MANUAL DE ORIENTAÇÕES E DÚVIDAS FREQUENTES: Legislação e Recomendações para o Exercício Profissional do Psicólogo Conselho Regional de Psicologia - 17ª Região (CRP-17/RN) Rua da Saudade, 1832, Nova Descoberta CEP: 59056-400 - Natal – Rio Grande do Norte 1 Conselho Regional de Psicologia - 17ª Região Natal – Rio Grande do Norte 2014 – 3ª edição Realização do Conselho Regional de Psicologia - 17ª Região III Plenário - Gestão “Renovação para o Crescimento” 2013-2016 Comissão de Orientação e Fiscalização Conselho Regional de Psicologia - 17ª Região (CRP-17/RN) Rua da Saudade, 1832, Nova Descoberta CEP: 59056-400 - Natal – Rio Grande do Norte Telefones (84) 3213-6964 / 3223-8107 E-mail: [email protected] Site: www.crprn.org.br 2 APRESENTAÇÃO Considerando a importância das referências profissionais hoje sistematizadas, criamos este Manual, que apresenta um conjunto de informações para que o profissional de Psicologia possa orientar-se no cotidiano de seu trabalho. O Manual foi organizado a partir das dúvidas, problemas e questões suscitados pela prática profissional, contemplando os assuntos de maior interesse manifestados nas consultas recebidas pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), bem como aqueles mais recorrentes e identificados por meio da Comissão de Ética. O fato de algum assunto não constar neste Manual não significa que seja menos importante, mas não foi objeto de maior interesse por parte dos profissionais que nos consultam, podendo o profissional buscar maiores esclarecimentos no CRP-17/RN. Dependendo da complexidade da questão ou do problema que particularmente se apresente, é preciso recorrer às leituras das Resoluções na íntegra, cuja relação encontra-se na parte final deste Manual, ou ainda buscar orientações junto ao Conselho Regional de Psicologia. O profissional deve estar atento às referências legais pertinentes ao contexto de sua atuação e às demandas que acolhe, posicionando-se em relação a elas de forma a respeitar os princípios éticos preconizados para sua profissão. O Conselho está sempre aberto e disponível a todos. Conheça o que o CRP-17/RN oferece e participe dos eventos, dê sua contribuição e colabore para o fortalecimento de nossa profissão. Venha ao Conselho, estamos aguardando-o. GESTÃO RENOVAÇÃO PARA O CRESCIMENTO RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA Presidente do Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Norte - 17ª Região 3 Sumário 1 O CRP-17 – criação e desenvolvimento 7 Diretoria 7 Conselheiros efetivos 7 Conselhos suplentes 8 2 9 Organização do CRP-RN Assembleia Geral 9 Plenário 9 Diretoria 9 Comissões Permanentes 9 Comissões Temáticas 9 Grupos de Trabalho 9 3 O Sistema Conselhos de Psicologia 10 4 Entidades da Psicologia Brasileira 11 5 Inscrição Profissional 12 Inscrição Principal (Pessoa Física) 12 Inscrição Secundária (Pessoa Física) 13 Transferência de Inscrição 14 Cancelamento da Inscrição 14 Anuidade 15 Interrupção Temporária 15 Voto Obrigatório 16 Honorários 16 Contribuição Sindical 16 Piso salarial dos psicólogos 17 Projeto de Lei das 30h para psicólogos 17 6 Registro / Cadastro de Pessoa Jurídica 17 7 Orientações sobre a Prática Profissional 18 Código de Ética Profissional do Psicólogo 18 Aspectos Éticos do Exercício Profissional 19 a. Sigilo 19 b. Condições do local de atendimento 21 c. Atendimento a Crianças, Adolescentes ou Interditos 21 d. Métodos e Técnicas Psicológicas 21 Acupuntura 22 4 e. Exercício profissional como autônomo (abertura de Consultório) f. ISS Abertura de Clínica (Inscrição como Pessoa Jurídica) 22 23 23 g. Atendimento domiciliar 23 h. Material Técnico Privativo do Psicólogo 24 i. 25 Documentos decorrentes de Avaliação Psicológica J. Ensino, Supervisão e Estágios 25 k. Publicidade profissional 26 l. 27 Relação Profissional com a Justiça m. Psicólogo e intimação judicial 27 n. Registro dos Atendimentos 28 Título de Especialista 28 DETRAN 30 Símbolos Oficiais da Psicologia 30 8 30 Denúncias Julgamento de psicólogos que infringem o Código de Ética 31 9 Dúvidas 31 10 Leis e Resoluções Relativas 32 11 Informações Complementares 35 Exame de Sanidade Mental e Atestado Psicológico 35 Avaliação Psicológica para Porte de Arma 36 Manifestação do CFP sobre o PL que trata do depoimento sem dano 36 Tempo de sessão para atendimento por planos de saúde 37 E é o CFP quem regulamenta os cursos de formação em Psicologia? 37 A psicoterapia é atividade privativa do psicólogo 38 5 Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Norte (org). Manual de Orientações – Legislação e Recomendações para o Exercício Profissional do Psicólogo / Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região – Rio Grande do Norte – Natal, 2014. 6 1. CRP-17 – Criação e Desenvolvimento O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 17ª REGIÃO, de sigla CRP-17, é a entidade representativa da Psicologia e do exercício da profissão de psicólogo com sede em Natal e jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte. Trata-se de uma autarquia federal integrante do Conselho Federal de Psicologia – CFP, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia político-administrativa e financeira e instituída pela Lei Nº. 5.766, de 20 de dezembro de 1971, com regulamentação do Decreto Lei nº 79.822/77. O CRP17 foi criado pela Resolução CFP nº 01, de 09 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 31, de 13 de fevereiro de 2007 – Seção I – ISSN 1677-7042 -81. O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 17ª REGIÃO foi instalado dia 26 de setembro de 2007 pelo Conselho Federal de Psicologia em conjunto com o Conselho Regional de Psicologia da 13ª Região - regional que originou o desmembramento do CRP-17 - em sessão solene e pública, realizada no Auditório da Reitoria da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, quando da posse do seu primeiro Plenário. Atualmente o CRP-17/RN está em seu III Plenário, eleito para um mandato de três anos no dia 27 de agosto de 2013 e que tomou posse no dia 20 de setembro de 2013. Um evento de grande importância e que possibilitou aos psicólogos do RN a escolha democrática de seus representantes. CONSELHEIROS DO IlI PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 17ª REGIÃO – CRP-17/RN - TRIÊNIO 2013-2016. Diretoria Rodrigo Costa de Oliveira Presidente Maria Nayran De Andrade Silva Vice-presidente Julianne de Souza Soares Secretária Danielle Cristine Araújo de Andrade Tesoureira O CRP-17/RN é um Conselho novo, criado pela Resolução CFP nº 01/2007 e conquistou o seu desmembramento em sessão solene e pública, dando posse ao seu I Plenário. CONSELHEIROS EFETIVOS Rodrigo Costa de Oliveira PRESIDENTE Conselheiro Coordenador da Comissão de Patrimônio e do GT para aquisição da Sede própria Conselheiro Coordenador da CATE Conselheiro Membro da Comissão de Comunicação e Eventos Maria Nayran Andrade da Silva VICE-PRESIDENTE Presidente da COF Conselheira Membro da CATE Danielle Cristine Araújo de Andrade TESOUREIRA 7 Membro da Comissão de Licitação e Patrimônio como Coordenadora Conselheira Membro da CATE Julianne da Souza Soares SECRETÁRIA Coordenadora do CREPOP Regional Conselheira Membro da Comissão de Direitos Humanos Anuska Irene de Alencar Conselheira Presidente da COE – Comissão de Ética Daniel Santos de Carvalho Coordenador da Comissão de Comunicação e Eventos. Conselheiro Membro da Comissão de Psicologia do Trabalho e das Organizações Daniela Bezerra Rodrigues Coordenadora da Comissão de Direitos Humanos. Francisca Nivânia Serafim da Cunha Coordenadora da Comissão de Interiorização – Oeste Conselheira Membro da CATE Conselheira Membro da COF Gildeon Mendonça da Costa Coordenador da Comissão de Psicologia do Trabalho e das Organizações CONSELHOS SUPLENTES Bruno Carvalho Pereira Conselheiro Membro da Comissão de Direitos Humanos Cássio Clayton Martins Andrade Coordenador do GT de Psicologia da Educação e Membro da Comissão de Políticas Públicas Conselheiro Membro da COF Eudes Basílio de Alencar Segundo Júnior Joelma Gomes Aguiar da Silva Salma Meira de Souza Coordenadora da Comissão de Interiorização – Seridó Conselheira Membro da COF Franklin Horácio Soares de Castro Conselheiro Membro da Comissão de Comunicação e Eventos Rayssa Soares de Souza José Carlos Gomes de Oliveira Conselheiro Membro da Comissão de Comunicação e Eventos Anna Valeska Procópio de Moura Mendonça 8 2. Organização do CRP-RN O CRP-RN possui uma estrutura de funcionamento para corresponder às inúmeras demandas da sociedade e/ou da categoria. Realizou, nos anos de 2008 e 2010, concursos públicos que visaram à contratação de Assistentes Administrativos, Assistente Contínuo e Psicólogos Orientadores Fiscais, Contador e Advogada. Faz também parte dessa equipe uma Coordenadora Administrativa e Financeira, e uma Psicóloga Técnica do CREPOP - Centro de Referências em Políticas Públicas. Além dessa equipe responsável pela infra-estrutura administrativa e técnica do Conselho, cada nova gestão é assumida por um conjunto de conselheiros (efetivos e suplentes) que dão sua contribuição voluntariamente. O CRP-RN organiza-se por meio das seguintes instâncias institucionais: 1. 2. 3. 4. 5. 6. Assembleia Geral: Ocorre anualmente e é constituída dos psicólogos com inscrição principal neste Conselho e em pleno gozo de seus direitos. Tem a função de propor ao CFP a tabela de taxas, anuidades e multas. Define o orçamento da instituição e aprova os planos de ação política para o período de um ano. Plenário: Órgão deliberativo composto pelos Conselheiros, eleitos por um período de três anos, por meio do voto direto dos psicólogos registrados no Conselho. Aprova estratégias de ação, novos procedimentos de funcionamento administrativo do Conselho e julga processos éticos. Diretoria: Órgão executivo eleito anualmente pelo Plenário, composto por quatro Conselheiros efetivos: presidente, vicepresidente, secretário e tesoureiro. Comissões Permanentes: São responsáveis por atividades estabelecidas por lei, quais sejam: orientar e fiscalizar o exercício profissional e tramitar os processos éticos. São elas a Comissão de Ética Profissional (COE) e a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF). Além dessas, desde a instituição do Registro de Especialistas, todo Conselho Regional de Psicologia mantém uma Comissão de Avaliação do Título de Especialista. Considerando a dimensão subjetiva implicada nas situações de violação de Direitos Humanos e a necessidade da Psicologia Brasileira se posicionar diante desta questão, o Sistema Conselhos de Psicologia instituiu como obrigatória para todos os CRP´s e CFP a Comissão de Direitos Humanos. Comissões Temáticas: Direitos Humanos, Políticas Públicas, Avaliação Psicológica, Interiorização (com duas Coordenações: da Região do Seridó e da Região Oeste), Patrimônio, Licitação, Psicologia do Trabalho e Organizações, Comunicações e Eventos Grupos de Trabalho: As Comissões, por iniciativa própria, ou solicitação do Plenário, puderam criar Grupos de Trabalho sobre Temas que tenham correlação com a Comissão. Resolução CFP nº 020/2007 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região. ψ O CRP-RN organiza-se em uma proposta de trabalho que dá celeridade aos casos atendidos e busca a qualidade dos serviços oferecidos pelos profissionais psicólogos. Com essa estrutura de funcionamento, o CRP-17/RN, em consonância com as decisões de cunho nacional, atua no sentido de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo no território sob sua jurisdição, competindo-lhe zelar pela fiel observância dos princípios ético-profissionais e contribuir para o desenvolvimento da Psicologia como ciência e profissão (Art. 2º do Regimento Interno do CRP-17/RN). 9 3. O Sistema Conselhos de Psicologia O Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Norte (CRP-17/RN) é parte integrante do Sistema Conselhos de Psicologia, autarquia que tem a finalidade de orientar, fiscalizar e regulamentar o exercício profissional do psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe, de acordo com o estabelecido na Lei Federal n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971. Essa Lei cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, delegando-lhes a responsabilidade de acompanhar o exercício profissional, tendo em vista o dever de oferecer à sociedade a qualidade técnica e ética dos serviços prestados pelos psicólogos. O trabalho de orientação e fiscalização do exercício profissional acontece exatamente a partir dessa necessidade do Sistema Conselhos: garantir a efetivação da qualidade dos serviços prestados à população. O Conselho Profissional é órgão de defesa e cuidado da própria Psicologia, cabendo-lhe a mediação entre a profissão e a sociedade. Assim, deve o Sistema Conselhos organizar as referências para o bom exercício profissional, por meio da normatização de suas práticas, de modo a garantir a presença qualificada e reconhecida da Psicologia na sociedade brasileira. As eleições dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal (Resolução CFP n.º 002/2000, alterada pela Resolução CFP nº 003/2008) ocorrem a cada três anos, simultaneamente, em todo o território nacional, no dia 27 de agosto – Dia do Psicólogo. O voto é universal e obrigatório a todo profissional com registro ativo, que deve estar com sua situação de inscrição regularizada, não sendo permitido votar por procuração. As chapas que concorrerão a cada período de gestão são apresentadas no Congresso Regional da Psicologia, quando se trata de chapas candidatas ao CRP, e no Congresso Nacional da Psicologia, quando se trata de chapa concorrente à gestão do CFP. Podem apresentar-se como chapa quaisquer grupos de psicólogos que cumpram os requisitos dispostos na legislação vigente. As condições para o exercício, bem como os direitos e deveres e faltas funcionais dos conselheiros estão definidos pelo Decreto n.º 79.822, de 17/06/77, e/ou Resolução CFP 007/2007. O Código de Processamento Disciplinar (CPD - Resolução CFP n.º 006/2007) legisla a respeito das faltas disciplinares e infrações dos profissionais em Psicologia, como também em relação aos Conselheiros no desempenho de suas funções. Lei Federal n.º 5766/71, Artigo 1º, que estabelece: “Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomias administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe”. O Congresso Nacional da Psicologia (CNP), que ocorre também a cada três anos, sempre no ano eleitoral do Sistema Conselhos, foi criado com o intuito de garantir a construção democrática e participativa da categoria nas diretrizes e ações conduzidas pela chapa eleita. O Congresso Nacional da Psicologia reúne um conjunto de propostas construídas e aprovadas pela categoria nos Congressos Regionais da Psicologia de cada CRP, os quais elegem também um conjunto de psicólogos que deve representar, na condição de delegados, o seu CRP no Congresso Nacional da Psicologia, de acordo com as normas regimentais estabelecidas. Neste Congresso Nacional é aprovado um conjunto de deliberações que devem nortear as ações, metas e formas de trabalho do CFP e dos CRP´s. A cada nova gestão, novas deliberações formam os eixos orientadores do trabalho do Sistema Conselhos de Psicologia. Os CRP´s desenvolvem um plano de trabalho para o período da gestão, tendo como referência os eixos deliberados no Congresso e as questões suscitadas pelo trabalho local. O 10 trabalho projetado neste plano está sempre direcionado pelas atribuições fundamentais do Conselho: orientação, fiscalização e regulamentação do exercício profissional. Assim, os Conselhos Regionais de Psicologia têm sob sua responsabilidade aspectos teóricos, técnicos e éticos do exercício profissional do psicólogo, conforme a competência determinada na Lei Federal n.º 5.766/71. 4. En tid ades da Psicologia Brasileira Lei n.º 5.766, de 20/12/1971 Art. 10º - Todo profissional de Psicologia, para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação. Desde 1962, quando a Psicologia foi reconhecida como profissão, os campos de atuação do psicólogo se expandiram, garantindo ao profissional da área um horizonte de possibilidades de trabalho. Juntamente com essa conquista, foram também se consolidando as entidades da Psicologia Brasileira: ABECIPSI - Associação Brasileira de Editores Científicos de Psicologia ABEP - Associação Brasileira de Ensino de Psicologia ABOP - Associação Brasileira de Orientação Profissional ABPD - Associação Brasileira de Psicologia do Desenvolvimento ABPJ - Associação Brasileira de Psicologia Jurídica ABPP - Associação Brasileira de Psicologia Política A inscrição do profissional no Conselho é condição obrigatória, por definição legal, para o exercício profissional (Lei n.º 5.766, de 20/12/1971 Art. 10º). ABPSA - Associação Brasileira de Psicologia da Saúde ABRAP - Associação Brasileira de Psicoterapia ABRAPESP - Associação Brasileira de Psicologia do Esporte ABRANEP - Associação Brasileira de Neuropsicologia ABRAPEE - Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional ABRAPSO - Associação Brasileira de Psicologia Social ANPEPP - Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Psicologia ASBRo - Associação Brasileira de Rorschach e Métodos Projetivos CFP - Conselho Federal de Psicologia CONEP - Coordenação Nacional dos Estudantes de Psicologia FENAPSI - Federação Nacional dos Psicólogos IBAP - Instituto Brasileiro de Avaliação Psicológica SBPH - Sociedade Brasileira de Psicologia Hospitalar SBPOT - Associação Brasileira de Psicologia Organizacional e do Trabalho SOBRAPA - Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura Estas entidades – científicas, profissionais, sindicais e estudantis – compõem o Fórum de Entidades Nacionais da Psicologia Brasileira (FENPB). Seus propósitos são definir políticas e projetos voltados à melhoria da qualificação profissional dos psicólogos, fortalecer a pesquisa 11 no Brasil, consolidar a relação entre a pesquisa e a prática cotidiana, aprimorando, assim, o instrumental técnico dos psicólogos. Você poderá obter maiores informações visitando o site do FENPB, www.fenpb.org.br. 5. Inscrição Profissional O psicólogo, a fim de exercer atividades de sua profissão (independente do seu enquadramento funcional), deve, além de ter o diploma de psicólogo, inscrever-se no Conselho Regional de Psicologia da sua região, que lhe conferirá a Carteira de Identidade Profissional (CIP). O exercício da profissão de psicólogo nas suas diferentes categorias em todo território nacional, somente será permitido ao portador da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CRP da respectiva jurisdição. (art. 1° do Decreto Federal nº. 79.822, de 17/06/77). Assim, a inscrição no Conselho Regional de Psicologia da sua região é a condição para o exercício legal de sua profissão como psicólogo, submetendo-se a regras específicas de conduta, responsabilizando-se por tais atos e por eventuais transgressões. O profissional adquire, dessa forma, responsabilidade profissional, estando sujeito à fiscalização ética e técnica do seu respectivo Conselho. Inscrição Principal (Pessoa Física) A inscrição representa uma das condições para o profissional poder exercer a profissão de psicólogo, que, além dos conhecimentos teóricos e técnicos recebidos na Universidade/Faculdade, há ainda a necessidade de conhecer e de respeitar as referências profissionais emanadas do CFP relativas ao serviço psicológico com qualidade teórica, técnica e ética (Resolução CFP n.° 003/2007 artigo 8°). Para realizar a inscrição junto ao CRP, no caso dos psicólogos recém-formados, após a colação de grau, deve-se procurar a sede do CRP-17/RN, munido do original e de uma cópia simples (ou cópia autenticada em cartório) dos seguintes documentos: a) diploma de conclusão do curso de formação de psicólogo (não pode bacharelado ou licenciatura) ou certificado/declaração de colação de grau fornecido pela Universidade/curso reconhecido pelo MEC; OBS.: O psicólogo terá uma inscrição provisória – e Carteira de Identidade Profissional igualmente provisória – enquanto não entregar o Diploma de Formação de Psicólogo (prazo máximo de dois anos). Sua inscrição definitiva é entregue assim que apresentar o documento pedido. No entanto, se decorridos os dois anos e o diploma não for apresentado, o CRP entrará em contato com o psicólogo para resolver essa pendência, caso não seja feita a entrega do diploma o profissional terá a inscrição provisória cancelada, não podendo exercer a profissão até regularizar sua situação. b) RG, CPF, Certificado de Reservista, Título Eleitoral e comprovante de votação da última eleição; 12 c) duas fotos 3/4, iguais e recentes; d) comprovante de residência; e) pagamento da taxa de inscrição, que inclui a carteira de identidade profissional de psicólogo, mais a anuidade completa ou proporcional dependendo do mês do ano em que for solicitada a inscrição. O pagamento deverá ser feito mediante boleto bancário fornecido pelo CRP-17/RN; Os residentes no interior do Estado poderão entrar em contato com o CRP-17/RN a fim de combinar a melhor forma de proceder a inscrição. Aqueles que moram em Mossoró e região poderão entrar em contato com os Psicólogos Francisca Nivânia E Cássio Clayton Andrade, representante do CRP-17/RN na Região Oeste, e aqueles que moram na região do Seridó poderão entrar em contato com a psicóloga Salam Meira, representante do CRP-17/RN na Região do Seridó. O tempo de tramitação leva cerca de 30 dias, mas ao dar entrada na documentação o(a) psicólogo(a) poderá solicitar, se o desejar, uma declaração que informe que seu processo de inscrição encontra-se em tramitação. Caso seja constatado que o psicólogo está ou esteve em exercício profissional sem a devida inscrição no CRP, poderá responder processo junto aos órgãos responsáveis por exercício ilegal da profissão, conforme segue: Lei das Contravenções Penais – Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de Outubro de 1941, Art. 47 – Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Fique legal com a Psicologia! Mais informações acessem: http://www.crprn.org.br/servicos/inscricao-pessoa-fisica/ Inscrição Secundária (Pessoa Física) É a inscrição necessária para o psicólogo que deseja exercer a atividade profissional fora da área de jurisdição do CRP onde tem sua inscrição principal. Para a inscrição secundária o psicólogo deverá observar as seguintes situações: a. A Resolução CFP nº 010/2007 item 3.3, que diz: A inscrição secundária é destinada a regularizar o exercício profissional, por tempo determinado, fora da área de jurisdição do Conselho Regional de Psicologia em que o profissional tem inscrição principal, sem ônus financeiro para o psicólogo, observando-se o seguinte. b. Caso o exercício profissional seja realizado em tempo inferior a 90 dias por ano, por tempo determinado, as atividades serão consideradas de caráter eventual e, assim sendo, não sujeitam o psicólogo à inscrição secundária. c. Caso o exercício profissional seja realizado em tempo superior a 90 dias por ano, não serão de caráter eventual e assim o psicólogo deverá fazer uma inscrição também no CRP da jurisdição onde está realizando a atividade. De acordo com a Resolução CFP Transferência de Inscrição nº 003/2007 (artigos 9° e 10º), a inscrição secundária não acarretará ônus financeiro ao psicólogo. 13 Em caso de mudança de jurisdição do CRP em que tenha sua inscrição principal, o psicólogo deverá regularizar a situação, solicitando a transferência da inscrição. A transferência de inscrição de um CRP para outro será requerida junto ao CRP de origem ou de destino; O pedido de transferência somente será deferido mediante comprovação do pagamento do débito para com o CRP de origem, mesmo que em forma de parcelamento; A CIP (Carteira de Identidade Profissional) do CRP de origem deverá ser devolvida quando da execução da transferência. A CIP não poderá ser plastificada porque contém espaços para eventuais anotações e número de série para maior controle de sua autenticidade. Em qualquer caso de mudança de endereço (dentro ou fora da jurisdição do CRP de origem), o psicólogo (pessoa física ou jurídica) deve fazer a comunicação (por escrito) imediata ao CRP-17, através de quaisquer meios de comunicação. Caso contrário, o psicólogo estará sujeito às conseqüências decorrentes de sua omissão (Resolução CFP nº 005/2001). Fique legal com a Psicologia! Para maiores informações sobre o processo de transferência, recomendamos a leitura da Resolução CFP nº 003/2007, artigos 20 ao 23. Cancelamento da Inscrição Quando da cessação do exercício profissional, o psicólogo deverá requerer o cancelamento da inscrição junto ao Conselho onde tiver sua inscrição principal, conforme art. 11 da Resolução CFP Nº. 003/2007: “O psicólogo poderá requerer o cancelamento da sua inscrição, desde que: I - não esteja respondendo a processo ético; II - não esteja exercendo a profissão de psicólogo”. Ao requerer o cancelamento, o psicólogo deverá entregar a CIP ao Conselho e os documentos necessários ao cancelamento estabelecidos pelo CRP e, se houver débito, este poderá ser parcelado. O requerimento deverá ser datado, assinado e encaminhado aos cuidados do Conselheiro Presidente deste Conselho. O cancelamento solicitado até 31/01, não gerará anuidade do ano em curso. Após 31/01, implicará no pagamento proporcional da respectiva anuidade. A reativação da inscrição profissional perante o CRP poderá ser feita a qualquer tempo, cabendo ao interessado dirigir requerimento ao Presidente do CRP-17/RN e aguardar deferimento. Estará garantido o mesmo número de inscrição anterior (Resolução CFP nº 003/2007. artigo 18). A simples falta de pagamento das anuidades não incorre em cancelamento da inscrição. Isto gera dívida ao psicólogo, que poderá ser cobrado judicialmente. 14 Mais informações acessem: Maiores Maiores informações acessem: http://www.crprn.org.br/servicos/cancelamento-deinscricao/ Anuidade Para exercer a profissão de psicólogo é obrigatório o pagamento da anuidade do CRP. Os valores das anuidades, taxas e multas são fixados anualmente pela Assembleia Geral Orçamentária de cada CRP, realizada no segundo semestre, sendo todos os profissionais inscritos convocados por Edital, divulgado com antecedência de 30 dias. O pagamento da anuidade é gerado pela inscrição ativa no Conselho, independentemente de estar ou não exercendo a profissão. Para facilitar o recebimento da anuidade, o Conselho Regional emite carnês ou boletos bancários no mês de dezembro de cada ano, endereçados a todos os psicólogos inscritos, com opções de pagamento em cota única, com 10% de desconto e vencimento em 31/01, 5% de desconto com vencimento em 29/02, pagamento integral com vencimento em 31/03, além de pagamento em cinco parcelas. Caso não receba o boleto, o psicólogo deverá procurar imediatamente o CRP. Sempre que tiver dúvidas em relação aos prazos, o psicólogo deverá consultar o Conselho, porque o não pagamento acarretará multa, juros e atualização monetária. Os profissionais com idade superior a 65 anos terão a isenção automática do pagamento da anuidade (Resolução CFP nº 01/90). São considerados inadimplentes, os profissionais ou pessoas jurídicas que não efetuarem o pagamento ao Conselho Regional dos valores de sua responsabilidade até o dia 1º (primeiro) de abril do ano subseqüente ao vencido (Resolução CFP nº 003/2007). Fique legal com a Psicologia! Interrupção Temporária A Resolução CFP Nº. 003/2007, no art. 16, prevê a concessão da interrupção temporária do pagamento de anuidade, em dois casos: “a) viagem ao Exterior, com permanência superior a 6 (seis) meses; b) doença devidamente comprovada que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 6 (seis) meses”. O pedido de interrupção realizado a posteriori poderá ser deferido desde que o psicólogo comprove o motivo da viagem ou doença e declare que não exerceu a profissão 15 nesse período e se responsabilize por eventuais custos administrativos e/ou judiciais de cobrança. Voto Obrigatório As eleições são realizadas de três em três anos, sempre no dia 27 de agosto, e elegem as Plenárias do CFP e dos Conselhos Regionais. Por analogia à Lei maior do Tribunal Superior Eleitoral, o voto na autarquia é universal, secreto e obrigatório. Porém, os profissionais, além de votar, devem participar e intervir nos pleitos eleitorais, pois se trata de uma entidade que vai gerir as direções da profissão em seus pleitos. Ao realizar a inscrição no CRP, o psicólogo passa a estabelecer uma relação com a construção de sua profissão. Esta relação implica, de acordo com o Código de Ética Profissional, a participação das ações da categoria. Todos os profissionais podem se candidatar à gestão do CRP. O processo eleitoral é organizado pela Comissão Eleitoral, eleita em Assembléia própria, e qualquer psicólogo pode ser convocado por esta comissão a trabalhar no processo eleitoral. Se por algum motivo o psicólogo não votar, deverá justificá-lo por escrito para o CRP-17. Honorários Quanto e como cobrar pelos serviços Os psicólogos buscarão adequar os seus honorários às condições financeiras das pessoas atendidas. Esses honorários também deverão ser compatíveis com as características dos serviços prestados (veja tabela referencial de honorários elaborada pelo CFP, Sinpsi e Fenapsi e que pode ser encontrada no site http://site.cfp.org.br/servicos/tabela-de-honorarios/ ou solicitada por e-mail ao seu CRP-17/RN). Os psicólogos estabelecerão os honorários mediante um acordo com a pessoa ou instituição atendida, no início do trabalho a ser realizado, sendo que toda e qualquer alteração no acordo acertado deverá ser discutida entre as partes (consultar o Código de Ética Profissional do Psicólogo). Além disso, o psicólogo deverá manter a qualidade do trabalho teórico, técnico e ético independentemente do valor de seus honorários ou mesmo tratando-se de trabalho voluntário. Art. 1º- É dever fundamental do psicólogo (Código de Ética): e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos dos usuários ou beneficiários de serviços de Psicologia. É preciso atentar para outras legislações, como o Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Contribuição Sindical Esclarecemos que é obrigatório o pagamento da contribuição sindical tanto pelo psicólogo empregado, como pelo psicólogo autônomo, consoante o disposto nos Arts. 578, 579 e 580, da CLT, in verbis: "Art. 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas, e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de um profissional liberal, em 16 favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I – na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; II – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-derefêrencia fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical”. Piso salarial dos psicólogos Os psicólogos não têm piso salarial estabelecido por Lei. Porém, atualmente, há dois Projetos de Lei que tratam do piso salarial do psicólogo (PL 1858/91 e o PL 5440/09) e um Projeto de Lei (PL 3338/08) que trata da jornada de trabalho do psicólogo. É importante esclarecer que questões como condições de trabalho, piso salarial, carga horária do psicólogo e outros congêneres, são da alçada de Sindicato e foge da seara dos Conselhos. Para outras informações, sugerimos consultar o Sindicato dos Psicólogos do Rio Grande do Norte – SINDPSIRN através do e-mail [email protected] ou entrar em contato com a FENAPSI – Federação Nacional dos Psicólogos, através do site http://fenapsi.org.br/site/, além de acompanhar as matérias citadas no site da Câmara www.camara.gov.br – e/ou Senado – www.senado.gov.br. Projeto de Lei das 30h para psicólogos Após aprovação pelas Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF); e de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), Comissão de Finanças e Tributação (CFT), o Projeto está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Em 21/08/2013 foi designado Relator na CCJ o Dep. Eduardo Sciarra (PSD-PR), que dia 05/09/2013 apresentou seu Parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do substitutivo do Senado Federal. Com isso, a Proposição ficou pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça. Em outubro do ano passado o PL 30 Horas foi incluído na Pauta de votações da CCJ, mas imediatamente foi retirado de pauta, de ofício, por solicitação do Relator, Dep. Eduardo Sciarra (PSD-PR). A retirada de pauta foi encaminhada pela Fenapsi, que considera estratégico deixar para o ano em curso, 2014 (ano de eleições) para realizar mobilização da categoria junto ao Governo Federal pela sanção do Projeto, a fim de evitar os vetos a exemplo da Fonoaudiologia. A FENAPSI (Federação Nacional dos Psicólogos) e o CFP articulam-se para a aprovação do Projeto de Lei 3338, que dispõe sobre a jornada de trabalho do Psicólogo e altera a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962. Fixa-a em, no máximo, 30 horas e veda a redução salarial. Se aprovado pela Comissão de Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, o projeto seguirá diretamente para apreciação da Presidente Dilma Roussef. Informações e argumentos pela defesa das 30 horas podem ser encontradas no link: http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2013/08/Parecer-do-CFP-sobre-o-PL-3338-30-horasContribui%C3%A7%C3%B5es-da-Plen%C3%A1ria-14-8-13.pdf 6. Registro / Cadastro de Pessoa Jurídica Toda Pessoa Jurídica que oferecer serviços de psicologia à população está sujeita ao acompanhamento dos Conselhos de Psicologia. Para respeitar as diferenças que existem entre elas, considerando que algumas têm a Psicologia como atividade principal e outras não, o Conselho instituiu o Registro e o Cadastramento. 17 REGISTRO É obrigatório para Pessoas Jurídicas (PJ), cuja atividade principal é a prestação de serviços psicológicos a terceiros, inclusive para as associações, fundações de direito privado e entidades de caráter filantrópico. Requer pagamento de taxa de inscrição e anuidade, exceto para as que têm título de utilidade pública. Necessitam indicar o responsável técnico, que deverá ser psicólogo legalmente inscrito no CRP. Devem solicitar cancelamento quando houver dissolução ou encerramento da PJ ou do serviço de Psicologia. Caso contrário, as obrigações financeiras perante o Conselho continuam vigentes. CADASTRAMENTO É obrigatório para Pessoa Jurídica (PJ): 1) que presta serviços psicológicos como atividade não principal (a atividade principal é de competência de outra área profissional), considerando que se trata de equipe multiprofissional; 2) que pratica, direta ou indiretamente, atividade em psicologia, com psicólogo contratado ou terceirizado; 3) que presta serviços de psicologia em clínicaescola de instituições de ensino superior público/privado. Estão isentas do recolhimento de anuidade, taxas ou emolumentos. Necessitam também indicar o responsável técnico, que deverá ser psicólogo legalmente inscrito no CRP. Devem solicitar cancelamento quando houver dissolução ou encerramento da PJ ou do serviço de Psicologia. As pessoas jurídicas que oferecem serviços de psicologia à população também estão sujeitas à fiscalização dos Conselhos de Psicologia. 7. Orientações sobre a Prática Profissional Respeitadas as condições legais para que o exercício profissional esteja fundamentado em condições teóricas, técnicas e éticas desejadas, o profissional deve estar sempre buscando atualizações em sua prática. Isso significa que o psicólogo deve manter-se informado por meio de leituras, cursos, participação em eventos, contatos com profissionais da área, supervisão e outras fontes, além de acompanhar as Resoluções que têm sido criadas ao longo da história da Psicologia como ciência e profissão. Código de Ética Profissional do Psicólogo O Código representa a explicitação de dois pontos fundamentais na ação profissional: Considerando que existe na relação o profissional e o usuário do serviço, o Código orienta a ação profissional de forma que não seja desvirtuada em relação aos objetivos acordados ou que a atividade profissional seja realizada sem causar prejuízos ao profissional ou ao usuário do serviço psicológico. O Código representa um acordo com os psicólogos acerca do significado social da profissão e da intervenção da Psicologia na sociedade. O compromisso com o exercício profissional está sintetizado nos Princípios Fundamentais do Código de Ética: Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005) 18 Princípios fundamentais: I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos. II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. III. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural. IV. O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática. V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão. VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada. VII. O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código. O Código de Ética, embora apresente artigos relativos a diferentes aspectos do exercício profissional, organiza-os sob a denominação geral “Das Responsabilidades Gerais do Psicólogo”, enfatizando que todos os elementos contidos no Código devem ser assumidos ativamente pelos profissionais. Tal posição fica mais clara se considerarmos o que diz o Artigo 1º: Art. 1º - São deveres fundamentais dos psicólogos: a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código; ... l) Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação profissional. Assim, o Código coloca nas mãos do próprio psicólogo a responsabilidade ética não apenas em relação ao seu trabalho como também em relação à profissão. Não basta conhecer e cumprir, mas divulgar e fazer cumprir o Código, numa responsabilidade solidária. Pode-se visualizar aqui a dimensão da prevenção de ocorrência de irregularidades éticas, prejudiciais ao usuário, ao próprio psicólogo como também à Psicologia e aos psicólogos em geral. Fique legal com a Psicologia Aspectos Éticos do Exercício Profissional a. Sigilo 19 O sigilo profissional tem por finalidade proteger a pessoa atendida. Como já é de conhecimento geral, todo psicólogo, em seu exercício profissional, está obrigado a preservar o sigilo, sendo este um dos pontos fundamentais sobre os quais se assenta o trabalho profissional, cabendo, portanto, ao psicólogo criar as condições adequadas para que não ocorra a sua violação. O sigilo significa manter sob proteção as informações e fatos conhecidos por meio da relação profissional em que estejam implicadas a confiabilidade e a exposição da intimidade do usuário. Tendo em vista a preocupação em garantir o sigilo, algumas situações requerem reflexões e atenção especial. Para tanto, o Código de Ética oferece referências: Art. 9º Código de Ética - É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional. Em se tratando de prontuário (Resolução CFP nº 001/2009) que possa interessar a uma Equipe Multidisciplinar, devem ser registradas apenas as informações necessárias ao cumprimento dos objetivos do trabalho, lembrando que o usuário deve ser informado da existência do prontuário e que deve ser permitido livre acesso ao mesmo. O sigilo implica também que, quando houver necessidade de informar a respeito do atendimento a quem de direito, deve-se oferecer apenas as informações necessárias para a tomada de decisão que afete o usuário ou beneficiário. Lembramos que, em havendo a necessidade do envio de informações sigilosas pelo correio para algum outro profissional, é preciso que no envelope seja colocada uma identificação de documento CONFIDENCIAL, para que a correspondência possa chegar às mãos do destinatário preservando-se o devido sigilo. Quando, por falta dos devidos cuidados, ocorrer a quebra do sigilo, o profissional estará incorrendo em falta ética, podendo o psicólogo ser denunciado junto ao CRP e vir a sofrer um processo ético. Em casos excepcionais, é considerada a possibilidade de o psicólogo decidir pela quebra do sigilo, sendo que deve estar pautado pela análise crítica e criteriosa da situação, tendo em vista os princípios fundamentais da ética profissional e a direção da busca do menor prejuízo. Art. 10º Código de Ética - Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo. Parágrafo Único Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias. Em caso de dúvida, é também importante que a situação da quebra de sigilo seja compartilhada e discutida com outros profissionais envolvidos no atendimento ou, quando não houver, o psicólogo busque algum profissional ou a orientação do próprio Conselho para auxiliá-lo na reflexão crítica para uma tomada de decisão fundamentada. Mesmo após o término de um trabalho, o sigilo das informações deve ser mantido. 20 b. Condições do local de atendimento O atendimento deve ser realizado em local diferenciado e apropriado, que garanta o sigilo profissional, e em condições de segurança, ventilação, higiene e acomodação adequadas aos que estão em atendimento, respeitando-se critérios estabelecidos por órgãos públicos, como, por exemplo, a Vigilância Sanitária. No caso das Clínicas de Avaliação Psicológica para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, dado seu caráter pericial, as atividades não poderão ser realizadas em centros de formação de condutores ou em qualquer outro local público ou privado, cujos agentes tenham interesse nos resultados dos exames, considerando ainda que a avaliação só poderá ser realizada em local reservado para este tipo de atividade. (Resolução CFP n.º 007/2009 dispõe sobre o trabalho do psicólogo na avaliação psicológica de candidatos à CNH e condutores de veículos automotores) Outro aspecto a considerar é quanto ao local reservado para a guarda dos prontuários dos usuários. Seja em arquivo, em armário ou qualquer outro móvel, ele deve permitir o seu fechamento a fim de se evitar o acesso de pessoas que não têm relação com o atendimento, principalmente, nos casos em que transite pelo local profissionais ou pessoas que não estão submetidos ao sigilo profissional. c. Atendimentos a Crianças, Adolescentes ou Interditos Interdito é um termo jurídico que significa que a pessoa perdeu a sua capacidade civil, ficando privada juridicamente de reger-se e de reger seus bens, sendo impedido de tomar decisões quanto a sua própria vida, sendo sempre representada por uma pessoa designada pelo juízo (geralmente um parente), podendo a interdição ser por tempo determinado ou não. Além de ser necessária a formação e experiência apropriada, requer que nestes casos, quando o atendimento for “não eventual”, pelo menos um dos responsáveis o autorize, conforme dispõe o Art. 8º do Código de Ética: Art. 8º Código de Ética - Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente; §1º - No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes; §2º - O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido Além disso, tendo em vista o princípio do sigilo profissional, é importante o cuidado para comunicar “ao responsável apenas o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício” (Art. 13 do Código de Ética). Sugerimos também consultar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069, de 13/07/1990. d. Métodos e Técnicas Psicológicas Os psicólogos só podem associar o exercício profissional a princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional (conforme o Código de Ética). Assim, não podem ser associadas ao atendimento 21 em Psicologia, concepções místico-religiosas ou recursos que tenham como pressuposto tais tipos de crença, como reiki, tarô, TVP (Terapia de Vidas Passadas), shiatsu, entre outras, nem sequer a utilização de práticas que possam induzir a crenças religiosas, filosóficas ou de qualquer outra natureza e que sejam alheias ao campo da Psicologia. Algumas técnicas e práticas ainda não regulamentadas ou não reconhecidas pela profissão poderão ser utilizadas em processo de pesquisa, resguardados os princípios éticos fundamentais. Resolução Conselho Nacional de Saúde n.º 196/96, site: www.conselho.saude.gov.br; Resolução CFP n.º 10/97, Resolução CFP n.º 11/97 e Resolução CFP n.º 16/00. O reconhecimento da validade dessas técnicas dependerá da ampla divulgação dos resultados derivados da experimentação e do reconhecimento da comunidade científica, não apenas da conclusão da pesquisa. A hipnose e a acupuntura foram devidamente regulamentadas pelo CFP como recursos auxiliares e complementares por meio das Resoluções CFP n.º 013/2000 e n.º 05/2002, respectivamente. A psicoterapia praticada por psicólogo constitui-se como um processo científico, devendo ser utilizados métodos e técnicas psicológicas reconhecidos pela ciência, pela prática e ética profissional. Tem como finalidade promover a saúde mental e propiciar condições para o enfrentamento de conflitos e/ou transtornos psíquicos de indivíduos ou grupos. (Resolução CFP n.º 010/00 - Especifica e qualifica a psicoterapia como prática do psicólogo) O Conselho Federal de Psicologia regulamenta a atuação do psicólogo na psicoterapia, conforme Resolução CFP-010/2000. Entretanto, de acordo com a legislação brasileira, a psicoterapia não é atividade privativa de psicólogos, podendo ser praticada por outros profissionais, desde que não utilizem o título de psicólogo. Acupuntura O Conselho Federal de Psicologia recebeu, em junho de 2013, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Resolução do CFP 005/2002, que buscou regulamentar a prática da acupuntura para os profissionais psicólogos. A decisão reconhece que não existe, no Brasil, uma legislação que autorize a prática por determinados profissionais ou que preveja especificamente quem pode atuar na área. A decisão proferida aponta que a referida Resolução do CFP não é o mecanismo adequado para normatizar a atuação da categoria em relação ao exercício da acupuntura. O entendimento do STF é de que a acupuntura depende da edição de Lei específica para o seu exercício pelas diversas categorias profissionais da saúde. Diante dessa decisão, houve um Recurso Extraordinário, de autoria do CFP, no Supremo Tribunal Federal, em face do Conselho Federal de Medicina. O recurso face ao CFM foi apreciado no dia 15 de agosto de 2013 e a 2ª turma manteve a suspensão do ato normativo, sustentando que apenas lei poderia dispor acerca da acupuntura na prática profissional dos psicólogos. Outro recurso, contra o Colégio Médico de Acupuntura, ainda está pendente de decisão, porém há este precedente desfavorável à Resolução CFP nº 005/2002. Nesse sentido, entretanto, como não há Lei no Brasil que regulamente esta profissão, a prática da Acupuntura deverá pautar-se em outras normativas concernentes ao tema. Não obstante, sugere-se que o psicólogo, face à nulidade da Resolução 005/2002, não vincule sua prática como acupunturista à profissão de psicólogo. Além disso, o CFP, em parceria com as outras categoriais profissionais da saúde, tem feito gestão junto ao Senado, onde já tramitam Projetos de Lei que visam regulamentar o exercício profissional da acupuntura, garantindo que esses incluam a prática para o profissional psicólogo. e. Exercício profissional como autônomo (abertura de Consultório) 22 O psicólogo legalmente inscrito no CRP deve procurar o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para fazer sua inscrição e a Prefeitura local para inscrever-se como prestador de serviços de Psicologia (ISS). De posse de tais documentos o psicólogo poderá emitir recibos - de consultas ou de outros serviços psicológicos prestados - para efeitos de Declaração de Imposto de Renda. Convém aqui lembrar que não se trata de legislação do CRP e sim da Prefeitura a de que todos os profissionais que trabalhem como autônomos tenham a inscrição municipal (ISS). Para outras informações ou esclarecimentos de dúvidas a respeito, procurar um Contador. A partir de 22/04/02 passou a ser obrigatório o cadastro junto a Vigilância Sanitária para todos os profissionais da área da saúde que não utilizam procedimentos invasivos - entre eles os Psicólogos. Para maiores informações entrar em contato com a Vigilância Sanitária – COVISA. ISS - Imposto sobre Serviços: Imposto Sobre Serviços – ISS é um imposto municipal, obrigatório para o psicólogo que trabalha como profissional autônomo. Requer inscrição prévia na Secretaria de Finanças da Prefeitura onde atua. No local poderão ser obtidas maiores informações, já que há variação, de um Município para outro, na legislação específica do ISS. f. Abertura de Clínica (Inscrição como Pessoa Jurídica) O grupo de profissionais interessados em abrir uma clínica ou empresa prestadora de serviços psicológicos, deverá fazer um contrato social e requerer o pedido de registro junto ao CRP, acompanhado da documentação solicitada. O registro somente será concedido se os serviços oferecidos pela clínica ou empresa se enquadrarem na área da Psicologia e suas aplicações (ou seja, cuja atividade principal é a prestação de serviços psicológicos a terceiros) e não constar impedimento legal para o exercício profissional das pessoas que compõem a equipe. Os psicólogos que trabalham na clínica devem ter garantida ampla liberdade na utilização das técnicas da Psicologia, respeitando o Código de Ética do Psicólogo. Além disso, deve haver a indicação de um psicólogo como responsável técnico que se comprometerá, junto ao CRP, a zelar pela qualidade dos serviços prestados pela pessoa jurídica. O registro é obrigatório inclusive para Associações, Fundações de Direito Privado e Entidades de Caráter Filantrópico. Cada Conselho Regional de Psicologia define, na sua Assembléia Geral anual, taxas e documentos necessários para a inscrição de PJ (Resolução CFP nº 03/2007). As empresas individuais, constituídas por psicólogos legalmente habilitados, estão isentos do registro como pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Psicologia competentes. A agência, filial ou sucursal de qualquer PJ deve proceder ao seu próprio registro no CRP em cuja região pretende iniciar a sua atividade, quando sua sede estiver em jurisdição de outro Conselho Regional. Quando a agência, filial ou sucursal for na mesma jurisdição do registro, caberá à PJ fazer a indicação do psicólogo responsável naquele local. (Maiores informações no seu Conselho e na Resolução CFP nº 003/2007). g. Atendimento domiciliar O atendimento domiciliar poderá ocorrer em situações eventuais e/ou emergenciais, e nas exigidas pelo seu trabalho. Tal rigor dá-se pelo fato de que numa residência sempre haverá, por diversas razões, dificuldades em assegurar as condições adequadas de trabalho. De qualquer forma, o atendimento domiciliar deve ser realizado: Quando o paciente não tem condição de se locomover ou é paciente terminal (Home Care). Deve haver expressão da vontade do paciente; 23 Quando o psicólogo atua na área judicial e é designado para isso. Quando o psicólogo fizer parte de equipe da ESF – Estratégia Saúde da Família. No caso de atendimento para os que têm liberdade assistida. Orientação – Texto “O atendimento domiciliar em Psicologia” – Psi Jornal de Psicologia do CRP-SP, ano 19, nº 128, maio/junho de 2001. A prática em atendimento domiciliar na área da saúde vem crescendo nos setores público e privado, com argumentos que vão desde a relação custo-benefício até a busca da humanização do tratamento. O atendimento domiciliar (muitas vezes denominado home care) em Psicologia é uma modalidade de atuação ainda pouco conhecida pela maioria dos psicólogos e que tem trazido algumas questões referentes à sua natureza e aos problemas éticos que podem estar envolvidos. Em alguns casos, o trabalho envolve orientação à família ou ao responsável pelos cuidados prescritos ao paciente. O pedido ou a indicação para o atendimento psicológico domiciliar pode ser feito pelo próprio paciente, por seus familiares, pelo médico ou pela equipe de saúde que o assiste. A partir disso, o psicólogo deve proceder a uma avaliação, identificando as necessidades do atendimento. Feito um psicodiagnóstico situacional, o psicólogo poderá propor uma psicoterapia ao paciente e/ou para o cuidador. A partir da indicação e após a concordância do paciente, é combinado o dia/hora e a periodicidade do atendimento. O psicólogo que cuida de um paciente em sistema home care deve ter cuidado para não se envolver em questões familiares, domésticas e particulares. Sobre atendimento via internet, o profissional deve basear-se nas seguintes Resoluções: Resolução CFP 006/2000; Resolução CFP 16/2000, Resolução CFP 010/2003 e Resolução CFP 012/2005. h. Material Técnico Privativo do Psicólogo Apenas o psicólogo pode fazer uso de instrumentos e técnicas psicológicas. Isso significa que ele não poderá divulgar, ensinar, ceder, dar, emprestar ou vender instrumentos ou técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão. (Código de Ética) Veja as leis e resoluções relacionadas: Lei nº 4.119 de 27/08/62 Decreto 53.464 de 21/01/64 Resolução CFP N.º 002/2003, Alterada pela Resolução CFP n° 006/2004 Resolução CFP N.º 007/2003 Regulamentação da profissão Regulamentação da profissão Define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos e revoga a Resolução CFP n° 025/2001 Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP N.º 17/2002 Manual de Elaboração de 24 Resolução CFP nº 015/96 Documentos Decorrentes de Avaliações Psicológicas Concessão de atestado psicológico para tratamento de saúde O psicólogo deve ter o cuidado ao ministrar cursos, devendo algumas vezes (dependendo de seu conteúdo e objetivos), restringi-los somente a colegas de profissão. Para tanto, poderá consultar a Resolução CFP Nº. 012/1997 e Instrução Normativa CFP Nº. 001/1997 ou a Comissão de Orientação e Fiscalização para esclarecimentos. Outra cautela importante é quanto à guarda do material sigiloso e/ou restrito decorrente do trabalho do psicólogo. O psicólogo é responsável pela guarda deste material, devendo garantir seu armazenamento de forma adequada e segura por cinco anos. Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto. Já em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais. (Art. 15 do Código de Ética). Para saber quais testes psicológicos são aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, sugerimos a consulta ao Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI), disponível no site www.pol.org.br. i. Documentos decorrentes de Avaliação Psicológica A Resolução CFP nº. 007/2003 institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica. É uma importante fonte de orientação, já que fornece subsídios éticos e técnicos necessários ao profissional na elaboração de declarações, atestados, relatórios/laudos e pareceres psicológicos, conceituando e descrevendo a estrutura de cada um destes documentos. É importante salientar que o psicólogo, antes de emitir qualquer documento psicológico por escrito, deverá solicitar do seu cliente ou de outro interessado uma solicitação também por escrito, explicitando os motivos e finalidades da produção do documento. Tal iniciativa tem como objetivo resguardar o psicólogo de problemas futuros em relação à quebra de sigilo. Sobre Atestados psicológicos é relevante destacar que apesar de ser uma atividade legítima da profissão desde a regulamentação dos procedimentos necessários para sua confecção com a Resolução CFP nº. 015/1996, os psicólogos têm encontrado impasses na aceitação dos mesmos por parte das empresas, e principalmente, pelo INSS, quando estes atestados são utilizados para justificar o afastamento do trabalho. Ressalta-se que no caso de afastamento para tratamento de saúde, se o trabalhador ultrapassar 15 (quinze) dias, o atestado deverá ser submetido à Perícia da Previdência Social. Os outros documentos emitidos por psicólogos também podem ser questionados por partes envolvidas no processo ou por autoridades competentes que farão recurso de Perícia realizada por profissionais competentes e isentos na questão tratada, o que enfatiza a importância do psicólogo de manter em arquivo a documentação técnica que fundamenta os documentos emitidos pelo profissional em seu exercício. J. Ensino, Supervisão e Estágios 25 O estágio curricular é de responsabilidade da instituição de ensino e se constitui de atividades de aprendizagem social, profissional e cultural desenvolvidas na comunidade ou junto a instituições públicas ou privadas, acordadas em instrumento. (Lei nº 11.788, de 25.09.2008) Cabe à instituição de ensino regular a inserção do estágio na programação pedagógica e estabelecer carga horária, duração e jornada de estágio, que não poderá ser inferior a um semestre letivo. É considerado estagiário, o estudante regularmente matriculado em Curso de Psicologia, realizando atividades profissionalizantes em estágios supervisionados. O estagiário não pode ser contratado para realizar o trabalho de um profissional. As atividades a ele delegadas devem ter como objetivo a sua formação (capacitação) e a natureza didática do estágio é garantida por meio da realização de supervisão efetiva das atividades por profissional qualificado, respeitando a legislação sobre estágio. (Resolução CFP nº 003/2007, título IV Do exercício profissional, cap. 1, art. 51º e 52º) O psicólogo supervisor é o responsável direto pela aplicação adequada dos métodos e técnicas psicológicas e respeito à ética profissional, devendo verificar pessoalmente a capacitação técnica de seu estagiário. k. Publicidade profissional É permitido o uso de placas afixadas desde que estejam de acordo com as normas contidas no Código de Ética do Psicólogo, além de recolher as devidas taxas à Prefeitura local. Em relação à mídia, é importante que sejam seguidas as orientações contidas no Código de Ética Profissional do Psicólogo, onde este se apresente enquanto psicólogo, independentemente do veículo de comunicação em que o profissional apareça publicamente. Quando é feita uma publicidade do serviço profissional prestado, existe a necessidade de o psicólogo informar, com exatidão, seu nome completo, número de registro, podendo ainda, citar suas habilitações, limitando-se a estas (conforme o Código de Ética). Com isto, o Conselho busca garantir a qualidade ética e técnica do trabalho do psicólogo, assim como impossibilitar que profissionais não-psicólogos apresentem-se como tal e falem em nome da Psicologia. Este cuidado visa diminuir o exercício ilegal da profissão, ou seja, profissionais nãopsicólogos intitulando-se psicólogos e fazendo publicidade de suas atividades através de jornais, folders, rádio e TV (Consultar a Resolução CFP nº 010/1997). A publicidade de Pessoa Jurídica que presta serviços de psicologia deverá conter dados referentes ao Responsável Técnico, conforme previsto na Resolução CFP Nº. 003/2007. Quanto à divulgação do psicólogo em sites, deve ser assegurado que todas as orientações acima descritas sejam respeitadas. O psicólogo poderá, assim como em seu local de trabalho, dedicar espaço exclusivo para informar condições contratuais e de valores de seu trabalho, desde que este não se torne o objeto de propaganda (como oferta de descontos, vantagens ou bônus). Ao realizar a publicidade, o psicólogo cuidará para que (Código de Ética Profissional): o o o o o o o o Não sejam utilizados títulos que não possua (ex.: Dr., Especialista); O preço não seja utilizado como forma de propaganda; Não haja a previsão taxativa de resultados; Não haja a autopromoção em detrimento de outros profissionais; Não haja apresentação de atividades que sejam atribuições de outras categorias profissionais; Não haja divulgação sensacionalista das atividades profissionais; Não haja a divulgação de práticas não reconhecidas pela ciência psicológica (vide pág. 23). Não se divulgue a prática da Psicologia juntamente como ciência e profissão associada a crenças religiosas ou posições filosóficas alheias ao campo da Psicologia. Sugerimos a leitura da Resolução CFP nº 011/2000 que disciplina a oferta de produtos e serviços ao público. 26 l. Relação Profissional com a Justiça Em qualquer momento de seu trabalho o psicólogo poderá ser requisitado por autoridade judicial a depor em juízo. Embora seja um dever de todo profissional colocar o seu conhecimento à disposição da Justiça (considerando a natureza da relação com a pessoa atendida e das informações obtidas), o psicólogo deverá discriminar em que situações poderá assumir tais tarefas, bem como o limite das informações que serão comunicadas com respeito a princípios éticos referentes ao sigilo profissional. É importante ressaltar as situações que envolvem crianças e adolescentes, considerando a infração disciplinar estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente no art. 245, aos técnicos que deixarem de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente. Na hipótese de solicitação legal, efetuada pelo Ministério Público, poderá o psicólogo quebrar o princípio de sigilo (Código de Ética Profissional do Psicólogo, art. 10). Se o psicólogo, no âmbito de suas atribuições legais, tomar conhecimento de violência praticada contra menor ou adolescente, segundo o que estabelece o ECA, deve denunciar o fato. Os artigos 4º e 5º do ECA comprometem a sociedade (de um modo geral), quanto à responsabilidade de proteção à criança e ao adolescente. Sendo assim, não denunciar a violência é omissão. Entretanto, esta questão não é simples e não existe um procedimento padrão. A partir de estudos da legislação sobre o assunto, orienta-se o profissional a procurar discutir a questão numa equipe multiprofissional e/ou dialogar com membros da Comissão de Orientação e Fiscalização - COF, do Conselho Regional de Psicologia, uma vez que conduzir a situação de forma isolada pode induzir ao erro. m. Psicólogo e intimação judicial Muitos profissionais tem questionado qual posição tomar quando intimados a emitir Laudos ou Pareceres, sob ordem judicial, nos mais diversos contextos profissionais, como CRAS/CREAS e litígio. Dependendo do caso, em tese, é possível se resguardar com base nos arts. 9º, 10º e 11 do Código de Ética Profissional uma vez que: “É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional. Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.; Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.; Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.” Ainda segundo o Art. 406 II do Código de Processo Civil, “A testemunha não é obrigada a depor de fatos: a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.” Assim, fica a critério do profissional decidir como proceder, zelando sempre pelo menor prejuízo. Ainda baseado no Código de Ética do Psicólogo, Art. 2º - Ao psicólogo é vedado: k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação. Bem como, no Art. 1º - São deveres fundamentais dos psicólogos: b) Assumir responsabilidade profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente. De acordo com Resolução CFP nº 08/2010, Art. 10 - Com intuito de preservar o direito à intimidade e equidade de condições, é vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio: I - Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa; II – Produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer 27 informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal destas últimas, à exceção de Declarações, conforme a Resolução CFP nº 07/2003. Parágrafo único – Quando a pessoa atendida for criança, adolescente ou interdito, o consentimento formal referido no caput deve ser dado por pelo menos um dos responsáveis legais. n. Registro dos atendimentos A Resolução CFP nº 001/2009 diz: Art. 1º. Tornar obrigatório o registro documental sobre a prestação de serviços psicológicos que não puder ser mantido prioritariamente sob a forma de prontuário psicológico, por razões que envolvam a restrição do compartilhamento de informações com o usuário e/ou beneficiário do serviço prestado. § 1°. O registro documental em papel ou informatizado tem caráter sigiloso e constituise de um conjunto de informações que tem por objetivo contemplar de forma sucinta o trabalho prestado, a descrição e a evolução do caso e os procedimentos técnico-científicos adotados. § 2º. Deve ser mantido permanentemente atualizado e organizado pelo psicólogo que acompanha o procedimento. Art. 2°. Os documentos agrupados nos registros de cada usuário devem contemplar: I – identificação do usuário/instituição; II – avaliação de demanda; III – registro da evolução dos atendimentos, de modo a permitir o conhecimento do caso e seu acompanhamento, bem como os procedimentos técnico-científicos adotados; IV – registro de Encaminhamento ou Encerramento; V – cópia de outros documentos produzidos pelo psicólogo para o usuário/instituição do serviço de psicologia prestado, que deverá ser arquivada, além do registro da data de emissão, finalidade e destinatário. VI – documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica deverão ser arquivados em pasta de acesso exclusivo do psicólogo. Título de Especialista As especialidades abaixo regulamentadas pelo CFP são profissionais, isto é, são especialidades no campo do exercício profissional do psicólogo: Psicologia Escolar/Educacional Psicologia Organizacional e do Trabalho Psicologia de Trânsito Psicologia Jurídica Psicologia do Esporte Psicologia Clínica Psicologia Hospitalar Psicopedagogia Psicomotricidade Psicologia Social Neuropsicologia Futuramente, o CFP poderá vir a regulamentar outras especialidades. As definições 1 das especialidades foram baseadas no CBO (Catálogo Brasileiro de Ocupações do Ministério do Trabalho) e apresentadas às entidades nacionais que representam os profissionais da área, para revisão e reformulação. 1 Em 17 de outubro de 1992, o Conselho Federal de Psicologia apresentou ao Ministério do Trabalho sua contribuição para integrar o CBO. O CBO apresenta as atribuições profissionais do psicólogo no Brasil, podendo atuar no âmbito da educação, saúde, lazer, trabalho, segurança, justiça, comunidades e comunicação com o objetivo de promover, em seu trabalho, o respeito à dignidade e integridade do ser humano. Além disso, a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 218 reconhece o psicólogo como profissional de saúde de nível superior. 28 A Resolução CFP nº 13/2007 trata da consolidação das Resoluções sobre o Título de especialista e pode ser consultada no site do CFP www.pol.org.br. O registro profissional de especialista é fornecido pelo Conselho Regional no qual o psicólogo tem sua inscrição principal. Cabe à plenária do CRP a aprovação da concessão do título profissional de especialista. A obtenção do título pode se dá em três situações: Situação 1 - Psicólogo com mais de 5 anos de experiência profissional acumulada em uma área de especialidade recentemente regulamentada (no momento não há nenhuma especialidade que pode ser obtida através desta "Situação 1"). Situação 2 - Psicólogo aprovado em concurso de provas e títulos. De acordo com a Resolução CFP n.º 13/2007, as provas do concurso envolvem conhecimentos teóricos e práticos da área de especialidade escolhida pelo profissional, assim como uma avaliação de títulos. Podem participar do Concurso os psicólogos com mais de dois anos de inscrição nos Conselhos Regionais de Psicologia, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e que possam comprovar, no mínimo, dois anos de prática profissional na especialidade, contados, em ambos os casos, até a data da prova. Situação 3 - Psicólogo que realizou curso de especialização na área, credenciado pelo CFP por intermédio de convênio com a ABEP (Associação Brasileira de Ensino de Psicologia). O Manual para Credenciamento de Cursos com finalidade de Concessão do Título de Especialista e respectivo registro foi aprovado pela Resolução CFP nº 13/2007 e é com base nesse manual que alguns cursos já foram credenciados e outros já solicitaram credenciamento. As solicitações, no entanto, devem ser remetidas diretamente ao CFP. A relação atualizada dos cursos de especialização credenciados pelo CFP encontra-se no site do CFP (www.pol.org.br) e no da ABEP (www.abepsi.org.br). OBS: Os casos de egressos dos programas de residência na área da saúde devem consultar a Resolução CFP nº 16/2007 que dispõe sobre a concessão do título de especialista para os profissionais egressos dos programas de residência credenciados pelo CFP. Convém destacar que o título de especialista em psicologia é uma referência sobre a qualificação do psicólogo, não se constituindo condição obrigatória para o exercício profissional. Portando, não há obrigação de se solicitar o título de especialista. Trata-se de um direito que o psicólogo tem. Poderão ser registrados até dois títulos profissionais de especialidade. É possível o cancelamento do título, ou substituição por outro, a qualquer tempo. 29 DETRAN As informações sobre Avaliação Psicológica para obtenção da Carteira Nacional de Habilitção (CNH) - DETRAN estão nas Resoluções relacionadas a este tema: Resolução CFP nº 007/2009 e Resolução CFP nº 016/2002 e nas principais Leis e Portarias do CONTRAN sobre o assunto: Portaria n.º 267/2008 e Portaria Nº 283/2008. Símbolos Oficiais da Psicologia Considerando a possibilidade e o interesse de, paulatinamente, ir-se criando uma uniformidade dos símbolos da profissão que possa ser aspecto fortalecedor da identidade dos psicólogos no Brasil, o CFP estabeleceu referências para os símbolos oficiais da psicologia. Através da Resolução CFP nº 002/2006 aprovou como referência os símbolos oficiais da psicologia consistentes da faixa da beca, da pedra do anel, do juramento de grau dos psicólogos e do símbolo da psicologia. Definiu a cor azul para a faixa da beca dos formandos do curso de graduação em psicologia, a pedra lápis-lazúli para o anel de formatura e a letra grega “psi” ( ) para símbolo da psicologia. Ficou estabelecido o seguinte texto para o juramento: “Como psicólogo, eu me comprometo a colocar minha profissão a serviço da sociedade brasileira, pautando meu trabalho nos princípios da qualidade técnica e do rigor ético. Por meio do meu exercício profissional, contribuirei para o desenvolvimento da Psicologia como ciência e profissão na direção das demandas da sociedade, promovendo saúde e qualidade de vida de cada sujeito e de todos os cidadãos e instituições.” 8. Denúncias Qualquer pessoa pode apresentar uma denúncia contra exercício profissional inadequado do psicólogo. Segundo o Código de Processamento Disciplinar - CPD (Resolução CFP Nº. 006/2007), estas denúncias devem ser feitas diretamente ao CRP, em documento escrito e assinado pelo representante, contendo os seguintes itens: a) b) c) d) e) Nome e qualificação do representante (denunciante); Nome e qualificação do representado (denunciado); Descrição circunstanciada do fato; Toda prova documental que possa servir à apuração do fato e de sua autoria; Indicação dos meios de prova de que pretende o representante se valer para provar o alegado. A falta dos elementos descritos nas letras “d” e “e” não é impeditiva ao recebimento da denúncia. Entretanto, pode-se fazer também denúncias anônimas, cabendo ao CRP proceder verificação do fato denunciado, por meio da fiscalização, como disposto em lei. 30 Art. 2º – Ao psicólogo é vedado: e) Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticados por psicólogos na prestação de serviços profissionais; DENUNCIE! Julgamento de psicólogos que infringem o Código de Ética O CRP/RN funciona também como um Tribunal Regional de Ética Profissional, conforme o seu Regimento Interno (Art.3º, inciso V) e é no Plenário que os casos serão julgados, se assim for necessário. As transgressões ao Código de Ética constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades previstas no art. 21: Advertência; Multa; Censura pública; Suspensão do exercício profissional por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia; Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia. O Conselho Federal de Psicologia é a instância em que tanto o profissional quanto o denunciante podem recorrer em caso de discordância das decisões do julgamento. As normas que regem os processos disciplinares estão previstas na Resolução CFP n.º 006/2007 que institui o Código de Processamento Disciplinar – CPD. 9. Dúvidas Para onde dirigir-se em caso de dúvidas profissionais O CRP/RN, por meio da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), tem a função, além de fiscalizar, de orientar e esclarecer dúvidas e encaminhar/responder solicitações da categoria e do usuário dos serviços psicológicos sobre questões relativas à legislação, ética e regulamentações do exercício profissional do psicólogo. A Comissão é constituída por conselheiros indicados pela plenária e por assistentes técnicos e administrativos, funcionários do CRP. As orientações podem ocorrer de três formas: pessoalmente, por meio de contato telefônico, ou por escrito (alternativa preferencial, por email ou consulta ao site). O CRP RN pretende que cada vez mais o público (psicólogos, instituições, usuários) aproprie-se das informações e busque esclarecer suas dúvidas. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DO CRP-17/RN Site do CRP-17/RN Atendimento geral Coordenação Central de Orientação e Ética Divulgação e Inscrição em eventos Negociação de dívidas Assessoria Jurídica Assessoria Contábil www.crprn.org.br [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] 31 10. Leis e Resoluções Relativas Legislação Federal – Sistema Conselho e Profissão Resolução CFP nº 02/2000, alterada pela Resolução CFP n°003/2008 Resolução CFP nº 003/2007, alterada pela Resolução nº 8/2008 Resolução CFP nº 020/2007 Lei nº 4.119 de 27/08/1962, Decreto nº 53.464, de 21/01/1964 Parecer nº 403/1962 do Conselho Federal de Educação Lei nº 5.766 de 21/12/1971, Decreto nº 79.822 de 17/06/1977 Lei nº 8.859 de 23/03/1994 Resolução CFP nº 002/2006 Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região Regulamentação da profissão Currículo Mínimo e duração do Curso de Psicologia Definição, estruturação e organização dos Conselhos Federal e Regionais Modifica dispositivos da Lei nº 6.494 de 07/12/1977estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio. Estabelece referência para os símbolos oficiais da psicologia FIQUE LEGAL – inscrição, registro e cadastro Lei nº 6.839 de 30/10/80 Resolução CFP nº 001/1990 Resolução CFP nº 008/1998 Resolução CFP nº 015/2000 Resolução CFP nº 005/2001 Resolução CFP nº 002/2002 Resolução CFP nº 001/2005 Resolução CFP nº 003/2007, alterada pela Resolução nº 8/2008 Aprova o Regimento eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia Institui a Consolidação das Resoluções do CFP Registro de Empresas nas entidades fiscalizadoras do Exercício Profissional Isenção de anuidade Disciplina o pagamento das contribuições dos psicólogos autuados pelos Conselhos Regionais de Administração Dispõe sobre inscrição nos Conselhos Regionais de Psicologia de egressos de cursos seqüenciais na área de psicologia Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização de endereço dos psicólogos junto aos Conselhos Regionais e pessoas jurídicas Institui e normatiza a inscrição dos Psicólogos estrangeiros e dá outras providências Veda a inscrição nos Conselhos Regionais de Psicologia de egressos de cursos tecnológicos na área de psicologia Institui a Consolidação das Resoluções do CFP Práticas não reconhecidas Resolução CFP nº 010/1997 Resolução CFP nº 011/1997 e Instrução Normativa nº 001/1997 Critérios para divulgação, publicidade e exercício profissional de psicólogo associado a práticas não reconhecidas pela Psicologia Pesquisa com métodos e técnicas não reconhecidas pela Psicologia 32 Preconceito e orientação sexual Resolução CFP nº 001/1999 Resolução CFP nº 018/2002 Psicologia e uso do computador Resolução CFP nº 006/2000 Resolução CFP nº 012/2005, regulamentada pela Instrução Normativa nº 1/2007 Institui a Comissão Nacional de Credenciamento e Fiscalização dos Serviços de Psicologia pela Internet Regulamenta o atendimento psicoterapêutico e outros serviços psicológicos mediados por computador Avaliação psicológica e psicoterapia Resolução CFP nº 015/1996 Resolução CFP nº 012/1997 Resolução CFP nº 010/2000 Resolução CFP nº 011/2000 Resolução CFP nº 001/2002 Resolução CFP nº 002/2003, alterada pela Resolução CFP n° 006/2004 Resolução CFP n° 006/2009 Resolução CFP nº 007/2003 Resolução CFP nº 018/2008, alterada pela Resolução CFP nº 002/2009 e pela Resolução CFP nº 010/2009 Normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação a preconceito e discriminação racial Concessão de atestado psicológico para tratamento de saúde Ementa: Disciplina o Ensino de Métodos e Técnicas Psicológicas em cursos livres e de pósgraduação, por Psicólogos a não Psicólogos Especifica e qualifica a Psicoterapia como prática do Psicólogo Disciplina a oferta de produtos e serviços ao público Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza Define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos Define um novo prazo para o artigo 14 da Resolução CFP nº 002/2003, publicada no DOU, Seção I, de 26 de março de 2003. Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica Dispõe acerca do trabalho do psicólogo na avaliação psicológica para concessão de registro e/ou porte de arma de fogo. Avaliação Psicológica para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) Resolução CFP nº 016/2002 Resolução CFP nº 03/2007, alterada pela Resolução nº 8/2008 Resolução CFP nº 007/2009 Dispõe acerca do trabalho do psicólogo na avaliação psicológica de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores Consolidação das Resoluções do CFP Revoga a Resolução CFP nº 012/2000, publicada no DOU do dia 22 de dezembro de 2000, Seção I, e institui normas e procedimentos para a avaliação psicológica no contexto do Trânsito 33 Título de Especialista Resolução CFP nº 013/2007 Resolução CFP nº 022/2007 Resolução CFP nº 016/2007 Métodos e Técnicas Complementares Resolução CFP nº 013/2000 Resolução CFP nº 005/2002 Resolução CFP nº 016/2000 Institui o Manual Unificado de Orientação e Fiscalização - MUORF Atuação do Psicólogo no Poder Judiciário Resolução CFP nº 008/2010 Institui o Código de Processamento Disciplinar Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo Fiscalizações Resolução CFP nº 019/2000, de 16/12/2000, alterada pela Resolução CFP nº 1/2006 Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos Ética Resolução CFP nº 006/2007 Resolução CFP nº 010/2005 Dispõe sobre a realização de pesquisas com métodos e técnicas não reconhecidas pela Psicologia Ementa: Dispõe sobre a realização de pesquisa em Psicologia com seres humanos. Registro Documental Resolução CFP nº 001/2009 Aprova e regulamenta o uso da Hipnose como recurso auxiliar de trabalho do Psicólogo Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo psicólogo Pesquisa em Psicologia Resolução CFP nº 011/1997 Institui a Consolidação das Resoluções relativas ao Título Profissional de Especialista em Psicologia e dispõe sobre normas e procedimentos para seu registro Atualiza a taxa de administração e custeio do processo de Cadastramento de Cursos, com vistas ao Credenciamento junto ao CFP para aceitação de certificados e concessão de Título de Especialista e respectivo registro Dispõe sobre a concessão do título de especialista para os profissionais egressos dos programas de residência credenciados pelo CFP Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário Atendimento de Crianças e Adolescentes 34 Resolução CFP nº 010/2010 Atuação do Psicólogo no Sistema Prisional Resolução CFP nº 008/2010 Institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção Regulamenta a atuação do Psicólogo no Sistema Prisional Outras legislações que podem estar relacionadas à profissão Lei nº 8.069 de 13/07/1990 Lei nº 8.078 de 11/09/90 Lei nº 9.608 de 18/02/98 Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências (ECA) Código de Defesa do Consumidor Dispõe sobre o serviço voluntário Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências 11. Informações Complementares Exame de Sanidade Mental e Atestado Psicológico Em decorrência de algumas dúvidas que surgiram, via telefone e email, de psicólogos em sua prática profissional, foi realizado este documento que busca esclarecer a diferença entre o exame de sanidade mental e o atestado psicológico. Ambos tem sido confundidos, mas o Conselho Federal de Psicologia e a Resolução CFP nº 015/1996 delimitam os parâmetros e os objetivos de cada um, a seguir especificados: Mesmo sem resolução que o regulamente, o Exame de Sanidade Mental pode ser realizado por psicólogos: De acordo com o Ofício nº 138-06/CT-CFP, recebido em 9/02/2006, o Conselho Federal de Psicologia – CFP informa que as práticas psicológicas relativas à Avaliação Psicológica possibilitam ao profissional de Psicologia realizar a atividade de “Exame de Sanidade mental”. Relaciona-se aí o conjunto de conhecimentos científicos acumulados na área, o Código de Ética e as Resoluções sobre Avaliação Psicológica, que dão diretrizes técnicas e éticas para sua realização. Ainda segundo o CFP, cabe ao Conselho Regional de Psicologia a posição afirmativa acerca da possibilidade desta prática, orientando os psicólogos acerca das diretrizes éticas e técnicas em realizá-lo, bem como estabelecendo políticas junto aos órgãos públicos solicitantes de tal exame, orientando acerca da possibilidade de destinação deste exame também ao psicólogo. O exame de sanidade mental é realizado com base em uma avaliação psicológica. A avaliação psicológica é um processo de coleta de dados, que não tem um fim em si mesmo, devendo sempre estar inserida em um quadro mais amplo de prevenção, intervenção ou pesquisa. Assim, enquanto fonte de informações de caráter explicativo sobre os fenômenos psicológicos, é um processo técnicocientífico que deverá ser sempre realizado mediante prévia, clara e específica definição do objetivo/fim ao qual se destina. O exame de sanidade mental é um procedimento realizado de acordo com o objetivo da solicitação, que deve especificar claramente as razões para sua realização. Qualquer documento que o psicólogo precise fazer por escrito, é necessário que seja solicitado também por escrito. Assim, o psicólogo pode corresponder ou não às expectativas de quem o solicita, fundamentando o documento pela teoria e técnica psicológicas e observando o Código de Ética Profissional nos aspectos relacionados ao relacionamento com profissionais não psicólogos (art. 6º) e o respeito ao sigilo profissional (art. 9º/10). 35 Não existe ainda resolução que regulamente essa prática, mas o psicólogo pode se basear nas resoluções de avaliação psicológica, principalmente as Resoluções CFP nº 002/2003 e 007/2003, além do Código de Ética Profissional. O Atestado Psicológico possui resolução que especifica sua realização: O Atestado Psicológico é regulamentado pela Resolução CFP 015/1996, com o objetivo de ser concedido para tratamento de saúde por problemas psicológicos. O parágrafo 1º do art. 13 da Lei 4119 de 27/08/1962 diz que é função do psicólogo a elaboração de diagnóstico psicológico. Por essa razão, o psicólogo pode diagnosticar condições mentais que incapacitem o paciente para o trabalho e/ou estudos, com o objetivo de promover saúde mental, garantindo as condições de trabalho necessárias ao bem estar individual e social. O Atestado é emitido com a finalidade de afastamento para tratamento de saúde, para efeito de justificativa de falta, e busca o devido restabelecimento do equilíbrio mental do paciente. O psicólogo deve registrar as situações decorrentes da emissão do documento, além de manter em seus arquivos a documentação técnica que o fundamente. É facultado ao psicólogo o uso do Código Internacional de Doenças – CID, ou outros Códigos de diagnóstico, científica e socialmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico. A Resolução CFP 007/2003 também faz referência ao Atestado Psicológico. Avaliação Psicológica para Porte de Armas A avaliação psicológica para Porte de Arma de Fogo está fundamentada na legislação da Polícia Federal, Instrução Normativa nº 70/2013 do Departamento de Polícia Federal que pode ser encontrada no endereço http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/anexos/IN70-2013-DOU.pdf , e exige credenciamento do psicólogo. O credenciamento de psicólogos para realização de avaliação psicológica de candidatos a obtenção do porte de armas está sendo realizado pela Polícia Federal, que dispõe de uma Comissão responsável pelo credenciamento e capacitação dos psicólogos. O psicólogo interessado no credenciamento deverá entrar em contato com a Superintendência ou Delegacia da Polícia Federal em sua cidade. Acesse o site da Polícia Federal http://www.dpf.gov.br/ para obter os contatos da Polícia Federal. Manifestação do CFP sobre o PL que trata do depoimento sem dano O Sistema Conselhos de Psicologia, desde 2005, tem provocado e participado de debates em diferentes espaços sobre o tema da escuta de crianças e adolescentes no Sistema de Justiça, vítimas ou testemunhas de violência. Tais debates, fundamentados nos parâmetros éticos e técnicos da Psicologia como ciência e profissão e nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta de crianças e adolescentes, previstos na Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), resultaram na publicação da Resolução CFP Nº10/2010, que indicou princípios norteadores e referenciais técnicos para a realização da escuta psicológica na Rede de Proteção. No campo da Psicologia, especificamente, destaca-se que não é papel do profissional realizar inquirição, monitorado pelo juiz que lhe determina as perguntas a serem feitas à criança e ao adolescente. A inquirição é um procedimento jurídico, constitui-se em um interrogatório, cujo objetivo é levantar dados para instrução de um processo judicial, visando à produção de prova, sendo as perguntas feitas à criança e ao adolescente orientadas pelas necessidades do processo. A escuta psicológica caracteriza-se por ser uma relação de cuidado, acolhedora e não invasiva, para a qual se requer a disposição de escutar, respeitadose o tempo de elaboração da situação traumática, as peculiaridades do momento do desenvolvimento e, sobretudo visando a não revitimização. A escuta leva em conta a dimensão subjetiva, que também deve ser considerada na perspectiva dos direitos humanos. No dia 9 de julho de 2012, o Juiz da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, decidiu pela suspensão da Resolução CFP nº 10/2010 em todo Território Nacional. Todavia, o Conselho Federal de Psicologia foi intimado no dia 16 de Julho de 2012 para 36 cumprir a decisão proferida. Diante dessa decisão, o Conselho Federal de Psicologia esclarece que tomará as providências cabíveis no âmbito da justiça. Sustentado em razões éticas e técnicas, o CFP informa ainda que, à despeito dos profissionais estarem judicialmente autorizados a realizar a inquirição, mantém as orientações às psicólogas e psicólogos brasileiros que atuam no âmbito da justiça, destacando a necessária atenção ao Código de Ética Profissional do Psicólogo e à defesa intransigente da autonomia do profissional, entendendo que o diálogo entre os saberes não se sustenta numa lógica vertical e hierárquica. Ao reafirmarmos nossos princípios e convicções, reiteramos a necessidade de que o tema seja amplamente debatido de forma articulada no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos, envolvendo todos os seus atores como corresponsáveis pela defesa intransigente dos direitos da criança e do adolescente. Diante dessa situação seguem algumas SUGESTÕES: 1 – Explanação para a Promotoria/Justiça acerca do contexto da situação e como será o procedimento para que se possa questionar a vítima, ou seja, falar para a Promotoria/Justiça que ela fará a pergunta e que a profissional, ao seu modo (de acordo com a Ética que rege nossa profissão), questionará a vítima, no entanto, mostrar que a vítima poderá ou não responder aos questionamentos; 2 – Explicar para a vítima, com antecedência, acerca dos procedimentos que ocorrerão na audiência. Tempo de sessão para atendimentos por planos de saúde Segundo o Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, o Conselho Federal de Psicologia tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da Profissão de Psicólogo, em todo o território nacional. Já o Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro 2000, regulamenta que a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é o órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização de atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. Assim, segundo os artigos XXV, XXVII, XXIX, XXXVII e XXXVIII, compete à ANS “exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde; fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos; avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde; articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei n o 8.078, de 11 de setembro de 1990 e zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar”. Ademais, a Resolução Normativa nº 262 de 2011 da ANS determina que os planos devem oferecer cobertura obrigatória de 12 a 40 consultas/sessões por ano de contrato, dependendo de alguns critérios, sem no entanto, delimitar o tempo de atendimento para cada consulta/sessão. Diante do exposto, o consumidor deve entrar em contato com a ANS, responsável, inclusive, por intermediar conflitos entre consumidores e operadoras de planos de saúde no que se refere à cobertura de procedimentos (cirurgias, exames, consultas etc). Informo ainda que a agência pode ser acionada pelo telefone 0800-700-9656 ou pelo site www.ans.gov.br para promover a intermediação. Caso sejam necessárias maiores informações, é possível consultar as seguintes legislações: CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei Nº 8.078/90; Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.656/98; Resolução Normativa da ANS nº 226 (5/8/2010); Lei de criação da ANS: 9961/2000. É o CFP quem regulamenta os cursos de formação em psicologia? O Conselho Federal de Psicologia (CFP) possui a função de fiscalizar, orientar e regulamentar o exercício profissional do psicólogo. Não possui, portanto, uma regulamentação específica sobre a formação em psicologia. O órgão que pode fornecer informações mais específicas sobre o assunto é o Ministério da Educação – MEC. 37 A psicoterapia é atividade privativa de psicólogos? O Conselho Federal de Psicologia regulamenta a atuação do psicólogo na psicoterapia, conforme Resolução CFP-010/2000. Entretanto, de acordo com a legislação brasileira, a psicoterapia não é atividade privativa de psicólogos, podendo ser praticada por outros profissionais, desde que não utilizem o título de psicólogo. Natal, 19 de março de 2014. RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA Conselheiro Presidente Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Norte– CRP-17/RN MARIA NAYRAN ANDRADE DA SILVA Conselheira Presidente da Comissão de Orientação e Fiscalização Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Norte– CRP-17/RN KAYNELLY SOUZA DE MELO Psicóloga Orientadora Fiscal Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Norte – CRP-17/RN ALYSSON ZENILDO COSTA ALVES Psicólogo Orientador Fiscal Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Norte – CRP-17/RN 38
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