MANUAL DE PROCEDIMENTOS DAS CONTADORIAS-PARTIDORIAS

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS
Secretaria-Geral da Corregedoria
Secretaria dos Órgãos Auxiliares da Justiça
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DAS
CONTADORIAS-PARTIDORIAS
Vol.3 – Cálculo Previdenciário
5ª edição
2012
DIREÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Presidente
Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Primeiro Vice–Presidente
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Segundo Vice–Presidente
Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Juízes Assistentes da Corregedoria
Dra. Gislene Pinheiro de Oliveira
Dra. Vanessa Maria Trevisan
Dr. Júlio Roberto dos Reis
Secretaria - Geral da Corregedoria
Kleiler Luiz Alves de Faria
Secretaria dos Órgãos Auxiliares da Justiça
João Batista da Silva
Coordenação da comissão de atualização
Edson Vilela de Morais Neto
Membros
Antonio Murillo de Moraes Neto
Cláudia Guimarães Vieira Martins
Colaboradores
Eliane Maria da Silva Ferreira
Jefferson Araújo Carvalho
Márcio Fernando Pereira Campos
Carlos Roberto Alves Correa
Robson da Silva Britto
2
Sumário
1 – Introdução.................................................................................................................................. 3
2 - Previdência Social...................................................................................................................... 5
3 - Cálculo dos Benefícios Previdenciários..................................................................................... 6
4 - Cálculo do Salário de Benefício................................................................................................. 7
5 - Índices de atualização dos Salários de Contribuição para Aferição do Salário de Benefício.... 11
6 - Reajuste das Prestações do Benefício........................................................................................ 13
7 - A Equivalência Salarial.............................................................................................................. 16
8 - A Conversão em Unidade Real de Valor – URV....................................................................... 21
9 - Atualização de Parcelas Vencidas ou de Diferenças de Prestações........................................... 22
10 - Custas, Honorários e Juros....................................................................................................... 26
11 - Benefícios Previdenciários....................................................................................................... 27
11.1 - Aposentadoria por Invalidez Acidentária..................................................................... 28
11.2 - Auxílio Acidente.......................................................................................................... 28
11.3 - Auxílio Doença............................................................................................................ 29
11.4 - Pensão por Morte........................................................................................................ 30
12 – Anexo..................................................................................................................................... 31
13 - Legislação e Bibliografia Pertinente....................................................................................... 40
3
1 - Introdução
O Direito Previdenciário por si só apresenta um apanhado de dispositivos e
situações que ensejam as suas complexas características. Seus institutos muito se
parecem, e se confundem, com a própria evolução da sociedade.
Os cálculos resultantes da formação do direito, nas ações previdenciárias
acidentárias, em vista dos comandos da fértil legislação previdenciária, apresentam um
grau de peculiaridade que não se pode subestimar. Este fato se deve a uma das
principais nuances do Direito: a interdisciplinaridade.
A interdisciplinaridade traz uma idéia dialética, integradora dos diferentes ramos
do Direito. Nesse contexto, dos cálculos previdenciários, tem-se também a participação
da Matemática, da Contabilidade, da Lógica, da Ciência da Computação e outras aptas à
facilitação de tal labor.
Os ingredientes que embasam o cálculo em ações previdenciárias acidentárias
possuem uma variedade de elementos que devem ser observados com redobrada
atenção, todavia, uma vez os entendendo, de fácil resolução se torna a confecção de
cálculos. A boa notícia é que, embora cada ação traga dados muito peculiares às contas,
não há mudanças significativas quanto à metodologia empregada.
Neste breve estudo sobre os cálculos previdenciários nas ações de acidentes de
trabalho, há a preocupação de tentar desmistificar a tão falada complexidade do Direito
Previdenciário, no que concerne às contas ensejadas nessas ações que envolvem os
cálculos previdenciários. Entretanto, seria leviano encontrar aqui uma explicação plena
4
e completa desse assunto, haja vista que, ao passo que emergem os anseios da
seguridade social, o próprio Direito Previdenciário vem se reinventando.
Destarte,
tentaremos
abordar
os
principais
benefícios
previdenciários
acidentários e as principais características de cálculo de cada um, lembrando que nosso
foco está nos cálculos, motivo pelo qual não entraremos no estudo profundo da
legislação previdenciária e abordaremos apenas o que for necessário para a
compreensão dos mesmos.
Por fim, o material a seguir tem o singelo objetivo de servir como mais uma
ferramenta ao profissional que necessita de uma sistematização do trabalho de contas
em ações previdenciárias acidentárias.
5
2 - Previdência Social
Quando se fala em ações previdenciárias, é importante que se identifique a
origem e o posicionamento do Direito Previdenciário dentro da ciência do Direito.
Dessa forma, temos o Direito Previdenciário como um ramo do Direito Público, surgido
a partir da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e início do século XX.
Seu objetivo é o estudo e a regulamentação do instituto Seguridade Social e, em
conseqüência disso, as ações previdenciárias surgem como ferramenta para a tutela
jurisdicional dos amparos securitários ensejados por esse ramo do Direito.
A Previdência Social é uma entidade pública (autarquia previdenciária)
destinada a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos e seus familiares
contra contingências que os impeçam de desenvolver as suas atividades e necessidades
básicas, podendo ocorrer de forma momentânea ou permanente, dependendo de cada
situação.
Sua missão é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção (condições mínimas de vida e sobrevivência), por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e
prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
6
3 - Cálculo dos Benefícios Previdenciários
Nos cálculos de apuração de benefício previdenciário acidentário, levam-se em
conta dois aspectos: o cálculo do salário de benefício (SB) e o cálculo da prestação ou
Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
É necessário que se diga antes que a Constituição garante ao trabalhador, seja ele
urbano ou rural, o recebimento de salário não inferior ao mínimo (art. 7º, inc. VII e art.
201, § 2º, da CF). Isso quer dizer que, a partir da Ordem Constitucional de 1988, mesmo
se o trabalhador receber salário abaixo do mínimo, o cálculo do salário de benefício não
o pode ser.
Nesse ponto, é importante mencionar que essa regra possui uma exceção, uma
vez que o benefício auxílio acidente, por não ser um tipo de benefício que substitua o
salário de contribuição, poderá ter a sua RMI inferior ao salário mínimo, desde que o
SB esteja observando o piso previdenciário.
CF/88, Art. 201, § 2º “Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.”
Ademais, caso um benefício auxílio acidente esteja sendo pago hoje pelo piso, o
mesmo será equivalente a 50% do salário mínimo vigente na data do pagamento
(veremos adiante que a RMI do benefício auxílio acidente é calculada em 50% do valor
do salário de benefício). Os demais benefícios, por substituírem o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, terão o piso do SB e da RMI
fixados no salário mínimo.
7
4 - Cálculos do Salário de Benefício
O SALÁRIO DE BENEFÍCIO (SB) é o valor básico que vai ser utilizado no
cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada. Hoje, conforme o que
dispõe a Lei n.º 8.213/91, esse salário servirá de base para a apuração da Renda Mensal
Inicial – RMI do benefício.
O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (SC) é o valor sobre o qual é calculado o
percentual correspondente à contribuição devida pelo segurado.
Os cálculos das prestações mensais do benefício começam com a apuração do
salário de benefício. Este, de acordo com as Leis n.ºs 5.890/73, art. 3º, e 6.367/76, art.
5º, era calculado apurando-se a média aritmética dos 12 (doze) últimos maiores salários
de contribuição do trabalhador, não superior a 18 (dezoito) meses imediatamente
anteriores ao acidente.
A partir de 24.07.91, com o advento da Lei n.º 8.213/91, art. 29, até 25.11.99,
essa média para o cálculo do salário de benefício e, conseqüentemente, para as pensões
previdenciárias por acidentes de trabalho, passou a ser apurada por todos os últimos
salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da
atividade ou da data da entrada do requerimento, até no máximo de 36 (trinta e seis)
contribuições, não superior a 48 (quarenta e oito) meses, todos corrigidos, uma vez que
a Constituição anteriormente já assegurava este critério para as aposentadorias (arts. 201
e 202, CF).
A partir de 26.11.99, data do advento da Lei nº 9.876, que alterou o art. 29 da
Lei nº 8.213/91, o SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO dos benefícios de Aposentadoria por
8
Invalidez, Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente passou a ser calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo. Importante lembrar que o salário de benefício
não pode ser inferior ao salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de
contribuição na data de início do benefício (Lei nº 8.213, art. 29 II, § 2º, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99).
“Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais
do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de
utilidade, sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias, exceto o
décimo - terceiro” (Lei nº 8.213, art. 29 II, § 3º, com redação dada pela Lei nº 8.870,
de 15.04.94).
Atualmente, a regra válida para apuração do salário de benefício dos benefícios
previdenciários é aquela explicitada no art. 188-A do Decreto 3.048/99:
Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de
1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir
as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples
dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento
de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999).
Assim, conclui-se que o salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28
de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição
desde julho de 1994, corrigidos monetariamente.
9
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será
a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
Então, para se chegar ao valor do salário de benefício, é necessário que haja nos
autos os valores dos salários de contribuição do segurado, conforme mencionado. Daí
atualiza-se essas contribuições pelos mesmos índices da previdência (art. 5º, Lei n.º
6.367/76 e art. 29-A, da Lei nº 8.213/91) até a Data de Início do Benefício - DIB,
conforme estipulado na sentença.
No capítulo destinado aos Direitos Sociais (art. 7º), a Constituição Federal
limitou a duração do trabalho a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas
semanais. Assim, quando o trabalhador recebe por hora, a apuração se faz
multiplicando-se o salário/hora por 220 horas (5 dias na semana x 44 horas = 220 horas
semanais); se for diário, multiplica-se o nº de horas trabalhadas por 30 dias (art. 149,
Dec. 611 de 21.07.92).
Exemplo: Suponhamos que foi concedida uma aposentadoria por invalidez com
data de início do benefício – DIB em 09/12/2009 de um contribuinte inscrito na
previdência anteriormente à 28/11/1999. O INSS informou a relação dos salários de
contribuição dos quais eliminamos os 20% menores e utilizamos apenas os 80 %
maiores salários de contribuição a partir de 07/1994, conforme a seguir discriminado:
ITEM
DATA
01
02
03
04
05
06
01/07/1994
01/08/1994
01/09/1994
01/10/1994
01/11/1994
01/12/1994
VALOR
SALÁRIO
CORRIGIDO
DE
MOEDA
(até 09/12/09)
CONTRIBUIÇÃO
Em R$
R$
200,88
938,40
R$
200,88
884,61
R$
206,28
861,36
R$
252,30
1.037,85
R$
263,09
1.062,48
R$
216,48
846,56
10
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
01/03/1996
01/04/1996
01/05/1996
01/06/1996
01/07/1996
01/09/1996
01/10/1996
01/11/1996
01/12/1996
01/01/1997
01/02/1997
01/03/1997
01/04/1997
01/05/1997
01/06/1997
01/07/1997
01/08/1997
01/09/1997
01/10/1997
01/11/1997
01/12/1997
01/01/1998
01/02/1998
01/03/1998
01/04/1998
01/05/1998
01/06/1998
01/07/1998
01/08/1998
01/09/1998
01/10/1998
01/11/1998
01/12/1998
01/01/1999
01/02/1999
01/03/1999
01/04/1999
01/05/1999
01/06/1999
01/07/1999
01/08/1999
01/09/1999
01/10/1999
01/11/1999
01/12/1999
01/01/2000
01/02/2000
01/03/2000
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
832,66
100,00
112,00
112,00
112,00
224,00
112,00
112,00
112,00
112,00
112,00
191,50
957,56
191,50
206,35
206,35
206,35
206,35
206,35
206,35
1.031,87
206,35
309,55
309,55
309,55
309,55
309,55
309,55
309,55
309,55
306,55
321,90
321,90
321,85
321,90
321,90
321,90
321,85
321,90
321,90
321,90
321,90
321,90
321,90
321,90
502,15
502,15
502,15
2.568,00
307,52
342,02
336,37
332,32
657,44
328,30
327,57
326,66
323,81
318,77
542,77
2.682,88
533,40
573,04
569,06
568,54
568,77
565,44
563,52
2.794,73
555,05
825,38
825,21
823,32
824,39
822,50
820,20
823,33
824,74
816,91
858,07
859,62
851,14
841,59
805,82
790,17
789,81
792,63
784,63
772,35
761,31
750,28
736,36
718,19
1.106,73
1.095,56
1.093,48
11
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
01/04/2000
01/05/2000
01/06/2000
01/07/2000
01/08/2000
01/09/2000
01/10/2000
01/11/2000
01/12/2000
01/01/2001
01/02/2001
01/03/2001
01/04/2001
01/11/2001
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
SOMA
502,15
502,15
531,30
531,30
531,30
531,30
531,30
531,30
624,20
531,30
531,30
531,30
531,30
531,30
1.091,52
1.090,10
1.145,70
1.135,15
1.110,06
1.090,22
1.082,75
1.078,75
1.262,46
1.066,46
1.061,26
1.057,66
1.049,27
975,07
R$
59.427,39
R$ 59.427,39 dividido por 68 = R$ 873,93
Salário de Benefício = R$ 873,93
Atualizamos todos os salários de contribuição até a DIB (09/12/2009), logo após
é feito o somatório total das contribuições atualizadas e apuramos a média aritmética
simples referente às 68 contribuições.
5 - Índices de atualização dos Salários de
Contribuição para Aferição do Salário de
Benefício
Para apuração do valor do salário de benefício no exemplo anterior, foi
necessário atualizar cada salário de contribuição de suas respectivas competências até a
data de início do benefício – DIB. Para essa atualização, utilizamos os indexadores de
atualização constantes na “Tabela de Indexadores Previdenciários” abaixo discriminada.
Esses índices também são utilizados nos cálculos das prestações vencidas e não pagas
ou para diferenças de parcelas.
12
TABELA DE INDEXADORES PREVIDENCIÁRIOS
PERÍODO
ÍNDICE
BASE LEGAL
De 16/7/64 a 28/2/86
De 1º/3/86 a 14/1/89
De 15/1/89 a 1º/2/91
De 2/2/91 a 31/12/91
De 1º/1/92 a 28/2/94
De 1º/3/94 a 30/6/94
De 1º/7/94 a 30/6/95
De 1º/7/95 a 30/4/96 1
De 30/5/96 2 a 31/1/2004
ORTN
OTN
BTN
INPC
IRSM
URV
IPC-r
INPC
IGP-DI
De 1º/2/2004 a 29/06/2009
INPC3
Lei 4.357/64
Dec. Lei 2.283/83, 2.284/86 e 7.735/89
MP 295/89 e Lei 7.777/89
Jurisprudência
Lei 8.542/91 – art. 9º, § 2º, e Lei 8.700/93
Lei 8.880/94 – art. 20, § 5º, e MP 434/94
Lei 8.880/94 – art. 21, § 2º
MP 1.053/95, 1.106/95 e 1.398/96
MP 1.415/96, 1.440/96 e 2.060-2/2000
MP 167 de 19/2/2004 e Lei 10.887 de
18/6/2004 (Pub. 21/6/2004)
A partir de 30/06/2009
TR
Lei 11.960/2009
1 Com vigência somente até 30/3/96, isto é, o último índice é o de mar/96 (0,29%).
2 Com vigência a partir de abr/96, isto é, o primeiro índice é o de abr/96 (0,70%).
3 Com vigência a partir de jan/04 para os processos consoantes o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Uma observação importante se faz necessária nesse ponto. Na atualização dos
salários de contribuição para apuração do salário de benefício, o INPC é aplicado desde
02/2004 até hoje, conforme Lei 8213/91, art. 29-B:
Art. 29-B. Os salários de contribuição considerados no cálculo do valor do
benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Porém, no cálculo dos débitos judiciais (cálculos das prestações vencidas e não
pagas ou para diferenças de parcelas), a partir de 07/2009 passou a vigorar a regra
fixada pela Lei 11.960/2009:
Art. 5º: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento,
13
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança.”
Dessarte, podemos concluir que quando se tratar de débitos judiciais em que a
Fazenda Pública figura como requerida, em nosso estudo representada pela Autarquia
Previdenciária – INSS, o critério de atualização dos cálculos das prestações vencidas e
não pagas ou para diferenças de parcelas, a partir de 07/2009, deverá considerar os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa
Referencial – TR e juros de 0,5% a.m).
6 - Reajustes das Prestações do Benefício
“É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter
permanente, o valor real da data de sua concessão” (art. 38, Dec. 611/92).
Estabelecem o art. 5º da Lei n.º 6.367/76 e o art. 3º da MP 2.060-2/2000 que os
VALORES DOS BENEFÍCIOS serão calculados, concedidos, mantidos e reajustados
na forma do regime de previdência social.
As prestações mensais são reajustadas de acordo com os índices estabelecidos
pelos diversos Decretos e Portarias emanados do Ministério da Previdência e
Assistência Social (vide anexo “Tabela de Índices de Reajustes Previdenciários”).
No cálculo dos reajustes das prestações mensais deverá tomar o cuidado de se
observar atentamente à data do início do benefício, tendo em vista que o percentual
referente ao primeiro reajuste é proporcional ao número de meses entre a data de seu
início e a data deste primeiro reajuste, isto é, far-se-á o critério pro - rata do índice no
período em questão.
14
Outro fator importante, também, é observar atentamente a data do início do
benefício. É que o pagamento, quando sua duração for inferior a um mês, deverá ser
feito na base de 1/30 (um trinta avos) de seu valor mensal (art. 149, do Dec. 611, de
21.07.92). Isso quer dizer que, se o valor do benefício, no primeiro mês de vigência, não
integrar o mês completo, deve-se dividir o valor do benefício por 30 e, em seguida,
multiplicar pelo número de dias do mês em que se iniciar tal benefício.
Raciocínio parecido dever ser usado quanto ao valor referente à parcela a título
de 13º salário, ou seja, deve-se observar a quantidade de meses desde o início do
benefício até a última competência do ano (dezembro). Caso se chegue a 12 meses, o
valor será integral e equivalente ao recebido em um mês de benefício. Entretanto, caso
não se chegue aos 12 meses, deve-se dividir o valor do benefício por 12 e, em seguida,
multiplicar pelo número de meses do ano em que se iniciar o benefício.
Ainda no que concerne a parcela a título de 13º salário, é que desde 2006 o INSS
tem pagado a seus segurados o 13º em duas parcelas, uma referente à competência de
agosto e a outra referente à competência de novembro. Nesse caso, quando o benefício
iniciar antes da competência de agosto, deve-se dividir o valor encontrado no
procedimento do parágrafo anterior por dois (uma parcela em agosto e uma em
novembro), entretanto, caso o benefício se inicie após a competência de agosto do ano
em referência, o valor encontrado figurará em parcela única, em novembro desse ano.
Exemplo: Partindo do Salário de Benefício encontrado no exemplo anterior
(R$873,93) com DIB em 09/12/2009, e supondo que a data do cálculo seja em 07/2012,
vamos reajustar o mesmo até essa competência, utilizando para isso os índices de
reajustes
previdenciários
constantes
na
“Tabela
de
Índices
de
Reajustes
Previdenciários” (Anexo):
15
ITEM
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
DATA
dez-09
jan-10
fev-10
mar-10
abr-10
mai-10
jun-10
jul-10
ago-10
set-10
out-10
S -10
dez-10
jan-11
fev-11
mar-11
abr-11
mai-11
jun-11
jul-11
ago-11
set-11
out-11
S -11
dez-11
jan-12
fev-12
mar-12
abr-12
mai-12
jun-12
jul-12
ÍNDICE
DE
REAJUSTE
1
1,0438
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1,0647
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1,0608
1
1
1
1
1
1
SALÁRIO
DE
BENEFÍCIO
873,93
912,21
912,21
912,21
912,21
912,21
912,21
912,21
912,21
912,21
912,21
912,21
912,21
971,23
971,23
971,23
971,23
971,23
971,23
971,23
971,23
971,23
971,23
971,23
971,23
1030,28
1030,28
1030,28
1030,28
1030,28
1030,28
1030,28
Reparem que o primeiro reajuste é proporcional à DIB (12/2009), de acordo com
a “Tabela de Índices de Reajustes Previdenciários” (Anexo) e que a relação dos salários
de benefícios reajustados mês a mês seriam os valores devidos da aposentadoria por
invalidez caso o percentual da Renda Mensal Inicial – RMI fosse de 100%.
16
7 – A Equivalência Salarial
A Portaria n.º 4.426, de 08.03.89, estabelece que “Os valores dos benefícios de
prestação continuada em manutenção na data da promulgação da Constituição Federal
sejam expressos em números de salários mínimos que tinha na data da sua concessão”.
A equivalência salarial vigorou de 04/89 até 08/91, quando da implantação do
plano de benefícios e custeios pelas Leis n.ºs 8.212/91 e 8.213/91. Embora as Leis n.ºs
8.212 e 8.213 sejam de 07/91, o critério da equivalência salarial deu-se até 08/91
(inclusive), tendo em vista que somente em setembro/91 houve a primeira revisão
salarial pós-lei de planos de benefícios, vigente a partir de julho/91. A disposição da
equivalência dos benefícios previdenciários com o salário mínimo encontra-se
amparada no art. 58 e parágrafo único do ADCT. Utiliza-se como base o salário de
contribuição (ou de benefício) da data da concessão, dividido pelo salário mínimo da
época, achando-se o número de salários mínimos. Daí faz-se a multiplicação deste
número, mês a mês, pelo valor do salário mínimo no período de abril/89 (inclusive) até
agosto/91 (inclusive).
Em 08/1990, de acordo com o que prescreve o art. 11 da Lei 8178/91, é devido
aos trabalhadores um abono no valor de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), desde que o
valor do salário referente ao mês de agosto de 1990, somado ao valor do abono
concedido, não ultrapasse a Cr$26.017,30 (vinte e seis mil dezessete cruzeiros e trinta
centavos).
Em maio, junho e julho de 1991 serão concedidos um abono no percentual de
10,58% sobre o valor do benefício em 03/1991. (Lei nº 8.178/91, art. 9, § 6°, a ).
17
Em agosto/91, o valor do benefício será o mesmo de julho/91, porém, com o
acréscimo de abono de 54,60% sobre o valor do benefício de março/91 para os
benefícios com valores superiores a Cr$ 17.000,00, e de Cr$ 16.161,60 para valores
inferiores ao salário mínimo (Cr$ 17.000,00) na competência 03/91 (Portaria n.º 3.485,
16.09.91/ Lei nº 8.178/91, art. 9, § 6°, b ).
Lei nº 8.178/91, art. 9, § 6°: No caso dos aposentados e pensionistas da
Previdência Social, são assegurados os seguintes abonos:
a) nos meses de maio, junho e julho de 1991, para os benefícios não inferiores a
Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), o valor obtido pela aplicação do percentual da
variação do índice do custo da cesta básica entre os meses de março e maio de 1991,
sobre o valor do benefício em março de 1991; e para os benefícios inferiores a
Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), a variação, em cruzeiros, do custo da cesta
básica entre os meses de março e maio de 1991, não podendo a soma do benefício e do
abono ultrapassar o valor correspondente à soma do benefício de Cr$17.000,00
(dezessete mil cruzeiros) e do abono referente a esse benefício.
b) no mês de agosto de 1991, para os benefícios não inferiores a
Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), o valor obtido pela aplicação do percentual da
variação do índice do custo da cesta básica entre os meses de março e agosto de 1991,
sobre o valor do benefício em março de 1991; e para os benefícios inferiores a
Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), a variação, em cruzeiros, do custo da cesta
básica, entre os meses de março e agosto de 1991, não podendo a soma do benefício e
do abono ultrapassar o valor correspondente à soma do benefício de Cr$17.000,00
(dezessete mil cruzeiros), e do abono referente a esse benefício.
18
Portaria n.º 3.485, 16.09.91, Art. 1º Será concedido abono relativo à
competência agosto de 1991 a todos os benefícios de prestação continuada da
Previdência Social, da seguinte forma:
I – para os benefícios de valor inferior a Cr$ 17.000,00 (dezessete mil
cruzeiros), na competência março de 1991, o valor do abono será de Cr$ 16.161,60
(dezesseis mil cento e sessenta e um cruzeiros e sessenta centavos) em agosto de 1991,
desde que o valor da renda mensal de março de 1991 somado ao valor do abono na
mesma competência não ultrapasse a Cr$ 26.282,00 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta
e dois cruzeiros);
II – para os benefícios de valor igual ou superior a Cr$ 17.000,00 (dezessete mil
cruzeiros), na competência março de 1991, o abono corresponderá em agosto de 1991,
à aplicação de 54,60% (cinqüenta e quatro inteiros e sessenta centésimos por cento)
sobre o valor da renda mensal de março de 1991.
Vale esclarecer que é necessário computar no cálculo da prestação de 09/91 a
variação do salário mínimo do período março/agosto/91, que era reajustado pelo INPC.
Então, dever-se-á aplicar em setembro/91 o INPC pleno do citado período, no
percentual de 147,06% sobre o valor do benefício da competência de 03/91 (Portaria n.º
3.486/91). A partir de 09/91 (inclusive), segue o critério de cálculo/atualização das
prestações pelo INPC.
Portaria n.º 3.486/91, Art. 1º Os valores dos salários de contribuição do
segurado empregado e dos segurados autônomo, empregador e facultativo, em
setembro de 1991, serão reajustados em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e
seis centésimos por cento).
19
Exemplo: Suponhamos que um contribuinte tenha um benefício aposentadoria
por invalidez concedido em 06/1987 e que seu salário de contribuição, nessa data, seja
Cz$ 5.555,17. O salário mínimo em 06/1987 correspondia a Cz$ 1.969,62. Sendo assim,
a equivalência salarial para o período de 04/1989 a 08/1991 será de 2,82 (Cz$ 5.555,17
dividido por Cz$ 1.969,62).
DATA
ÍNDICE
DE
REAJUSTE
Nº
SALÁRIOS MOEDA
MÍNIMOS
VALOR
SALÁRIO
MÍNIMO
VALOR DO
BENEFÍCIO
(100%)
ABONOS
VALOR DO
BENEFÍCIO
(100% + abonos)
04/1989
2,8200
NCz$
63,90
180,20
180,20
05/1989
2,8200
NCz$
81,40
229,55
229,55
06/1989
2,8200
NCz$
120,00
338,40
338,40
07/1989
2,8200
NCz$
149,80
422,44
422,44
08/1989
2,8200
NCz$
192,88
543,92
543,92
09/1989
2,8200
NCz$
249,48
703,53
703,53
10/1989
2,8200
NCz$
381,73
1.076,48
1.076,48
11/1989
2,8200
NCz$
557,33
1.571,67
1.571,67
12/1989
2,8200
NCz$
788,18
2.222,67
2.222,67
01/1990
2,8200
NCz$
1.283,95
3.620,74
3.620,74
02/1990
2,8200
NCz$
2.004,37
5.652,32
5.652,32
03/1990
2,8200
NCz$
3.674,06
10.360,85
10.360,85
04/1990
2,8200
Cr$
3.674,06
10.360,85
10.360,85
05/1990
2,8200
Cr$
3.674,06
10.360,85
10.360,85
06/1990
2,8200
Cr$
3.857,76
10.878,88
10.878,88
07/1990
2,8200
Cr$
4.904,76
13.831,42
13.831,42
08/1990
2,8200
Cr$
5.203,46
14.673,76
09/1990
2,8200
Cr$
6.056,31
17.078,79
17.078,79
10/1990
2,8200
Cr$
6.425,14
18.118,89
18.118,89
11/1990
2,8200
Cr$
8.329,55
23.489,33
23.489,33
3.000,00
(1)
17.673,76
20
12/1990
2,8200
Cr$
8.836,82
24.919,83
24.919,83
01/1991
2,8200
Cr$
12.325,60
34.758,19
34.758,19
02/1991
2,8200
Cr$
15.895,46
44.825,20
44.825,20
03/1991
2,8200
Cr$
17.000,00
47.940,00
47.940,00
04/1991
2,8200
Cr$
17.000,00
47.940,00
47.940,00
05/1991
2,8200
Cr$
17.000,00
47.940,00
5.072,05
(2)
53.012,05
06/1991
2,8200
Cr$
17.000,00
47.940,00
5.072,05
(2)
53.012,05
07/1991
2,8200
Cr$
17.000,00
47.940,00
5.072,05
(2)
53.012,05
08/1991
2,8200
Cr$
17.000,00
47.940,00
26.175,24
(3)
74.115,24
09/1991
2,4706 (4)
Cr$
183.109,11
183.109,11
(1) Em 08/1990, de acordo com o que prescreve o art. 11 da Lei 8178/91, é
devido aos trabalhadores um abono no valor de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), desde
que o valor salário referente ao mês de agosto de 1990 (Cr$ 14.673,76), somado ao
valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$26.017,30 (vinte e seis mil dezessete
cruzeiros e trinta centavos).
(2) Abonos de maio, junho e julho de 1991 correspondem a 10,58% sobre Cr$
47.940,00, valor do benefício em 03/1991. (Lei nº 8.178/91, art. 9, § 6°, a).
(3) Abono de agosto de 1991 corresponde a 54,6% sobre Cr$ 47.940,00, valor
do benefício em 03/1991. (Lei nº 8.178/91, art. 9, § 6°, b).
(4) Reajuste de 147,06% referente à variação do salário mínimo do período
março/agosto/91, conforme Portaria n.º 3.486/91.
21
8 – A Conversão em Unidade Real de Valor-URV
Para benefícios com data de início (DIB) anterior a 30.11.93, a conversão em
URV estabelecida pela Lei n.º 8.880, de 27.05.94, deve ser efetivada na prestação de
01.03.94. O Critério é o seguinte (art. 20):
“Divide-se o valor nominal, em cruzeiros reais, da prestação de
novembro/dezembro/93 e janeiro/fevereiro/94 pela URV do último dia desses meses.
Somam- se os valores, em URV, desses meses e divide-se por 4 (quatro), a fim de que se
ache a média aritmética”.
Aqueles benefícios com início posterior a 30.11.93 serão convertidos em URV
em 01.03.94, dividindo-se o valor do benefício de 02/94, em cruzeiros reais, pela URV
do dia 28.02.94 (637,64).
Ressalvado que tal conversão não pode resultar valor, em março/94, menor do
que aquele pago em fevereiro/94. Para saber se o valor de 03/94, em URV, é maior ou
menor que o valor de 02/94 em cruzeiros reais, basta dividir o valor do benefício de
02/94, em cruzeiros reais, pela URV do dia correspondente ao vencimento do benefício
desse mês (02/94).
Outra ressalva é a de que o valor encontrado não poderá ser superior ao teto do
salário de contribuição de que trata o art. 20 da Lei n.º 8.212/91, isto é, R$ 832,66 (art.
20, § 2º, da Lei n.º 8.880/94).
O valor da prestação do benefício de 01.03.94 permanecerá em URV até
30.06.94, quando então é convertido em real pela paridade 1 URV = 1 Real. A partir de
01.07.94, as prestações serão reajustadas anualmente.
22
Exemplo: Suponhamos que os valores de um benefício previdenciário para as
competências de 11/1993, 12/1993, 01/1994 e 02/1994 sejam, respectivamente, CR$
58.910,07, CR$ 73.572,79, CR$ 128.958,39, CR$ 167.968,30. Sendo assim, temos o
cálculo do benefício para a competência de 07/1994 conforme tabela a seguir:
CÁLCULO DA MÉDIA PARA CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO EM REAL DO DIA 01.07.94
EM
Nº DE
URVS
MÊS/ANO
BENEFÍCIO
15/11/1993
58.910,07
238,32
247,19
15/12/1993
73.572,79
327,9
224,38
15/01/1994
128.958,39
458,16
281,47
15/02/1994
167.968,30
637,64
263,42
SOMA
URV
1.016,46
VALOR DO BENEFÍCIO DE 07/94 PELA MÉDIA
254,12
VALOR DO BENEFÍCIO DE 07/94 PELO
BENEFÍCIO DE 02/94 EM URVS
263,42
No presente caso, o valor do benefício em 07/1994 será R$ 263,42, uma vez
que o critério de cálculo pelo valor do benefício de 02/1994 em URVs foi mais
vantajoso que o critério de apuração pela média aritmética dos quatro meses (11/1993,
12/1993, 01/1994 e 02/1994).
9 – Atualizações de Parcelas Vencidas ou de
Diferenças de Prestações
A atualização de eventuais diferenças de prestações, ou mesmo de prestações
não pagas por parte da Autarquia, far-se-á, a exemplo da atualização dos salários de
contribuição para aferição do salário de benefício, pelos mesmos indexadores (vide
“Tabela de Indexadores Previdenciários”), porém, a partir de 07/2009 passou a vigorar a
regra fixada pela Lei 11.960/2009:
23
Art. 5º: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança.” (TR + 0,5% a.m).
É bom que se esclareça que, por sua natureza alimentar, eventuais diferenças de
prestações, bem como de prestações vencidas e não pagas, são atualizadas com
incidência da correção monetária desde o VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO,
salvo se houver determinação em contrário (Súmulas 43 e 148 do STJ).
Os juros moratórios relativos a benefícios previdenciários são contados desde a
citação (Súmula 204 do STJ).
No Resp 201301-CE está assim anotado: “Tratando-se de dívida de natureza
previdenciária, impõe-se a fluência dos juros de mora a partir da citação válida para a
ação”.
Exemplo: Suponhamos que o INSS tenha sido condenado a pagar um benefício
aposentadoria por invalidez desde 14/04/2006 (data de início do benefício-DIB), e que
continue pagando um benefício auxílio doença, que o segurado já estava recebendo, até
que se inicie o pagamento da aposentadoria. A data de início do pagamento – DIP da
aposentadoria foi em 20/01/2008. Os juros devem incidir no percentual de 0,5% a.m. a
partir da citação válida (01/01/2007) para as parcelas anteriores à citação e dos
vencimentos para as parcelas posteriores à citação. Devem ser deduzidos os pagamentos
feitos de auxílio doença após a DIB da aposentadoria em 14/04/2006. Considerando
uma RMI de R$ 1.000,00, temos o cálculo a seguir:
24
Data do cálculo
:
07/2012
APOSENTADORIA INVALIDEZ
DIFERENÇA
R$
DATA
ÍNDICE
REAJ.
BENEFÍCIO
DEVIDO
VALOR
PAGO
COEFICIENTE DE
CORREÇÃO
MONETÁRIA
JUROS MENSAIS
de 0,5000%
VALOR
CORRIGIDO
TOTAL
%
Valor
14/04/2006
1,0000
R$
566,67
515,67
51,00
1,19084839
60,73
33,5%
20,34
81,07
01/05/2006
1,0000
R$
1.000,00
910,00
90,00
1,18942109
107,05
33,5%
35,86
142,91
01/06/2006
1,0000
R$
1.000,00
910,00
90,00
1,18787685
106,91
33,5%
35,81
142,72
01/07/2006
1,0000
R$
1.000,00
910,00
90,00
1,18870894
106,98
33,5%
35,84
142,82
01/08/2006
1,0000
R$
1.375,00
1.251,25
123,75
1,18740280
146,94
33,5%
49,22
196,16
01/09/2006
1,0000
R$
1.000,00
910,00
90,00
1,18764033
106,89
33,5%
35,81
142,70
01/10/2006
1,0000
R$
1.000,00
910,00
90,00
1,18574314
106,72
33,5%
35,75
142,47
01/11/2006
1,0000
R$
1.375,00
1.251,25
123,75
1,18066628
146,11
33,5%
48,95
195,06
01/12/2006
1,0000
R$
1.000,00
910,00
90,00
1,17572822
105,82
33,5%
35,45
141,27
01/01/2007
1,0000
R$
1.000,00
910,00
90,00
1,16848362
105,16
33,5%
35,23
140,39
01/02/2007
1,0000
R$
1.000,00
910,00
90,00
1,16278597
104,65
33,0%
34,53
139,18
01/03/2007
1,0000
R$
1.000,00
910,00
90,00
1,15792269
104,21
32,5%
33,87
138,08
01/04/2007
1,0330
R$
1.033,00
940,03
92,97
1,15285015
107,18
32,0%
34,30
141,48
01/05/2007
1,0000
R$
1.033,00
940,03
92,97
1,14986051
106,90
31,5%
33,67
140,57
01/06/2007
1,0000
R$
1.033,00
940,03
92,97
1,14687863
106,63
31,0%
33,06
139,69
01/07/2007
1,0000
R$
1.033,00
940,03
92,97
1,14333429
106,30
30,5%
32,42
138,72
01/08/2007
1,0000
R$
1.549,50
1.410,05
139,45
1,13968729
158,93
30,0%
47,68
206,61
01/09/2007
1,0000
R$
1.033,00
940,03
92,97
1,13300258
105,34
29,5%
31,08
136,42
01/10/2007
1,0000
R$
1.033,00
940,03
92,97
1,13017714
105,07
29,0%
30,47
135,54
01/11/2007
1,0000
R$
1.549,50
1.410,05
139,45
1,12679675
157,13
28,5%
44,78
201,91
01/12/2007
1,0000
R$
1.033,00
940,03
92,97
1,12197227
104,31
28,0%
29,21
133,52
01/01/2008
1,0000
R$
1.033,00
940,03
92,97
1,11119369
103,31
27,5%
28,41
131,72
19/01/2008
1,0000
R$
633,13
633,13
1,11119369
703,53
27,0%
189,95
893,48
971,69
4.144,49
TOTAIS 2.764,29
3.172,80
25
Observações relevantes:
1)
O cálculo deve abranger o período que vai desde a DIB (14/04/2006)
até o dia imediatamente anterior ao início do pagamento 19/01/2008,
uma vez que a partir da DIP (20/01/2008) o INSS passou a pagar o
benefício;
2)
Durante o período que vai da DIB até a DIP deve-se fazer um reajuste
na competência de 04/2007 no percentual de 3,3%;
3)
Foi utilizado o critério pro - rata nos meses da DIB (04/2006), DIP
(01/2008) e para o cálculo do 13º do ano de 2006;
4)
Foram deduzidos os valores pagos de auxílio doença a partir da DIB
do benefício aposentadoria por invalidez (consideramos valores
aleatórios para fins de exemplificação);
5)
A correção monetária foi feita utilizando os indexadores da “Tabela de
Indexadores Previdenciários” (Incluindo o critério fixado pela Lei nº
11960/2009);
6)
Para as parcelas anteriores à citação em 01/01/2007 os juros
permanecem constantes, sendo decrescidos no percentual de 0,5% a.m
para as posteriores a essa data.
26
10 – Custas, Honorários e Juros
As custas pagas pelo autor serão ressarcidas com a devida correção, desde o
respectivo desembolso. Convém ressaltar que, nas ações em que figura como réu na
Justiça estadual, o INSS não é isento de custas; entretanto, especificamente na Justiça
do Distrito Federal, não cabe a cobrança de custas e emolumentos, conforme § 1º, art.
8º, da Lei 8.620/93.
Os honorários podem recair percentualmente sobre: a) o total das parcelas
vencidas, nas quais será computada a correção monetária; b) o total das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), computada, também,
a correção monetária; c) ser fixos, corrigidos monetariamente desde a data da prolação
da sentença ou desde o trânsito em julgado do acórdão ou desde a decisão que o
determinou.
Convém mencionar que, em alguns julgados, pode ser arbitrada a incidência de
juros sobre os honorários advocatícios.
Por fim, os juros incidentes podem ser de 6% ao ano, conforme arts. 1.062 e
1.063, do CC; de 12% ao ano ou, ainda, de 6% ao ano até 10/1/03; de 12% ao ano, a
partir de 11/1/03. Esses juros podem incidir desde a citação ou desde os respectivos
vencimentos, salvo se outro percentual ou outra data de início de incidência forem
determinados.
Quanto aos juros de mora, é preciso fazer a seguinte observação: o STF, no
julgamento do RE 298.616 (DJ 3/10/03), ratificou entendimento, no qual sustenta que
não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data da expedição e
27
a do efetivo pagamento do precatório, se realizado o pagamento no prazo previsto
constitucionalmente, pois não está caracterizado o inadimplemento.
Por analogia, esse mesmo entendimento tem sido aplicado no tocante ao período
que vai da elaboração da conta até a expedição do Precatório/Requisição de Pequeno
Valor – RPV.
Nesse sentido, é oportuno registrar as seguintes decisões: RE 449.198/PR –
Redator Min. Gilmar Mendes; RE 557.101/SP – Relator Min. Cesar Peluso e RE
552.212/SP – Relator Min. Cármen Lúcia.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, tem firmado o mesmo posicionamento de
que não devem ser aplicados juros moratórios no lapso compreendido entre a
homologação da conta de liquidação e seu registro, pois somente haverá mora que
determine sua incidência se o poder público não proceder ao pagamento até dezembro
do ano seguinte ao da apresentação do precatório (AgRg no Resp 1073775; AgRg no
Resp 990340; v Resp 95072).
11 – Benefícios Previdenciários Acidentários
1) Aposentadoria por Invalidez Acidentária;
2) Auxílio Acidente;
3) Auxílio Doença;
4) Pensão por Morte;
28
11.1 – Aposentadoria por Invalidez
Aposentadoria por invalidez é o benefício concedido ao segurado quando esse
for considerado incapaz para o desenvolvimento normal de seus trabalhos e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, sendo o benefício pago enquanto durar essa condição.
Valor do benefício
A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício,
sendo o mesmo apurado com base na média aritmética simples dos 80% maiores
salários de contribuição, desde julho de 1994 (para inscritos até 28/11/1999), ou de todo
o período contributivo (para inscritos a partir de 29/11/1999), em ambos os casos
corrigidos monetariamente.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, mesmo que o valor já seja
estabelecido no limite máximo legal (teto previdenciário).
O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não
contribui facultativamente.
11.2 – Auxilio-Acidente
O auxílio-acidente é um benefício concedido ao segurado que, por ter sofrido
um acidente de trabalho, está em condições reduzidas de capacidade laborativa.
29
Valor do benefício
O auxílio acidente corresponde a 50% do salário de benefício, sendo o mesmo
apurado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de
contribuição, desde julho de 1994 (para inscritos até 28/11/1999), ou de todo o período
contributivo (para inscritos a partir de 29/11/1999), em ambos os casos corrigidos
monetariamente.
11.3 – Auxilio-Doença
É o benefício concedido ao segurado que fica incapacitado para o trabalho por
mais de 15 dias consecutivos. Havendo relação de emprego, o contrato de trabalho fica
suspenso e a empresa não tem obrigação de contar o tempo de serviço, nem de pagar o
salário a partir do 16º dia do afastamento.
Valor do benefício
O auxílio doença corresponde a 91% do salário de benefício, sendo o mesmo
apurado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de
contribuição, desde julho de 1994 (para inscritos até 28/11/1999), ou de todo o período
contributivo (para inscritos a partir de 29/11/1999), em ambos os casos corrigidos
monetariamente.
O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a auxílio-doença no valor de
um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.
30
11.4 – Pensão por Morte
A pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes em
decorrência de falecimento do segurado.
Valor do benefício
Corresponde a 100% do salário de benefício, referindo-se integralmente à
família, não importando o número de dependentes. O mesmo é apurado com base na
média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994
(para inscritos até 28/11/1999), ou de todo o período contributivo (para inscritos a partir
de 29/11/1999), em ambos os casos corrigidos monetariamente.
A pensão por morte deixada pelo segurado especial (trabalhador rural) será de
um salário mínimo, caso não tenha contribuído facultativamente.
31
12 – Anexo – Tabela de Índices de Reajustes
Previdenciários (2012)
FUNDAMENTAÇÃO
DG 097, de 24.05.85
Portaria nº 3599/85 - DG 233, de 05.12.85
Portaria nº 3720/86 - OS 53.113, DE 19.05.86
Portaria nº 3919/87 - OS 53.128, DE 20.02.87
Portaria nº 3960/87 - OS 53.131, DE 30.03.87
MÊS/ANO DO
REAJUSTE
mai/85
nov/85
mar/86
jan/87
mar/87
REAJUSTE
(%)
DIB
Até nov/84
89,00
dez/84
74,16
jan/85
59,33
fev/85
44,5
mar/85
29,66
abr/85
14,83
Até Mai/85
70,30
jun/85
58,58
jul/85
46,86
ago/85
35,15
set/85
23,43
out/85
11,71
Até Mai/85
26,73
jun/85
29,47
jul/85
32,65
ago/85
36,37
set/85
40,81
out/85
46,17
Nov/85 a Fev/86
26,73
Até 12/86
20,00
Até Mar/86
41,79
abr/86
38,30
mai/86
34,80
jun/86
31,30
jul/86
27,90
ago/86
24,40
set/86
20,90
out/86
17,40
nov/86
13,90
dez/86
10,40
jan/87
11,70
fev/87
5,80
Portaria nº 4.008/87 - OS 53.137, DE 27.05.87
mai/87
Até Abr/87
20,00
Portaria nº 53.148/87 - OS 53.148, DE 07.07.87
jun/87
set/87
Até Mai/87
20,00
Até Mai/87
7,68
jun/87
4,69
jul/87
4,69
Portaria nº 4084/87 - OS 53.160, DE 20.10.87
32
Portaria nº 4.107/87 - OS 53.162, DE 20.10.87
Portaria nº 4.133/87 - OS 53.164, DE 23.11.87
Portaria nº 4.155, de 11.12.87
Portarias nº 2.935 e 4.164, de 06.01.88
OS 53.174, DE 20.01.88
Portaria nº 4.171, de 04.02.88
Portaria nº 4.192/88 - OS 53.189, DE 13.04.88
out/87
nov/87
dez/87
jan/88
fev/88
mar/88
ago/87
4,69
Até Mai/87
7,68
jun/87
4,69
jul/87
4,69
ago/87
4,69
set/87
4,69
Até Mai/87
7,68
jun/87
4,69
jul/87
4,69
ago/87
4,69
set/87
4,69
out/87
4,69
Até Mai/87
12,31
jun/87
9,19
Até Mai/87
12,31
jun/87
9,19
jul/87
9,19
ago/87
9,19
set/87
9,19
out/87
9,19
nov/87
9,19
dez/87
9,19
Até Mai/87
12,31
jun/87
9,19
Até Mar/87
88,90
abr/87
65,14
mai/87
36,52
jun/87
10,80
jul/87
8,79
ago/87
8,52
set/87
8,02
out/87
7,59
nov/87
6,95
dez/87
6,16
jan/88
5,39
fev/88
4,63
Portaria nº 4.204, de 07.04.88
abr/88
Até Mar/88
16,19
Portaria nº 4.230, de 05.05.88
mai/88
Até Abr/88
16,19
Portaria nº 4.246, de 03.06.88
jun/88
Até Mai/88
17,68
Portaria nº 4.256, de 17.06.88
jul/88
Até Jun/88
17,68
Portaria nº 4.306/88
ago/88
Até Jul/88
17,68
Portaria nº 4.320, de 01.09.88
set/88
Até Ago/88
21,39
Portaria nº 4.342/88
out/88
Até Set/88
21,39
Portaria nº 4.359, de 04.11.88
nov/88
Até Out/88
21,39
Portaria nº 4.372, de 05.12.88
dez/88
Até Nov/88
26,05
Portaria nº 4.390, de 02.01.89
jan/89
Até Dez/88
26,05
33
Portaria nº 4.405, de 25.01.89
fev/89
Até Mar/87
10,37
abr/87
12,35
mai/87
12,47
jun/87
10,57
jul/87
14,20
ago/87
14,73
set/87
15,02
out/87
15,19
nov/87
15,99
dez/87
16,63
jan/88
17,54
fev/88
17,13
mar/88
15,99
abr/88
14,36
mai/88
12,74
jun/88
10,90
jul/88
8,78
ago/88
7,08
set/88
5,25
out/88
3,00
nov/88
1,09
Portaria nº 4.418, de 03.03.89
mar/89
Até Dez/88
2,43
Portaria nº 4.438, de 06.04.89
abr/89
Até Dez/88
2,43
Portaria nº 4.448, de 09.05.89
mai/89
Até Abr/1989
15,88
Até Fev/89
29,67
mar/89
25,16
abr/89
17,98
mai/89
9,94
Portaria nº 4.490/89
- OS 53.270, de 14.07.89
jun/89
Portaria nº 4.489, de 18.07.89
jul/89
Até Jun/89
24,83
Portaria nº 4.498, de 04.08.89
ago/89
Até Jul/89
28,76
Portaria nº 4.511, de 04.09.89
set/89
Até Ago/89
29,34
Portaria nº 4.535, de 12.10.89
out/89
Até Set/89
35,95
Portaria nº 4.547, de 06.11.89
nov/89
Até Out/89
37,62
Portaria nº 4.561, de 05.12.89
dez/89
Até Nov/89
41,42
Portaria nº 4.582, de 02.01.90
jan/90
Até Dez/89
53,55
Portaria nº 4.594, de 07.02.90
fev/90
Até Jan/90
56,11
Portaria nº 4.611, de 05.03.90
mar/90
Até Fev/90
72,78
Portaria nº 3.407, de 08.06.90
jun/90
Até Mai/90
5,38
Portaria nº 3.513, de 18.07.90
jul/90
Até Jun/90
27,14
Portaria nº 3.561, de 16.08.90
ago/90
Até Jul/90
6,09
Portaria nº 3.590, de 11.09.90
set/90
Até Ago/90
16,39
Portaria nº 3.639, de 10.10.90
out/90
Até Set/90
6,09
Portaria nº 3.726, de 07.11.90
nov/90
Até Out/90
29,64
Portaria nº 3.789, de 05.12.90
dez/90
Até Nov/90
6,09
Portaria nº 3.015, de 07.01.91
jan/91
Até Dez/90
39,48
34
Portaria nº 3.075, de 07.02.91
fev/91
Até Jan/91
28,96
Portaria nº 3.111, de 06.03.91
mar/91
Até Fev/91
6,95
Portaria nº 3.485, de 16.09.91
Portaria nº 3.486, de 16.09.91
Portaria nº 3.037, de 24.01.92
Portaria nº 57, de 13.05.92
Portaria nº 447, de 16.09.92
Portaria nº 8, de 14.01.93
Portaria nº 79, de 02.03.93
Portaria nº 210, de 03.05.93
Ago/91
(5)
set/91
jan/92
mai/92
set/92
jan/93
mar/93
mai/93
Até ago/91
Até Mar/91
147,06
abr/91
112,49
mai/91
jun/91
jul/91
82,75
57,18
35,19
ago/91
16,27
Até Set/91
119,82
out/91
90,13
nov/91
57,02
dez/91
24,15
Até Jan/92
130,36
fev/92
82,94
mar/92
46,96
abr/92
20,84
Até Mai/92
124,79
jun/92
80,55
jul/92
49,4
ago/92
22,38
Até Set/92
141,21
out/92
94,56
nov/92
54,32
dez/92
25,58
Até Fev/93
36,67
Até Jan/93
91,71
fev/93
49,88
mar/93
62,71
abr/93
28,25
Portaria nº 342, de 06.07.93
jul/93
Até Jun/93
40,46
Portaria nº 422, de 10.08.93
ago/93
Até Jul/93
19,26
Portaria nº 470, de 03.09.93
set/93
Até Mai/93
70,74
jun/93
32,98
Portaria nº 522, de 01.10.93
out/93
Até Set/93
25,17
Portaria nº 600, de 29.10.93
nov/93
Até Out/93
24,92
Portaria nº 691, de 02.12.93
dez/93
Até Nov/93
24,89
Até Set/93
75,28
out/93
60,22
nov/93
48,35
dez/93
37,35
Até Jan/94
30,25
Até Jul/94
42,86
ago/94
34,67
set/94
27,7
Portaria nº 782, de 05.01.94
Portaria nº 845, de 01.02.94
Portaria nº 2.005, de 08.05.95
jan/94
fev/94
mai/95
35
mai/96
Portaria nº 3.253, de 13.05.96 e 1.415/96
Portaria nº 3.971, de 05.06.97 - MP 1.609-B/97
Portaria nº 4.478, de 04.06.98
MP 1824, de 30.04.99
e
jun/97
jun/98
jun/99
out/94
25,8
nov/94
23,5
dez/94
19,59
jan/95
17,03
fev/95
15,16
mar/95
13,98
abr/95
12,39
Até Mai/95
15,00
jun/95
14,54
jul/95
11,61
ago/95
9,17
set/95
7,78
out/95
8,96
nov/95
8,71
dez/95
7,29
jan/96
7,00
fev/96
5,11
mar/96
4,32
abr/96
4,09
Até Mai/96
7,76
jun/96
7,14
jul/96
6,53
ago/96
5,92
set/96
5,31
out/96
4,71
nov/96
4,11
dez/96
3,51
jan/97
2,92
fev/97
2,33
mar/97
1,74
abr/97
1,16
mai/97
0,58
Até Jun/97
4,81
jul/97
4,4
ago/97
3,99
set/97
3,59
out/97
3,18
nov/97
2,78
dez/97
2,38
jan/98
1,98
fev/98
1,58
mar/98
1,18
abr/98
0,79
mai/98
0,39
Até Jun/8
4,61
jul/98
4,22
36
Portaria nº 5.188, de 06.05.99
MP 2.022-17, de 23.05.2000
e
Portaria nº 6.211, de 25.05.2000
Portaria nº 1.987 de 04.06.2001
Portaria nº 525 de 29.05.2002
jun/00
jun/01
jun/02
ago/98
3,83
set/98
3,44
out/98
3,05
nov/98
2,66
dez/98
2,28
jan/99
1,9
fev/99
1,51
mar/99
1,13
abr/99
0,75
mai/99
0,38
Até Jun/99
5,81
jul/99
5,31
ago/99
4,82
set/99
4,33
out/99
3,84
nov/99
3,35
dez/99
2,86
jan/00
2,38
fev/00
1,90
mar/00
1,42
abr/00
0,95
mai/00
0,47
Até Jun/2000
7,66
jul/00
7,34
ago/00
5,87
set/00
4,6
out/00
4,15
nov/00
3,99
dez/00
3,68
jan/01
3,12
fev/01
2,33
mar/01
1,83
abr/01
1,34
mai/01
0,50
Até Jun/2001
9,20
jul/01
8,55
ago/01
7,36
set/01
6,52
out/01
6,05
nov/01
5,06
dez/01
3,72
jan/02
2,96
fev/02
1,87
mar/02
1,56
abr/02
0,93
mai/02
0,25
37
Portaria nº 727 de 30.05.2003
Portaria nº 479 de 07.05.2004
Portaria nº 822 de 11.05.2005
Portaria nº 342 de 16.08.2006
MP nº 316 de 11.08.2006
jun/03
mai/04
mai/05
abr/06
Até Jun/2002
19,71
jul/02
18,98
ago/02
17,63
set/02
16,63
out/02
15,67
nov/02
13,88
dez/02
10,15
jan/03
7,25
fev/03
4,67
mar/03
3,16
abr/03
1,77
mai/03
0,38
Até Jun/2003
4,53
jul/03
4,59
ago/03
4,55
set/03
4,36
out/03
3,51
nov/03
3,11
dez/03
2,73
jan/04
2,18
fev/04
1,34
mar/04
0,94
abr/04
0,37
Até mai/2004
6,355
jun/04
5,932
jul/04
5,405
ago/04
4,641
set/04
4,120
out/04
3,944
nov/04
3,767
dez/04
3,313
jan/05
2,432
fev/05
1,851
mar/05
1,405
abr/05
0,670
Até mai/2005
5,010
jun/05
4,280
jul/05
4,395
ago/05
4,364
set/05
4,364
out/05
4,208
nov/05
3,607
dez/05
3,050
jan/06
2,640
fev/06
2,251
mar/06
2,017
38
Portaria nº 142 de 11.04.2007
Portaria Interministerial nº 77 de 11.03.2008
Portaria Interministerial MPS/MF Nº 48, de 12.02.2009
Lei Nº 12.254 de 15.6.2010
Portaria Interministerial MPS/MF Nº 568, de 31.12.2010
abr/07
mar/08
fev/09
jan/10
jan/11
Até abr/2006
3,300
mai/06
3,170
jun/06
3,040
jul/06
3,110
ago/06
3,000
set/06
3,020
out/06
2,850
nov/06
2,410
dez/06
1,980
jan/07
1,360
fev/07
0,860
mar/07
0,440
Até abr/2007
5,000
mai/07
4,730
jun/07
4,450
jul/07
4,130
ago/07
3,800
set/07
3,190
out/07
2,930
nov/07
2,620
dez/07
2,190
jan/08
1,200
fev/08
0,510
Até 03/2008
5,920
abr/08
5,380
mai/08
4,710
jun/08
3,720
jul/08
2,780
ago/08
2,190
set/08
1,970
out/08
1,820
nov/08
1,320
dez/08
0,930
jan/09
0,640
Até fev/2009
7,720
mar/09
7,390
abr/09
7,170
mai/09
6,580
jun/09
5,950
jul/09
5,510
ago/09
5,260
set/09
5,180
out/09
5,010
nov/09
4,770
dez/09
4,380
Até jan/2010
6,470
39
Portaria Interministerial MPS/MF Nº 02, de 06 de janeiro
de 2012 - DOU de 09/01/2012
jan/12
Portaria Interministerial MPS/MF
Nº 15, de 10 de janeiro de 2013 DOU de 11/01/2013
jan/13
fev/10
5,540
mar/10
4,800
abr/10
4,060
mai/10
3,310
jun/10
2,870
jul/10
2,980
ago/10
3,050
set/10
3,130
out/10
2,570
nov/10
1,640
dez/10
0,6
Até jan/2011
6,080
fev/11
5,090
mar/11
4,530
abr/11
3,840
mai/11
3,100
jun/11
2,520
jul/11
2,290
ago/11
2,290
set/11
1,860
out/11
1,410
nov/11
1,080
dez/11
0,51
jan/12
6,200
fev/11
5,660
mar/11
5,250
abr/11
5,060
mai/11
4,390
jun/11
3,820
jul/11
3,550
ago/11
3,110
set/11
2,650
out/11
2,000
nov/11
1,280
dez/11
0,740
40
13 - Legislação e Bibliografia Pertinente
- Dec. Lei 7.036, de 10.11.44;
- Lei 5.316, de 28.11.67;
- Dec. Lei 61.784, de 28.11.67;
- Lei 5.890, de 08.06.73;
- Lei 6.367, de 19.10.76;
- Dec. 79.037, 24.12.76;
- Dec. 89.312, de 23.01.84;
- Lei 2.171, de 13.11.84;
- Lei 7.604, de 26.05.87;
- Dec. 83.080, de 24.01.79;
- Lei 8.114, de 12.12.90;
- Lei 8.212, de 25.07.91;
- Lei 8.213, de 25.07.91;
- Dec. 357, de 09.12.91;
- Dec. 611, de 22.07.92;
- Lei 8.620, de 05.01.93;
- Lei 8.542, de 23.12.92;
- Lei 8.647, de 13.04.93;
- Lei 8.689, de 27.07.93;
- Lei 8.870, de 15.04.94;
- Lei 8.880, de 27.05.94;
41
- Lei 8.700/93;
- Lei 9.032, de 28.04.95;
- Lei 9.063, de 14.06.95;
- Lei 9.528, de 10.12.97;
- Lei 9.876, de 26.11.99;
- MP 1.053/95, 1.106/95 e 1.398/96;
- MP 1.415/96 e 1.440/96;
- MP 2.060-2, de 23.11.2000;
- Lei 9.032, de 28.04.95;
- Lei 8.620, de 05.01.93;
- Lei 8.742, de 07.12.93;
- LC 108, de 29.05.01;
- LC 109, de 29.05.01;
- Lei 11.960, de 20.06.09;
- Dec. 3.048/1999;
- CF/1988;
- Súmulas 110, 111, 178 E 456 STJ (honorários);
- Súmulas 234 e 236, STF (custas e honorários);
- Pinto Martins, Sérgio, Direito da Seguridade Social, 20ª ed., editora Atlas S.A;
- Sítio do Ministério da Previdência e Assistência Social (www.mpas.gov.br).
42