ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOS - ABIHPEC MANUAL DE TRIBUTAÇÃO DA INDÚSTRIA Consultoria de Conteúdo: Lusia Angelete Data da Atualização: 15 de março de 2013 É PERMITIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESDE QUE CITADA A FONTE. 1 INDICE MODULO 1 - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 1. Previsão Constitucional 2. Os tributos sobre as Atividades Empresariais 3. Sistemas Tributários Simplificados MODULO 2 - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO 1. Incidência 3. Alíquotas 4. Apuração 5. Obrigações Acessórias Comuns 6. Tratamento dos lucros Distribuídos aos Sócios 7. Lucro Presumido 8. Lucro Real MODULO 3 - PIS E COFINS 1. Incidência 2. Imunidade, Isenções e Não incidência 3. Contribuintes sobre o faturamento 4. Formas de Incidência sobre o faturamento 5. Base de Cálculo sobre o faturamento e período de apuração 6. Alíquotas sobre o Faturamento 7. Recolhimento 8. Apuração de Crédito No Regime Não Cumulativo 9. Vendas e Aquisições na Zona Franca de Manaus 10. Importação 11. Obrigações Acessórias MODULO 4 - IPI 1. Incidência 2. Alíquotas 3. Base de Cálculo 4. Apuração 5. Suspensão do IPI 6. Isenções do IPI 7. Obrigações principais e Acessórias MÓDULO 5 – ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIARIOS 1. Contribuições Previdenciárias 2. Salário Maternidade 3. Salário Família 5. Encargos Trabalhistas MODULO 6 - SIMPLES NACIONAL 1. Conceito e Características 2. Como Efetuar opção pelo Simples Nacional 3. Cálculo e Recolhimento do Simples Nacional 4. Créditos e Incentivos Fiscais 5. Contribuição Previdenciária no Simples Nacional 6. Incidência do Imposto de Renda 7. Obrigações Acessórias 8. Exclusão do Simples Nacional 10. Parcelamento Especial do Simples Nacional 11. Compensação e Restituição de Valores Pagos Indevidamente 12. Fiscalização MODULO 7 – NOTA FISCAL ELETRONICA 1. Introdução 2. Empresas Obrigadas à utilização da NF-E 3. Pré-Requisitos para Emissão da Nota Fiscal Eletrônica 4. Emissão em Contingência MODULO EXEMPLIFICATIVO 3 3 5 5 6 6 6 6 15 20 21 26 46 46 46 50 54 57 61 62 62 76 78 86 90 90 95 100 104 112 114 120 124 124 133 133 133 143 143 152 153 172 173 175 176 179 181 182 182 184 184 184 185 191 193 2 MÓDULO 1 – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem autonomia para criar tributos e contribuições, dentre os previstos na Constituição Federal, no Capítulo I do seu Título VI – Do Sistema Tributário Nacional. Observados os princípios constitucionais, os entes federativos podem instituir os seguintes tributos: Impostos: destinados ao custeio da administração pública, tendo em vista exclusivamente o interesse público. Taxas: cobradas em função do exercício do poder de polícia ou da utilização, ainda que potencial, de serviço público efetivo e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Contribuições de melhoria: exigidas para indenizar o Estado pelos gastos com obra pública que represente ganho para o contribuinte. Contribuições Sociais: objetivam o custeio da seguridade ou assistência social. Podem ser exigidas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada sobre a folha de salários, a receita, o faturamento ou o lucro. Também pode ser exigida do trabalhador e demais segurados da previdência social e sobre receitas de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior. Contribuições de intervenção no domínio econômico: cobradas como forma de intervenção do Estado nas atividades econômicas. Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas: exigidas para custeio da assistência social. Empréstimos compulsórios ou impostos extraordinários: cobrados para custeio de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Os impostos, taxas e contribuições podem ser exigidos pelos três entes federativos (União, Estados e Distrito Federal e Municípios), segundo as suas atribuições, competências e limitações constitucionais. Nos quadros a seguir relacionamos os principais tributos integrantes do atual Sistema Tributário Brasileiro, segundo a competência legislativa: 3 IMPOSTOS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS CONTRIBUIÇÕES INTERVENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS TAXAS COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO Imposto de Renda – IR Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Imposto sobre Operações de Crédito, Cambio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural– ITR Imposto de Importação– II Imposto de Exportação – IE Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Contribuição sobre a Movimentação Financeira – CPMF Contribuição Previdenciária – INSS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Salário Educação) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica CONDECINE Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação Contribuições Sindicais Contribuições ao Serviço Social (SENAI, SENAC, SENAR, SEBRAE, SESI, SENAT, SEST, SESCOOP); Contribuições a Conselhos de Profissões Contribuição à Direção de Portos e Costas (DPC) Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Taxa de Avaliação das Instituições de Educação e Cursos de Graduação Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de Produtos Animais e Vegetais e de Consumo nas Atividades Agropecuárias Taxa de Pesquisa Mineral - DNPM Taxa de Serviços Metrológicos - IMETRO Taxas de Outorgas (Radiodifusão, Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.) Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL Taxa Processual do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo - CNP Taxas de Saúde Suplementar Taxa de emissão de documentos Taxa de Cadastro no Ministério do Turismo Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta. 4 IMPOSTOS TAXAS COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS Imposto de Transmissão Causas Mortis e Doação de Bens e Direitos – ITCMD Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA Taxa de Combate a Incêndios Taxa de Licenciamento Anual de Veículo Taxa de Registro de Documentos e Livros Taxas do Registro Público de Empresas Taxas de Serviços Estaduais COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL IMPOSTOS Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis e Cessão de Direitos sobre a sua Aquisição - ITBI CONTRIBUIÇÕES Contribuição para Custeio da Iluminação Pública DE MELHORIA TAXAS Taxa de Coleta de Lixo Taxa de Conservação e Limpeza Públicas Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal Taxa de Publicidade Taxa de Inspeção Sanitária 2. OS TRIBUTOS SOBRE AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS Em relação às atividades econômicas, as empresas estão obrigadas ao pagamento dos seguintes tributos: TRIBUTOS E ATIVIDADES Específicos Comuns COMÉRCIO INDÚSTRIA SERVIÇOS ICMS IPI e ICMS ISS IR, CSLL, PIS e COFINS e INSS (no caso do Simples Nacional). Se a empresa exercer mais de uma atividade, estará sujeita aos impostos específicos de cada atividade. 3. SISTEMAS TRIBUTÁRIOS SIMPLIFICADOS A Constituição Federal, em seu artigo 179, estabelece que a União, o Distrito Federal e os Municípios devem dispensar, às microempresas e as empresas de pequeno porte (MPE), tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, creditícias, tributárias e previdenciárias ou pela eliminação ou redução destas. Atendendo a Constituição Federal, a Lei Complementar 123/2006 instituiu o SIMPLES NACIONAL - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, através do qual são cobrados os impostos e contribuições incidentes sobre as atividades econômicas das empresas. 5 MODULO 2 - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO 1. INCIDÊNCIA O Imposto de Renda foi introduzido no Brasil pela Lei 4.625/1922. Atualmente a incidência está prevista no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e o Decreto 3.000/1999 regulamenta a cobrança do Imposto de Renda em todas as modalidades. A Contribuição Social Sobre o Lucro – CSLL foi instituída pela Lei 7.689/1988 com o objetivo de custear a seguridade social e encontra-se regulamentada pela Instrução Normativa SRF 390/2004. O Imposto de Renda e a CSLL são administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 1.1. FATOS GERADORES O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: a) da renda, ou seja do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, ou seja os acréscimos patrimoniais não compreendidos na letra anterior. A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem ou da forma de percepção. O Imposto de Renda se sujeita, também, ao princípio da progressividade, ou seja, respeitada a capacidade contributiva, será mais oneroso para os contribuintes com maior renda. A CSLL é exigida sobre os lucros das pessoas jurídicas de direito privado e se submete às normas constitucionais específicas das contribuições sociais. À CSLL são aplicadas as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação específica. 3. ALÍQUOTAS O Imposto de Renda da pessoa jurídica será calculado à alíquota de 15%. Será devido, ainda, um adicional de 10%, quando a base de cálculo superar o limite de: R$ 20.000,00 na apuração mensal (regime de estimativa); R$ 60.000,00, na apuração trimestral; ou R$ 240.000,00, na apuração anual. A alíquota da CSLL é de 9% para as empresas em geral e de 15% para entidades financeiras e equiparadas. 4. APURAÇÃO Em relação aos resultados auferidos pelas pessoas jurídicas, a legislação do Imposto de Renda e da CSLL estabelece 3 formas distintas de apuração, quais sejam: LUCRO REAL – forma geral de tributação baseada no resultado apurado na contabilidade; LUCRO PRESUMIDO – forma simplificada de apuração, opcional para empresas com receita anual de até R$ 48.000.000,00 e não obrigadas ao lucro real; LUCRO ARBITRADO – forma obrigatória para as empresas que não preencherem as condições das demais formas de tributação. ATENÇÃO: As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL pagam o IRPJ e a CSLL juntamente com os demais tributos e contribuições federais. 6 4.1. PERÍODOS DE APURAÇÃO O IRPJ e a CSLL são apurados trimestralmente, com fatos geradores no final de cada trimestre civil (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro) e pagos após o período de apuração. No lucro real, a pessoa jurídica também pode optar pela apuração anual que abrange o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Nesse caso, o IRPJ e a CSLL serão pagos mensalmente, de forma antecipada, a partir de fevereiro do próprio ano, com confronto entre o valor devido e o valor pago no fim de cada ano. Fusão, Cisão, Incorporação e Encerramento de Atividades. No caso de fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividades, o período de apuração compreenderá o espaço de tempo decorrido entre o dia seguinte do último período e a data do evento. A incorporadora deve observar o mesmo período de apuração da incorporada, exceto nos casos em que a incorporada e a incorporadora estiverem sobre o mesmo controle societário desde o ano anterior ao evento. 4.2. OPÇÃO PELA FORMA DE APURAÇÃO A forma de tributação, exceto no caso do SIMPLES NACIONAL, é indicada com o pagamento da primeira quota ou quota única do IRPJ devido no primeiro período de apuração de cada ano. As pessoas jurídicas em inicio de atividades ou resultantes de incorporação, fusão ou cisão, a partir do segundo trimestre do ano-calendário, poderão manifestar a sua opção por meio do pagamento da quota relativa ao trimestre ou ao mês de apuração correspondente ao início de atividade. Opção Fora do Prazo O pagamento em atraso do imposto não impede a opção pelo regime tributário, desde que acrescido de juros e multa de mora. No entanto, a pessoa jurídica não poderá optar fora do prazo de pagamento, caso a Receita Federal do Brasil tenha iniciado, junto à empresa, qualquer procedimento fiscal relativo ao ano da apuração. Renovação da Opção A opção pelo sistema de tributação do IRPJ e da CSLL, exceto pelo SIMPLES NACIONAL, deve ser renovada a cada ano e tem validade a partir do primeiro dia de janeiro, ou do mês de inicio de atividade, até o dia 31 de dezembro do ano da opção. Essa escolha vincula, obrigatoriamente, a opção pelo PIS e pela COFINS nos regimes cumulativos ou não cumulativos. Opção Irretratável Como regra, tendo a pessoa jurídica optado por uma forma de tributação, fica impedida de modificá-la no mesmo ano-calendário. Isso porque, a opção é irretratável, ou seja, não pode ser alterada até o final do respectivo ano. 4.3. RECOLHIMENTO O IRPJ e a CSLL sobre o Lucro Presumido, o Lucro Arbitrado e o Lucro Real Trimestral são pagos até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre de apuração. No Lucro Real Anual os recolhimentos devem ser mensais, até o ultimo dia útil do mês seguinte ao da apuração. Havendo diferença no Ajuste Anual, o IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real Anual serão recolhidos até o ultimo dia útil do mês de março do ano seguinte ao da apuração. 7 Parcelamento O IRPJ e a CSLL sobre o Lucro Presumido, o Lucro Arbitrado e o Lucro Real Trimestral podem ser parcelados em até 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado que: 1. o vencimento de cada parcela ocorre no ultimo dia útil de cada um dos meses após o trimestre; 2. o pagamento parcelado está sujeito à incidência de juros, a partir da 2ª parcela; 3. o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 1.000,00; 4. não se admite o parcelamento do valor devido em virtude de fusão, cisão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica, que deve ser quitado até o ultimo dia útil do mês seguinte ao evento. A segunda e terceira parcelas do IRPJ ou da CSLL serão acrescidas de juros: Equivalentes à Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do encerramento do trimestre de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e 1% no mês do pagamento. ATENÇÃO: A opção pela apuração anual do Lucro Real não permite o parcelamento porque os tributos são pagos em doze meses. A diferença do ajuste anual também deverá ser paga em quota única. Códigos do DARF As empresas não financeiras devem recolher o IRPJ e a CSLL no DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais, emitido em 2 vias e com os seguintes Códigos: LUCRO PRESUMIDO LUCRO REAL TRIMESTRAL - Empresas não obrigadas ao LR - Empresas obrigadas ao LR LUCRO REAL ANUAL - Empresas não obrigadas ao LR Recolhimentos Mensais Ajuste Anual - Empresas obrigadas ao LR Recolhimentos Mensais Ajuste Anual IRPJ 2089 CSLL 2372 3373 0220 6012 5993 2456 2484 6773 2362 2430 2484 6773 4.3.1. Deduções do Valor a Pagar do IRPJ Pode ser deduzido do IRPJ devido sobre o Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real: a) o IR/Fonte retido por antecipação sobre as receitas integrantes da base de cálculo trimestral, tais como: (1) Receitas de serviços caracterizadamente de natureza profissional; (2) Rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor; (3) Juros e indenizações por lucros cessantes; (4) Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável; (5) Juros sobre o capital próprio; 8 b) c) d) e) (6) Multas, vantagens ou indenizações por rescisão de contrato, exceto se tiverem finalidade de reparação de dados patrimoniais; o IRPJ Retido por Órgãos Públicos Federais; o IRPJ Retido por Estados, Distrito Federal e Municípios; o IRPJ Retido na Fonte por Entidades da Administração Pública Federal; o IRPJ pago por antecipação (ganho de capital em renda variável). Os valores retidos somente são compensados se a receita auferida também integrar a respectiva base de cálculo. Se o valor retido na fonte ou pago pelo contribuinte for maior do que o imposto devido no período de apuração trimestral ou anual, a diferença a maior poderá ser compensada com o imposto devido nos períodos subsequentes. A retenção na fonte quando for maior do que o valor devido no trimestre ou no ano denomina-se “Imposto de Renda negativo de períodos anteriores” ou “diferença negativa da CSLL de períodos anteriores”, conforme o caso. 4.3.2. Deduções do Valor a Pagar da CSLL Do valor devido no trimestre ou no ano, pode ser deduzida a CSLL retida por Órgãos Públicos Federais ou por órgãos estaduais, distritais ou municipais, por Órgão Público Federal e Entidades da Administração Pública Federal ou por pessoas jurídicas de natureza privada. Aplicam-se à CSLL retida na fonte às normas de compensação do Imposto de Renda retido. Bônus de Adimplência Fiscal Às empresas no lucro real ou presumido, em dia com os tributos e contribuições administrados pela SRF, será concedido o Bônus de Adimplência Fiscal para dedução do valor CSLL a pagar. O Bônus não se aplica à pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos calendários, incidiu em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal: I - lançamento de ofício; II - débitos com exigibilidade suspensa; III - inscrição em dívida ativa; IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso; V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória. O Bônus corresponde a 1% da base de cálculo anual da CSLL pelo Lucro Presumido e é descontado do valor da CSLL devido no ano ou no último trimestre do ano. A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração pode ser deduzida nos anos-calendário subsequentes, da seguinte forma: a) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica com apuração trimestral; b) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica com apuração anual. ATENÇÃO: É vedado o ressarcimento ou outra forma de compensação do Bônus. 4.4. REGIMES DE APURAÇÃO DA RECEITA Como regra geral, as receitas são tributadas pelo regime de competência, ou seja, os impostos e contribuições incidirão sobre as receitas auferidas, independentemente do respectivo recebimento. Esse regime deve ser obrigatoriamente adotado para o Lucro Real e o Lucro Arbitrado. Para fins exclusivos de tributação, a legislação do IRPJ reconhece o regime de Caixa nos seguintes casos: 9 1) Fornecimento de bens e serviços a pessoas jurídicas de direito público ou empresa sob seu controle, empresas publicas, sociedades de economia mista ou sua subsidiaria, cuja receita será reconhecida no mês do recebimento; 2) Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, cuja receita é o montante recebido das unidades vendidas, inclusive as variações monetárias de crédito e obrigações, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis; 3) Rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável que serão tributados por ocasião do resgate; 4) Resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, inclusive nas hipóteses de cessão ou de encerramento antecipado da posição. 5) Variações cambiais são tributadas na liquidação da operação. Nesse caso, a empresa poderá optar pelo regime de competência no mês de janeiro de cada ano, através da DCTF; 6) Contratos de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, cuja receita será considerada em função da percentagem ou da produção executada. Atenção: Para efeitos de cálculo do PIS, da COFINS e da CSLL serão adotados os critérios previstos na legislação de Imposto de Renda. 4.4.1. Adoção do Regime de Caixa no Lucro Presumido As empresas no Lucro Presumido podem optar pelo regime de caixa que consiste em tributar as receitas por ocasião do recebimento. A opção pelo regime de tributação da receita vincula, obrigatoriamente, o Imposto de Renda, a CSLL, o PIS e a COFINS e abrange todo o ano calendário. Para adotar o regime de caixa, a empresa no Lucro Presumido deve observar as seguintes condições: a) Emitir Nota Fiscal de venda de bens, direitos ou de prestação de serviços quando da entrega do bem/direito ou da conclusão dos serviços; b) Indicar em registro individual, no Livro Caixa, a Nota Fiscal a que corresponder cada recebimento; c) A pessoa jurídica com escrita contábil pode dispensar o Livro Caixa e controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, indicando a Nota Fiscal do correspondente recebimento; d) Os adiantamentos, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, devem ser computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer; e) Os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços deverão ser considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite; f) O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeita a pessoa jurídica ao pagamento do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício; g) Os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos em aplicações de renda variável são acrescidos à base de cálculo do Imposto de Renda por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação. 10 A empresa do Lucro Presumido que adotar o regime de caixa e, por opção ou obrigatoriedade, substituí-lo pelo regime de competência, deverá reconhecer, no mês de dezembro do anocalendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime, as receitas auferidas e ainda não recebidas. Se a mudança ocorrer no curso do ano, por conta de exclusão do lucro presumido, a pessoa jurídica optante pelo regime de caixa deverá oferecer a receita à tributação no período anterior à mudança, estando proibida de deduzir os custos associados a essas receitas, na apuração do lucro real. Em qualquer situação, as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas quando da liquidação da correspondente operação. No entanto, é possível optar pela tributação dessas receitas pelo regime de competência no mês de janeiro de cada ano. Essa opção é efetivada na DCTF. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 263 de 28 de Agosto de 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. CHE QUE PRÉ-DATADO. DUPLICATAS. Para fins de apuração da base de cálculo do lucro presumido calculado pelo regime de caixa, os pagamentos por meio de cheques pré-datados serão considerados à vista, uma vez que o cheque, ainda que apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. O cheque não permite estipulação de prazo para pagamento, é ordem de pagamento à vista. As receitas provenientes de duplicatas descontadas e de transações relativas à troca de duplicatas de clientes por duplicatas de terceiros com vencimento futuro deverão ser tributadas à medida do recebimento, no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido e adotar o regime de caixa. 4.4.2. Variações Cambiais Para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do PIS/Pasep e da COFINS, a pessoa jurídica pode reconhecer as variações monetárias de seus direitos de crédito e obrigações, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação. O contribuinte deve efetuar o acompanhamento individualizado de cada operação, a fim de apurar os valores que devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do PIS/PASEP e da Cofins e o controle no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Tratamento a Partir de 2011 A partir do ano-calendário de 2011, o direito de efetuar a opção pelo regime de competência deve ser exercido no mês de janeiro, na DCTF e somente poderá ser adotado nos casos de elevada oscilação da taxa de cambio. Para esse fim, considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, a que for superior ao percentual determinado pelo Poder Executivo. A opção ou sua alteração será comunicada no mês posterior à oscilação elevada da taxa de cambio. 4.5. CRITÉRIOS ACEITOS PARA AVALIAÇÃO DOS ESTOQUES A pessoa jurídica deve promover o levantamento físico e a avaliação de seus estoques de mercadorias, de produtos em elaboração, de matérias-primas etc. Os critérios de levantamento e avaliação de estoques previstos na legislação do Imposto de Renda devem ser utilizados por todas as pessoas jurídicas, independentemente do regime de tributação (lucro real – lucro presumido – SIMPLES NACIONAL). A avaliação de estoques e o inventário físico devem ser realizados no final de cada período de apuração trimestral e anual (inclusive no SIMPLES NACIONAL). No lucro real, se a empresa 11 possuir Registro Permanente de Estoques integrado e coordenado com a contabilidade1, é permitido o levantamento físico de estoques apenas no final de cada ano. No inventário físico, o estoque deve ser determinado: a) em quantidade, por contagem física; b) em preço; c) em valor pela multiplicação do preço pela quantidade. 4.5.1. Mercadorias, Matérias-primas e Bens em Almoxarifado As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição que compreende, além do preço pago, os gastos com transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte, os tributos devidos na aquisição ou importação e os gastos com desembaraço aduaneiro. Não estão incluídos os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal. Custo de Aquisição = Valor pago + seguro + frete + impostos não recuperáveis + desembaraço aduaneiro Exemplo: Compra de óleos essenciais para fabricação de shampoos: Custo do produto 30.000,00 IPI (5%) 1.500,00 Total da Nota Fiscal 31.500,00 ICMS destacado 5.400,00 Frete 3.000,00 Seguro 300,00 Custo de aquisição: (31.500,00 – 1.500,00 - 5.400,00) + 3.000,00 + 300,00 = 27.900,00 A legislação tributária determina a apropriação do custo de aquisição: 1) Empresas com Registro Permanente de Estoques: a) pelo Método PEPS – Primeiro a Entrar Primeiro a Sair; b) pelo custo médio; ou c) pelo preço de venda menos margem de lucros. 2)Empresas sem Registro Permanente de Estoques: utilizar o método das compras mais recentes (PEPS): ESTOQUE FÍSICO = QUANTIDADE X CUSTO DE AQUISIÇÃO DAS COMPRAS MAIS RECENTES 4.5.2. Produtos em Fabricação e Acabados Os produtos em fabricação ou acabados devem ser avaliados pelo custo de produção. O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente: 1 O Sistema de Escrituração Fiscal Digital também poderá ser adotado para esse efeito se permitir o controle permanente de estoques. 12 a) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, avaliados segundo os critérios da legislação; b) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção; c) os custos de locação, manutenção, reparo e encargos de depreciação de bens aplicados na produção; d) os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção; f) as quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio; g) as quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas: (a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência; (b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; (c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável. ATENÇÃO: A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DECISÃO Nº 275 de 02 de Dezembro de 1998 EMENTA: QUEBRAS E PERDAS O valor das quebras ou perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio, integrará o custo de produto. Entende-se por razoável aquilo que está conforme a razão, valendo a adoção de uma média, levantada entre empresas que operam no mesmo ramo. O custo de produção será apropriado, na contabilidade, pelos seguintes métodos: 1) Empresa com Sistema de Custos Integrado e Coordenado com a Escrituração2: Avaliar o estoque pelo: (1) Custo médio ponderado de produção; (2) Custo das produções mais recentes (PEPS); ou (3) Preço de Venda – Margem de Lucro (sujeito à comprovação) Exemplo: Fabricação de Shampoo: 2 Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele: I - apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação); II - que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados; III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos. 13 Produção em Matéria prima - Óleo essencial - Sal - Glicerina - Outros Mão de Obra Custos fixos Custo total Quantidade produzida Preço médio por unidade Setembro Outubro 9.700,00 100,00 3.500,00 2.700,00 4.000,00 3.700,00 23.700,00 10.000 2,37 7.275.00 75,00 2.625,00 2.025,00 3.000,00 2.775,00 17.775,00 8.000 2,27 Avaliação do estoque de produção: - método custo médio ponderado: (23.700,00/10.000,00 + 17.775,00/8000)/ 2 = 2,29 - método PEPS: 2,37 - método margem de lucro: - preço de venda: 6,90 - margem de lucro: 70% - preço de venda-margem de lucro: 6,90 – (6,90 x 70%) = 2,07 2) Empresa Sem Sistema de Custos Integrado e Coordenado com a Escrituração: Avaliar o estoque mediante arbitramento, adotando os seguintes parâmetros: a) Produtos Acabados: 70% do maior preço de venda no período (incluído o ICMS); b) Produtos em Elaboração: 80% dos produtos acabados ou 1,5 do maior custo de matériasprimas. Como maior preço de venda no período deve ser considerado o constante na nota fiscal sem exclusão do ICMS. Isso porque esse imposto integra o preço, constituindo-se o destaque por indicação para fins de controle. Exemplo: Custo de produção - maior preço de venda no período: 70% de 6,90 = 4,83 Práticas Proibidas na Avaliação de Estoques Para fins da legislação tributária, não é permitido efetuar: a) Reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face à desvalorização dos estoques; b) Depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços; c) manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais; d) despesas com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço. Atenção: Qualquer outra forma de avaliação de estoques adotada na contabilidade deve se ajustada no cálculo dos tributos. 14 5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS COMUNS As empresas submetidas à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social são obrigadas a cumprir diversas obrigações acessórias, relativas à apuração desses tributos, como a seguir examinado. 5.1. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL As empresas devem manter escrituração contábil completa. Entende-se por escrituração completa a mantida através do Livro Diário, escriturado de acordo com as normas legais pertinentes. O livro Diário deve ser autenticado pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas e conter Termos de Abertura e de Encerramento, assinados por contabilista habilitado e pelo representante da empresa. Se a escrituração do Livro Diário for resumida, devem ser mantidos registros auxiliares que ajudem a identificar as operações nele lançadas. A falta de escrituração sujeita o infrator ao arbitramento do lucro. Quando utilizada a escrituração mecanizada ou sistema de processamento eletrônico de dados, deverá existir livro próprio para transcrição das Demonstrações Financeiras e registro do plano de contas e/ou histórico codificado. 5.1.1. Princípios, Métodos e Critérios de Escrituração. A contabilidade deve ser realizada de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade. As Normas Internacionais, incorporadas à legislação brasileira pela Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, também devem ser observadas pelas: a) sociedades anônimas, independentemente do porte; b) sociedades de GRANDE PORTE não constituídas sob a forma de ações. Para esse efeito, considera-se de grande porte a sociedade (a regra não se aplica ao empresário) cujo ativo total (dinheiro em caixa, aplicações financeiras, estoques, bens, direitos e outros ativos) seja superior a R$ 240.000.000,00 ou com receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00. Nesse caso, a sociedade deve realizar os ajustes exigidos pela Lei 11.941/2008 a fim de não afetar a apuração do lucro real. Contabilidade não Centralizada No caso de pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências os resultados devem ser consolidados na matriz. É permitida a manutenção de contabilidade não centralizada, desde que se incorpore, ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas. Regime de Competência As receitas e despesas devem ser contabilizadas, exclusivamente, pelo regime de competência. 5.1.2. Empresas no Lucro Real As empresas tributadas pelo Lucro Real estão obrigadas a encaminhar ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), anualmente, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte, a Escrituração Contábil Digital (ECD). Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. A partir do seu sistema de contabilidade, a empresa gera um arquivo digital, elaborado de acordo com o 15 Manual de Orientação do Leiaute da ECD3. Este arquivo é submetido ao Programa Validador e Assinador – PVA fornecido pelo Sped. A ECD compreende a versão digital dos seguintes livros: 1. Livro Diário e seus auxiliares, se houver; 2. Livro Razão e seus auxiliares, se houver; 3. Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. A apresentação dos livros digitais dispensa: 1. a escrituração do Livro Razão ou fichas para resumir ou totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário; 2. a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto pelas empresas que optarem pela apuração do Lucro Real Anual. Os livros contábeis e documentos deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital. Ao receber a ECD, o SPED extrai um resumo (requerimento, Termo de Abertura e Termo de Encerramento) e o disponibiliza para a Junta Comercial competente. Apos o pagamento das respectivas taxas, a Junta Comercial analisa o requerimento e o Livro Digital, gerando: Autenticação do livro; Indeferimento; Sob exigência. 5.1.2. Empresas no Lucro Presumido As empresas no Lucro Presumido podem escriturar o livro Caixa para atender a legislação tributária. Mas essa opção não substitui a contabilidade para os efeitos das demais normas legais vigentes no país como, por exemplo, a legislação societária, a legislação trabalhista e a lei de falências. Para que o livro Caixa seja aceito pela fiscalização tributária, deve conter toda a movimentação financeira da empresa, inclusive a bancária, de acordo com os efetivos recebimentos e pagamentos. Por movimentação financeira entende-se o registro de: Valores que circularem pelo Caixa interno; Valores que circularem em conta corrente bancária; Aplicações e resgates em investimentos de renda fixa e de renda variável; Outros valores integrantes do saldo financeiro. O Livro Caixa não necessita de autenticação do órgão de fiscalização, mas deve ser encadernado com os Termos de Abertura e de Encerramento assinados por contabilista habilitado e pelo representante da empresa. 3 Anexo à Instrução Normativa RFB 787, de 19 de novembro de 2007. 16 5.2. OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS 5.2.1. Levantamento e Escrituração do Inventário As empresas tributadas pelo Lucro Real e as optantes pelo Lucro Presumido ou pelo SIMPLES NACIONAL são obrigadas a arrolar, no livro Registro de Inventário, os estoques de produtos, matérias primas, material de embalarem, bens em almoxarifado etc. A escrituração deve ser consolidada na matriz da pessoa jurídica, no final de cada ano. As empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, na forma do Convenio ICMS 143/2008, são dispensadas da elaboração, registro e autenticação do Livro Registro de Inventário. 5.2.2. Declarações Fiscais As empresas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado devem apresentar, por meio eletrônico, com assinatura digital: a) Anualmente: a Declaração de Informações Econômico Fiscais das Pessoas Jurídicas – DIPJ. A DIPJ é entregue até o último dia útil do mês de junho, contendo informações do anocalendário imediatamente anterior; b) Mensalmente: a DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, para prestar informações sobre os tributos e contribuições federais devidos, bem como sobre os créditos vinculados. Multa pela Falta ou Erro na Declaração A partir da Lei 12.766, de 27 de dezembro de 2012, a falta ou o erro em qualquer declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se sujeita às seguintes multas: Situação Atraso por empresa sujeita ao lucro presumido (*) Atraso por empresa tributada pelo lucro real ou arbitrado (*) Por não atender a intimação para apresentar a declaração, o demonstrativo, a escrituração ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal (**) Declaração, demonstrativo ou escrituração com informações inexatas, incompletas ou omitidas (**) Multa R$ 500,00 R$ 1.500,00 R$ 1.000,00 por mês de atraso. 0,2%, não inferior a R$ 100,00 sobre o faturamento do mês anterior. (*) Será reduzida à metade quando a apresentação for anterior a qualquer procedimento de oficio. (**) Empresas no SIMPLES NACIONAL têm desconto de 70% no valor dessas multas 5.2.3. Conservação de Documentos e Arquivos Magnéticos A pessoa jurídica deve manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica, bem assim os documentos e demais papéis que servirem de base para escrituração comercial e fiscal. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria 17 da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo de 10 anos. São passíveis de exame, pela autoridade tributária, os documentos do contribuinte mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida. O prazo de apresentação a ser concedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) deverá ser de, no mínimo, 20 dias, podendo ser prorrogado por igual período, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica. A inobservância dessa determinação poderá acarretar: a) multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período; b) multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas. Atenção: A manutenção de documentos microfilmados não dispensa a apresentação dos arquivos magnéticos, quando solicitados pela fiscalização. No caso de extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do Registro de Comércio, com cópia para a Secretaria da Receita Federal. Dispensa Não serão exigidos os arquivos magnéticos de registros contábeis e fiscais para os contribuintes obrigados à transmissão ao SPED das mesmas informações. 5.2.4. Regime de Tributação Transitória O Regime de Tributação Transitória foi instituído para garantir a neutralidade tributária dos ajustes decorrentes da harmonização das normas contábeis brasileiras com as normas internacionais de contabilidade. Não terão efeitos para fins de apuração do IRPJ, da CSLL do PIS e da COFINS, as alterações introduzidas pela Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos art. 37 e 38 da Lei 11.941, de 2009, que modificarem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. O RTT consiste na identificação dos ajustes contábeis às normas internacionais e seus reflexos fiscais, visando à manutenção da neutralidade tributária. Ou seja, os lançamentos contábeis não podem modificar a base de cálculo do tributos. Por exemplo, a Lei 11.638/07 determina a utilização taxas de depreciação baseadas na vida útil econômica do bem. A legislação fiscal fixa as taxas de depreciação por estimativa. Assim, cabe à empresa verificar a diferença entre as taxas e ajustar a base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL para considerar dedutível apenas os valores fixados pela legislação fiscal. ATENÇÃO: Segundo a Lei 11.941/2009, as disposições da lei tributária que prescreverem, conduzirem ou incentivarem a utilização de métodos ou critérios contábeis ou que determinarem ajustes, lançamentos ou registros diferentes das Normas Contábeis, inclusive para os casos abrangidos pela Lei 11.638/2007, serão escriturados em livros ou registros auxiliares ou em livros fiscais, sem modificação da escrituração mercantil ou das demonstrações contábeis exigidas na forma da Lei 6.404/1976. 18 Procedimentos das Empresas Tributadas pelo Lucro Real Para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária, a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real deverá: 1. utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do Imposto de Renda, deduzido das participações; 2. utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária para apurar o resultado do período, para fins fiscais; 3. determinar a diferença entre os valores apurados nos itens 1 e 2; e 4. ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o resultado do período, apurado nos termos do item 1, pela diferença apurada no item 3, sem prejuízo dos demais ajustes exigidos ou autorizados pela legislação vigente. A demonstração do RTT à Secretaria da Receita Federal era feita no aplicativo Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT. Mas, a partir de 2013, as informações serão prestadas no eLALUR. Procedimentos das Empresas no Lucro Presumido ou no Lucro Arbitrado As empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou pelo auto arbitramento devem apurar a base de cálculo dos tributos de acordo com a legislação fiscal, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações decorrentes da Lei 11.638, de 2007. Nesses casos, o contribuinte deverá manter memória de cálculo em relação aos ajustes de: a) Exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação seja diferida para períodos subsequentes, em função de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; b) Adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação foi diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária. Para essas empresas, os ajustes do RTT serão informados na própria DIPJ. Procedimentos em relação ao PIS e à COFINS Em relação ao PIS e à COFINS, as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT devem apurar as respectivas bases de cálculo de acordo com a legislação de regência, inclusive na apuração dos créditos decorrentes do regime de não-cumulatividade. Nesses casos, serão efetuados os seguintes ajustes: a) Exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação seja diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; b) Adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação foi diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária. 19 6. TRATAMENTO DOS LUCROS DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS Os lucros apurados pela pessoa jurídica a partir de 1-1-96 são isentos de qualquer tributação. Esses lucros são declarados como rendimentos isentos ou não tributados nas declarações dos sócios, acionistas ou titular. Será considerado isento, o lucro contábil, que corresponde ao lucro apurado em Balanço Patrimonial levantado de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação fiscal vigente. A distribuição de lucros deve estar prevista nos estatutos sociais da empresa, inclusive em relação à forma e à periodicidade de pagamento. Não podem distribuir lucros ou atribuir quaisquer participações nos lucros, as empresas em débito não garantido com o FGTS, com as Fazendas Federal, Estadual ou Municipal e a Previdência Social. Essas regras são aplicáveis inclusive ao SIMPLES NACIONAL. Excesso de Lucros Distribuídos Será tratado como excesso de lucros: O valor distribuído acima dos limites admitidos; O valor total distribuído a maior, se não existir Reservas ou Lucros Acumulados de períodos anteriores. O valor distribuído em excesso, ainda que por conta de período de apuração não encerrado, será imputado à conta de Lucros Acumulados. Caso não exista saldo nessa conta ou saldo seja insuficiente, o excesso será tributado como renda do beneficiário, segundo a legislação do Imposto de Renda e do INSS vigente no período em que os valores foram distribuídos. 6.1. EMPRESAS NO LUCRO PRESUMIDO OU NO LUCRO ARBITRADO No caso de empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado é admitida a distribuição de lucro fiscal, assim considerado o valor correspondente à base de cálculo do Imposto de Renda deduzida dos impostos devidos pela pessoa jurídica (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Essa forma de distribuição de lucros é adotada para as empresas que optaram pela escrituração do livro Caixa para atender a legislação tributária. No entanto, mesmo as empresas com contabilidade completa podem utilizar esse artifício para distribuir lucros isentos aos seus sócios. Nesse caso, se o lucro contábil apurado em Balanço for maior do que o lucro fiscal distribuído, a pessoa jurídica poderá distribuir a parte do lucro contábil excedente, observadas as normas contratuais, tributárias e societárias. Essa diferença também é isenta de tributação porque está comprovada no Balanço Patrimonial. Exemplo: Lucro presumido da indústria de cosméticos: Receita Bruta Trimestral: Rendimentos de Aplicações Financeiras: Juros Recebidos de Clientes Lucro Presumido: (8% x 209.459,00) + 1.300,00 + 987,00 IRPJ Devido CLLS Devida PIS (0,65% x R$ 211.746,00) COFINS (3% x R$ 211.746,00) LUCROS FISCAIS ISENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO R$ (+) R$ (+) R$ = R$ (-) R$ (-) R$ (-) R$ (-) R$ = R$ 209.459,00 1.300,00 987,00 19.043,72 2.856,56 1.713,93 1.376,35 6.352,38 6.744,50 20 7. LUCRO PRESUMIDO O Lucro Presumido consiste em tributação opcional, simplificada e definitiva, sobre as receitas auferidas em cada trimestre civil. Para optar pelo Lucro Presumido, a pessoa jurídica não deve estar obrigada à tributação com base no Lucro Real, mantendo a sua receita total anual dentro do limite de R$ 48.000.000,004. Para fins de apuração desse limite de enquadramento, a receita total corresponde à soma dos seguintes valores: a) Receitas decorrentes dos objetivos sociais (receita bruta); b) Receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas com os objetivos sociais; c) Ganhos de capital e ganhos líquidos em operações de renda variável; d) Rendimentos de aplicações financeiras e) Parcela das receitas auferidas nas exportações a pessoas vinculadas ou a países com tributação favorecida que exceder o valor já apropriado. ATENÇÃO: Devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (matriz e filiais). Não integram a receita total: a) Vendas canceladas ou devolvidas; b) Descontos incondicionais concedidos; c) Impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário; d) Saídas que não decorram de vendas. Limite proporcional = R$ 48.000.000,00/12 x n° de meses em atividade (inclusive a fração) Excesso de Receita Anual Se a empresa apurar receita total acima do limite anual ou do limite proporcional ao início de atividade, ficará obrigada a adotar o Lucro Real no ano-calendário seguinte à apuração do excesso5. Não há qualquer penalidade ou tributação onerosa sobre o excesso de receita. ATENÇÃO: Nas demais hipóteses em que a pessoa jurídica deixar de observar as condições para permanecer no lucro presumido, deverá, obrigatoriamente, ser tributada pelo lucro real a partir do mês seguinte ao fato determinante. Caso não possa apurar o lucro real, deve submeter-se ao lucro arbitrado. 7.1. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos sobre o Lucro Presumido é estimada sobre as receitas auferidas pela pessoa jurídica em cada trimestre. As receitas tributáveis são classificadas em: Receita Bruta: Decorre dos objetivos sociais da pessoa jurídica. A tributação dessa receita incidirá sobre a margem de lucro fixada por lei, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida. A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Nas vendas a prazo, 4 No ano de inicio de atividades esse limite será proporcional ao numero de meses de existência da empresa. A pessoa jurídica pode retornar ao Lucro Presumido no ano seguinte àquele em que a receita total não ultrapassar a R$ 48.000.000,00. 5 21 o custo do financiamento, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na nota fiscal, integra a receita bruta. A Receita Bruta é deduzida de: Vendas canceladas ou devolvidas; Descontos incondicionais concedidos; Impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante e dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI); Saídas que não decorram de vendas ATENÇÃO: Da receita bruta não se exclui o ICMS porque este imposto integra o preço de venda. O ICMS-ST recolhido em substituição ao contribuinte não se incorpora à receita bruta do contribuinte substituto. Demais Receitas: São receitas, rendimentos e ganhos acessórios, operacionais ou não operacionais, não integrantes do conceito de receita bruta. Essas receitas são tributadas pelo valor integral. São exemplos de demais receitas: a) os ganhos de capital na alienação de bens ou direitos do Ativo Permanente; b) os ganhos e rendimentos auferidos no mercado de renda fixa e de renda variável, inclusive na alienação de ouro não ativo financeiro e nas operações de mutuo entre pessoas jurídicas controladas, controladoras, coligas ou interligadas; c) os ganhos de capital obtidos nas alienações de participações societárias permanentes em sociedades coligadas ou controladas e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições; d) o ganho auferido na devolução em bens ou direitos de participação no capital social de outra pessoa jurídica; e) os rendimentos em operações de mútuo, inclusive as realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuaria for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; f) os ganhos obtidos em operações de cobertura (hedge) em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão; g) as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelas letras anteriores, tais como: a. receitas de locação de imóveis, quando este não for o objeto da empresa, deduzidas dos encargos necessários à sua percepção; b. os juros ativos, inclusive os equivalentes à taxa SELIC para títulos federais incidentes sobre impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados; c. juros sobre o capital próprio auferidos; d. as variações monetárias ativas; e. as bonificações por volume veiculado de agencias de propaganda; f. as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, salvo se tiverem por finalidade a reparação de danos patrimoniais; g. a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio; h. a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens ou direitos entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução do capital social pelo valor de mercado; i. os descontos financeiros obtidos. 22 j. os ajustes decorrentes da aplicação do Preço de Transferência. Não devem ser computadas na base de cálculo, por serem isentas de tributação: a) a recuperação de créditos que não representem ingressos de novas receitas e cujas perdas não foram deduzidas do Lucro Real de períodos anteriores; b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas, desde que o valor provisionado não tenha sido deduzido na apuração do Lucro Real de períodos anteriores ou que se refiram a período no qual a pessoa jurídica tenha se submetido ao regime de apuração com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; c) os lucros e dividendos recebidos de participações societárias, caso tenham sido apurados em períodos em que estejam isentos; d) o resultado positivo da equivalência patrimonial; e) as demais receitas e ganhos isentos de tributação. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de 12 de Marco de 2010 EMENTA: CONSIGNAÇÃO. CONTRATO DE COMISSÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. RECEITA BRUTA. A receita bruta das vendas de mercadorias em consignação, na modalidade de comissão mercantil (ou “consignação por comissão”, ou, ainda, “contrato de comissão”) é constituída, entre outras receitas, pelos valores recebidos a título de comissão pelos serviços prestados; Na modalidade de consignação mercantil (ou “consignação por vendas”, ou, ainda, “contrato estimatório”), a receita bruta é constituída, entre outras receitas, pelo produto da venda dos bens, aí incluído o valor de aquisição e lucro, se houver. A base de cálculo do IRPJ é o montante, real, presumido ou arbitrado, da renda ou dos proventos tributáveis, na forma do art. 219 do Decreto nº 3.000/99. Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25 de abril de 2008 - DOU de 28.4.2008 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o que consta do processo nº 10168.002277/2007-01, declara: Art. 1º Para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto. Art. 2º Fica revogado o ADI RFB nº 20, de 13 de dezembro de 2007. FÓRMULA PARA APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO O Lucro Presumido é determinado mediante aplicação da seguinte fórmula: LP = (ML x RB) + DR Onde: LP = Lucro Presumido RB= Receita Bruta do trimestre (faturamento), deduzidas parcelas admitidas: DR = Demais receitas auferidas pela empresa. ML = margem de lucro da receita bruta, variável de acordo com a atividade econômica exercida pela empresa: 23 ATIVIDADE ML (%) IRPJ CSL L 1,6 Revenda de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 8 Venda ou Revenda de mercadorias (indústria ou comercio de cosméticos) 12 Serviços Hospitalares Venda de produtos ou industrialização por encomenda Atividade imobiliária (loteamento de terrenos, incorporação, venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda) Transporte de Cargas Atividade rural Representação Comercial por conta própria Outras não caracterizadas como de prestação de serviços 16 Serviços de transportes de passageiros Serviços de: a) sociedades civis de profissão legalmente regulamentada; 32 (*) 32 b) intermediação de negócios (corretagem em geral) c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza d) construção: administração ou empreitada de mão-de-obra e) representação comercial por conta de terceiros f) prestação de qualquer outra espécie de serviços (inclui salões de beleza) (*) O percentual de 32% pode ser reduzido para 16%, se a receita bruta anual não ultrapassar o valor de R$ 120.000,00 de empresa exclusivamente prestadora dos seguintes serviços: Intermediação de negócios (inclusive a corretagem e representação comercial); Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos; Construção por administração ou empreitada unicamente de mão-de-obra; Prestação de outros serviços, exceto os de sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, serviços hospitalares e de transporte. Atividades Mistas No caso de a pessoa jurídica desenvolver várias atividades, será aplicado o percentual relativo a cada uma delas. Para tanto, será necessário separar as diversas receitas, segundo o percentual aplicável. No caso de omissão de receitas, será aplicado o percentual mais elevado se não for possível a identificação da atividade. Exemplo: Empresa na área de cosméticos com atividades de exportação para o exterior, industrialização, revenda e prestação de serviços. RECEITA BRUTA VENDAS SERVIÇOS Receita da Exportação 128.000,00 Receita no Mercado Interno de Produtos de Fabricados 250.000,00 Receita da Revenda de Mercadorias 400.000,00 Receita da Prestação de Serviços 150.000,00 Exclusões (-) Vendas Canceladas e Descontos Incondicionais 15.000,00 (-) Devoluções de Venda 2.000,00 (-) IPI 12.500,00 VALOR DA RECEITA BRUTA 748.500,00 150.000,00 OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS 171.000,00 Variações Cambiais (Operações Liquidadas) 50.000,00 TOTAL DAS DEMAIS RECEITAS 221.000,00 24 Aplicando a fórmula, temos: Fórmula: LP = (ML x RB) + DR LP (IRPJ) = (8% x 748.500, 00) + (32% x 150.000,00) + 221.000,00= 328.880,00 IRPJ = (15% x 328.880, 00) + 10% (328.880,00 – 60.000,00) = 76.220,00 LP (CSLL) = (12% x 748.500,00) + (32% x 150.000,00) + 221.000,00 = 358.820,00 CSLL = 9% x 358.820,00 = 32.293,80 7.2. EXCLUSÃO DO LUCRO PRESUMIDO Se a receita bruta total for superior a R$ 48.000.000,00, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Lucro Presumido no ano calendário seguinte, quando deverá adotar a tributação com base no lucro real. No caso de descumprir as demais condições, estará excluída do Lucro Presumido a partir do mês seguinte ao evento. JURISPRUDÊNCIA MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188 de 22 de Maio de 2009 EMENTA: PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO A operação de beneficiamento caracteriza-se como industrialização, conforme definido no art. 4º do Decreto nº. 4.544, de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto, sendo aplicável o percentual de 8%, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 475 de 15 de Dezembro de 2009 EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CRÉDITO DE CARBONO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, a receita relativa à cessão para o exterior de direitos relativos a créditos de carbono integra a receita bruta da pessoa jurídica e está sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento), desde que essa atividade integre os objetivos sociais da entidade. 25 8. LUCRO REAL O lucro real é a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ. No lucro real, a empresa deve possuir contabilidade completa, controles extras contábeis e documentação idônea de suas receitas e despesas, para comprovar a veracidade da apuração. O RESULTADO CONTÁBIL será devidamente ajustado extra contabilmente pelas adições e exclusões prescritas pela legislação tributária. Os critérios de apuração do lucro real são utilizados para determinação da base de calculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido – CSLL. PASSO A PASSO PARA O LUCRO REAL 1) Escrituração segundo as Normas de Contabilidade 2) Avaliação dos ativos e passivos segundo a legislação aplicável 3) Levantamento das Demonstrações Financeiras 4) Ajustes extras contábeis segundo os critérios da legislação tributária para determinação das bases de calculo do IRPJ e da CSLL 5) Apuração e recolhimento dos tributos devidos Empresas Obrigadas ao Lucro Real O Lucro Real pode ser adotado por todas as pessoas jurídicas com finalidades lucrativas. No entanto, será sempre obrigatório para as empresas: a) que auferiram receita total, no ano-calendário anterior, acima de R$ 48.000.000,00 ou do limite proporcional em função dos meses do ano de início das atividades; b) que sejam bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; c) autorizadas a usufruir benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto de renda; d) que, durante o ano-calendário, efetuaram pagamento mensal por estimativa; e) que obtiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital no exterior, exceto as receitas de exportação; f) que exerçam a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. 8.1. PERÍODOS DE APURAÇÃO O Lucro Real deve ser apurado em períodos trimestrais, o que exige das empresas o levantamento de 4 Balanços Patrimoniais por ano (1 para cada trimestre). As empresas que optarem pela apuração anual confeccionam apenas um balanço por ano, mas poderão ficar sujeitas a balanços intermediários em função da forma de apuração da base de calculo do imposto. 26 8.2. CONTABILIDADE NECESSÁRIA Para apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é necessário determinar o resultado da contabilidade, mediante registro de todas as receitas e despesas de cada período de competência. A forma de escrituração é livre, desde que sejam observados os ajustes ao resultado contábil, para fins de determinação da base de cálculo dos tributos (PN CST 347/70). ATENÇÃO: A falta de escrituração poderá ensejar o arbitramento do lucro da pessoa jurídica. 8.3. CRITÉRIOS ACEITOS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Independentemente do critério adotado na escrituração contábil, a pessoa jurídica deve verificar se o resultado apurado é o aceito pela legislação tributária. Havendo diferenças entre o critério aceito pelo Fisco e o adotado na contabilidade, a pessoa jurídica deverá ajustar o resultado contábil através do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR. Nos subitens a seguir, analisamos alguns dos critérios aceitos pela fiscalização tributária na determinação da base de calculo do IRPJ e da CSLL. 8.3.1. Depreciação, Amortização e Exaustão São dedutíveis os encargos decorrentes da diminuição do valor dos bens ou direitos, limitados: a) às taxas de depreciação, fixadas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, tendo em vista o prazo no qual se possa esperar a utilização econômica do bem; b) à taxa anual de amortização, calculada em função do número restante da existência do direito ou do número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios; c) à taxa de exaustão, fixada em função do volume de produção no período e a relação com o potencial conhecido dos recursos minerais ou do volume de recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas no período. Será admitida quota acima da usualmente utilizada desde que o contribuinte prove adequação das quotas adotadas em função da utilização do bem em condições adversas em determinado período, e não decorrente de simples “recuperação”, respeitados os limites, mínimo de tempo e máximo de taxas, estabelecidos pela legislação fiscal. Bens Ligados à Produção ou Comercialização – Lei 9.249/95 A dedutibilidade da depreciação e da amortização está condicionada, ainda, a que os encargos correspondam a bens ou direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização, assim considerados: a) os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade; b) os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração; c) os móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa; d) os veículos tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção; e) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda; f) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos; g) os veículos utilizados no transporte coletivo de empregados; h) os bens móveis e imóveis utilizados na pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos; 27 i) os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade; j) os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil, nos termos da Lei 6.099/74, pela pessoa jurídica arrendadora; k) os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade. Bens Não Depreciáveis Não será admitida quota de depreciação relativamente a: a) terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções; b) prédios ou construções não alugados nem utilizados pela pessoa jurídica na produção dos seus rendimentos, ou destinados à revenda; c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte e antiguidades; d) bens para os quais seja registrada quota de exaustão. Depreciação de Bens Usados A taxa anual de depreciação de bens usados é calculada em função do maior dos seguintes prazos: a) da metade da vida útil para o bem novo; b) restante da vida útil, considerada em relação à primeira instalação para utilização do bem. Depreciação Acelerada – RIR – artigo 312 Em relação aos bens móveis, poderão contabilizados encargos de depreciação em função do número de horas diárias de trabalho, calculados segundo os seguintes coeficientes de depreciação acelerada: I – um turno de oito horas................................1,0; II – dois turnos de oito horas............................1,5; III – três turnos de oito horas ............................ 2,0. Depreciação Acelerada Incentivada – RIR art. 313 Permissão legal para deduzir, extra contabilmente, encargo de depreciação acima do valor contábil, controlando-se os valores deduzidos na Parte B do LALUR. Quando o bem estiver integralmente depreciado (contábil + extra contábil), os encargos lançados na contabilidade devem ser adicionados na apuração do lucro real. Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de depreciação acelerada incentivada não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho (artigo 312). Controle no e-LALUR A diferença entre a depreciação deduzida e registrada na contabilidade será controlada no livro fiscal destinado à apuração do lucro real. O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a fiscal, não poderá ultrapassar o custo do bem depreciado. A partir do período de apuração da depreciação total (contábil e incentivada), o valor que continuar sendo registrado na escrituração comercial será adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com a concomitante baixa na conta de controle do e-LALUR. 28 8.3.2. Perdas com Créditos Não Recebidos Podem ser registradas como despesas dedutíveis, as perdas decorrentes de créditos não recebidos: I - por declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário; II - sem garantia, de valor: a) até R$ 5.000,00, por operação6, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos administrativos ou judiciais para o seu recebimento; b) acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, iniciada a cobrança administrativa; c) superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; III - com garantia (vendas com reserva de domínio, alienação fiduciária ou garantias reais), vencidos há mais de dois anos, iniciados e mantidos os procedimentos judiciais ou o arresto das garantias; IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar. ATENÇÃO: Os créditos referidos no inciso II serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação, e de eventuais acréscimos moratórios em razão da sua não-liquidação, considerados até a data da baixa. Os limites serão sempre calculados sobre o valor total da operação, mesmo que parte do debito já tenha sido paga e o saldo devedor corresponda a uma faixa abaixo do valor total da operação. No caso de contrato em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor. No caso de desistência da cobrança judicial antes de 5 anos, a empresa deve estornar ou adicionar ao lucro real o valor deduzido anteriormente. Nesse caso, o imposto será postergado para o período do reconhecimento da perda, exceto no caso de acordo homologado por sentença judicial. A pessoa jurídica que recuperar os créditos deduzidos, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive na novação da dívida ou arresto dos bens recebidos em garantia real, deverá computar, na determinação do lucro real do período de apuração em que se der a recuperação, o valor os créditos recuperados. Os bens porventura recebidos para quitação do débito deverão ser escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio do credor. É indedutível a perda com controladora, controlada, coligada ou interligada, e com acionista controlador, sócio, titular ou administrador da credora, ou parente até o 3º grau dessas pessoas. Contabilização: Créditos até R$ 5.000,00: a débito de despesa e a crédito do ativo a receber Demais créditos: a débito de despesa e a crédito de conta redutora do ativo a receber 6 Para o registro de nova perda em uma mesma operação, as condições deverão ser observadas em relação à soma da nova perda àquelas já registradas. 29 Conceito de Operação A operação consiste de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento, ainda que em mais de uma parcela. A operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal. Encargos Financeiros – Tratamento na Credora Os encargos financeiros contabilizados como receitas poderão ser excluídos do lucro líquido na apuração do lucro real, após dois meses do vencimento do credito, sem que tenha havido o recebimento. Os valores excluídos do lucro líquido deverão ser mantidos no LALUR para posterior adição na apuração do lucro real do período de apuração em que se tornarem disponíveis para a credora ou em que for reconhecida a respectiva perda. Encargos Financeiros - Tratamento na Devedora A pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, na apuração do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir da citação judicial. Os valores adicionados deverão ser mantidos sob controle para posterior exclusão no período em que ocorrer a quitação do débito por qualquer forma 8.3.3. Comprovação das Despesas As despesas devem ser comprovadas por Documento Fiscal adequado que permita a identificação da compradora, mediante indicação do respectivo CNPJ, a descrição dos bens ou serviços, objeto da operação e a data e o valor da operação. Segundo a Lei 9.430, de 1996, art. 82, considera-se não comprovado o gasto ou a despesa cujos documentos sejam emitidos por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja cancelada ou inapta, não produzindo tais documentos quaisquer efeitos tributários em favor de terceiro, caracterizando-se hipótese de inidoneidade. A dedutibilidade será admitida quando o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou a utilização dos serviços. 8.3.5. Tributos Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. Não poderão ser deduzidos os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa haja ou não depósito judicial. Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o Imposto de Renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável em substituição ao contribuinte. A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto. Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição. Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo. 30 8.4. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Ao final de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deve apurar o lucro ou prejuízo líquido mediante a elaboração das seguintes peças contábeis, de acordo com os procedimentos usuais da contabilidade: 1. Balanço Patrimonial 2. Demonstração de Resultado do período 3. Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados As Demonstrações de Resultado devem ser elaboradas por período: a) trimestral, caso a opção pela apuração tenha sido trimestral; b) anual, caso a opção pela apuração tenha sido anual. Se, no regime anual, a empresa optar por balanços ou balancetes de suspensão/redução, deve elaborar Balanço Patrimonial ou Balancete e a Demonstração de Resultados referentes o período em curso (com inicio em 1º de janeiro e término no último dia do mês a que corresponder o Balanço ou Balancete). Não é exigida a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados para os balanços/balancetes de suspensão ou redução. 8.5. APURAÇÃO DO LUCRO REAL O lucro real ou a base da CSLL são apurados a partir do resultado contábil, ajustado pelas adições ou exclusões exigidas ou admitidas pela legislação tributária. A apuração do lucro real deve ser feita por ocasião: a) Balanço Trimestral, até o ultimo dia útil do mês seguinte; b) Balanço Anual, até o ultimo dia útil do mês de janeiro do ano seguinte; c) Balanço ou Balancete de suspensão ou redução do imposto, até o ultimo dia útil do mês seguinte ao respectivo levantamento. O valor ajustado corresponderá à base de cálculo que: - se positiva, indica que a pessoa jurídica obteve LUCRO REAL ou BASE POSITIVA DA CSLL e, portanto, está obrigada ao pagamento dos tributos devidos sobre o lucro; - se negativa, indica PREJUÍZO FISCAL ou BASE NEGATIVA DA CSLL, não havendo pagamento a efetuar. O prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL poderão ser compensados com o lucro apurado em períodos futuros, até o limite de 30%, desde que a empresa não tenha modificado o seu controle societário e o ramo de atividade. LUCRO REAL OU BASE POSITIVA = RC + ADIÇÕES – EXCLUSÕES/COMPENSAÇÕES PREJUIZO FISCAL OU BASE NEGATIVA = RC + ADIÇÕES – EXCLUSÕES/COMPENSAÇÕES Onde: RC = Resultado apurado na contabilidade mantida de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação tributária; ADIÇÕES: custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos da apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro contábil, mas que sejam tributados no período. 31 EXCLUSÕES/COMPENSAÇÕES: valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária, que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração; resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos no lucro líquido que não sejam computados no lucro do período; prejuízos de períodos de apuração anteriores, nos limites e condições legais Exemplo de indústria ou comercio no setor de IHPC CSLL IRPJ 598.900,00 557.417,20 (+) Despesas e Custos Indedutíveis 11.980,00 11.980,00 (+) Variação Cambial (operações Liquidadas) 50.000,00 50.000,00 - 41.482,80 (-) Lucros e Dividendos Auferidos 126.000,00 126.000,00 (-) Variação Cambial (operações não liquidadas) 73.960,00 73.960,00 LUCRO REAL/BASE POSITIVA 460.920,00 460.920,00 LUCRO CONTÁBIL ADIÇÕES (+) CSLL EXCLUSÕES Apuração Trimestral IRPJ: (15% x 460.920,00) + 10% (460.920,00 – 60.000,00) = R$ 109.230,00 CSLL: 9% x R$ 460.920,00= R$ 41.482,80 Apuração Anual IRPJ: (15% x 460.920,00) + 10% (460.920,00–240.000,00) = R$ 91.230,00 CSLL: 9% x R$ 460.920,00= R$ 41.482,80 8.5.1. Natureza das Adições e Exclusões As adições e exclusões ao resultado da contabilidade podem ser permanentes ou temporárias. Adições e Exclusões Permanentes: são ajustes que afetam apenas o período de apuração em que foram realizadas. Adições e Exclusões Temporárias: são ajustes que afetarão períodos futuros, mas cujos efeitos foram temporariamente realizados no período em curso. Exemplos de Ajustes Permanentes a) Adição, por indedutibilidade, das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores e despesas com alimentação que não for fornecida indistintamente a todos os empregados; b) Adição, por indedutibilidade, da depreciação, amortizações, alugueis, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis não relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização de bens; c) Adição, por indedutibilidade, da depreciação contábil de bem já integralmente depreciado por incentivos fiscal; d) Adição, por indedutibilidade, de valores pagos a beneficiários não identificados ou identificados e não individualizados; e) Adição, por indedutibilidade, de contribuições não compulsórias; f) Adição, por indedutibilidade, de juros pagos sobre o capital próprio em valor acima do limite admitido; g) Adição, por indedutibilidade, de Brindes; 32 h) i) j) k) l) m) n) Adição, por indedutibilidade, da CSLL, na base do IRPJ; Exclusão, por não tributação, do valor realizado da reserva de reavaliação; Adição, por indedutibilidade, do resultado negativo da equivalência patrimonial; Exclusão, por não tributação, do resultado positivo da equivalência patrimonial; Adição, por indedutibilidade, de perdas em operações no exterior; Exclusão, por não tributação, de lucros recebidos de participações em empresas no Brasil; Exclusão, por não tributação, de créditos recuperados que não tenham sido deduzidos do lucro real; o) Exclusão, por não tributação, de rendimentos e ganhos nas transferências de imóveis desapropriados por reforma agrária; p) Capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da empresa, pago por morte do sócio segurado. Exemplos de Ajustes Temporários a) Adição, por indedutibilidade, de perdas em operações nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações; b) Adição, por indedutibilidade, de tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa; c) Adição, por indedutibilidade, de despesas com juros sobre dividas comerciais vencidas há mais de 2 meses, a partir da citação do credor; d) Adição, por indedutibilidade, da variação cambial passiva incorrida, quando houver opção pela tributação na liquidação da operação; e) Exclusão, por dedutibilidade, de valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração; f) Exclusão, por não tributação, de resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro do período (ex. juros sobre créditos vencidos há mais de 2 meses -RIR, art. 342); g) Exclusão, por dedutibilidade, da depreciação acelerada incentivada; h) Tributos e contribuições com exigibilidade suspensa que depende da decisão judicial definitiva. 8.5.1.1. Compensação de Prejuízos Fiscais e Base Negativa da CSLL Os resultados negativos apurados em um período poderão ser compensados com os resultados positivos de períodos seguintes, sob as seguintes condições: a) O valor a ser compensado deve ser efetivamente demonstrado no LALUR; b) O valor a ser compensado é limitado a 30%7 do Lucro Real ou da Base Positiva da CSLL de cada período da compensação; c) Entre o período da formação do resultado negativo e o de sua compensação não pode haver mudança do controle acionário ou societário e a modificação do ramo de atividade; d) O resultado negativo deve ser comprovado através de livros e documentos contábeis. 7 O limite de 30% não será aplicado: a) aos prejuízos da atividade rural, compensado com o resultado da mesma atividade. b) à compensação de prejuízos da atividade rural com o resultado ajustado das demais atividades ou à compensação do lucro da atividade rural com o prejuízo das demais atividades, no mesmo período de apuração. c) aos prejuízos de industrias titulares de Programas BEFIEX, aprovados até 3/6/93. 33 Exemplo de indústria ou comercio no setor de IHPC: LUCRO LÍQUIDO 1.619.939,00 ADIÇÕES Alimentação de Sócios (+) 2.300,00 Doações (+) 8.320,00 EXCLUSÕES Resultado da Equivalência Patrimonial (-) 215.220,00 Juros sobre créditos vencidos há mais de 2 meses (-) Lucro Líquido Ajustado 1.345,00 1.413.994,00 COMPENSAÇÃO DA BASE NEGATIVA Base Negativa: 390.000,00 Limite: 30% de 1.413.994,00: 424.198,20 (-) 390.000,00 BASE DE CÁLCULO DA CSLL 1.023.994,00 CSLL (9% X 1.023.994,00) 92.159,46 LUCRO LÍQUIDO APÓS A CSLL (R$ 1.619.939,00 – R$ 92.159,46) 1.527.779,54 ADIÇÕES Partes Beneficiárias (+) 32.000,00 Participação de administradores (+) 54.000,00 Contribuição Social sobre o Lucro do Período (+)92.159,46 Doações (+) 8.320,00 Alimentação de sócios (+) 2.300,00 Gratificação a administradores (+) 34.170,82 Depreciação acelerada incentivada (Reversão) (+) 590,00 EXCLUSÕES Equivalência Patrimonial (-) 215.220,00 Juros s/créditos vencidos (-) 1.345,00 LUCRO REAL APÓS AJUSTES 1.534.754,82 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS Prejuízo Fiscal de Períodos Anteriores Limite de Compensação: 30% de 1.534.754,82 LUCRO REAL DO PERÍODO 520.000,00 460.426,44 (-) 460.426,44 1.074.328,38 IRPJ 15% x 1.074.328,38 161.149,26 10% x (1.074.328,38 – 60000,00) 101.432,84 IRPJ DEVIDO 262.582,10 Incorporação, Fusão ou Cisão A sucessora por incorporação, fusão ou cisão não pode compensar prejuízos relativos a períodos de apuração anteriores, nem o apurado na demonstração do resultado ajustado correspondente ao evento. Na cisão parcial, a cindida pode compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. 34 8.5.1.2. Compensação de Prejuízos Não Operacionais São prejuízos não operacionais, os resultantes da alienação de bens ou direitos integrantes do Ativo Permanente da empresa. Esses prejuízos somente podem ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% do lucro real. A regra não se estende às perdas por baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente sejam alienados como sucata. Os prejuízos não operacionais integram o resultado contábil e nenhum tratamento deve ser dado quando, no mesmo período, a empresa apurar lucro real. No entanto, se no mesmo período em que a empresa apurar prejuízo fiscal, houver prejuízo não operacional, significa que este contribuiu para o resultado negativo. Nesse caso, é preciso segregar o prejuízo não operacional do prejuízo fiscal, controlando-os no LALUR, pois possuem tratamentos fiscais distintos. O prejuízo não operacional pode ser integralmente compensado até o valor do lucro não operacional. O valor excedente, se houver, poderá ser levado à compensação nos períodos seguintes. Se houver lucro não operacional suficiente, todo o prejuízo não operacional será liberado para a compensação, ainda que, naquele período, a empresa apresente prejuízo fiscal. Cabe lembrar que após compensado com o lucro não operacional, o prejuízo não operacional transforma-se em prejuízo fiscal. Como prejuízo fiscal permanece submetido ao limite de 30% do lucro real do período da compensação. Atenção: Na apuração da base de cálculo da CSLL não se aplica a segregação dos prejuízos operacionais e não operacionais porque não existe essa previsão na legislação de regência. 8.5.2. Escrituração do e-LALUR A Instrução Normativa RFB 989, de 22 de dezembro de 2009, instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-LALUR). O aplicativo eletrônico será disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>. O programa conterá as seguintes funções: a. digitação das adições, exclusões e compensações; b. importação: a. de arquivo contendo as adições e exclusões; b. de informações contábeis oriundas da Escrituração Contábil Digital (ECD); c. de saldos da parte B do período anterior. c. cálculo dos tributos; d. verificação de pendências; e. assinatura do livro; f. transmissão pela Internet; g. visualização. Conteúdo da Escrituração No e-LALUR serão informadas todas as operações que influenciaram, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos, especialmente quanto: 1. Detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real; 2. Detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL; 3. Registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; 35 4. Registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou seja diferentes dos lançamentos dessa escrituração. 5. Lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont); 6. Associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Atenção: O e-LALUR não pode ser utilizado para lançar exclusões que resultem da falta de registro na escrituração comercial, de custos ou despesas operacionais ou ainda as que tenham por objetivo complementar valor da mesma natureza insuficientemente registrado. Apresentação à Receita Federal O e-LALUR é exigido a partir do ano calendário 2013 (primeiro a ser entregue será em junho de 2014): a) até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário; b) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de cisão total ou parcial; fusão; incorporação ou extinção. O arquivo eletrônico será assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de certificado digital. 8.6. PROVISIONAMENTO DO IRPJ E DA CSLL As empresas tributadas pelo Lucro Real são obrigadas a provisionar o Imposto de Renda e a Contribuição Social, devidos sobre o lucro real do trimestre ou do ano-calendário, considerando as alíquotas de incidência vigentes. A provisão é constituída nas datas previstas para levantamento do balanço (trimestral ou anual) que servir de base para apuração do imposto devido. A Provisão é constituída considerando-se duas parcelas: I - Provisão para o IRPJ e CSLL sobre o Lucro do Período: Os tributos sobre lucros referentes ao exercício corrente devem ser reconhecidos como obrigação, à medida que são devidos. II - Provisão para o IRPJ e CSLL sobre os Lucros Diferidos: A obrigação fiscal diferida está relacionada às diferenças temporárias tributáveis no exercício de realização do ativo ou liquidação do passivo. O montante dos tributos sobre lucros, corrente e diferido, deve ser reconhecido integralmente como despesa ou receita no resultado do período. No entanto, serão debitados ou creditados diretamente à conta do Patrimônio Líquido se corresponder a despesas ou receitas de períodos anteriores. 8.6.1. Incentivos Fiscais do IRPJ O valor das provisões do imposto é contabilizado líquido de incentivos fiscais de dedução direta. A legislação federal estabelece diversos incentivos fiscais para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. A seguir destacamos os mais importantes: 36 Programa de Alimentação do Trabalhador A pessoa jurídica poderá deduzir do Imposto de Renda o valor equivalente à aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), registrados no Ministério do Trabalho e Emprego. O benefício está limitado ao valor da aplicação da alíquota de 15% sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas no período de apuração pelo valor de R$ 1,99, correspondente a 80% do custo máximo da refeição, que atualmente é de R$ 2,49. A dedução está sujeita ainda ao limite individual de 4% do Imposto de Renda devido no período, inclusive quando utilizado com os incentivos do PDTI e PDTA. Exemplo Despesas com o PAT no período: R$ 8.000,00 Participação da empresa: 80% x R$ 8.000,00 = R$ R$ 6.400,00 Numero de refeições fornecidas: 3.000 Imposto Devido no período: R$ 24.000,00 (alíquota de 15%) Limite Admitido por Refeição: 3.000 x R$ 1,99 = R$ 5.970,00 Incentivo a ser aproveitado (o menor dos seguintes valores): 15% x R$ 6.400,00 = R$ 960,00 15% x R$ 5.970,00 = R$ 895,50 Limite sobre o imposto do período: 24.000,00 x 4% = R$ 960,00 Incentivo Utilizado: R$ 895,50 Atividades de Caráter Desportivo Até o ano-calendário de 2015, inclusive, são deduzidos do Imposto de Renda os patrocínios ou doações feitas para apoiar projetos desportivos aprovados pelo Ministério do Esporte. As deduções são limitadas a 1% do imposto devido antes do adicional. Fundo do Idoso A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional. Somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, não poderá ultrapassar 1% do imposto devido. Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente A pessoa jurídica poderá deduzir do Imposto de Renda devido em cada período de apuração o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas. A dedução está limitada a 1% do imposto devido em cada período de apuração. Programa Empresa Cidadã A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, que aderir ao Programa Empresa Cidadã, poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional (Lei nº 11.770/2008, art. 5º e Decreto nº 7.052, de 2009). Atividades Culturais ou Artísticas A pessoa jurídica poderá deduzir do Imposto de Renda, as quantias efetivamente realizadas no período de apuração a título de doações ou patrocínio a: 37 1. Projetos culturais aprovados do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), até o limite de 40% das doações e 30% dos patrocínios; 2. Projetos financiados pelo Fundo Nacional da Cultura – FNC; 3. Projetos culturais, nos segmentos de: artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem assim treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e preservação do patrimônio cultural material e imaterial; 4. Projetos relativos à produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), desde que produzidos com os recursos autorizados A dedução está limitada a 4% do Imposto de Renda devido no período, inclusive quando utilizado em conjunto com os incentivos das atividades audiovisuais. Exemplo: Lucro real IMPOSTO DEVIDO Imposto de 15% de R$ 1.074.328,38 Adicional 10% de (1.074.328,38 – 60.000,00) IMPOSTO DEVIDO DEDUÇÕES Incentivo à Cultura Patrocínio de 25.000,00 Parcela a Deduzir: 30% de 25.000,00 = 7.500,00 Limite do Incentivo: 4% de 161.149,26 = 6.445,97 Imposto Líquido - IR/Fonte sobre venda para a Administração Publica Federal Imposto a Pagar 1.074.328,38 161.149,26 101.432,84 262.582,10 (-) 6.445,97 256.136,13 (-) 3.450,00 252.686,13 Atividades Audiovisuais Até dezembro de 2016, as pessoas jurídicas poderão deduzir, do Imposto de Renda devido, as quantias referentes a investimentos em projetos: a) de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras: b) específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira; c) de produção de obras cinematográficas e vídeo fonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de coprodução de obras cinematográficas e vídeo fonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, desde que produzidos com os recursos autorizados. O incentivo é limitado a 3% do Imposto de Renda devido. Quando utilizado com o incentivo relativo às atividades culturais, a soma das deduções não pode ser superior a 4% do imposto devido. 38 Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional Até o ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas jurídicas podem deduzir do Imposto de Renda devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINES). O incentivo será calculado aplicando-se percentual correspondente à soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL, inclusive adicionais, sobre o valor de aquisição de quotas dos FUNCINES, limitada a 3% do imposto. Quando utilizado com o incentivo das atividades culturais, a soma das deduções não pode ser superior a 4% do imposto devido. Desenvolvimento Tecnológico Industrial ou Agropecuário – PDTI/ PDTA As empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), aprovados até 31/12/2005, nas condições fixadas em regulamento, poderão deduzir do Imposto de Renda valor equivalente à aplicação da alíquota de 15% sobre a soma dos dispêndios em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário, incorridos no período de apuração. A dedução está limitada a 4% do imposto devido em cada período de apuração ou, no caso de PDTI ou PDTA aprovados até 3/6/93, 8% do imposto devido. Doações à Saúde– Lei 12715/2012 A partir de 2013 e até 2016, as pessoas jurídicas podem deduzir do Imposto de Renda, as doações e patrocínios em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD. As doações serão deduzidas diretamente do Imposto de Renda devido no ano ou no trimestre até o limite a ser fixado pelo chefe do Poder Executivo. 8.6.2. Incentivos Vinculados à CSLL As pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro real, poderão utilizar crédito da CSLL, à razão de 25% sobre a depreciação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 1/10/2004 e 31/12/2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. O crédito está limitado ao saldo da CSLL a pagar no trimestre ou no ano de apuração, não gerando a parcela excedente qualquer restituição. 8.7. OPÇÃO PELA APURAÇÃO ANUAL A pessoa jurídica pode optar pela apuração do lucro real anual. Nesse caso, o IRPJ e a CSLL são pagos mensalmente, como antecipação do valor devido no final do ano. Em 31 de dezembro, a pessoa jurídica deve levantar o Balanço Patrimonial e calcular o imposto e a contribuição efetivamente devidos no ano, adotando as normas tratadas nos itens anteriores. Em seguida, deve confrontar o valor devido com os pagamentos antecipados durante o ano (Ajuste Anual). Atenção: A opção pelo período de apuração é irretratável para todo o ano calendário. Assim, uma vez escolhida a forma de apuração do imposto (ANUAL OU TRIMESTRAL), a pessoa jurídica deve utilizá-la por todo o ano, só podendo alterá-la no ano seguinte. A opção pela apuração anual é manifestada com o: Pagamento do IRPJ de janeiro ou do mês de início de atividades; OU Balanço/Balancete de Suspensão ou Redução do mês de janeiro ou do mês de início de atividades. 39 ATENÇÃO: No caso de haver prejuízo fiscal, a empresa fica dispensada do pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro, podendo manter a sua opção pelo Regime de Estimativa. Os valores mensais a pagar poderão ser calculados, a critério da pessoa jurídica: Base de calculo estimada sobre as receitas auferidas em cada mês (regime de estimativa); Base de calculo real, baseada nos resultados de balanços ou balancetes intermediários mensais (balanços de suspensão ou redução). A forma de apuração da base de cálculo mensal pode ser alterada durante o ano, a critério da empresa. Assim, por exemplo, é possível iniciar o ano calculando os tributos pelo regime de estimativa e, no mês seguinte, mudar para o balanço de suspensão/redução. O importante é que, em cada mês, a empresa tenha como comprovar a efetividade dos valores recolhidos, segundo as normas vigentes. ATENÇÃO: O método adotado (regime de estimativa suspensão/redução) deve ser o mesmo para o IRPJ e a CSLL. ou balanços/balancetes de 8.7.1. Cálculo sobre a Base Estimada O IRPJ e da CSLL devidos sobre a base estimada serão calculados de forma semelhante ao Lucro Presumido. Nesse caso, podemos relembrar a seguinte fórmula adaptada para o regime de estimativa: Fórmula: LE = (ML x RB) + DR Onde: LE: Lucro Estimado Mensal RB: Receita Bruta Mensal, considerando os mesmos conceitos aplicados ao Lucro Presumido. DR: Demais receitas auferidas pela empresa, como juros recebidos, ganho na venda de bens do ativo permanente, variações monetárias, bonificações, etc. ML: margens de lucratividade aplicadas no Lucro Presumido As receitas de atividade incentivada com redução ou isenção do IR não compõem a base de cálculo, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica fizer jus. Conceito de Receita Serão adotados, no calculo do regime de estimativa mensal, os conceitos de receita utilizados no Lucro Presumido, observado o seguinte: a) os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável não integram o cálculo do IRPJ mensal porque são tributados na fonte ou por antecipação. No entanto, devem ser incluídos no cálculo da CSLL mensal; b) os juros sobre o capital próprio auferidos podem ser tributados no balanço de suspensão/redução ou no Balanço Anual; c) as diferenças de receitas auferidas em operações sujeitas ao preço de transferência são ajustadas apenas no final de cada ano. 40 Atenção: Os ganhos e rendimentos de aplicações financeiras que não forem submetidos à tributação mensal a que estiverem sujeitos (fonte ou renda variável) são incluídos no cálculo do imposto no mês do resgate, alienação ou cessão das quotas. Exemplo de empresa na área de IHPC: RECEITA BRUTA DO MÊS VENDAS Receita da Exportação 28.000,00 Receita no Mercado Interno de Produtos de Fabricados 50.000,00 Receita da Revenda de Mercadorias 100.000,00 Receita da Prestação de Serviços (-) Vendas Canceladas e Descontos Incondicionais (-) Devoluções de Venda (-) IPI VALOR DA RECEITA BRUTA SERVIÇOS 50.000,00 15.000,00 2.000,00 10.000,00 151.000,00 50.000,00 DEMAIS RECEITAS TRIBUTADAS Juros recebidos de clientes Rendimentos de Aplicações Financeiras Juros sobre o capital próprio auferidos 8.000,00 11.500,00 300,00 Receita de venda na alienação de bens do ativo permanente 30.000,00 Variação Cambial (operações Liquidadas) 10.000,00 TOTAL DAS DEMAIS RECEITAS 59.800,00 Aplicando a fórmula, temos as seguintes bases de cálculos mensais: LE – IRPJ = (8% x 151.000,00) + (32% x 50.000,00) + 59.800,00 = 87.880,00 LE- CSLL = (12% x 151.000,00) + (32% x 50.000,00) + 59.800,00 = 93.920,00 Sobre as bases apuradas serão determinados os recolhimentos mensais do IRPJ e CSLL da seguinte forma: IRPJ = (15% x 87.880,00) + 10% (87.880,00 – 20.000,00) = 19.970,00 CSLL = 9% x 93.920,00 = 8.452,80 Desses valores será possível deduzir os mesmos incentivos fiscais de redução do imposto e da CSLL, bem como os valores retidos na fonte sobre as receitas computadas nas bases de calculo. 8.7.2. Pagamento com Base Real As empresas tributadas pelo lucro real que optarem pela apuração anual podem suspender ou reduzir o pagamento do Imposto de Renda e/ou da CSLL, demonstrando seus resultados através de balanço ou balancete mensal, especialmente levantado para esse fim. Os Balanços ou balancetes intermediários devem ser levantados exclusivamente para comprovar a suspensão ou a redução do pagamento por estimativa. A cada balanço/balancete deve determinar um novo resultado ajustado, desconsiderando os resultados apurados nos meses anteriores. Podem ser levantados até 12 Balanços ou Balancetes para cálculo do valor mensal a recolher, sendo que todos devem considerar os resultados acumulados entre 1 o de janeiro e o último dia do mês respectivo (período em curso). Ocorrerá a suspensão do pagamento quando ficar comprovado que o imposto devido sobre o lucro real do período em curso é igual ou inferior à soma do Imposto de Renda pago nos meses anteriores ao balanço ou balancete. A redução ficará caracterizada se a diferença positiva entre o 41 imposto devido no período em curso e a soma do imposto pago for menor do que o valor calculado sobre a receita mensal. A pessoa jurídica pode levantar balanço ou balancete para reduzir ou suspender o pagamento do imposto e da contribuição social mais de uma vez em um mesmo ano-calendário. O fato de a pessoa jurídica optar pelo balanço/balancete de redução não a impede de, no mês ou meses seguintes, voltar a efetuar os recolhimentos mensais com base nas receitas auferidas. Mas, sempre que desejar suspender ou reduzir o pagamento deve levantar novo balanço/balancete. Requisitos dos Balanços/Balancetes Intermediários O balanço ou balancete que servir de base para suspender ou reduzir o pagamento por estimativa deve ser levantado com base nas normas comerciais e contábeis vigentes. Nesse balanço/balancete deve ser observado o seguinte: a) Os ativos e passivos devem ser avaliados, mas o ajuste de investimento pela equivalência patrimonial é dispensado; b) É dispensada a escrituração do Registro do Inventário; c) Se a empresa possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, os ajustes dos saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, somente é obrigatório em 31 de dezembro ou por ocasião da extinção, fusão, cisão ou incorporação; d) A quota anual de depreciação, exaustão ou amortização deve ser proporcional ao número de meses abrangidos pelo período em curso. e) O resultado contábil do período em curso deve ser ajustado com as adições, exclusões e compensações determinadas pela legislação tributária. Nos balanços/balancetes de janeiro a novembro, não são considerados os ajustes relativos: aos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, que são computados apenas no balanço anual de 31 de dezembro; às operações sujeitas ao Preço de Transferência, que são reconhecidas no balanço/balancete de dezembro e no Balanço Anual; aos incentivos fiscais calculados sobre o lucro da exploração, que devem ser reconhecidos apenas no Balanço Anual; é admitida a compensação de prejuízos fiscais existentes em 31 de dezembro do anocalendário anterior, até o limite de 30% do lucro real do período em curso. Os prejuízos apurados durante o ano são automaticamente absorvidos pelos resultados positivos do período em curso. f) Não é admitida a compensação de prejuízos não operacionais existentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior; g) Aos ajustes são escriturados no LALUR, mas não cabe controle de qualquer valor porque o período de apuração ainda está em curso; h) No calculo do Imposto de Renda é permitido reduzir incentivos fiscais; i) Em cada período em curso, deve ser comparado o imposto devido com os recolhimentos até efetuados para verificar se haverá suspensão ou redução do pagamento; j) No cálculo do IRPJ e da CSLL devidos serão utilizadas as mesmas alíquotas, mas o limite do adicional do IRPJ será proporcional ao número de meses do período em curso; k) O imposto ou a contribuição paga até a data de apuração corresponde à soma das seguintes parcelas: (+) Imposto/Contribuição Paga por Estimativa até o mês anterior (+) Imposto/Contribuição Paga ou Retida na Fonte (+) Imposto/Contribuição Paga sobre Ganhos Líquidos em Aplicações Financeiras (+) Valores Pagos a Maior ou Indevidamente em Anos Anteriores = Imposto/Contribuição efetivamente pago 42 8.7.3. Ajuste Anual No Balanço Patrimonial de 31 de dezembro de cada ano, o imposto e a contribuição serão calculados sobre o resultado anual e comparados com os pagamentos mensais realizados durante o ano, o que pode resultar em: Diferença positiva: quando os valores devidos no final do ano são maiores do que os valores pagos durante o ano, devendo ser paga a diferença até o último dia útil do mês de março do ano seguinte; Diferença negativa: quando os valores devidos no final do ano são menores do que os valores pagos durante o ano, podendo ser solicitada a restituição ou a compensação do valor pago a maior. Exemplo: Mês Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total RECOLHIMENTOS MENSAIS CSLL IRPJ 4.000,00 6.000,00 5.000,00 7.000,00 6.000,00 8.000,00 7.000,00 9.000,00 8.000,00 9.000,00 9.000,00 10.000,00 10.000,00 12.000,00 11.000,00 13.000,00 12.000,00 15.000,00 13.000,00 15.000,00 14.000,00 16.000,00 15.000,00 20.000,00 114.000,00 140.000,00 Ajuste no final do ano CSLL Total Devida no Ano CSLL recolhida por estimativa durante o ano CSLL retida por órgãos públicos (sobra do ano) SALDO A PAGAR Imposto Total Devido no Ano Imposto devido por Estimativa durante o ano IR/Fonte retido na fonte (sobra do ano) Diferença de imposto a recolher 177.984,00 (-) 114.000,00 (-) 2.000,00 61.984,00 R$ 342.400,00 (-) R$ 140.000,00 (-) R$ 2.340,00 R$ 200.060,00 Compensação do Valor Negativo O valor a compensar ou a restituir (IRPJ ou CSLL negativos) será demonstrado no Pedido de Compensação ou Restituição – PERDCOMP. A compensação ou restituição será atualizada pelos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para Títulos Federais. 43 Falta ou Insuficiência do Pagamento Mensal do Imposto A falta ou insuficiência de pagamento mensal do IRPJ ou da CSLL sujeita a pessoa jurídica aos acréscimos legais. No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica. Na opção pelo regime de estimativa, o lançamento de ofício restringir-se-á a multa de ofício sobre os valores não recolhidos. No entanto, verificada a falta de pagamento do imposto por estimativa, após o término do ano-calendário, o lançamento de ofício abrangerá: I - a multa de ofício sobre os valores devidos por estimativa e não recolhidos; II - o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de dezembro, caso não recolhido, acrescido de multa de ofício e juros de mora, contados do vencimento da quota única do imposto. As infrações relativas às regras de determinação do lucro real, verificadas nos procedimentos de redução ou suspensão do imposto devido em determinado mês, ensejarão a aplicação da multa, sobre o valor indevidamente reduzido ou suspenso. 44 RESUMO O Imposto de Renda e a Contribuição Social são devidos às alíquotas de: o IRPJ: 15% + adicional de 10% quando o lucro superar a R$ 20.000,00 x número de meses do período de apuração; o CSLL: 9% O período de apuração e o recolhimento são trimestrais. Empresas no lucro real podem adotar o período anual, mas devem antecipar, mensalmente, o valor devido no final do ano. A tributação será pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real. O Lucro Arbitrado é para a empresa que não atende as exigências legais. As microempresas e empresas de pequeno porte podem pagar esses tributos no SIMPLES NACIONAL. A opção é indicada no DARF do primeiro recolhimento do IRPJ de cada ano. Os lucros distribuídos aos sócios são isentos de tributação, desde que apurados de acordo com as normas legais. Base de Cálculo: o Lucro Presumido: É opcional para as empresas não obrigadas ao lucro real e com receita anual de até R$ 48 milhões. A CSLL e o IRPJ são calculados pela formula: (MARGEM DE LUCRO X RECEITA BRUTA) + DEMAIS RECEITAS. Permite substituir a contabilidade pela escrituração do Livro Caixa. Permite a tributação pelo regime de caixa (tributação no recebimento). Determina a apuração do PIS e da COFINS pelo sistema cumulativo. Não autoriza a fruição de incentivos fiscais. o Lucro Real: É obrigatório para empresas com receita anual acima de R$ 48 milhões. As instituições financeiras e equiparadas e as empresas com incentivos fiscais específicos ou com rendas do exterior serão sempre obrigadas a esse sistema. A CSLL e o IRPJ são calculados sobre o resultado contábil ajustado: LUCRO REAL = RESULTADO CONTABIL + ADIÇÕES – EXCLUSÕES. Os ajustes decorrem da utilização das Normas Internacionais de Contabilidade, da indedutibilidade de despesas ou custos, da isenção de receitas, da compensação de prejuízos fiscais ou de incentivos fiscais. O lucro real pode ser apurado trimestralmente ou anualmente. Na apuração trimestral, o IRPJ e a CSLL são devidos ao fim de cada trimestre. Na apuração anual, são exigidos pagamentos mensais calculados sobre o resultado contábil ajustado ou sobre a receita bruta de forma similar ao Lucro Presumido. Exige controle extra contábeis especiais, inclusive o e-LALUR, além da escrituração contábil digital – ECD. Permite a dedução de incentivos fiscais do imposto devido. 45 MODULO 3 - PIS E COFINS 1. INCIDÊNCIA A Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS foi instituída pela Lei Complementar 7, de 7 de setembro de 1970, com o objetivo de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Com a Constituição de 1988, a arrecadação do PIS ficou mais direcionada ao custeio do seguro desemprego e ao pagamento de abonos. A Lei Complementar 70, de 30 de dezembro de 1991, instituiu a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, devida pelas pessoas jurídicas para custear exclusivamente as despesas com a saúde, previdência e assistência social. Essas contribuições sociais obedecem às seguintes normas constitucionais específicas: a) não podem incidir sobre as receitas decorrentes de exportação (imunidade); b) incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; c) poderão ter alíquota: i) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; ii) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. O PIS e COFINS são tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. 1.1. FATOS GERADORES As contribuições para o PIS e a COFINS têm como fatos geradores: a) o faturamento mensal da pessoa jurídica de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda; b) a importação de bens e serviços, assim considerada: i) a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou ii) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. No caso do PIS, o fato gerador será a folha de pagamento para as instituições sem fins lucrativos, exceto para as entidades beneficentes de assistência social que possuem imunidade constitucional. As cooperativas pagam o PIS sobre o faturamento mensal, mas também contribuem sobre a folha de pagamento, em relação às exclusões feitas na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme previsto em lei. As pessoas jurídicas de direito público interno pagam o PASEP sobre as receitas correntes arrecadadas e as transferências correntes e de capital. 2. IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDENCIA. Segundo o artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal, são imunes ao PIS/PASEP e à COFINS, as receitas: a) de exportações de mercadorias para o exterior; b) da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; c) de vendas com o fim específico de exportação para empresas comerciais exportadoras: a) Realizadas pelo produtor-vendedor nos termos do Decreto-Lei 1.248/1972; 46 b) Registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. ATENÇÃO: Observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, os recursos em moeda estrangeira, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior para realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza (Lei 11.371/2006). 2.1. INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS São isentas do PIS e da COFINS as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades sem fins lucrativos (MP 2158-35/2001, art. 13): a) Templos de qualquer culto; b) Partidos políticos; c) Instituições de educação e de assistência social que preencherem as condições e requisitos do art. 12 da Lei 9.532/1997; d) Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencherem as condições e requisitos do art. 15 da Lei 9.532/97; e) Sindicatos, federações e confederações; f) Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; g) Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; h) Fundações de direito privado; i) Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e j) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei 5.764/1971 As pessoas jurídicas imunes a impostos estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da COFINS, em relação às receitas não decorrentes de suas atividades próprias. 2.2. OUTRAS ISENÇÕES São isentas das contribuições para o PIS e a COFINS, as receitas: a) dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 14 da MP 2158-35/2001); b) do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (art. 14 da MP 2158-35/2001); c) de venda de querosene de aviação por produtora ou importadora a distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional (art. 3º da Lei 10.560/2002); d) de venda de querosene de aviação por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (art. 2º da Lei 10.560/2002); e) do transporte internacional de cargas ou passageiros (art. 14 da MP 2158-35/2001); f) de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei 9.432/1997 (art. 14 da MP 2158-35/2001); 47 g) auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações previamente registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB) (art. 14 da MP 2158-35/2001); h) de vendas de materiais e equipamentos, bem como sobre a prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (art. 43 do Decreto nº 4.524, de 2002). ATENÇÃO: • Essas isenções não alcançam as receitas de vendas: • à empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio; • a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação sob o regime de drawnback (MP 2158, artigo 14, § 2º), • Nas vendas realizadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, a isenção será aplicada exclusivamente sobre as receitas relacionadas nas letras “b” e “g” destinadas, especificamente à exportação (Solução de Divergências 6/2002 SRF). MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 177 de 06 de Setembro de 2012 EMENTA: SERVIÇOS ACESSÓRIOS AO FRETE DE PRODUTO A SER EXPORTADO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO. Não é aplicável a isenção ou a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep para as receitas de operadores de transporte multimodal relativas a serviços acessórios ao frete de produtos a serem exportados e de suas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, mesmo que o exportador seja habilitado junto à RFB como pessoa jurídica preponderantemente exportadora. É aplicável a suspensão da incidência da contribuição para as receitas de operadores de transporte multimodal relativas ao frete interno de produtos a serem exportados, suas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, desde que o exportador seja habilitado junto à RFB como pessoa jurídica preponderantemente exportadora. 2.3. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA O legislador pode suspender a incidência tributária sempre que decidir incentivar ou desonerar algum setor da economia. Atualmente, a suspensão do PIS e da COFINS é aplicada a diversos setores e produtos, como por exemplo: a) a importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (e de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem), destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na Zona Franca de Manaus (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14 e 14A; Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 50); b) a venda de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora (Lei 10.865/2005, artigo 40); c) a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior, convertendo-se em alíquota zero após o embarque da mercadoria (Lei 11.196/2005, art. 49). 2.3.1. Vendas a Empresa Comercial Exportadora A incidência do PIS e da COFINS é suspensa na venda de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente 48 exportadora (art. 40 da Lei 10.865/2004). Considera-se preponderantemente exportadora, a pessoa jurídica cuja receita de exportação para o exterior, no ano calendário anterior ao da aquisição, não superar a 50% (essa relação era de 70%) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (§ 1º artigo 40 da Lei 10.865/2004, alterado pela Lei 12.715/2012). A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender, no mercado interno, produtos adquiridos com o fim especifico de exportação que, no prazo de 180 dias da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita: 1) ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, com acréscimos de juros e multa pelo atraso; 2) ao pagamento das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno, acrescidos de multa e juros calculados pelo atraso. A suspensão também alcança as receitas de frete e as receitas do operador de transporte multimodal, quando contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora para transportar: a) Matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com suspensão; e b) Produtos destinados à exportação, observado o seguinte: a) o frete deve referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional; b) constará da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação - RE. Na hipótese de ser submetida à incidência não cumulativa das contribuições, a empresa comercial exportadora não pode deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito do PIS e da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços (Lei 10.833/2003, artigo 9º, § 2º). (Leis 10.833/2003, artigo 9º, e 10.637/2002, artigo 7º, 11.945/2009, artigo 22, e Instruções Normativas SRF 595/2005 e 1.152/2011). MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135 de 13 de Outubro de 2008 EMENTA: ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. A isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP, prevista no art. 14, § 1º, da MP nº 2.158-35, de 2001, e art. 5º, inciso III, da Lei nº 10.637, de 2002, respectivamente, não alcança as receitas relativas a vendas de mercadorias que não forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento, porque não se caracteriza o fim específico de exportação. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89 de 13 de Setembro de 2011 EMENTA: PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. CONTRATAÇÃO DE FRETE PARA TRANSPORTAR PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO ATÉ LOCAL QUE DIFERE DO PONTO DE SAÍDA DESSES PRODUTOS DO TERRITÓRIO NACIONAL. SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE AS RECEITAS DE FRETE AUFERIDAS PELO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. Na situação em que pessoa jurídica preponderantemente exportadora contrata frete para o transporte de produtos destinados à exportação e em que o frete não se refere ao transporte desses produtos até o seu 49 ponto de saída do território nacional não se aplica às receitas de frete auferidas pelo transportador a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista nos §§ 6º-A e 7º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004. 2.3.2. Drawback Integrado A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado pode ser realizada com suspensão do PIS e da COFINS. Considera-se equivalente, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios do drawback. A suspensão não se aplica às despesas consumidas no processo de produção (Leis 11.945/2009, artigo 12, e 12.350 de 2010, artigo 31). A pessoa jurídica será habilitada ao regime de Drawback Integrado Isenção por meio de Ato Concessório (AC) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) (Portaria Conjunta SRF/SECEX 3/2010). Cartilha sobre Drawback Integrado (www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1311196743.pdf): Drawback Integrado é um regime aduaneiro especial de apoio à exportação que tem por base a suspensão dos tributos incidentes, tanto nas importações quanto nas aquisições no mercado interno, sobre insumos utilizados na industrialização de produto a ser exportado. Além disso, o drawback: • Não discrimina segmentos econômicos; • Não faz distinção da qualificação do beneficiário; • Não faz restrição quanto à destinação do produto final. 2.3.3. Material de Embalagem Há suspensão do PIS e da COFINS sobre a receita de venda, realizada pelo fabricante a empresa sediada no exterior e para entrega no território nacional, de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação (Lei 11.196/2005, art. 49). Para usufruir desse beneficio a empresa deve estar habilitada ao Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em razão da Comercialização a Empresa Sediada no Exterior – REMICEX (Decreto 6.127/2007 e Instrução Normativa SRF 773/2007). Se no prazo de 180 dias não for realizada a exportação das mercadorias acondicionadas com a embalagem recebida com suspensão, a empresa que receber as embalagens (embalador) ficará obrigada ao recolhimento das contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na condição de responsável, e o fabricante das embalagens, na condição e responsável solidário. 3. CONTRIBUINTES SOBRE O FATURAMENTO São contribuintes do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda. São equiparadas às pessoas jurídicas: a) as empresas individuais; b) as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços; c) as pessoas físicas que promovem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos. Dentre outros, são responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS sobre a receita bruta: 50 a) as sociedades cooperativas que realizarem repasses aos associados, pessoas jurídicas, decorrentes de vendas de produtos por eles entregues para comercialização, inclusive através de centrais de cooperativas, são responsáveis pela retenção e recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas dessas vendas; b) os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as fundações federais, nos pagamentos que efetuarem pela aquisição de bens ou pelo recebimento de serviços em geral, devem reter e recolher o PIS e a COFINS, referentes a estas operações, devidos pelos fornecedores ou prestadores dos serviços; c) o sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento; d) os contribuintes substitutos tributários. Liquidação Judicial ou Falência Para fins de incidência do PIS e da COFINS, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência são equiparadas a pessoas jurídicas durante o período em que perdurarem os procedimentos para realizar seu ativo e pagar o passivo. 3.1. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. No caso dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, são contribuintes na comercialização no mercado interno: a) o fabricante, o produtor ou o importador desses produtos; b) o encomendante e o executor da encomenda, no caso de industrialização por encomenda; c) a pessoa jurídica varejista ou atacadista, no caso de produtos não submetidos à tributação monofásica; d) a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) que revender produtos adquiridos com suspensão do PIS e COFINS, observada a responsabilidade do substituto tributário na hipótese do subitem 9.1. Os produtos classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da TIPI são submetidos à tributação monofásica. Nesse caso, a cobrança do PIS e da COFINS é concentrada na fabricação ou na importação, ficando garantida a alíquota zero nas etapas seguintes de comercialização. Atenção: A Medida Provisória 609, de 8 de março de 2013, excluiu da tributação monofásica os seguintes produtos integrantes da cesta básica, a partir de 11/03/2013: 33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. 3306.10.00 -Dentifrícios 3306.20.00 -Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 3306.90.00 -Outras 34.01.11.90 Ex 01 - Sabão 51 33.03 3303.00.10 3303.00.20 33.04 3304.10.00 3304.20 3304.20.10 3304.20.90 3304.30.00 3304.9 3304.91.00 3304.99 3304.99.10 3304.99.90 33.05 3305.10.00 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00 33.07 3307.10.00 3307.20 3307.20.10 3307.20.90 3307.30.00 3307.4 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3401.11.90 (*) Exceto Ex01 3401.20.10 (*) 9603.21.00 (*) Produtos Submetidos à Incidência Monofásica do PIS e da COFINS Perfumes e águas-de-colônia. Perfumes (extratos) Águas-de-colônia Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. -Produtos de maquilagem para os lábios -Produtos de maquilagem para os olhos Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. Outros -Preparações para manicuros e pedicuros -Outros: --Pós, incluídos os compactos. Ex 01 - Talco e polvilho com ou sem perfume --Outros Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas. Outros Ex 01 - Preparados bronzeadores Ex 02 - Preparados antissolares, exceto os com propriedades de bronzeadores. Preparações capilares. -Xampus -Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. -Laquês para o cabelo -Outras Ex 01 - Condicionadores Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. -Preparações para barbear (antes, durante ou após) -Desodorantes corporais e antiperspirantes Líquidos Outros -Sais perfumados e outras preparações para banhos -Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: --Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão --Outras -Outros Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais Outros (Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes). Sabões de toucador Escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras. 3.1.1. Empresas no SIMPLES NACIONAL As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL pagam o PIS e a COFINS junto com os demais tributos federais e não se submetem às normas aplicáveis às demais empresas. No entanto, em relação aos produtos de perfumaria, de toucador, de higiene pessoal e de cosméticos, dentre outros produtos sujeitos à tributação monofásica, deve-se levar em conta as divergências de entendimentos a seguir resumidas: 52 PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA Venda pela Indústria Revenda pelo Comercio TRIBUTAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL Entendimento do Setor Interpretação Literal da Legislação Não segregar as receitas de Segregar as receitas de venda venda desses produtos e aplicar desses produtos e aplicar alíquotas alíquotas integrais da tabela II da tabela II com redução dos (*) percentuais do PIS e da COFINS Alíquotas variando de zero a (**) 0,37% (PIS) e de zero a 1,60% Alíquotas de 2,2% (PIS) e 10,3% (COFINS) (COFINS) Segregar as receitas de revenda desses produtos e aplicar alíquotas da tabela I com redução dos percentuais do PIS e da COFINS. Tributação à alíquota zero para o PIS e a COFINS (*) Tese defendida em função do artigo 13 da LC 123/2006 que, literalmente, não excluiu do SIMPLES NACIONAL o PIS e a COFINS monofásicos. Nesse caso, o PIS e a COFINS sobre os produtos monofásicos estariam incluídos no cálculo do SIMPLES NACIONAL, com aplicação de alíquotas de 0 a 0,37% e de 0 a 1,6%, respectivamente, sobre a receita bruta de venda. (**) Tese defendida em função do artigo 1º (declaração de normas gerais) e dos §§ 4º e 12 da LC 123/2006 (segregação da receita monofásica), da Lei 10.147/2000 (lei especifica para tributação monofásica do PIS e da COFINS) e do princípio jurídico de que a lei específica prevalece sobre a lei geral. Nesse caso, prevaleceria a tributação monofásica com base na Lei 10.147/2000, com a consequente tributação em separado do PIS e da COFINS às alíquotas de 2,2% e de 10,3%, respectivamente, sobre a receita bruta de venda. LC 123/2006 Art. 18.......................................................................................................................................... § 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação; V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, prevista no art. 56 desta Lei Complementar. ............................................................................................................................................. § 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4o deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo. Resolução 94 CSGN/2011 Subseção IV Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na: II - tabela do Anexo II , sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, §§ 3 º , 4 º , incisos II, IV e V, 5 º , 5 º -G, 12, 13 e 14, inciso II) a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d"; b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d"; 53 c) com incidência simultânea de IPI e de ISS, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS e acrescida do percentual corresponde ao ISS previsto na tabela do Anexo III , exceto as receitas especificadas na alínea "d"; d) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao IPI, ICMS, COFINS e PIS/PASEP; ........................................................................................................................................................................... MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 29 DE MARÇO DE 2011. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/PASEP e de COFINS no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147 de 2.000, arts 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 39, DE 27 DE JULHO DE 2012 (1ª REGIÃO FISCAL) EMENTA: SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (concentrada em uma única etapa) da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, na apuração do montante devido no mês relativo a cada uma dessas Contribuições, terá direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º, I; 12; 13, IV e V; e 18, § 4o , IV, §12, §13 e §14, I, da Lei Complementar nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 2008; arts. 3º, II, §4º; e 6º, II, da Resolução CGSN nº 51, de 2008; e arts. 25, I, "b", da Resolução CGSN nº 94, de 2011. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe 4. FORMAS DE INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO O PIS e a COFINS sobre o faturamento são devidos mensalmente e podem ser apurados pelo sistema cumulativo ou não cumulativo. No sistema cumulativo, as contribuições devidas em cada fase da comercialização ou da prestação de serviços são acumuladas nas operações seguintes. No sistema não cumulativo, é permitido deduzir, nas operações seguintes, o valor das contribuições pagas na aquisição de bens e serviços utilizados. Algumas empresas estão obrigadas ao regime cumulativo, enquanto outras se submetem ao sistema não cumulativo. Em alguns casos as empresas podem conviver, simultaneamente, com os dois sistemas. O quadro a seguir indica as pessoas jurídicas submetidas a um, a outro ou a ambos os sistemas: 54 SISTEMA CUMULATIVO Empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL Pessoas jurídicas imunes a impostos Bancos Comerciais, de Investimentos e de Desenvolvimento e Caixas Econômicas. Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, inclusive Associações de Poupança e Empréstimo Sociedades de Crédito Imobiliário e Cooperativas de Crédito Sociedades Corretoras submetidas ao Sistema Financeiro Nacional Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários Empresas de Arrendamento Mercantil Empresas de Seguros Privados e de Capitalização Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito Entidades de Previdência Complementar Abertas e Fechadas Securitizadoras de Créditos Imobiliários, Financeiros e Agrícolas. Operadoras de Planos de Assistência à Saúde Prestadoras Particulares de Serviços de Vigilância e de Transporte de Valores Órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei. Sociedades Cooperativas (exceto as de produção agropecuária e as de consumo). SISTEMA NÃO CUMULATIVO Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. SISTEMA MISTO Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real com receitas de atividades tributadas exclusivamente no regime cumulativo 4.1. RECEITAS TRIBUTADAS EXCLUSIVAMENTE NO SISTEMA CUMULATIVO Algumas receitas serão sempre tributadas no sistema cumulativo, ainda que a pessoa jurídica esteja obrigada a não cumulatividade. Assim, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real conviverá com os dois sistemas de apuração se auferir as seguintes receitas submetidas exclusivamente ao sistema cumulativo do PIS e da COFINS (Lei 10637/2002, art. 8º e Lei 10833/2003, art.10): • Receitas sujeitas à substituição tributária do PIS e da COFINS; • Receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita (Lei 12766/2012); • Receitas de prestação de serviços de telecomunicações; • Receitas de venda de jornais e periódicos e da prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; • Receitas auferidas por pessoas jurídicas decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia; • Receitas submetidas à tributação especial do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE); • Receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; • Receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo; 55 • Receita de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; • Receita de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; • Receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior; • Receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei 1.455/1976 - lojas francas de portos e aeroportos (free shops); • Receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; • Receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010; • Receitas auferidas por parques temáticos, de serviços de hotelaria ou de organização de feiras e eventos, conforme definido na Portaria Interministerial 33, de 3 de março de 2005, dos Ministérios da Fazenda e do Turismo; • Receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; • Receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias. Essas empresas são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos; • Receitas de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003: • com prazo superior a 1 ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central; • com prazo superior a 1 ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; • de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data; • Receitas de serviços das agências de viagem e turismo; • Receita de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003. • Receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. A exclusão da não-cumulatividade não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado; • Receita de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem como os recebidos como parte de pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, quando auferido por pessoa jurídica que tenha como objeto social declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores; 56 • Receitas decorrentes da prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB. • Receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015 (Lei 12.375/2010). Exemplo PHPC: • Sistema Cumulativo: Lucro Presumido • Sistema Não Cumulativo: Lucro Real • Sistema Misto: Produtor, fabricante ou importador no Lucro Real, estabelecido fora da Zona Franca de Manaus, que venda produtos sujeitos à tributação monofásica destinados à revenda dentro da Zona Franca de Manaus. Nesse caso, a venda é sujeita à substituição tributária do PIS e da COFINS. 5. BASE DE CÁLCULO SOBRE O FATURAMENTO E PERÍODO DE APURAÇÃO O PIS e a COFINS são devidos, mensalmente, sobre o faturamento, assim entendido: REGIME CUMULATIVO Lei 9.718/1998 Receita bruta, excluída: • das vendas canceladas; • dos descontos incondicionais concedidos; • do IPI; • tributos cobrados por Substituição Tributária. REGIME NÃO CUMULATIVO Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 O total das receitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas, excluída; a) das vendas canceladas (ver item próprio); b) dos descontos incondicionais concedidos; c) do IPI; d) tributos cobrados por Substituição Tributária. PARCELAS NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CALCULO - isentas ou não alcançadas pela incidência; - isentas ou não alcançadas pela incidência; - sujeitas à alíquota zero; - sujeitas à alíquota zero; - receitas não operacionais decorrentes da - receitas não operacionais decorrentes da venda do venda do ativo permanente; ativo permanente; - reversões de provisões e recuperações de - reversões de provisões e recuperações de créditos créditos baixados como perda, que não baixados como perda que não representem ingresso de representem ingresso de novas receitas, novas receitas; - o resultado positivo da equivalência - o resultado positivo da equivalência patrimonial; patrimonial; - os lucros e dividendos derivados de - os lucros e dividendos derivados de investimentos investimentos avaliados pelo custo de avaliados pelo custo de aquisição; aquisição; - a receita decorrente da transferência - receitas decorrentes de transferência onerosa a outros onerosa a outros contribuintes do ICMS de contribuintes de ICMS de créditos desse imposto créditos desse imposto originados de originados de exportação. operações de exportação. - receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias - receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na em relação às quais a contribuição seja revenda de mercadorias em relação às quais a exigida da empresa vendedora, na condição contribuição seja exigida da empresa vendedora, na de substituta tributária. condição de substituta tributária. SISTEMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CALCULO Pelo regime de competência ou de caixa, Apenas pelo regime de competência. segundo as regras aplicáveis ao Imposto de Renda. 57 Atenção: Não será computada na apuração da base de cálculo da COFINS ou do PIS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do dos parcelamentos da Lei 11.941/2009. Regime de Competência X Regime de Caixa As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real devem tributar suas receitas pelo regime de competência. As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido podem adotar o regime de caixa para cálculo do PIS e da COFINS, desde que utilize o mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à CSLL. Nesse caso, os valores recebidos antecipadamente, por conta ou ordem da venda de bens ou da prestação de serviços, serão tributados como receita no mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, fato que ocorrer primeiro após o recebimento (Instrução Normativa SRF 104/1998). Bonificações de Mercadorias. Os valores referentes às bonificações em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos. Para tanto, devem constar da nota fiscal de venda como parcela redutora do preço de venda e serem concedidas independentemente de qualquer condição subsequente. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130 de 03 de Maio de 2012 EMENTA: BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS VINCULADAS A OPERAÇÃO DE VENDA. As bonificações em mercadorias, quando vinculadas á operação de venda, concedidas na própria Nota Fiscal que ampara a venda, e não estiverem vinculadas á operação futura, por se caracterizarem como redutoras do valor da operação, constituem-se em descontos incondicionais, previstos na legislação de regência do tributo como valores que não integram a sua base de cálculo e, portanto, para sua apuração, podem ser excluídos da base cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS A TÍTULO GRATUITO, DESVINCULADAS DE OPERAÇÃO DE VENDA. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e definida legalmente como o valor do faturamento, entendido este como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nos casos em que a bonificação em mercadoria é concedida por liberalidade da empresa vendedora, sem vinculação a operação de venda e tampouco vinculada a operação futura, não há como caracterizá-la como desconto incondicional, pois não existe valor de operação de venda a ser reduzido. Por não haver atribuição de valor, pois que a Nota Fiscal que acompanha a operação tem natureza de gratuidade, natureza jurídica de doação, não há receita e, portanto, não há que se falar em fato gerador do tributo, pois a receita bruta não será auferida. Dessa forma, a bonificação em mercadorias, de forma gratuita, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 242 de 10 de Setembro de 2008 EMENTA: As bonificações concedidas em mercadorias, quando constarem em nota fiscal de venda e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento, constituem descontos incondicionais, passíveis de exclusão da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da COFINS. Descontos Incondicionais Consideram-se descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço que constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos. Assim, por exemplo, o desconto concedido pelo 58 pagamento de duplicata não é deduzido da receita bruta por se tratar de redução condicionada à tempestividade da quitação e por não constarem da nota fiscal de venda. Restituição de Indébito Fiscal De acordo com o Ato Declaratório CST 25/2003, não há incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recuperados a titulo de tributo pago indevidamente. No entanto, os juros recebidos sobre o indébito tributário recuperado são receitas novas e, portanto, tributáveis. Vendas Canceladas No regime cumulativo, as devoluções e os cancelamentos de vendas recebem o tratamento de exclusão da base de cálculo. No regime não cumulativo as devoluções de vendas não são diretamente excluídas da base de cálculo, os créditos sobre tais devoluções podem ser apropriados para desconto dos valores devidos do PIS e da COFINS. A devolução de venda efetuada com isenção não pode ser deduzida da base de cálculo e tampouco gerar créditos do PIS e da COFINS. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 526 de 13 de Novembro de 2007 EMENTA: O conceito de “vendas canceladas”, para fins de identificação de receitas a excluir da base de cálculo da COFINS, corresponde à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços, implicando ocorrência de devolução das mercadorias anteriormente vendidas. O mero inadimplemento de clientes não se confunde com cancelamento de vendas, tampouco é motivo para a exclusão da base de cálculo da COFINS dos valores por eles não pagos, dado inexistir previsão legal de tal hipótese. IPI e ICMS O IPI destacado na nota fiscal deve ser desconsiderado da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas o ICMS integra o preço da mercadoria. Os impostos cobrados por substituição tributária não são computados na base de cálculo do vendedor das mercadorias e bens. Exemplo: Valor da mercadoria faturada IPI destacado de 10% ICMS devido por substituição tributária Total da nota fiscal Base de calculo do PIS e da COFINS PIS cumulativo: 0,65% x R$ 15.000,00 PIS não cumulativo: 3% X R$ 15.000,00 R$ 15.000,00 R$ 1.500,00 R$ 1.120,00 R$ 17.620,00 R$ 15.000,00 R$ 97,50 R$ 450,00 Não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, as receitas decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar 87/1996. 59 5.1. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA No caso de industrialização por encomenda, a pessoa jurídica encomendante se sujeita às alíquotas do PIS e da COFINS sobre a receita bruta da venda dos produtos. As alíquotas do PIS e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda estão, atualmente, reduzidas a zero (artigo 25 a Lei 10.833/2003). São aplicados os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI. A empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equipara-se a estabelecimento industrial (art. 17, § 5º da MP 2.189/1991). MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA 288, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep (e da COFINS) de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, alcança apenas as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM). Nas hipóteses de prestação de serviços de industrialização por encomenda, a remessa das mercadorias objeto da industrialização pela pessoa jurídica executora à pessoa jurídica encomendante da industrialização não se caracteriza como uma venda de mercadoria. Portanto, não incide a alíquota zero sobre as receitas auferidas pela executora, estabelecida fora da ZFM, pela prestação desse tipo de serviço, ainda que a mercadoria após o processo de industrialização seja destinada ao consumo ou à industrialização na ZFM. Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput; Lei nº 116, de 2003, art. 1º, caput, e lista de serviços anexa, item 14.05. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 215 de 26 de Junho de 2009 EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se considere uma determinada operação como industrialização por encomenda é necessário que o encomendante tenha encaminhado ao executor da encomenda matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos e não apenas especificações técnicas. A simples conexão de fechos de cintos de segurança a assentos já fabricados de automóveis não configura processo de industrialização. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 139 DE 05 DE MAIO DE 2009 EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se considere uma determinada operação como industrialização por encomenda é necessário que o encomendante tenha encaminhado ao executor da encomenda matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos e não apenas especificações técnicas. A simples conexão de fechos de cintos de segurança a assentos já fabricados de automóveis não configura processo de industrialização. 5.2. RECEITAS FINANCEIRAS As receitas financeiras recebem o seguinte tratamento em relação ao PIS e à COFINS: REGIME CUMULATIVO REGIME NÃO CUMULATIVO Lei 9.718/1998 Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 Com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei Estão reduzidas a zero, as alíquotas do PIS e da COFINS 9.718/1998 pela Lei 11.941/2010, o não cumulativas sobre as receitas financeiras, inclusive entendimento é de que deixou de incidir o decorrentes de operações realizadas para fins de hedge. PIS A alíquota zero sobre essas receitas também se aplica às e a financeiras. COFINS sobre as receitas pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não cumulativa. A alíquota zero não se estende à incidência do PIS e COFINS sobre os juros sobre o capital próprio. 60 MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98 de 28 de Maio de 2012 EMENTA: VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS. SUJEIÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. OPERAÇÕES DE “BACK TO BACK”. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DE VENDA DA MERCADORIA. As receitas oriundas de variação cambial correspondem a receitas financeiras, estando sujeitas à alíquota zero no regime de apuração não cumulativa. Nas operações de “back to back”, em que a compra e a venda de mercadoria ocorre no exterior sem sua efetiva entrada ou saída do Brasil, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep é sobre o valor de venda da mercadoria ao adquirente final e não sobre o lucro da operação. 5.3. CONTRATOS DE LONGO PRAZO Na hipótese de contratos com prazo de execução superior a um ano, de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, a pessoa jurídica contratada ou subcontratada deve computar, em cada período de apuração, parte do preço total dos bens ou serviços a serem fornecidos. Para esse fim, deve calcular a percentagem da produção do período de apuração, adotando um dos seguintes critérios: a) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da produção; b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da produção. Os créditos do PIS e do COFINS, na incidência não cumulativa, somente serão utilizados na proporção das receitas reconhecidas (Instrução Normativa SRF 404/2004). 6. ALÍQUOTAS SOBRE O FATURAMENTO As contribuições incidem sobre a receita bruta mensal, às seguintes alíquotas: PIS COFINS TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA - REGIME CUMULATIVO OU NÃO CUMULATIVO (*) Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da TIPI. - Venda efetuada por fabricante, importador ou encomendante. 2,2% 10,3% - Venda efetuada por pessoa jurídica não enquadrada na condição de fabricante ou importador ou pelo executor da encomenda. 0% 0% A partir de 11/03/2013 para as operações com os seguintes produtos: Venda ou importação de Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI. Venda ou importação de Produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI. Venda ou importação de Papel higiênico classificado no código 4818.10.00 do TIPI DEMAIS PRODUTOS REGIME CUMULATIVO 0,65% 3% REGIME NÃO CUMULATIVO 1,65% 7,6% (Lei 10.637, art. 3º, inciso I, Lei 10.833/2003, art. 3º, inciso I, e 25 e Lei 11.051/2004, art. 10, Lei 10.147/2000, c/alteração da MP 609/2013). 61 (*) Na tributação concentrada, seja no regime cumulativo ou no não cumulativo, as contribuições são cobradas unicamente do fabricante, do importador ou do encomendante. As alíquotas do PIS e da COFINS são diferenciadas e maiores porque não há nova incidência nas fases seguintes. Exemplo: o estabelecimento varejista se sujeita à alíquota zero do PIS e da COFINS sobre a venda dos cosméticos porque a tributação foi concentrada na indústria ou no importador. Deduções do Valor a Ser Recolhido Do PIS e da COFINS a pagar, é permitido deduzir, conforme o caso, as contribuições: • Retidas na fonte em relação aos serviços prestados a outras pessoas jurídicas; e • Retidas na fonte por órgãos públicos e Entidades da Administração Pública Federal. 7. RECOLHIMENTO O PIS e a COFINS devem ser apurados mensalmente e recolhidos, pela matriz, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. No caso do PIS e da COFINS devidos sobre a importação, o recolhimento será realizado: • na data do registro da declaração de importação, na hipótese da entrada de bens estrangeiros no território nacional; • na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese de contraprestação por serviço prestado; • na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do vencimento de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999. Códigos do DARF Demais Entidades Não cumulativa Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) Substituição Tributária Importação de bens Importação de serviços PIS 8109 6912 1921 COFINS 2172 5856 5602 5434 5629 5442 1840 8. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO No regime não cumulativo, a pessoa jurídica pode descontar, dos valores devidos mensalmente, créditos do PIS e da COFINS calculados sobre: a) as aquisições efetuadas no mês de bens para revenda, exceto em relação aos produtos submetidos: i) à substituição tributária; ii) à tributação monofásica (ver exceção no subitem 8.3 a seguir); b) os bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos no mês e utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou à prestação de serviços; c) a armazenagem de mercadoria e o frete na operação de venda, nos casos das letras “a” e “b” anteriores, quando o ônus for suportado pelo vendedor; 62 d) a energia elétrica e a energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas no mês nos estabelecimentos da pessoa jurídica; e) o valor incorrido no mês em aluguéis de prédios, de máquinas e de equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; f) o valor incorrido no mês das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica; g) os encargos de depreciação ou amortização incorridos no mês sobre máquinas, equipamentos ou de outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados a partir de 1º de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços ou para locação a terceiros; h) os encargos de depreciação ou amortização incorridos no mês sobre edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros (quando o custo for suportado pela locatária), utilizados nas atividades da empresa; i) o valor incorrido no mês com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção; j) os bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior no regime não cumulativo. (Lei 10833/2003, art. 3º). Utilização dos Créditos O crédito apurado em cada mês pode ser utilizado para deduzir o valor das contribuições a recolher sobre as operações realizadas no mercado interno. O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38 de 30 de Janeiro de 2008 EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. DESCONTO DE CRÉDITO. Os créditos calculados em relação a fretes contratados, pagos ou creditados a empresas de transportes domiciliadas no País, para a entrega de bens ou produtos diretamente aos clientes adquirentes, poderão ser descontados da COFINS apurada segundo a sistemática não cumulativa, desde que o ônus tenha recaído sobre o vendedor e que a aquisição desse serviço esteja sujeita ao pagamento dessas contribuições. Conceito de Insumo Para efeito de apropriação dos créditos do PIS e da COFINS, são insumos: 1) Utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; 2) Utilizados na prestação de serviços: a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. 63 MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 214 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2012 EMENTA: DESPESAS NÃO LIGADAS À PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO COMO INSUMO. Não podem ser descontados créditos, por pessoa jurídica que exerça a atividade de fabricação de bens, em relação à alimentação do trabalhador, à assistência médica, à assistência social, ao seguro de vida, a uniformes, a vale-transporte, a material de limpeza e conservação, a material de segurança, a despesas com água, a seguros, a viagens e representações, a comissões sobre vendas, a vale-pedágio, a material de informática, a anúncios e publicações, a correios e malotes, a jornais e revistas e a telefone e telex. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 15 DE 30 DE MAIO DE 2008 EMENTA: CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. As diárias pagas a empregados e funcionários em virtude da prestação de serviços em localidade diversa da que residem ou trabalham não dão direito ao crédito da COFINS não cumulativa, por configurarem pagamento de mão-de-obra. Neste caso a apuração do crédito é vedada pelo art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 10.833, de 2003. Os gastos com passagem e hospedagem de empregados e funcionários, não são considerados "insumos" na prestação de serviços, não podendo ser considerados para fins de desconto de crédito na apuração da contribuição para a COFINS não cumulativa. As despesas de aluguéis de veículos para transporte de empregados e funcionários não dão direito ao crédito da contribuição para o PIS/Pasep não- cumulativo, por falta de previsão legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 DE 20 DE AGOSTO DE 2010 EMENTA: CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. DESPESAS COM FRETE. A pessoa jurídica sujeita à sistemática da não cumulatividade da COFINS pode descontar créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda de pessoa jurídica domiciliada no País, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. O frete pago na aquisição de bens para revenda de pessoa jurídica domiciliada no País pode gerar créditos da COFINS, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 10.833, de 2003, por integrar o valor de aquisição das mercadorias a serem revendidas. Relativamente a bens adquiridos de pessoa jurídica não domiciliada no País sujeitos ao pagamento da COFINS-Importação, o desconto de créditos se sujeita ao disposto nos art. 7º e 15, § 3º, da Lei nº 10.865, de 2004, que determinam que a base de cálculo para a apuração desses créditos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Assim, o frete pago para transportar bens adquiridos para revenda de pessoa jurídica não domiciliada no País, do local do desembaraço até o estabelecimento do contribuinte não gera direito a crédito da COFINS, por não fazer parte da sua base de cálculo, nos termos da legislação em vigor. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 15 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007 EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não se consideram como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Contribuição para o PIS/PASEP, os gastos efetuados com telecomunicações para rastreamento via satélite, com seguros de qualquer espécie, sobre os veículos, ou para proteção da carga, obrigatórios ou não, e com pedágios para a conservação de rodovias, quando pagos pela empresa terceirizada prestadora do serviço, ou ainda, quando a Pessoa Jurídica utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001. Por outro lado, consideram-se como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, e desde que atendidos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie, os gastos efetuados com serviços de cargas e descargas, e ainda, com pedágios para a conservação de rodovias, desde que paga pela Pessoa Jurídica, e não pela empresa terceirizada prestadora do serviço, e a Pessoa Jurídica não utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001. Industrialização por Encomenda O direito ao credito aplica-se também ao encomendante, no caso da industrialização por encomenda, exceto em relação aos produtos com tributação monofásica. Em relação aos bens adquiridos para revenda, os créditos são apurados com base no valor: I - dos insumos que adquirir diretamente; e II - dos pagamentos efetuados para o executor da encomenda. 64 Em relação aos produtos com tributação monofásica, o encomendante poderá descontar créditos somente em relação aos insumos que adquirir diretamente e as despesas e custos incorridos. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124 DE 22 DE OUTUBRO DE 2012 EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. HIGIENIZAÇÃO DA FÁBRICA. No regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, não podem ser descontados créditos em relação a: a) equipamentos de proteção a trabalhadores, ainda que esses atuem diretamente no processo produtivo; b) bens e serviços utilizados na higienização, sanitização e controle de qualidade dos equipamentos e do ambiente de produção, ainda que tais gastos sejam essenciais e obrigatórios de acordo com a legislação que regulamenta a atividade da consulente. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 233 DE 30 DE AGOSTO DE 2012 EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. Somente faz jus ao desconto de crédito da Contribuição para o PIS/PASEP calculado em relação a bens e serviços utilizados como insumo, de que trata o art. 3º, II da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que exerça a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços. A apuração de crédito com esse fundamento legal não alcança pessoa jurídica que se dedique à revenda de bens. Dispêndios de pessoa jurídica revendedora com divulgação, propaganda e qualquer gênero de marketing de seus produtos, em especial sendo ela sua revendedora exclusiva no País, caracterizam-se como despesas de venda dessa pessoa jurídica revendedora, jamais como dispêndios com uma atividade de prestação de serviços de promoção e representação comercial ao fabricante ou importador desses produtos, em nada sendo relevante este haver sido seu anterior proprietário, ou seja, aquele de quem a pessoa jurídica revendedora diretamente os adquiriu. Portanto, restando caracterizado a pessoa jurídica atuar de fato apenas como revendedora de bens, não ensejam direito a créditos da Contribuição para o PIS/PASEP os valores por ela despendidos com a aquisição de brindes e de produtos a serem distribuídos como amostras grátis, tampouco com contratações de gráficas, empresas de propaganda e marketing ou editoras de publicações científicas para produção de material promocional e técnico, bem como com serviços de análise de mercado. Em relação aos dispêndios com serviços tanto de armazenagem de materiais promocionais dos produtos revendidos como de distribuição desses materiais, igualmente descabe cogitar da apuração de créditos pela pessoa jurídica revendedora, dado tal possibilidade ser expressamente dirigida à armazenagem e frete de venda dos próprios bens adquiridos para revenda. Quanto aos valores despendidos com a aquisição de licença de software de controle das visitas de seus promotores, bem como de “serviço de desenvolvimento de software para estabelecimento, cálculo e premiação da força de vendas”, caracterizam-se igualmente como despesas de venda, não ensejando apuração de créditos da contribuição à pessoa jurídica, o que, evidentemente, mostra-se ainda mais nítido em se tratando de operações em que se caracteriza apenas como revendedora. As despesas com agências de turismo para aquisição de passagens aéreas, hospedagem e aluguel de veículos para “empregados e funcionários” não dão direito ao desconto de crédito da contribuição, por total falta de previsão legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA 7 – SRRF 3º DISIT, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011 Origem: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOBRAL - CECONTRIBUIÇÕES PIS/PASEP E COF INS. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS DE POSTAGEM. Os bens e serviços que geram direitos a crédito, para fins de determinação do valor a recolher da contr ibuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no regime não cumulativo, são os definidos pelo legislador e exaustivamente listados nas leis que tratam destas contribuições. As despesas de postagens de documentos, mediante remessa expressa, inerentes à operação de venda, não se constituem em valores pagos a título de “frete na operação de venda”, portanto, não geram direito a créditos, nos termos do art. 3º, inciso IX, c/c art. 15, inc. II da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos legais: Lei nº 5.172 (Código Tribu tário Nacional), de 1966; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inc. IX, c/c art. 15, II) Aquisições de Empresas no SIMPLES NACIONAL As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL. O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% da 65 COFINS ou de 1,65% do PIS sobre o somatório das parcelas mensais geradoras do credito (ADI 15 CST/2007). 8.1. OUTRAS CARACTERÍSTICAS DOS CRÉDITOS Na apropriação dos créditos do PIS e da COFINS devem ser observados ainda que: a) Os créditos só podem ser apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas sujeitas à incidência não cumulativa; b) Os créditos somente são aproveitados em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas; c) Os créditos não ensejam compensação ou restituição, salvo expressa disposição legal, como no caso dos créditos sobre custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação; d) Não dará direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não alcançados pelas contribuições ou sujeitos à alíquota zero; e) Não geram crédito aquisições de bens ou serviços efetuadas com isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços submetidos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pelo PIS e COFINS; f) Os encargos de depreciação ou amortização, para fins de apuração dos créditos, serão determinados na forma da legislação do Imposto de Renda; g) Os créditos devem ser aproveitados sem atualização monetária ou incidência de juros; h) O crédito não aproveitado em um mês pode ser utilizado nos meses subsequentes. Dentre outras hipóteses, o crédito não pode ser calculado sobre: a) a mão-de-obra paga a pessoa física, inclusive encargos trabalhistas, sociais e previdenciários; b) a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição; c) bens adquiridos pela pessoa jurídica revendedora, se as contribuições forem exigidas do vendedor, na condição de substituto tributário; d) alugueis ou contraprestações de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica; e) a depreciação ou amortização calculada sobre a reavaliação de bens ou direitos do Ativo Permanente ou sobre a depreciação acelerada incentivada; f) bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação; g) sobre a depreciação de bens adquiridos usados; h) gastos com desembarço aduaneiro na importação de mercadorias que não geral direito ao desconto de créditos, por falta de amparo legal (ADI 4 RFB/2012); i) encargos de exaustão, por falta de amparo legal (ADI 35 RFB/2011). MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012 EMENTA: DEPRECIAÇÃO As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do cálculo dos créditos no regime 66 de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012 EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. REVENDA. CRÉDITOS. É expressamente vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a produtos adquiridos para revenda, sujeitos à incidência monofásica dessa contribuição (cervejas e refrigerantes). Observada essa vedação, o comerciante atacadista ou varejista não está impedido de manter os créditos vinculados às vendas desses produtos, desde que autorizados pela legislação para a atividade comercial. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 176 DE 06 DE SETEMBRO DE 2012 EMENTA: AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS POR EMPRESA COMERCIAL. DESCABIMENTO DE CRÉDITO. No regime de apuração não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação à aquisição de sacolas plásticas por empresas comerciais (supermercados), por esta aquisição não estar enquadrada nas hipóteses de crédito previstas no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA Nº: 7 – SRRF03/DISIT, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011. CONTRIBUIÇÕES PIS/PASEP E COFINS. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS DE POSTAGEM. Os bens e serviços que geram direitos a crédito, para fins de determinação do valor a recolher da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não-cumulativo, são os definidos pelo legis lador e exaustivamente listados nas leis que tratam destas contribuições. As despesas de postagens de documentos, mediante remessa expressa, iner entes à operação de venda, não se constituem em valores pagos a título de “frete na operação de venda”, portanto, não geram direito a créditos, nos termos do art. 3º, inciso IX, c/c art. 15, inc. II da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos legais: Lei nº 5.172 Código Tributário Nacional), de 1966; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003 art. 3º, inc. IX, c/c art. 15, inc. II. Taxas de Administração de Cartões de Credito O pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito não gera direito à apuração de créditos do PIS ou da COFINS, por ausência de previsão legal (ADI SRF 36/2011). Encargos de Exaustão É vedado descontar créditos do PIS ou da COFINS sobre encargos de exaustão, por falta de amparo legal (ADI SRF 35/2011). Devolução de Produtos É permitida a apropriação de crédito sobre os bens recebidos em devolução no mês, desde que a receita de venda tenha integrado o faturamento submetido ao regime não cumulativo. Os bens vendidos em períodos anteriores ao da incidência não cumulativa, quando devolvidos, serão considerados integrantes do estoque de abertura. O crédito, calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda, será apropriado no mês do recebimento da devolução ou a partir da data da devolução. Na hipótese de devolução de produtos submetidos à incidência monofásica do PIS e da COFINS, haverá apuração dos créditos mediante as alíquotas devidas na venda. Fusão, Incorporação e Cisão. Considera-se aquisição, para fins de desconto do crédito do PIS e da COFINS sobre o faturamento, a versão de bens e direitos em decorrência de fusão, incorporação e cisão de 67 pessoa jurídica domiciliada no país, na hipótese em que fosse admitido o desconto pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida. Furtos ou Roubos Deverá ser estornado o crédito relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei 10.833, artigo 3º, § 13). Tratamento Tributário do Crédito Os créditos do PIS e da COFINS, apurados no regime não-cumulativo não constitui: a) receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido das referidas contribuições; b) hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL; c) O procedimento técnico contábil recomendável é o registro dos créditos como ativo fiscal e não em conta de receita. Isso porque o resultado fiscal não deve ser afetado pelo registro do crédito, inclusive no que se refere à postergação do recolhimento do IRPJ e da CSLL. (ADI SRF 3/2007). 8.2. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO E VENDAS NÃO TRIBUTADAS As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% ou não incidência do PIS ou da COFINS não impedem a manutenção, pela pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa, dos créditos vinculados a essas operações, inclusive decorrentes de importações. Observe-se, no entanto, que o direito ao crédito não se aplica: a) às aquisições não alcançadas pela incidência ou com alíquota zero; b) às aquisições isentas quando revendidas ou utilizadas como insumo em produtos submetidos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela incidência; c) à empresa comercial exportadora em relação às mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação; d) às aquisições para revenda produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, submetidos à incidência monofásica, exceto na hipótese do subitem 8.3. (Art. 17 da Lei 11.033/2004). Aquisição para Revenda ou Insumo Alíquota zero Isenta Não incidência Submetida à incidência Vendas com suspensão, isenção, alíquota zero. Credito não autorizado Credito não autorizado Credito não autorizado Credito autorizado Créditos na Exportação Apesar da imunidade sobre a receita de exportação, a pessoa jurídica poderá calcular créditos sobre custos, despesas e encargos vinculados às receitas de: a) Exportação de mercadorias para o exterior; 68 b) Prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; c) Vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação. Os créditos que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições podem ser objeto de ressarcimento após o encerramento do trimestre-calendário. Os créditos passíveis de ressarcimento podem ser compensados com débitos do contribuinte, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 239 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012 EMENTA: PJ SUJEITA À NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS COM ALÍQUOTA ZERO E SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO. CRÉDITOS INTEGRAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E ALUGUÉIS. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa e que aufira receitas sujeitas à alíquota zero, mesmo decorrente de venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, bem como receitas decorrentes de substituição tributária na qualidade de contribuinte substituído, pode descontar os créditos integrais em relação à energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e em relação a aluguéis de prédios, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, sem que tenha que realizar rateio em relação a suas receitas. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 344 DE 28 DE SETEMBRO DE 2010 EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. VENDAS EFETUADAS COM ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO. A aquisição de autopeças relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 2002, para revenda, quando feita por comerciante atacadista ou varejista desses produtos, não gera para esses adquirentes direito a créditos da contribuição para o PIS/Pasep, dada a expressa vedação constante do art. 3º, I, ”b”, da Lei nº 10.637, de 2002. Sendo assim, é incabível cogitar-se da possibilidade de manutenção de créditos nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, uma vez que, por força da referida vedação legal, esses créditos, de direito, sequer existem. A manutenção de créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressuposto necessário a possibilidade legal do respectivo crédito. Não se verificando esse pressuposto, não há existência de crédito e, por conseguinte, não há que se falar em manutenção. 8.2.1. Ressarcimento de Créditos Não Utilizados Após o encerramento do trimestre civil, é possível solicitar o ressarcimento dos créditos do PIS e da COFINS sobre custos, despesas e encargos vinculados: a) às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação (exceto se realizadas pelas sociedades de proposito especifico); ou b) às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência (inclusive na operação de importação), exceto em relação aos produtos sujeitos à incidência monofásica que forem adquiridos para revenda. A pessoa jurídica vendedora deve apresentar de Pedido de Ressarcimento emitido no Programa PERD/DCOMP, no qual o representante da pessoa jurídica declara que o valor não será total ou parcialmente alterado por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal. (Instrução Normativa SRF 1300/2012) 69 8.2.2. Compensação de Créditos Não Utilizados Os créditos do PIS e da COFINS não utilizados no desconto de débitos até o encerramento do trimestre civil, podem ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, se decorrentes de: • custos, despesas e encargos vinculados às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação (exceto se realizadas pelas sociedades de proposito especifico); • custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência (inclusive nas operações de importação). A compensação será efetuada pela pessoa jurídica vendedora mediante apresentação da Declaração de Compensação emitida no Programa PERD/DCOMP ou no formulário Declaração de Compensação, precedida do Pedido de Ressarcimento. 8.3. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. Como regra, a pessoa jurídica está autorizada a apropriar créditos do PIS e da COFINS sobre insumos aplicados na produção e sobre mercadorias adquiridas para revenda. Contudo, o crédito do PIS e da COFINS é vedado na aquisição para revenda de produtos submetidos à tributação monofásica. Isso porque, as vendas de atacadistas, varejistas e distribuidores desses produtos se sujeitam à alíquota zero tendo em vista que toda a tributação é concentrada na produção ou na importação. No entanto, a Lei 11.727/2008, art. 24, autorizou o aproveitamento de crédito pelo produtor ou fabricante em relação aos produtos com tributação monofásica, quando estes forem adquiridos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação. Nesse caso, o crédito corresponderá aos valores das contribuições devidas pelo vendedor em decorrência da operação. Atenção: Se adquiridos para revenda por pessoas jurídicas não produtoras desses produtos ou por distribuidores ou comerciantes atacadistas e varejistas, não é permitida a apropriação do crédito. Produtos na Tributação Monofásica Aquisição como insumo Aquisição para revenda ESQUEMA DO CREDITO NA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA Fabricante dos produtos na Não fabricante dos Distribuidores e tributação monofásica produtos na tributação Comerciantes monofásica Varejistas e Atacadistas Autorizado o crédito de: Autorizado o credito de: PIS: 1,65% PIS: 1,65% Credito não COFINS: 7,6% COFINS: 7,6% Autorizado Autorizado o crédito de: Credito não Autorizado PIS: 2,2% COFINS: 10,3% 70 MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 149 DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES VAREJISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL. CRÉDITOS. A receita bruta decorrente das vendas de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, auferida por distribuidor e comerciante varejista está sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP à alíquota zero, estando expressamente vedada a apuração de créditos da contribuição em relação à aquisição desses produtos. Observada essa vedação, não há impedimento à manutenção de outros créditos vinculados a essas vendas, autorizados pela legislação para a atividade comercial, admitida sua compensação ou ressarcimento nos casos previstos. 8.3.1. Industrialização por Encomenda No caso da industrialização por encomenda, caberá ao encomendante o crédito do PIS e da COFINS relativo aos insumos aplicados na fabricação. Contudo, não é admitido o crédito em relação aos pagamentos feitos ao executor da encomenda. Insumos e despesas Pagamentos ao Executor Realizados pelo Realizados pelo Encomendante Executor da Encomenda Credito autorizado Credito autorizado na forma da lei Credito não autorizado Constitui receita para o executor Artigo 25 a Lei 10.833/2003 MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3 de 31 de Marco de 2011 EMENTA: CRÉDITOS. INSUMO. SERVIÇOS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Para fins do regime de incidência não cumulativa da COFINS, e tratando-se de serviços adquiridos de pessoa jurídica, sujeitos ao pagamento de contribuições, a pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos calculados em relação aos serviços de industrialização por encomenda,. utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14 de 11 de Fevereiro de 2011 EMENTA: CRÉDITO. INSUMO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos da COFINS em relação aos valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda, pois esses são considerados insumos na forma do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. 8.4. CÁLCULO DOS CRÉDITOS Como regra, os créditos são calculados pela multiplicação das alíquotas do PIS (1,65%) e da COFINS (7,6%) sobre o valor da aquisição, dos custos, despesas e encargos necessários ao recebimento dos produtos. 71 Exemplo: OPERAÇÕES NO MÊS Compra das mercadorias Créditos s/produtos Fabricados - Depreciação de bens - Insumos empregados na produção - Energia Elétrica consumida - Aluguel - Material de Embalagem Créditos totais no mês VALOR PIS 1,65% Demonstrativo do Credito 45.000,00 742,50 COFINS 7,6% TOTAL 9,25% 3420,00 4162,50 1.000,00 50.000,00 76,00 3.800,00 92,50 4.625,00 228,00 228,00 76,00 7.828,00 277,50 277,50 92,50 9.527,50 16,50 825,00 3.000,00 49,50 3.000,00 49,50 1.000,00 16,50 103.000,00 1.699,50 Demonstrativo do debito Revenda das mercadorias 100.000,00 1.650,00 Venda da produção 100.000,00 1.650,00 Total dos débitos 200.000,00 3.300,00 Debito - Credito (9,25% x R$ 200.000,00) - (9,25% x 103.000,00) 7.600,00 9.250,00 7.600,00 9.250,00 15.200,00 18.500,00 Diferença a Pagar 8.972,50 IPI E ICMS na Aquisição Para fins de apropriação do crédito, não integra o custo dos bens ou serviços: a) o IPI incidente na aquisição, quando recuperável; b) o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Atenção: O ICMS (exceto o cobrado por substituição tributária)integra o preço de aquisição para cálculo do crédito do PIS e da COFINS. 8.4.1. Proporcionalização de Custos e Despesas Quando a pessoa jurídica estiver sujeita à incidência não cumulativa apenas em relação à parte de suas receitas, os créditos serão determinados somente sobre os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. Para esse fim, a critério da pessoa jurídica, poderá ser adotado um dos seguintes métodos de apropriação: a) apropriação direta dos custos, despesas e encargos incorridos no mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou b) rateio proporcional, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês. ATENÇÃO: O método deverá ser adotado, consistentemente, para todo o ano-calendário. (Lei 10.833, artigo 3º, §§ 7º a 8º). Exemplo: Comercio no lucro real: 72 FATURAMENTO Valor R$ Receita de vendas no regime cumulativo 1.000.000,00 Receita de vendas no regime não cumulativo 500.000,00 TOTAL 1.500.000,00 CUSTOS/DESPESAS GERADORES DE CREDITO Insumos 350.000,00 Despesas 190.000,00 Base de calculo dos créditos 540.000,00 Critério de rateio: Tributação Cumulativa: 1.000.000/1.500.000,00 = 66,67% Tributação Não Cumulativa (com direito a crédito): 500.000,00/1.500.000,00 = 33,33% Base de Calculo dos Créditos a Apropriar: 33,33% x 540.000,00 = 179.982,00 Credito do PIS = 1,65% x 179.982,00= 2.969,70 Credito da COFINS = 7,6% X 179.982,00 = 13.678,63 FATURAMENTO Receita de vendas no regime Cumulativo Receita de vendas no regime não cumulativo TOTAL Credito Valor a recolher VALOR R$ 1.000.000,00 % 0,65% Valor 6.500,00 % 1,65% COFINS Valor 16.500,00 500.000,00 1,65% 8.250,00 7,60% 38.000,00 1.500.000,00 PIS 14.750,00 2.969,70 11.780,30 54.500,00 13.678,63 40.821,37 MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 174 DE 22 DE JUNHO DE 2012 EMENTA: CRÉDITOS. RATEIO PROPORCIONAL. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME MONOFÁSICO. É permitida a inclusão das receitas auferidas com a revenda de produtos monofásicos, tributadas à alíquota zero, no somatório das receitas não cumulativas para fins do rateio proporcional, com vistas à obtenção da base de cálculo dos créditos da contribuição calculados sobre as despesas comuns, vinculadas às receitas cumulativas e não cumulativas. 8.5. CRÉDITO SOBRE ESTOQUES DE ABERTURA Podem ser apropriados créditos do PIS e da COFINS presumidamente existentes na data de inicio da tributação pelo regime não cumulativo sobre os estoques de: a) Bens para revenda, exceto em relação aos produtos na tributação monofásica, observado o subitem 8.3; b) Insumos para fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços; c) Produtos acabados e em elaboração; d) Bens destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência monofásica, que não geraram crédito na época em que a incidência monofásica não estava integrada a não-cumulatividade, exceto nos casos de alíquota zero, isenção ou não incidência; e) Bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não cumulativa. 73 Para fins de apuração do crédito presumido, os bens devem ser avaliados e inventariados segundo os critérios da legislação do Imposto de Renda, na data da mudança do regime de tributação. O crédito do PIS e da COFINS sobre o estoque de abertura será utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da incidência não cumulativa. O crédito presumido será calculado às seguintes alíquotas aplicadas sobre o valor dos estoques de abertura devidamente comprovado: 1,65% e 7,6%, para estoques de produtos sujeitos à tributação concentrada ou monofásica que não geraram crédito na aquisição; 0,65% e 3%, para os estoques dos demais produtos. (Lei 10833/2003, art. 12 §§ 7º a 9º). MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31 DE 20 DE JANEIRO DE 2010 EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ESTOQUE DE ABERTURA. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS O valor do ICMS, quando recuperável, não integra o valor do estoque a ser utilizado como base de cálculo do crédito presumido previsto no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 555 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007 EMENTA: CRÉDITO. LEI Nº 10.147/2000. Desde o momento da adoção do regime não cumulativo de apuração da COFINS, opcional desde 01/05/2004, compulsória a partir de 01/08/2004, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real produtora ou importadora dos produtos de que trata a Lei nº 10.147, de 2000, pode se creditar dos valores relativos a custos, despesas e encargos a eles referentes. O cálculo de tais créditos se dá com aplicação de alíquota de 7,6%. Os estoques de produtos, referidos no art.3º, inciso II, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que não tenham gerado créditos no momento de sua aquisição, dado destinados à fabricação dos produtos de que trata a Lei nº 10.147, de 2000, e adquiridos antes da adoção do regime não cumulativo para as receitas decorrentes das vendas de tais produtos, mantidos pela pessoa jurídica no momento da adoção daquele regime, permitem à pessoa jurídica produtora creditar-se de montante igual ao resultado da aplicação de percentual de 1,65% sobre seu valor. 8.5.1. Tributação Monofásica - Estoques de Abertura de PHPC para Revenda. A Lei 11.727/2008, art. 24, autorizou o crédito do PIS e da COFINS sobre cosméticos e produtos de perfumaria, higiene pessoal e de toucador, adquiridos de pessoa jurídica fabricante ou importadora, destinados à revenda ou à exportação por outra empresa produtora ou importadora desses produtos. Como se trata de produto adquirido para revenda e sujeito a nova incidência monofásica na saída da indústria ou do importador, o entendimento é de que o crédito será de 2,2%, para o PIS, e de 10,3%, para a COFINS. O entendimento é de que nada impede a apropriação de créditos, nos mesmos percentuais, sobre os estoques de abertura desses produtos, com base nos §§ 7º ao 9º do artigo 12 da Lei 10.833/2003. No entanto, essa questão ainda não foi definida. Atenção: A pessoa jurídica que não seja fabricante ou importadora desses produtos não pode apropriar créditos na aquisição para revenda, inclusive sobre estoques de abertura. 8.5.2. Tributação Mista No caso de empresa com incidência cumulativa e não cumulativa, o crédito pode ser calculado em relação aos estoques vinculados às receitas submetidas à incidência não cumulativa, podendo ser apropriado pelo método direto ou de rateio proporcional, a critério da pessoa jurídica. 74 8.5.3. Ressarcimento de Créditos sobre Estoque de Abertura Pode ser objeto de ressarcimento, a parcela do crédito presumido do PIS e da COFINS calculada sobre o estoque de abertura de bens vinculados às receitas mencionadas nas letras “a” e “b” do item 8.5. Como o estoque pode gerar crédito vinculado a outras receitas, a pessoa jurídica deve determinar o valor a ser ressarcido mediante a utilização do método de: I - apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou II - rateio proporcional, aplicando-se ao valor total do crédito presumido a seguinte relação: Receita de Exportação + Receitas Isenta, alíquota zero ou não incidência x 100 Receita total O método eleito pela pessoa jurídica para determinação da parcela do crédito presumido deve ser utilizado consistentemente durante todo o ano (Instrução Normativa SRF 1.300/2012). 8.6. CRÉDITOS PRESUMIDO SOBRE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO Alternativamente aos encargos mensais de depreciação ou amortização, a pessoa jurídica poderá OPTAR pela apropriação de crédito sobre o custo de: 1. Máquinas e equipamentos incorporados ao Ativo Imobilizado a partir de 1/05/2004. O credito mensal corresponderá ao resultado da alíquota de 1,65% ou 7,6% sobre 1/48 do valor de aquisição do bem (Lei 10.833/2003, art. 3º, § 14); 2. Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto 6.909/2009, adquiridos entre 01/10/2004 e 2004 e 31/12/2010 empregados no processo industrial do adquirente. O crédito mensal será calculado sobre 1/24 do custo do imobilizado adquirido (Lei 11.051/2004, art. 2º); 3. Edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O credito mensal será calculado, a partir da conclusão da obra, sobre 1/24 dos custos efetuados a partir de 1/01/2007, excluídos os valores do terreno, da mão de obra paga a pessoa física e sobre bens e serviços isentos, imunes, com tributação suspensa ou à alíquota zero do PIS e da COFINS (Lei 11.488/2007, art. 6º); 4. Máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços. O crédito será rateado pelos seguintes períodos (Lei 11.774/2008, art. 1º): Período de Apropriação do Credito 12 meses 11 meses 10 meses 9 meses 8 meses 7 meses 6 meses 5 meses 4 meses 3 meses 2 meses 1 mês Imediatamente Período de Aquisição De maio de 2008 a 3/08/2011 De 4/08 a 31 de agosto de 2011 Setembro de 2011 Outubro de 2011 Novembro de 2011 Dezembro de 2011 Janeiro de 2012 Fevereiro de 2012 Março de 2012 Abril de 2012 Maio de 2012 Junho de 2012 A partir de julho de 2012 75 ATENÇÃO: O critério adotado para a recuperação de créditos decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para o PIS e a COFINS. Exemplo: Custo de aquisição do bem incentivado adquirido em 2010: R$ 100.000,00. Crédito do PIS e da COFINS a ser apropriado mensalmente: PIS: R$ 100.000,00 x 1/12 x 1,65% = R$ 13,75 COFINS: R$ 100.000,00 x 1/12 x 7,6% = R$ 63,33. ATENÇÃO: Para os bens parcialmente depreciados pelo sistema tradicional, o crédito alternativo será apurado sobre o valor residual do bem ou direito. 9. VENDAS E AQUISIÇÕES NA ZONA FRANCA DE MANAUS Consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, a receita bruta decorrente da venda de produção própria, auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, se sujeita às alíquotas de: VENDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM PIS (*) COFINS (*) Produção própria vendida para pessoa jurídica estabelecida na ZFM; 0,65% 3% Produção própria vendida para pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM que apurar o PIS e a COFINS pelo regime de não-cumulatividade; Produção própria vendida para órgãos da administração federal, estadual, 1,3% 6% distrital e municipal; Produção própria vendida para pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM que: • apure o imposto de renda com base no lucro presumido; • apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência nãocumulativa do PIS e da COFINS; • seja optante pelo SIMPLES NACIONAL. Produção própria vendida para pessoas físicas 1,65% 7,6% PHPC na tributação monofásica, em qualquer situação. 2,2% 10,3% Receitas da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, produzidos na ZFM para emprego em processo 0 0 de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados (Lei 10.996/2004, art. 2º; art. 65, § 8º da Lei 11.196/2005, Decreto 5.310/04; Lei 11.945/2009, art. 24). Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na 0 0 ZFM realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM 8. (Não se aplica a alíquota zero, às vendas destinadas a atacadistas e varejistas no regime não cumulativo, estabelecidos em Áreas de Livre Comércio (Lei 10.996/2004 com alteração da Lei 12.350/2010) (**) (*) Alíquotas se aplicam à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comercio, dispensado o projeto aprovado pela SUFRAMA. (**) Também se aplica às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. Não se aplica às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio. ATENÇÃO: As alíquotas beneficiadas não se aplicam às vendas transferidas para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizada fora da Zona Franca de Manaus (Instrução Normativa SRF 546/2005, artigo 4º). 8 Nas notas fiscais deve constar a expressão: “Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS – Lei 10.996 – artigo 2º”. 76 SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB 288, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012. (D.O.U de 07.01.2013) A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS e da COFINS de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, alcança apenas as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM). Na hipóteses de prestação de serviços de industrialização por encomenda, a remessa das mercadorias objeto da industrialização pela pessoa jurídica executora à pessoa jurídica encomendante da industrialização não se caracteriza como uma venda de mercadoria. Portanto, não incide a alíquota zero sobre as receitas auferidas pela executora, estabelecida fora da ZFM, pela prestação desse tipo de serviço, ainda que a mercadoria após o processo de industrialização seja destinada ao consumo ou à industrialização na ZFM. Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput; Lei nº 116, de 2003, art. 1º, caput, e lista de serviços anexa, item 14.05. 9.1. PRODUTOS FABRICADOS FORA NA ZONA FRANCA DE MANAUS As vendas de cosméticos, produtos de toucador e de higiene pessoal, submetidos à incidência monofásica, efetuadas para a ZFM por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, quando destinadas a consumo ou a industrialização na ZFM, são submetidas à alíquota zero do PIS e da COFINS (art. 5-A da Lei 10.637/2002 e §5º do artigo 2º da Lei 10.833/2003, Lei 10.996/2004, Lei 12.350/2010 e Lei 11196/2005, art. 65). No entanto, quando destinados à revenda por pessoa jurídica estabelecida na ZFM, incidirão o PIS e a COFINS às alíquotas de 2,2% e 10,3%. Nesse caso, o PIS e a COFINS serão recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador, na condição de substituto tributário. As alíquotas serão aplicadas sobre o valor de venda do produtor, fabricante ou importador e recolhidas através do DARF, com indicação dos seguintes códigos: • 1840 - COFINS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária; e • 1921 - PIS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária. Essas normas também se aplicam às vendas destinadas a consumo ou à industrialização nas áreas de Livre Comercio (Lei 11.196/2005, artigo 65). A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que, porventura, utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente os produtos adquiridos com substituição tributária poderá se creditar do valor das contribuições recolhidas pelo substituto tributário. 9.2. CRÉDITOS NA ZFM Observadas as condições gerais aplicáveis, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, o crédito do PIS e da COFINS será determinado mediante a aplicação da alíquota de: CREDITOS SOBRE AQUISIÇOES Aquisição por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus tributada pelo lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída da incidência não cumulativa (projeto deve ser aprovado pela SUFRAMA). PHPC na tributação monofásica adquiridos para revenda Demais casos PIS (*) 1,65% COFINS (*) 7,6% 2,2% 1% 10,3% 4,6% 77 (*) Alíquotas também se aplicam à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comercio, dispensado o projeto aprovado pela SUFRAMA. Na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comercio, o credito será determinado pela alíquota de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS. (Lei 10.637/2002, artigo 3º § 12, Lei 10.833/2003, artigo 3º, §§ 17, 23 e 24; artigo 4º da Lei 11.307/2006). ATENÇÃO: Não dará direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. 10. IMPORTAÇÃO O PIS e a COFINS incidem na importação de bens ou serviços do exterior. Os serviços tributáveis são os prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior. Abrange tanto os executados no Brasil, quanto executados no exterior se o resultado for verificado no Brasil. Para fins de incidência, também serão considerados estrangeiros, os equipamentos, máquinas, os veículos, aparelhos e instrumentos, suas partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País. Além desses, também são estrangeiros os bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornarem ao País, salvo se: a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado; b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou e) por outros fatores alheios à vontade do exportador. As contribuições do PIS e da COFINS não incidem na importação de: a) bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior; b) bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda; c) bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos; d) bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda; e) pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; f) bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária; g) bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes de assistência social; 78 h) bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; i) bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; j) sobre o custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição. k) valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio – OMC. Essa isenção não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado São isentas das contribuições: I - as importações realizadas: a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes; c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes; II - as hipóteses de: a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial; b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física; c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial; d) bens adquiridos em loja franca no País; e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras; f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção; g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei n o 8.010, de 29 de março de 1990. As isenções somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos 79 bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento das contribuições do PIS e COFINS na importação. Não se obriga ao prévio pagamento das contribuições aos bens transferidos ou cedidos: a) a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal; b) após o decurso do prazo de 3 anos, contado da data do registro da declaração de importação. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 anos, contado da data do registro da correspondente declaração de importação. c) a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País. A isenção das contribuições, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão. 10.1. FATO GERADOR O fato gerador será: a) a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou b) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. Consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira, exceto em relação: a) às malas e às remessas postais internacionais; e b) à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1%. Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado acima, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1%. Considera-se ocorrido o fato gerador: a) na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo. O mesmo se aplica ao despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação; b) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; c) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999; 80 d) na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores na hipótese de contraprestação por serviço prestado. 10.2. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA Aplicam-se também ao PIS e COFINS/Importação as normas relativas à suspensão do pagamento do Imposto de Importação ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais. Estão suspensas as contribuições devidas sobre importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA. Nesse caso, a suspensão será convertida em alíquota zero quando esses bens forem utilizados: a) na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa; b) como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa. Também é suspensa a exigência das contribuições devidas sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora, estabelecida na Zona Franca de Manaus, desde que os bens sejam: a) importados máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, classificados nos códigos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, relacionados no Anexo do 5.691/2006; e b) utilizados na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na Zona Franca de Manaus e que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. A suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS devidos pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior, será resolvida mediante a aplicação de alíquota 0 (zero), quando as mercadorias importadas forem utilizadas em processo de fabricação de matérias-primas, produtos industrializados finais, por estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. A suspensão também será convertida em alíquota 0 após decorridos 18 meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora. Se o bem não for incorporado ao seu ativo imobilizado ou for revendido antes desse prazo, a importadora recolherá o PIS e a COFINS- Importação, acrescidos de juros e multa de mora, contados a partir do registro da Declaração de Importação. 81 10.3. CONTRIBUINTES São contribuintes do PIS e da COFINS devidos na importação: a) o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional; b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e c) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior. Equiparam-se ao importador o adquirente de mercadoria entrepostada. São responsáveis solidários: a) o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; b) o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; c) o representante, no País, do transportador estrangeiro; d) o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e e) o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal. 10.4. CALCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A base de cálculo será: a) o valor aduaneiro, assim considerado aquele que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições; b) o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições. No caso de contribuições sobre prêmios de seguro ou resseguro cedidos ao exterior, a base de calculo é de 15% do valor pago, creditado, empregado ou remetido. ATENÇÃO: O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido, desprezados outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei 10.865/2004, artigo 7º). Alíquotas Como regra geral, as contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas de: a) 1,65%, para o PIS/PASEP-Importação; e b) 7,6 %, para a COFINS-Importação. As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07(exceto na posição 33.06) e nos códigos 3401.11.90 (exceto 3401.11.90 Ex 01), 3401.20.10 e 9603.21.00, são de: a) 2,2%, para o PIS/PASEP-Importação; e b) 10,3%, para a COFINS-Importação. 82 No entanto, a Medida Provisória 612, de 2 de abril de 2013, no artigo 18, determinou que as alíquotas da COFINS-Importação serão acrescidas de 1% percentual, a partir de 1º/08/2013, na importação dos seguintes produtos que passaram a fazer parte do Anexo I da Lei 12.546/2012 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta dos respectivos fabricantes: Posição 3303.00.20 33.04 3304.10.00 3304.20 3304.20.10 3304.20.90 3304.30.00 3304.9 3304.91.00 3304.99 3304.99.10 3304.99.90 33.05 3305.10.00 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00 33.06 3306.10.00 3306.20.00 3306.90.00 33.07 3307.10.00 3307.20 3307.20.10 3307.20.90 3307.30.00 3307.4 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 9603.21.00 9619.00.00 Produto Águas-de-colônia Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. - Produtos de maquiagem para os lábios - Produtos de maquiagem para os olhos Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. Outros - Preparações para manicuros e pedicuros - Outros: -- Pós, incluindo os compactos Ex 01 - Talco e polvilho com ou sem perfume -- Outros Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas. Outros Ex 01 - Preparados bronzeadores Ex 02 - Preparados anti-solares, exceto os que possuam propriedades de bronzeadores Preparações capilares. Xampus Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos Laquês para o cabelo Outras Ex 01 - Condicionadores Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. Dentifrícios (dentífricos) Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) Outras Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. Preparações para barbear (antes, durante ou após) Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes Líquidos Outros Sais perfumados e outras preparações para banhos Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão -- Outras Outros Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. Ex 01 - Artigos de vestuário, de plástico. Ex 02 - Outros artigos higiênicos, de plástico. 83 E a Medida Provisória 609, de 8 de março de 2013, já havia reduzido a zero a alíquota do PIS e da COFINS, inclusive na importação, dos seguintes produtos: a) Sabões de toucador classificados no Código 3401.11.90 Ex 01; b) Produtos de higiene bucal ou dentaria classificados na posição 33.06; c) Papel higiênico classificado no código 4818.10.00. Fórmulas de Calculo da Contribuição O PIS e a COFINS devidos na Importação são obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas: Na importação de Bens SEM ALÍQUOTA ESPECIFICA DO IPI I – na importação de bens: COM ALÍQUOTA ESPECIFICA DO IPI pela aplicação das seguintes fórmulas: onde, onde, VA = Valor Aduaneiro a = alíquota do Imposto de Importação (II) b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação d = alíquota da Cofins-Importação e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI. VA = Valor Aduaneiro a = alíquota do II β = alíquota específica do IPI c = alíquota da Contribuição para o PIS/PasepImportação d = alíquota da Cofins-Importação e = alíquota do ICMS Na importação de serviços onde, V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação d = alíquota da Cofins-Importação f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza 84 Imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo. Imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo; Aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais; Suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação SEM ALÍQUOTA COM ALÍQUOTA ESPECIFICA DO IPI ESPECIFICA DO IPI Valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo do PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação. Valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo do PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação. Deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação. ATENÇÃO: A Norma de Execução COANA 2/2005 aprovou planilha, no Excel, para download, para ser utilizada no calculo das contribuições devidas na importação. 10.5. CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES As pessoas jurídicas poderão descontar, das contribuições devidas no regime não cumulativo, inclusive na tributação monofásica, crédito do PIS e da COFINS pelo valor efetivamente pago na importação de: a) bens adquiridos para revenda; b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos das letras a e b, quando o ônus for suportado pelo vendedor; f) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. ATENÇÃO: • Não dará direito a credito as aquisições submetidas à substituição tributária ou ao regime cumulativo das contribuições (art. 16 da Lei 10.865/2004) • Na industrialização por encomenda, o direito ao credito é do encomendante (art. 17 da Lei 10.865/2004). • Gera direito aos créditos a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. • Os créditos serão calculados às alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, observada a incidência dos produtos submetidos à tributação monofásica. • Os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias não geram direito ao desconto de créditos do PIS ou da COFINS, por falta de amparo legal (ADI 4 CST/2012) 85 Base de Cálculo do Crédito O crédito será apurado sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições devidas na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. No caso de empresa submetida à incidência não cumulativa em apenas parte da receita, serão adotados os métodos de apropriação direita e de proporcionalidade aplicados na apuração de créditos sobre aquisições feitas no Brasil (Lei 11.727/2008, artigo 24). Ativo Imobilizado No caso de bens destinados ao Ativo Imobilizado, as alíquotas serão aplicadas sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada em cada mês. Opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas do PIS e COFINS sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem. As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo permanente, serão acrescidas ao custo de aquisição (Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, artigo 41). ATENÇÃO: Não dará direito a credito, a importação de bens sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Lei 10.865, artigo 16, §2º) 10.5.1. Cosméticos e Perfumaria A pessoa jurídica importadora pode descontar créditos do valor do PIS e da COFINS devidos sobre a receita bruta mensal da REVENDA de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal importados do exterior. O crédito será determinado às alíquotas incidentes na vendo no mercado interno dos respectivos produtos. 11. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 11.1. EFD- CONTRIBUIÇOES Os contribuintes são obrigados a apresentar à Secretaria da Receita Federal a Escrituração Fiscal Digital – EFD – CONTRIBUIÇÕES, demonstrando o cálculo mensal do PIS e da COFINS. Essa obrigação se aplica em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de: a) 1º de abril de 2011, para as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômicotributário diferenciado e à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; b) 1º de janeiro de 2012, para as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; c) 1º de janeiro de 2013, para as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado e as instituições financeiras e equiparadas. A EFD-CONTRIBUIÇÕES será transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), mediante assinatura digital, até o 10º (decimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente aos dos fatos geradores, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. A EFD-CONTRIBUIÇÕES será submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/sped. A sua apresentação supre a obrigatoriedade de 86 manutenção dos arquivos magnéticos da pessoa jurídica pelo prazo de 10 anos. (Instrução Normativa SRF 1.305/2012) Atenção: A EFD-CONTRIBUIÇÕES substitui a DACON a partir de 2013 para todas as empresas tributadas pelo lucro presumido. Empresas no lucro real já entregavam a EFD desde 2012. A entrega da DACON de outubro e novembro 2012 foi prorrogada para o 5º dia útil do mês fevereiro de 2013. E a DACON de dezembro de 2012 foi entregue no quinto dia útil do mês de março de 2013 Multa pela Falta ou Erro na Declaração A partir da Lei 12.766, de 27 de dezembro de 2012, a falta ou o erro em qualquer declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se sujeita às seguintes multas: Situação Atraso por empresa sujeita ao lucro presumido (*) Atraso por empresa tributada pelo lucro real ou arbitrado (*) Por não atender a intimação para apresentar a declaração, o demonstrativo, a escrituração ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal (**) Declaração, demonstrativo ou escrituração com informações inexatas, incompletas ou omitidas (*) Multa R$ 500,00 R$ 1.500,00 R$ 1.000,00 por mês de atraso. 0,2%, não inferior a R$ 100,00 sobre o faturamento do mês anterior. (*) Será reduzida à metade quando a apresentação for anterior a qualquer procedimento de oficio. (**) Empresas no SIMPLES NACIONAL têm desconto de 70% no valor dessas multas (Lei 12.766/2012, art. 8º). Dispensa de Entrega A empresa ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos meses do ano em que: a) não auferir ou receber receita bruta de venda de bens ou serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero; b) não tiver realizado ou praticado operações sujeitas à apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, inclusive em operações de importação. Nesses casos, a empresa apresentará a EFD Contribuições do mês de dezembro, indicando, inclusive, os meses em que não auferiu ou recebeu receitas. As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL não são obrigadas a entregar a EFD Contribuições. As empresas inativas são dispensadas de entregar essa declaração somente a partir do 1º mês do ano calendário seguinte ao da configuração da inatividade. São consideradas inativas, as 87 pessoas jurídicas que não realizar qualquer atividade operacional (o pagamento de multa por falta de cumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a inatividade), não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. (Instrução Normativa SRF 1305/2012). 11.2. CONTROLE DAS OPERAÇÕES A pessoa jurídica deve manter controle de todas as operações que influenciarem a apuração do PIS e da COFINS, bem como dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos. Merece atenção especial o controle: a) das receitas sujeitas à apuração das contribuições; b) das aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no País; c) dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas; d) dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação, que estariam sujeitas à apuração das contribuições, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e) do estoque de abertura; f) da segregação das receitas. (IN SRF 387/2004). RESUMO Incidência sobre o Faturamento O PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento mensal das pessoas jurídicas de direito privado e empresas equiparadas, sendo a apuração e o recolhimento efetuados mensamente. O PIS e a COFINS são devidos sobre a importação de bens e serviços do exterior. O PIS e a COFINS não incidem sobre as receitas de exportação. O contribuinte é a pessoa jurídica que industrializar, importar ou comercializar produtos ou, ainda, prestar serviços submetidos à incidência das contribuições. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pagam PIS e a COFINS no SIMPLES NACIONAL. Sistemas de Apuração e Alíquotas As empresas tributadas pelo Lucro Presumido apuram o PIS e a COFINS pelo sistema cumulativo, às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. As empresas tributadas pelo Lucro Real apuram o PIS e a COFINS pelo sistema não cumulativo, às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente. As empresas no Lucro Real podem conviver simultaneamente com os dois sistemas, como é o caso das receitas submetidas à substituição tributaria. Independentemente do sistema de apuração, os produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal com tributação concentrada (ou monofásica) sujeitam-se ao PIS e à COFINS às alíquotas de 2,2% e 10,3%, ficando o varejista e o atacadista sujeito à alíquota zero. A partir de 11/03/2013, a Medida Provisória 609, de 8 de março de 2013, excluiu da tributação monofásica alguns produtos integrantes da cesta básica. A incidência do PIS e da COFINS pode ser realizada com suspensão ou alíquota zero nas situações previstas na legislação. 88 Na industrialização por encomenda, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição é do encomendante, ficando o executor submetido à alíquota zero. Base de Cálculo A base de calculo do PIS e da COFINS sobre o faturamento é a receita bruta (no sistema cumulativo) ou a receita total (no sistema não cumulativo). As empresas no Lucro Presumido podem apurar a base de cálculo considerando o regime de caixa, desde que adotado para o IRPJ e a CSLL. Na importação, a base de cálculo submete-se às formulas aprovadas pela Receita Federal. Créditos no Sistema Não Cumulativo No sistema não cumulativo, podem ser descontados créditos relativos às despesas, aos insumos aplicados na produção e às mercadorias adquiridas para revenda. No caso dos produtos de perfumaria, toucador ou de higiene pessoal, o direito ao crédito sobre bens adquiridos para revenda é restrito à pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos. No caso dos produtos da cesta básica excluídos da tributação monofásica a partir de 11/03/2013, a apropriação de créditos será permitida nas aquisições para revenda desses produtos. Podem ser apropriados créditos sobre o estoque de abertura, à razão de 1/12 mensais. Os créditos sobre depreciação ou amortização podem ser calculados por sistema alternativo. O valor do crédito não utilizado em um mês poderá ser compensado no mês seguinte. Não é admitida a apuração de créditos sobre produtos adquiridos com imunidade, alíquota zero ou substituição tributaria. O crédito não será autorizado nas aquisições com isenção, quando as mercadorias forem revendidas ou utilizadas, como insumo, em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados. O crédito será mantido mesmo quando a venda for realizada com isenção, imunidade ou alíquota zero, inclusive na exportação. Nesse caso, o saldo credor não utilizado até o final de cada trimestre poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros débitos do contribuinte. Podem ser apropriados, apenas, créditos sobre aquisição de bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica. Obrigações Acessórias As empresas são obrigadas a entregar a EFD-CONTRIBUIÇÕES. 89 MODULO 4 - IPI 1. INCIDÊNCIA O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incide sobre a produção e está previsto no artigo 153 da Constituição Federal de 1988. Foi instituído pela Lei 4.502/1964 e, atualmente, está regulamentado pelo Decreto 7.212/2010 – Regulamento do IPI – RIPI/2010. A cobrança do IPI é de competência da União, sendo a respectiva arrecadação administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O IPI não está sujeito ao princípio da anterioridade e, por isso, é utilizado como forma de intervenção econômica. O Chefe do Poder Executivo pode aumentar ou reduzir suas alíquotas com efeitos dentro do mesmo ano-calendário. As alíquotas, que variam de zero a 300%, são relacionadas por produto e constam da Tabela de Incidência – TIPI aprovada pelo Decreto 7.760, de 23 de novembro de 2011. Na TIPI, também são relacionados os produtos não tributados que recebem a observação NT. 1.1. CARACTERÍSTICAS O IPI obedece aos seguintes princípios constitucionais específicos, sem prejuízo dos aplicáveis aos tributos em geral: 1. Não Cumulatividade: O IPI é não cumulativo, ou seja, compensa-se o montante pago nas operações anteriores em relação às matérias-primas, produtos intermediários e de embalagem empregados no processo de industrialização; 2. Imunidade Tributária: O IPI não incidirá sobre: a) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; b) os produtos industrializados destinados ao exterior; c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; d) a energia elétrica, os derivados de petróleo, combustíveis e os minerais explorados no País. ATENÇÃO: Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso, o responsável ficará sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse. 3. Seletividade Obrigatória: O IPI será seletivo em função da essencialidade dos produtos. Em tese, quanto mais essencial o produto, menor deve ser a alíquota do IPI. 4. Impacto Reduzido sobre Bens de Capital: A lei deve reduzir o impacto do IPI sobre a aquisição de bens de capital. 1.2. FATO GERADOR O fato gerador do IPI é: 1. o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou 2. a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Não constituem fato gerador do IPI: a) o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil: a. quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados; b. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição; c. em virtude de modificações na sistemática de importação do País importador; d. por motivo de guerra ou calamidade pública; e. por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador; b) as saídas de produtos subsequentes à primeira: a. nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização; 90 b. quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pelo remetente; c) a saída do ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; d) a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38 de 20 de Abril de 2009 EMENTA: INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE IPI E ISS. POSSIBILIDADE. Inexiste impedimento à incidência concomitante de IPI e de ISS sobre uma mesma operação. Conceito de Industrialização Produto industrializado é o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, sendo irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. São modalidades da industrialização: TRANSFORMAÇÃO: a operação exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários para obtenção de espécie nova; BENEFICIAMENTO: a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; MONTAGEM: a operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal; ACONDICIONAMENTO OU RECONDICIONAMENTO: a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO: a operação exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado que o renove ou restaure para utilização. Embalagem Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, será considerado: a) como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim, observadas as seguintes condições cumulativas: a. ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e b. ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores, exceto nos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos; e b) como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido na letra “a”, exceto os casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos. ATENÇÃO: O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade. 91 MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205 DE 19 DE JULHO DE 2012 EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. REMESSA DE EMBALAGENS. ENCOMENDANTE. EQUIPARADO A INDUSTRIAL. Estabelecimento que manda industrializar produto em estabelecimento de terceiros com remessa unicamente de embalagens de transporte, mas, com fornecimento das fórmulas industriais, das especificações técnicas, dos controles quanto à qualidade de cada um dos produtos produzidos é considerado estabelecimento equiparado a industrial, não importando, neste caso, o fato de as embalagens remetidas serem de transporte. Estabelecimento industrial é o executor da encomenda. 1.2.1. Industrialização por Encomenda A industrialização por encomenda ocorre quando a empresa (encomendante) opta por remeter insumos para fabricação de terceiros (executor da encomenda), por sua conta e ordem. Nesse caso, é suspensa a incidência do IPI: a) Na remessa, pelo encomendante, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos; b) No retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem para comercio ou para emprego em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado. A suspensão somente prevalece se o executor da encomenda não utilizar produtos de sua industrialização ou importação (RIPI/2010, artigo 43, inciso VI). Se os produtos em fase de industrialização transitarem por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, cada estabelecimento industrializador deve observar as normas do artigo 494 do RIPI/2010. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 370 DE 25 DE OUTUBRO DE 2010 EMENTA: OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. SUSPENSÃO DE IPI. INAPLICÁVEL. O regime de suspensão do IPI previsto no art. 43, inciso VI c/c o inciso VII, do RIPI/2010, relativo às operações de industrialização sob encomenda de terceiros, não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013 EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A OPERAÇÃO SE IDENTIFICAR COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações. INDUSTRIALIZAÇÃO. MONTAGEM. A reunião de produtos, partes ou peças de que resultem novos produtos (luminárias ou quadros elétricos completos), com classificação fiscal própria, caracteriza industrialização, na modalidade montagem. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. O estabelecimento comercial de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por terceiros, mediante a remessa, por ele efetuada, de matérias-primas e produtos intermediários, equipara-se a industrial e, nessa condição, é contribuinte do IPI, em relação aos fatos geradores decorrentes da saída dos produtos tributados que industrializar por encomenda, sujeitando-se às obrigações principais e acessórias previstas na legislação de regência. 1.3. SUJEITO PASSIVO O sujeito passivo do IPI será: a) o contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e b) o responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei. 92 1.3.1. Contribuinte São contribuintes do IPI: a) o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; b) o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento e quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; c) o estabelecimento equiparado a industrial, quanto aos produtos que dele saírem e aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; e d) os que consumirem, ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade constitucional. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar. 1.3.2. Estabelecimento O estabelecimento industrial é o que executa a industrialização, assim considerada qualquer operação que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. Dentre outros, são equiparados às indústrias por determinação legal: IMPORTADOR: Estabelecimentos: Importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saídas a esses produtos; Ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma empresa; Comerciais atacadistas que adquirirem de importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI (perfumes e produtos de beleza); Atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. FILIAIS DE PRODUTORES, ENCOMENDANTES OU IMPORTADORES: Filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados a industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não forem varejistas equiparados a industriais pela importação. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA: os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos. AQUISIÇÃO NO ATACADO: são equiparados a industriais os atacadistas que adquirirem os seguintes produtos relacionados no Anexo III da Lei 7.798, de 10 de julho de 1989, de indústrias ou equiparadas: 3301.90.03, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 4011, 4012, 4013, 9612 (exceto 9612.20) e 9613. Essa equiparação também se aplica aos estabelecimentos em que o adquirente e o remetente sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas, interligadas ou interdependentes. REVENDA DE MATÉRIA PRIMA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO: Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou 93 revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Conceitos de Atacadista e Varejista Para fins de incidência do IPI, considera-se: a) estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas: a. de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso; b. de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; c. a revendedores; b) estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que opere no atacado esporadicamente. Consideram-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total vendido. 1.3.3. Responsáveis Dentre outras situações, a responsabilidade pelo IPI será: a. do transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência; b. do possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização; c. da empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que: a. Transcorridos 180 dias da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não seja efetivada a exportação; b. Os produtos sejam revendidos no mercado interno ; ou c. Ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos. Substituição Tributária A responsabilidade por substituição tributária é outorgada ao industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento do contribuinte substituto, em relação às saídas que promover, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB 1081, de 4 de novembro de 2010). 1.3.4. Solidariedade Tributária São solidariamente responsáveis pelo IPI devido, dentre outros: a) o contribuinte substituído é responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto; b) o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto é solidário com o cedente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais; c) o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado. O adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, é solidário com a importadora pelo pagamento do imposto e acréscimos legais. A aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão; e d) o encomendante dos produtos tributados por unidade, com o estabelecimento industrial executor da encomenda. ATENÇÃO: São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo: 94 a) no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal; b) os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, 2. ALÍQUOTAS O IPI incide a alíquotas que variam de acordo com a essencialidade do produto. O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos nacionais ou estrangeiros, excluídos aqueles com notação "NT" (não tributado). A classificação fiscal é importante para determinar a alíquota do IPI e requer certa familiaridade com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e com as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado. Ainda assim, em algumas situações pode ser difícil determinar a classificação do produto, hipótese em que é preciso realizar consulta à Secretaria da Receita Federal. As alíquotas do IPI podem ser reduzidas até zero ou majoradas até 30%, quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções. Apelação Cível nº 2003.01.00.008782-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Maio de 2003. TRIBUTÁRIO. IPI. RECLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS PELA TIPI (TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS). XAMPU E CREME RINSE. FÓRMULA COSMÉTICA REGISTRADA NA FARMACOPÉIA BRASILEIRA. CONDIÇÃO NÃO SUFICIENTE PARA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO COMO MEDICAMENTO. 1. Segundo a perícia somente o Shampoo Guarujá e o Shampoo Guarujá Frutas são, na verdade, xampus. O produto SHAMPOO ENXAGÜE GUARUJÁ, por sua composição química, é creme rinse. Logo, deve prevalecer a regra de conteúdo específico que prevê a classificação do produto, segundo sua destinação, como cosmético, na posição TIPI/83, 33.06.19.01. 2. A utilização de fórmula farmacêutica, no produto NUTRIDERMINA ATALAIA/GLICO ESTEARATO DE AMÔNIA, não leva, obrigatoriamente, à sua classificação como medicamento. Conforme concluiu a perícia, esse produto não tem nenhuma característica medicamentosa, deve continuar sendo considerado cosmético. 3. Apelo da autora prejudicado em razão da sucumbência recíproca. Cada parte arcará com a verba honorária de seu advogado. 4. Apelação da União e remessa parcialmente providas. Importação por Micro e Pequenas Empresas O Governo Federal pode reduzir a zero as alíquotas do IPI, COFINS, PIS na importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado (LC 123/2006, artigo 65) 95 PERFUMARIA E COSMÉTICOS NCM 3303.00 DESCRIÇÃO II Perfumes e águas-de-colônia. 3303.00.10 Perfumes (extratos) 3303.00.20 Águas-de-colônia 33.04 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. 3304.10.00 -Produtos de maquilagem para os lábios 3304.20 -Produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. 3304.20.90 Outros 3304.30.00 -Preparações para manicuros e pedicuros 3304.9 -Outros: 3304.91.00 --Pós, incluídos os compactos. Ex 01 - Talco e polvilho com ou sem perfume 3304.99 --Outros 3304.99.10 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas. 3304.99.90 Outros Ex 01 - Preparados bronzeadores Ex 02 - Preparados antissolares, exceto os que possuam propriedades de bronzeadores. 33.05 Preparações capilares. 3305.10.00 -Xampus 3305.20.00 -Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. 3305.30.00 -Laquês para o cabelo 3305.90.00 -Outras Ex 01 - Condicionadores 33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. 3306.10.00 -Dentifrícios 3306.20.00 -Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 3306.90.00 -Outras 18 ALÍQUOTAS (%) PIS COFINS IPI 2,2 10,3 42 12 2,2 2,2 10,3 9 10,310 22 22 22 22 22 12 22 22 12 0 7 22 22 22 7 A partir de 11/03/2013: 0 18 16 0 0 0 A Medida Provisória 612, de 2 de abril de 2013, no artigo 18, determinou que as alíquotas da COFINSImportação serão acrescidas de 1% percentual no caso da importação desses bens, a partir de 1º/08/2013. 9 10 Idem 96 PERFUMARIA E COSMÉTICOS NCM 33.07 3307.10.00 3307.20 3307.20.10 3307.20.90 3307.30.00 3307.4 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 34.01 3401.1 3401.11 3401.11.10 3401.11.90 DESCRIÇÃO ALÍQUOTAS (%) PIS COFINS IPI 2,2 10,311 II Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. -Preparações para barbear (antes, durante ou após) 18 22 -Desodorantes corporais e antiperspirantes Líquidos 7 Outros 7 -Sais perfumados e outras preparações para banhos 22 -Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: --Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por 18 22 combustão --Outras 22 -Outros 22 Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 12 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. -Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: --De toucador (incluídos os de uso medicinal) 18 0,65 ou 3 ou 7,6 1,65 Sabões medicinais 5 Outros 2,2 10,312 5 Ex 01 Sabão A PARTIR DE (Decreto 7947/2012) 11/2/2013 8/3/2013 0 0 0 11 A Medida Provisória 612, de 2 de abril de 2013, no artigo 18, determinou que as alíquotas da COFINSImportação serão acrescidas de 1% percentual no caso da importação desses bens, a partir de 1º/08/2013. 12 Idem. 97 PERFUMARIA E COSMÉTICOS NCM DESCRIÇÃO II 3401.19.00 --Outros Ex 01 - Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes Ex 02 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão Ex 03 - Sabão 3401.20 -Sabões sob outras formas 3401.20.10 De toucador 3401.20.90 Outros 3401.30.00 -Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. 40.14 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. 4014.10.00 -Preservativos 0 48.18 Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta (“ouate”) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. 4818.10.00 -Papel higiênico 16 4818.20.00 -Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.30.00 -Toalhas e guardanapos, de mesa 4818.50.00 -Vestuário e seus acessórios 4818.90 -Outros 4818.90.10 Almofadas absorventes dos tipos utilizados em embalagens de produtos alimentícios 4818.90.90 Outros 56.01 Pastas (“ouates”) de matérias têxteis e artigos destas pastas 18 ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (“tontisses”), nós e bolotas de matérias têxteis. 5601.2 -Pastas (“ouates”); outros artigos de pastas (“ouates”): 5601.21 --De algodão 5601.21.10 Pastas (“ouates”) de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (“tontisses”), nós e bolotas de matérias têxteis. 5601.21.90 Outros artigos de pastas (“ouates”) 8203.20 -Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes. ALÍQUOTAS (%) PIS COFINS IPI 5 10 0,65 ou 1,65 3 ou 7,6 10 0 5 5 10 2,2 10,3 0,65 ou 1,65 3 ou 7,6 0 0,65 ou 3 ou 7,613 1,65 0 5 5 5 5 0 0 0,65 ou 1,65 3 ou 7,6 5 0 0 13 A Medida Provisória 612, de 2 de abril de 2013, no artigo 18, determinou que as alíquotas da COFINSImportação serão acrescidas de 1% percentual no caso da importação desses bens, a partir de 1º/08/2013. 98 NCM 8203.20.10 8203.20.90 8213.00.00 82.14 8214.10.00 8214.20.00 8214.90 9603.2 9603.21.00 9603.29.00 9603.30.00 96.15 9615.1 9615.11.00 9615.19.00 9615.90.00 9619.00.00 DESCRIÇÃO II Alicates (mesmo cortantes) Outras Tesouras e suas lâminas. Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). -Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis e suas lâminas -Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) -Outros -Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos: --Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras --Outros -Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes. -Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes: --De borracha endurecida ou de plásticos --Outros -Outros Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para 16 bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. Ex 01 - Artigos de vestuário, de plástico. Ex 02 - Outros artigos higiênicos, de plástico. ALÍQUOTAS (%) PIS COFINS IPI 8 8 12 10 10 10 0 0 0 2,2 10,314 0,65 ou 1,65 3 ou 7,6 0,65 ou 1,65 3 ou 7,615 15 15 15 0 5 15 14 A Medida Provisória 612, de 2 de abril de 2013, no artigo 18, determinou que as alíquotas da COFINSImportação serão acrescidas de 1% percentual no caso da importação desses bens, a partir de 1º/08/2013. 15 Idem 99 3. BASE DE CÁLCULO Observado o valor mínimo tributável, as alíquotas do IPI são aplicadas sobre as seguintes bases de cálculo: Valor Tributavel Produtos de Procedência a) o valor que servir ou que serviria de base para o Estrangeira cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (*) Produtos Nacionais O valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (*) (*) Corresponde ao preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante. Exemplo: Valor da operação (inclui o ICMS, PIS e COFINS): R$ 1.000,00. Aliquota: 15% IPI devido na operação: R$ 1.000,00 x 15% = R$ 150,00 Valor da nota fiscal: R$ 1.150,00 Frete O valor do frete será incluído na base de cálculo quando cobrado do comprador ou do destinatário. Free on Board – FOB: o produto é retirado por transporte próprio ou de terceiro alugado, sem intervenção do vendedor. Cost, Insurance and Freight – CIF: o transporte é realizado pelo vendedor ou empresa coligada. O frete integra a base de cálculo inclusive quando o transporte for realizado ou faturado por firma controladora ou controlada, coligada ou interligada ao estabelecimento contribuinte ou por empresa com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado. Segundo o item 3 da Instrução Normativa SRF 87/1989, serão rateadas na proporção do peso individual, as despesas de transportes que se referirem a produtos sujeitos a diferentes aliquotas ou isentos do IPI quando não for possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada um deles. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006.38.12.006495-8 - Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 30 de Maio de 2008 TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BASE DE CÁLCULO. FRETE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O IPI tem como fato gerador a saída do produto industrializado do estabelecimento do contribuinte, considerando-se como industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 46, II, parágrafo único, CTN). 2. A base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (art. 47, II, a, CTN). Frete é o que se paga pelo transporte de algo, não fazendo parte da cadeia de produção - de sorte que não faz 100 parte do fato gerador ou da base de cálculo do IPI -, sendo inconcebível a equiparação com o conceito de produto industrializado. 3. O art. 14 da Lei 4.502/1964 (redação dada pela Lei 7.798/1989), que determinou a inclusão do frete na base de cálculo do IPI, é incompatível com o art. 47 do CTN, que define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria. O referido artigo sequer foi recepcionado pela CF/1988, a qual determina que a base de cálculo do imposto se dará por Lei Complementar (art. 164, III, a, CF/1988). 4. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 12 de Setembro de 2011 EMENTA: NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO. DESTAQUE DO VALOR DO FRETE. Na nota fiscal de saída de mercadoria para exportação, contratada com a cláusula CRF - Cost and Freight (Custo e Frete), o campo “Valor do Frete” deve compreender os fretes interno e externo, correspondente ao trajeto integral, desde a saída do estabelecimento do exportador até o porto de destino da mercadoria, e nos dados complementares da nota fiscal deverá ser destacado o valor de cada um. Descontos Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 671054 PR 2004/0071224-4 Resumo: Tributário -IPI -Descontos Incondicionais - Exclusão da Base de Cálculo -Possibilidade Precedentes. Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS- Julgamento: 17/03/2009 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA- Publicação: DJe 14/04/2009 TRIBUTÁRIO - IPI -DESCONTOS INCONDICIONAIS EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE PRECEDENTES. 1. "O valor dos descontos incondicionais oferecidos nas operações mercantis deve ser excluído da base de cálculo do IPI, ao passo que os descontos concedidos de maneira condicionada não geram a redução do tributo" (REsp 908.411/RN, Rel. Min. Castro Meira, DJ 11.9.2008). 2. Ao não permitir a dedução dos descontos incondicionados, a Lei n. 7.798/89 alterou a base de cálculo do IPI, alargando o conceito de "valor da operação", disciplinado no art. 47 do CTN (Lei Complementar). Agravo regimental improvido Bonificações A remessa de mercadorias em bonificação constitui fato gerador do IPI, aplicando-se as regras de apuração da base de cálculo examinadas nesse item. 3.1. VALOR TRIBUTAVEL MÍNIMO O valor tributável não poderá ser inferior: Transferência a Estabelecimentos da Mesma Empresa: a. Destinatário Atacadista: ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência16; b. Destinatário Varejista: a noventa por cento do preço de venda aos consumidores (observado o mínimo da letra “a” anterior) quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente 16 Nesses casos, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês anterior ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, no mês imediatamente inferior. Não existindo preço corrente de mercado do atacadista, o valor será arbitrado. 101 na venda a varejo17. Sempre que o estabelecimento comercial varejista revender o produto por preço superior ao serviu para determinar o valor tributável, este será reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada; Destinatário Comerciante Autonomo: ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor. Nesse caso, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda. (artigos 195 e 196 do RIPI/2010) 3.2. BASE DE CÁLCULO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Nos casos de produtos industrializados por encomenda, o industrializador deve considerar como base de cálculo o valor da operação. No entanto, o industrializador somará a este o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos pelo encomendante, se os produtos industrializados não forem destinados a: I - Comércio; II - Emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização; ou III - Emprego no acondicionamento de produtos tributados. Exemplo 1: Industrialização por encomenda com insumos enviados pelo encomendante e material e mão de obra, fornecidos pelo industrializador de produto destinado à comercialização: a) na saída dos insumos do encomendante: operação com IPI suspenso; b) no retorno do produto industrializado por encomenda para comercialização: Insumos fornecidos pelo fabricante: 60.000,00 (suspensão do IPI) Material acrescido pelo industrializador: 10.000,00 (base de cálculo do IPI) Mao de obra do industrializador: 10.000,00 Itens da nota fiscal de retorno ao encomendante do produto industrializado: VALOR DA OPERAÇÃO IPI Mão de obra 10.000,00 Material acrescido 10.000,00 1.500,00 TOTAL DA NF 21.500,00 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Valor da mercadoria empregada: R$ 10.000,00 Valor da mercadoria recebida pela NF 239, de 23/10/2010, emitida pelo destinatário: R$ 60.000,00. CFOP 5902 Exemplo 2: Industrialização por encomenda com insumos enviados pelo encomendante e mão de obra do industrializador de produto destinado à comercialização: c) na saída dos insumos do encomendante: R$ 60.000,00 (IPI suspenso); d) mão de obra empregada R$ 10.000,00; e) no retorno do produto industrializado por encomenda para comercialização: 17 Idem. 102 VALOR DA OPERAÇÃO IPI Produtos fabricados 10.000,00 Mão de obra referente à prestação de serviços: R$ 10.000,00 TOTAL DA NF 10.000,00 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Valor da mercadoria recebida pela NF 239, de 23/10/2010, emitida pelo destinatário: R$ 60.000,00. CFOP 5902 Exemplo 3: Industrialização por encomenda com insumos enviados pelo encomendante e material e mão de obra do industrializador de produto destinado ao consumo: a) na saída dos insumos do encomendante: R$ 60.000,00 (IPI suspenso); b) valor do produto industrializado: R$ 80.000,00 c) Itens da nota fiscal de retorno ao encomendante do produto industrializado: VALOR DA OPERAÇÃO IPI Produtos fabricados 80.000,00 8.000,00 TOTAL DA NF 88.000,00 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Valor da mercadoria empregada: R$ 10.000,00 Valor da mercadoria recebida pela NF 239, de 23/10/2010, emitida pelo destinatário: R$ 60.000,00. CFOP 5902 MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279 DE 23 DE OUTUBRO DE 2008 EMENTA: A atividade de industrialização sob encomenda será considerada, para os optantes do Simples Nacional, atividade industrial quando constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização, devendo as receitas assim auferidas serem tributadas na forma do Anexo II, da Lei Complementar nº 123, de 2006; se, contudo, recair em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo, nessa hipótese, os tributos serem recolhidos na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006. O regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 42, incisos VI e VII, do RIPI/2002, não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializam. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 de 17 de Marco de 2009 EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO. Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. Na industrialização por encomenda, a base de cálculo do IPI incidente na saída do estabelecimento executor é o valor da operação, não incluído, entretanto, o valor dos insumos que o executor tenha recebido do encomendante, desde que este destine a comércio os produtos recebidos do executor, ou os empregue como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização. Poderão sair com suspensão do IPI os produtos industrializados por encomenda, desde que, cumulativamente: o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva fabricação, produtos de sua industrialização ou importação, os bens produzidos sejam remetidos ao estabelecimento encomendante e este os destine a comércio ou empregue, como insumo, em uma nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado. 103 3.2. ARBITRAMENTO O Fisco poderá arbitrar a base de cálculo do IPI, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos emitidos ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou a base de calculo for de difícil apuração. SITUAÇÃO Preço de atacadista BASE DO ARBITRAMENTO mercado O preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador. Impossibilidade de Média ponderada dos preços de cada produto no mês anterior ao apuração do mercado da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a atacadista correspondente ao mês imediatamente anterior. Inexistência de preço no Produto importado: o valor que serviu de base ao Imposto de mercado atacadista. Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; Produto nacional: o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado. Impossibilidade de identificação da mercadoria importada por extravio ou consumo ou descrição genérica Média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico. Nesse caso, o IPI será devido à aliquota de 50%. RIPI/2010, artigos 197 a 199. 4. APURAÇÃO O período de apuração do imposto incidente nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal, exceto no desembaraço aduaneiro de produtos importados. O valor a recolher será: OPERAÇÃO IMPORTAÇAO BAGAGEM DEMAIS CASOS VALOR A RECOLHER O resultado do cálculo do imposto na declaração de importação registrada no SISCOMEX O valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira. O resultado do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período. DATA DE RECOLHIMENTO Antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação. No ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira. Até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores (*) 104 (*) Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. Como regra, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do DARF – Codigo 5123. Exemplo: Credito sobre aquisições de Materia Prima Credito sobre aquisições de Prod. Intermediario. Credito sobre aquisições de Embalagens Debito sobre vendas de produtos fabricados Saldo Credor Acumulado de Periodos Anteriores Saldo Devedor do Mes (Débito > Crédito) Saldo Credor do Mês (Débito < Crédito) Abril/2013 30.000,00 13.000,00 2.000,00 38.000,00 7.000,00 Maio/2013 25.000,00 18.000,00 3.000,00 57.000,00 7.000,00 4.000,00 - SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 58, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012 (1ª REGIÃO FISCAL) EMENTA: OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. FACÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO SOB ENCOMENDA. TRIBUTAÇÃO. IPI. A atividade de facção de artigos de vestuário, em que o serviço restringe-se à montagem de peças cortadas entregues por empresa encomendante, sem contato com o consumidor final ou usuário, configura operação industrial, sendo tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados ipi), art. 4º, III, art. 5º, IV, art. 7º, II, alínea "a"; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18, § 5º. EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA RFB. A Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência para responder a processos de consulta envolvendo dúvida quanto ao enquadramento da atividade como prestação de serviços, sendo tal competência do município. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18, §5º-G, art. 40 e art. 79-D; Resolução CGSN nº 13, de 2007, art. 3º, § 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Súmula CARF nº 16: O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999. Súmula CARF n° 18: A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e de material de embalagem, tributados à alíquota zero, não gera crédito de IPI (Portaria MF 383 - DOU de 14/07/2010). Súmula CARF nº 20: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT (Portaria MF 383 - DOU de 14/07/2010). 105 4.1. CRÉDITOS BÁSICOS Atendendo ao principio da não cumulatividade, na apuração do IPI a recolher mensalmente, o contribuinte descontará os créditos. Existem créditos básicos e créditos decorrentes de incentivos fiscais. OPERAÇÃO Matéria prima, produto intermediário e material de embalagem. AUTORIZAÇÃO PARA APROPRIAR O IPI Sobre aquisição para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; Remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente. Recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal. Adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, hipótese em que será calculado mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal. Retorno da Recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê industrialização por direito ao crédito do imposto destacado em nota fiscal. encomenda Importação Pago no desembaraço aduaneiro Destacado na nota fiscal que acompanhar produtos estrangeiros, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador. Bens de Produção Adquiridos por comerciantes equiparados a industrial Demais Casos de Recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída Aquisição. destes, estejam sujeitos ao imposto. Transferências Destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto Devolução Produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial. Imunidade, Isenção Imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou ou suspensão. suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito. Cancelamento da Valor do imposto já escriturado antes da saída da mercadoria. nota fiscal Redução na Valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos antecipação casos em que tenha havido lançamento antecipado: a) na venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto; ou b) do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez. Depósito Pelo estabelecimento depositante, em relação ao imposto sobre os produtos recebidos por armazém geral ou deposito fechado. Art. 226 a 228 e 240 do RIPI/2010 Atenção: 1) Não podem ser apropriados créditos do IPI sobre produtos adquiridos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional; 2) É permitida a apropriação de crédito sobre insumos empregados na fabricação de produtos isentos ou tributados à alíquota zero; 106 3) Não é permitida a apropriação de créditos sobre insumos empregados na fabricação produtos não tributados ou imunes; 4) Pode ser apropriado o crédito sobre insumos empregados na industrialização de produtos destinados à exportação; 5) Não geram direito ao crédito do IPI, os produtos adquiridos com alíquota zero, isentos ou imunes do IPI; 6) A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo estabelecimento industrial fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, nas hipóteses do artigo 43 do RIPI/2010. 7) Não geram direito ao crédito, as aquisições de material de uso ou consumo, tais como material de escritório, material de limpeza e higiene, uniformes, equipamentos de proteção, etc. 4.2. CRÉDITO NA DEVOLUÇÃO OU RETORNO DA MERCADORIA O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, poderá se creditar do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (art. 229 RIR/2010). Nesse caso, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, a data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução. O estabelecimento que receber o produto em devolução deve: a) Mencionar o fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos; b) Escriturar as notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente; e c) Comprovar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, o ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito. Devolução de Pessoa Fisica Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, o produto deve ser acompanhado de carta ou memorando do comprador, declarando os motivos da devolução. Nesse caso, o vendedor deve emitir a nota fiscal de entrada com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas. Se o vendedor assumir o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, a nota fiscal de entrada servirá para acompanhar os produtos no trânsito para o seu estabelecimento. (Art. 232 RIPI/200) Devolução de Outro Estabelecimento do Mesmo Contribuinte Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, aquele que o receber poderá creditar-se do IPI se registrar a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente. Na hipótese de retorno de produtos, para creditar-se do IPI, o remetente deverá escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da nota fiscal originária. (RIPI/2010, art. 233) Destinatário Não Encontrado Os produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida na saída podem ser enviados a destinatário diferente sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este: a) emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e da data de emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela 107 destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente; e b) emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair. (RIPI, art. 235) 4.3. ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS Os créditos serão escriturados pelo beneficiário à vista do documento que lhes confira legitimidade: SITUAÇÃO Créditos básicos, incentivados ou de devolução ou retorno de produtos. Entrada simbólica de produtos Aquisição mediante venda à ordem ou para entrega futura Utilização ou consumo próprio ou para comércio e eventualmente destinado à industrialização Importação para utilização ou consumo e eventualmente destinados a industrialização MOMENTO DA ESCRITURAÇÃO Na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. No recebimento da respectiva nota fiscal. Na efetiva entrada no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar. Na data da sua redestinação Momento da efetiva saída do estabelecimento O crédito será anulado no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação. Se o estorno for efetuado após esse prazo e resultar em saldo devedor, a este serão acrescidos os encargos legais do atraso. Matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem. Matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos. Bens de produção que os comerciantes equiparados a industrial. Produtos importados Devolução de produtos HIPOSETES DE ANULAÇÃO DO CRÉDITO Empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento: de produtos não tributados (inclusive destinados ao exterior); de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto; de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não tributados. Empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo; ou Vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores; Empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributado Furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte. Venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores; Transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas acima; Transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação anterior. Remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma. Pelo estabelecimento que fizer a devolução. 108 Havendo mais de uma aquisição de produtos (exceto na devolução) e não sendo possível determinar aquela a que corresponde ao estorno do imposto, o crédito será calculado com base no preço médio das aquisições. 4.4. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO Como o IPI é um imposto não cumulativo, o débito gerado na saída de produtos será deduzido do crédito pago nas operações anteriores (compras, transferências, etc.). O confronto entre o débito e crédito resultará no saldo final do período de apuração: a) se credor, será transferido para utilização no(s) período(s) seguinte(s); b) se devedor, deve ser recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar. Exemplo: Apuração do IPI em determinado período: Valor dos produtos IPI devido (débito) Valor total das vendas Valor das compras IPI pago na entrada dos produtos (crédito) Valor total das compras Apuração no final do período Débito na Saída (-) Crédito na Entrada Saldo devedor do IPI (valor a recolher) R$ 10.000,00 R$ 1.000,00 R$ 11.000,00 R$ 6000,00 R$ 300,00 R$ 6.300,00 1000,00 300,00 700,00 4.4.1. Saldo Credor no Trimestre Se, ao final de cada trimestre-calendário, efetuadas as deduções e transferências, remanescer créditos do IPI decorrente da aquisição de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na fabricação de produto isento, tributado à alíquota zero ou imune por exportação, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer o respectivo ressarcimento ou utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB (artigo 11 da Lei 11.779/1999). ATENÇÃO: A compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento, mediante utilização do Programa PERDCOMP. (Instrução Normativa 1300 RFB/2012) 4.4.2. Transferência de Créditos Como regra, os saldos credores do IPI, apurados na escrita fiscal, não podem ser transferidos a terceiros. Mas a transferência será autorizada para outro estabelecimento da mesma empresa caso os créditos se refiram a: a) Créditos presumidos do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS, conforme previsto nas Leis 9.363/1996 e 10.276/200118; b) Créditos decorrentes de estímulos fiscais do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 199219. 18 Lei 10.833/2004: Art. 14. O disposto nas Leis 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do PIS e da COFINS pelo sistema não cumulativo. 19 A Portaria MF 134/92 admite o aproveitamento dos créditos de insumos oriundos de produtos industrializados para exportação, não utilizados no período de apuração em que foram escriturados; do crédito presumido (IN SRF 23/1997 e IN SRF 69/2001), como ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS ( Leis nº 9 363/1996 e nº 10.276/2001), que não tenha sido utilizado para 109 c) Créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item "6" da Instrução Normativa SRF 87, de 21 de agosto de 1989. (Instrução Normativa 1300 RFB/2012, artigos 21 a 25) A transferência desses créditos será efetuada mediante nota fiscal, emitida pelo estabelecimento que os apurou, exclusivamente para essa finalidade, em que deverá constar: I - o valor dos créditos transferidos; II - o período de apuração a que se referem os créditos; e III - a fundamentação legal da transferência dos créditos. O estabelecimento que estiver transferindo os créditos deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação: "créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ)". O estabelecimento que estiver recebendo os créditos por transferência deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação: "créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ)" , indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência. A transferência de créditos presumidos do IPI por estabelecimento matriz não contribuinte do imposto dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito, devendo, o estabelecimento matriz, efetuar em seu livro Diário a respectiva escrituração. 4.5. CREDITOS INCENTIVADOS Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com isenção, da Amazonia Ocidental, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto. É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade. É admitido crédito relativo a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação nos seguintes casos: 1) Drawback; 2) Para empresas comerciais exportadoras, recintos alfandegados ou outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação; 3) De fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro; e 4) Para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados. RIPI, artigos 236 a 239. compensação com operações do mercado interno. Para documentar estas transferências deverá ser emitida nota fiscal (art. 310, inc. XIV, RIPI/98). 110 4.5.1. Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais poderá lancar crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições do PIS e da COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo de produção. O crédito presumido também se aplica nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. ATENÇÃO: O credito presumido não aplica às pessoas jurídicas produtoras sujeitas à incidência não cumulativa do PIS e da COFINS (lucro real). Apuração do Crédito O crédito presumido será determinado pela aplicação do percentual de 5,37% sobre a seguinte base de cálculo: BC = (RX/RT)/100 x C Onde: Bc = base de cálculo RX = receita de exportação RT = receita operacional bruta do produtor exportador C = total das aquisições de materias primas, produtos intermediarios e material de embalagem utilizado no processo produtivo. ATENÇÃO: Para apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, serão adotados os conceitos aplicados ao PIS e à COFINS, considerando o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador. Subsidiariamente, será adotada a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para os conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem. Metodo Alternativo Alternativamente, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do IPI mediante a aplicação sobre a base de calculo do fator F, calculado da seguinte forma: F = (0,0365 x RX)/(RT – C) Onde F é o fator; RX é a receita de exportação; RT é a receita operacional bruta; e C é o somatório das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, bem como dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas. Esses custos serão apropriados até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional. ATENÇÃO: O fator F está limitado ao resultado do quociente I que corresponde a RX/(RT-C). Esse quociente será reduzido a 5, se resultar superior. Dedução e Ressarcimento A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. No entanto, o crédito presumido poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o IPI, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de sua dedução do imposto devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive 111 mediante ressarcimento em moeda corrente. O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica. Estorno A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições para o PIS e COFINS, bem como a compensação, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente. 5. SUSPENSÃO DO IPI Poderão sair com suspensão do IPI, dentre outras situações: Óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura. Exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes Envio ou devolução para depósitos fechados ou armazénsgerais Drawback (suspensão, isenção). Exportação Remessa para industrialização Industrialização por encomenda Transferência de insumos para industrialização Bens do Ativo Permanente Venda de exportação insumos para Remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra. Produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Produtos industrializados contendo matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem importados submetidos ao regime aduaneiro especial drawback remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação. Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para: - empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação; - recintos alfandegados; ou - outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação; Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos. Remessa de produtos industrializados por encomenda sem utilização de produtos adquiridos ou importados pelo executor da encomenda, remetidos ao estabelecimento de origem e que os destine a: - comércio; ou - emprego, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado. Remessa de matérias-primas e produtos intermediários para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio contribuinte remetente dos insumos. Remessa para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma Remessa pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor Venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional por estabelecimento: - industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou - comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação. 112 Remessa de produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados. (ARTIGO 43 DO RIPI/2010) MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 DE 26 DE MARCO DE 2009 EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO. Os estabelecimentos industriais, quando derem saída a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Caso um estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009 EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA NO REGIME DE DRAWBACK. SUSPENSÃO DOS TRIBUTOS NAS AQUISIÇÕES PELO ENCOMENDANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO SOBRE O VALOR DA INDUSTRIALIZAÇÃO E NAS AQUISIÇÕES PELO EXECUTANTE. É suspenso o pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na aquisição, por empresa beneficiada pelo regime de drawback, de mercadoria nacional utilizada como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem em industrialização sob encomenda de produto a ser exportado. Não há suspensão dos tributos incidentes sobre os valores pagos ao executante pela industrialização sob encomenda nem tampouco sobre a aquisição, por ele, de outros insumos à industrialização. Saídas para Comerciais Exportadoras Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, dentre outros produtos, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. Para esse efeito, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições sobre a venda. Para manter a suspensão, as empresas adquirentes deverão: a) atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos. (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 3º, e Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 3º e RIPI/2010, art. 46). Desembaraço Aduaneiro com Suspensão do Imposto Serão desembaraçados com suspensão do imposto, dentre outros: a) os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das lojas francas, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil; b) os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação. (RIPI/2010, art. 46). 113 A Instrução Normativa 1152 RFB/2011 regulamenta a suspensão do IPI, do PIS e da COFINS na importação de mercadorias. 6. ISENÇÕES DO IPI São isentos do IPI, dentre outras hipóteses: a) as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições: indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra Grátis”, em caracteres com destaque; quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica; b) os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e condições estabelecidos por lei; c) os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação; d) os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção: não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento; está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda. (RIPI, art. 54) 6.1. ZONA FRANCA DE MANAUS Até 1º de janeiro de 2024, são isentos do IPI: 1. os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; 2. os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e 3. os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI. (RIPI/2010, art.81). 114 A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus far-se-á com suspensão do IPI até a sua entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção mencionada (RIPI/2010, art. 84). Sairão com suspensão do imposto: 1. os produtos nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda; e 2. os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área (RIPI/2010, art. 85). Os produtos de procedência estrangeira importados pela Zona Franca de Manaus serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados por intermédio da Zona Franca de Manaus. As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção do imposto incidente na importação. Os produtos estrangeiros importados pela Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se tratar: 1. de bagagem de passageiros; 2. de produtos empregados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus; e 3. de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos que se destinem à Amazônia Ocidental. (RIPI/2010, artigos 86 e87) Prova de Ingresso do Produto na Zona Franca de Manaus A constatação do ingresso dos produtos na Zona Franca de Manaus e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministério da Fazenda e as unidades federadas. Previamente ao ingresso de produtos na Zona Franca de Manaus, deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial de Computadores (Internet), os dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão. A SUFRAMA comunicará o ingresso do produto na Zona Franca de Manaus ao Fisco da unidade federada do remetente e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subsequente àquele de sua ocorrência. Estocagem Os produtos de origem nacional, destinados à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do território nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, segundo as determinações desse órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto. 6.2. AMAZÔNIA OCIDENTAL Até 2014, são isentos do imposto, dentre outros: 1. os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de 115 seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI. Nesse caso, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto, devendo os produtos ingressarem na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos; 2. os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (RIPI/2010, artigos 95 e 96). 6.3. DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO A isenção prevista para a Amazonia Ocidental também é aplicada às remessas para as Áreas de Livre Comércio, efetuadas por intermédio de entrepostos da Zona Franca de Manaus. Nesse casos, a entrada de produtos estrangeiros será feita, obrigatoriamente, por intermédio de porto, aeroporto ou posto de fronteira da Área de Livre Comércio, exigida consignação nominal ao importador nela estabelecido. Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às Áreas de Livre Comércio serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas áreas. Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa Vista e Bonfim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, ficam isentos do imposto, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional. Nesse caso, a isenção somente se aplica a produtos: a) em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da TIPI, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento específico; e b) elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA. No entanto, a isenção não se aplica: a) para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de GuajaráMirim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul: às armas e munições, ao fumo, às bebidas alcoólicas, aos automóveis de passageiros e aos produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI, se destinados, exclusivamente, a consumo interno ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância; e b) para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim: às armas e munições e ao fumo. (RIPI/2010, artigos 99 a 105) Area de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT Até 2014, os produtos estrangeiros, nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT na Área de Livre Comércio de Tabatinga – ALCT será efetuada com suspensão do imposto, convertida em isenção quando os produtos forem destinados a: a) seu consumo interno; b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; c) agropecuária e piscicultura; 116 d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza; e) estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional; f) atividades de construção e reparos navais; g) industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou h) estocagem para reexportação. ATENÇÃO: Não se aplica esse beneficio para os perfumes. O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do território nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, exceto nos casos de isenção prevista em legislação específica. (RIPI/2010, artigos 106 a 108) Area de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM A entrada de produtos estrangeiros, nacionais ou nacionalizados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM será realizada com suspensão do imposto, convertida em isenção quando os produtos forem destinados a: a) consumo e venda, internos; b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; c) agricultura e piscicultura; d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; e) estocagem para comercialização no mercado externo; ou f) atividades de construção e reparos navais. ATENÇÃO: Não se aplica esse beneficio aos perfumes. Até 2016, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do território nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída. A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum. (RIPI/2010, artigos 109 a 111) Area de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB Até 2016, a entrada de produtos estrangeiros, nacionais ou nacionalizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim – ALCB será realizada com suspensão do imposto, convertida em isenção quando forem destinados a: a) consumo e venda, internos; b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matériasprimas de origem agrícola ou florestal; c) agropecuária e piscicultura; d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou e) estocagem para comercialização no mercado externo. Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional. ATENÇÃO: o regime não se aplica aos perfumes. 117 A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCBV e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal. A venda de produtos nacionais ou nacionalizados, efetuada por empresas estabelecidas fora das ALCBV e ALCB para empresas ali estabelecidas é equiparada à exportação. (RIPI/2010, artigos 112 a 115) Area de Livre Comercio de Macapá e Santana - ALCMS Até 2014, a entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a: a) consumo e venda, internos; b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matériasprimas de origem agrícola ou florestal; c) agropecuária e piscicultura; d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou e) estocagem para comercialização no mercado externo. Os demais produtos estrangeiros, nacionais ou nacionalizados, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional. ATENÇÃO: o regime nao se aplica aos perfumes. A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal. (RIPI/2010, artigos 116 e 117) Area de Livre Comércio da Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS A entrada de produtos estrangeiros, nacionais ou nacionalizados nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a: a) consumo e venda, internos; b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matériasprimas de origem agrícola ou florestal; c) agropecuária e piscicultura; d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; e) estocagem para comercialização no mercado externo; ou f) industrialização de produtos em seus territórios. ATENÇÃO: o regime não se aplica aos perfumes. Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional. A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal. (RIPI/2010, artigos 119 e 120) 118 Zona de Processamento de Exportação Às empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação é assegurada a suspensão do imposto incidente sobre os bens adquiridos no mercado interno, ou importados. A suspensão se aplica às: a) importações de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo; b) aquisições no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa, mencionados na letra anterior. As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final. Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem poderão ser revendidos no mercado interno. A suspensão do imposto converte-se em alíquota zero depois de cumprido o compromisso de auferir e manter a receita bruta anual de exportação para o exterior nos termos previstos na legislação específica e após decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador. Os produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto normalmente incidente na operação. Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na Zona de Processsamento de Exportação deverá constar a expressão “Venda Efetuada com Regime de Suspensão”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno poderão ser mantidos em depósito, reexportados ou destruídos, na forma prevista na legislação aduaneira. A empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação responde pelo imposto suspenso na condição de: a) contribuinte, nas operações de importação; e b) responsável, nas aquisições no mercado interno Considera-se dano ao erário, com aplicação da pena de perdimento, a introdução: a) no mercado interno, de mercadoria procedente de Zona de Processamento de Exportação que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em Zona de Processamento de Exportação fora dos casos autorizados de conformidade com a legislação específica; e b) em Zona de Processamento de Exportação, de mercadoria estrangeira não permitida. Instalação da Empresa A solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento específico. O ato que autorizar a instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na TIPI e assegurará o tratamento relativo a Zonas de Processamento de Exportação pelo prazo de até vinte anos, podendo ser prorrogado por igual periodo a criterio do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação. É vedada a instalação em Zona de Processamento de Exportação de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País. 119 Não serão autorizadas, em Zona de Processamento de Exportação, a produção, a importação ou a exportação de: 1) armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; 2) material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear; e 3) outros indicados em regulamento específico. (RIPI/2010, artigos 121 a 132) MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 191 de 07 de Novembro de 2008 EMENTA: PRODUTOS NACIONAIS REMETIDOS PARA A AMAZÔNIA OCIDENTAL. ISENÇÃO. Há isenção do IPI para os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, ressalvadas exceções, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental. São isentos do IPI os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região. Para fins da referida isenção, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos. REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. PROVA DO INTERNAMENTO DO PRODUTO. A entrada de produtos nacionais na Zona Franca de Manaus, para fins de isenção, comprova-se com documento emitido pela SUFRAMA, a ser mantido durante cinco anos sob guarda do contribuinte, em que se atesta o regular internamento dos produtos. 7. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS Os contribuintes do IPI são obrigados a emitir documento fiscal sempre que promoverem a saída de produtos industrializados de seus estabelecimentos ou quando derem entrada a produtos usados, importados, retorno de feiras, dentre outras situações. O tipo de nota fiscal a ser emitida dependerá das normas vigentes na legislação de cada Estado. Informações ao Consumidor A Lei 12.741, de 8 de dezembro de 2012, determinou a inclusão, nas notas fiscais de venda ou prestação de serviços a consumidor, do valor total dos tributos incidentes sobre cada mercadoria ou serviço, separadamente, considerando, inclusive, os regimes tributários diferenciados aplicáveis. Devem ser informados os seguintes tributos, conforme o caso: a) ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS, COFINS e CIDE, devidos nas operações internas; b) Imposto Importação e IPI, PIS e COFINS devidos na importação, quando os insumos ou componentes importados superarem 20% do preço de venda. Nesse caso, todos os fornecedores da cadeia produtiva devem fornecer ao adquirente, em meio magnético, os valores do IPI e do Imposto de Importação individualizados por item comercializado; c) Contribuição Previdenciária, sempre que o pagamento do pessoal constituir item de custo direto dos serviços ou do produto fornecido pelo consumidor. As informações sobre os tributos incidentes sobre vendas podem ser obtidas em instituição de âmbito nacional, reconhecidamente idônea, voltada para apuração e análise de dados econômicos. 7.1. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL A Escrituração Fiscal Digital - EFD se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse da fiscalização tributária, abrangendo ainda os registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. A Escrituração Fiscal Digital foi instituída pelo Convenio ICMS 143/2006, sendo 120 obrigatória para todos os contribuintes do ICMS e do IPI. Porém, mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da Receita Federal poderão: dispensar a obrigatoriedade para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais. ATENÇÃO: Essa obrigação aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada (AJUSTE SINIEF 11, de 28 de setembro de 2012). A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: Registro de Entradas; Registro de Saídas; Registro de Inventário; Registro de Apuração do IPI; Registro de Apuração do ICMS. Documento de Credito do Ativo Permanente – CIAP (obrigatória a partir de 2011 – Ajuste SINIEF 2/2009). ATENÇÃO: Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins assinaram o Protocolo 3 ICMS de 1º de abril de 2011, para regulamentar a entrega da EFD. No Protocolo, esses Estados decidiram dispensar a entrega da EFD para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL. No entanto, o Protocolo ICMS 55, de 22 de junho de 2012, excluiu dessa dispensa os contribuintes dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia e Tocantins que fixarão seus próprios critérios nessa questão. Nos Estados abrangidos pelo Protocolo 3 ICMS/2011, a obrigatoriedade de entrega vigorou a partir de 2012. Os seguintes Estados concordaram em implantar o sistema somente a partir de 2014: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe. Geração e Guarda do Arquivo Digital O contribuinte deve gerar um arquivo digital com as informações do ICMS e do IPI e enviá-lo, pela Internet, ao ambiente SPED Nacional, até o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. O arquivo será compartilhado com a Secretaria da Receita Federal e as Fazendas Estaduais onde o contribuinte possuir estabelecimento. O contribuinte com mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais. Esse fatos não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. 121 Retificação Não é permitida a complementação da EFD, mas é autorizada a sua retificação nos prazos estabelecidos pela administração tributária da unidade federada, observados também os seguintes os seguintes prazos fixados pelo Ajuste SINIEF 11, de 28 de setembro de 2012: I – independentemente de autorização da administração tributária: a) Retificação feita até o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração; b) Retificação feita até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração; II - Mediante autorização da Secretaria Estadual (ICMS) ou da Receita Federal (IPI), quando realizada após os prazos, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração e que fique evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos. A retificação não produzirá efeitos se: I – corresponder a período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; II – alterar valor de débito já enviado para inscrição em Dívida Ativa; III – os dados foram transmitidos em desacordo com as normas estabelecidas. Atenção: A EFD anterior a 2013 poderá ser retificada se estiver sob ação fiscal até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco. 7.2. DECLARAÇÕES Os contribuintes do IPI estão obrigados a prestar informações à Secretaria da Receita Federal sobre a apuração e o controle dos produtos. As informações são prestadas através de programas de computador e transmitidas por meio da Internet. DIPJ A Declaração de Informações Econômicas Fiscais das Pessoas Jurídicas – DIPJ deve ser apresentada anualmente pelas pessoas jurídicas para prestar informações sobre a apuração do IPI, do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A DIPJ deve ser entregue pela Internet até o último dia útil de junho de cada ano. Declaração Do Crédito Presumido A empresa produtora e exportadora que fizer jus ao crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS e da COFINS deve apresentar, trimestralmente, a Declaração de Crédito Presumido até o ultimo dia da primeira quinzena do segundo mês seguinte ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores. Multa pela Falta ou Erro na Declaração A partir da Lei 12.766, de 27 de dezembro de 2012, a falta ou o erro em qualquer declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se sujeita às seguintes multas: 122 Situação Atraso por empresa sujeita ao lucro presumido (*) Atraso por empresa tributada pelo lucro real ou arbitrado (*) Por não atender a intimação para apresentar a declaração, o demonstrativo, a escrituração ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal (**) Declaração, demonstrativo ou escrituração com informações inexatas, incompletas ou omitidas (*) Multa R$ 500,00 R$ 1.500,00 R$ 1.000,00 por mês de atraso. 0,2%, não inferior a R$ 100,00 sobre o faturamento do mês anterior. (*) Será reduzida à metade quando a apresentação for anterior a qualquer procedimento de oficio. (**) Empresas no SIMPLES NACIONAL têm desconto de 70% no valor dessas multas RESUMO O IPI é um imposto seletivo, cujas alíquotas variam em função da essencialidade do produto. As alíquotas dos produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal variam de zero a 42%. O IPI incide sobre a saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado e no desembaraço aduaneiro, na importação. São processos de industrialização, a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento/recondicionamento, a renovação/recondicionamento. A base de calculo do IPI é o valor da operação de saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou, no caso da importação, a base de calculo do Imposto de Importação. Devem ser observados os valores mínimos tributáveis, fixados em regulamento, no caso de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa e outras operações especificas. Na industrialização por encomenda, integram a base de calculo do IPI, os produtos aplicados pelo executor da encomenda. Por ser tributo não cumulativo, do valor devido em cada mês é possível descontar os créditos do imposto vinculados às aquisições de insumos aplicados na produção (sistema de confronto). Não geram credito aquisições para uso ou consumo ou de produtos submetidos à alíquota zero, isentos ou imunes. O saldo credor do trimestre, decorrente de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido poderá ser ressarcido ou compensado com outros débitos administrados pela Receita Federal. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pagam o IPI no SIMPLES NACIONAL e as suas aquisições não geram credito para o adquirente. As exportações são imunes ao IPI, mas o exportador (não tributado pelo LUCRO REAL) poderá apropriar credito presumido do IPI para ressarcir-se do PIS e da COFINS incidentes sobre as aquisições de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado no processo de produção. A incidência do IPI pode ser suspensa nas hipóteses previstas na legislação. Os contribuintes do IPI estão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD. 123 MÓDULO 5 – ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIARIOS 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS A cobrança das contribuições previdenciárias está prevista nos artigos 149 e 195 da Constituição Federal e na Lei Complementar 70/91. As Leis 8.212 e 8.213/1991, o Decreto 3.048/1999 e a Instrução Normativa SRF 971/2009 regulamentam essa contribuição. São contribuintes da previdência social, dentre outros, o empresário (inclusive o microempreendedor individual) e a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural. São segurados obrigatórios, dentre outros: o empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual. 1.1. FATOS GERADORES Os fatos geradores das contribuições previdenciárias variam conforme o tipo de contribuinte. Assim, dentre outras hipóteses, o fato gerador será: Em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual: o exercício de atividade remunerada; Em relação à empresa ou equiparado à empresa: a prestação de serviços remunerados pelo segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho; A receita bruta mensal auferida: empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL nas Tabelas I, II, III e V e empresas relacionadas no artigo 7º da Lei 12.546/2011. Desde que pagas de acordo com a legislação pertinente, não integram a base de cálculo para fins de incidência da contribuição, dentre outras: a) Ajudas de custo; b) Parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego; c) Férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional; d) Indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS; e) Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS; f) Indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado; g) Indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à correção salarial; h) Demais indenizações previstas na CLT; i) Abono de férias; j) Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado; k) Participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) Transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada; m) Assistência médica ou odontológica, própria da empresa ou conveniada, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; n) Vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços; o) Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas; p) Valor relativo ao plano educacional de educação básica e cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que 124 não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor; q) Reembolso creche para crianças até 6 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas; r) Reembolso babá para crianças até 6 anos de idade, até o menor salário-de-contribuição mensal e desde que comprovado o registro na CTPS da empregada e o recolhimento da contribuição social previdenciária; s) Auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado. 1.2. CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS Dentre outros, devem contribuir obrigatoriamente para a Previdência Social: a) na qualidade de segurado empregado: aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração e, observadas as exceções legais, o aprendiz maior de 14 anos e menor de 24 anos; b) na qualidade de contribuinte individual: 1) aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; 2) o titular de empresa individual, o sócio cotista ou o administrador em sociedade urbana ou rural; 3) os membros do conselho fiscal ou do conselho de administração de sociedades; c) na qualidade de trabalhador avulso: aquele que for contratado mediante a intermediação obrigatória do sindicato da categoria. 1.2.1. Base de Cálculo A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados é o salário-decontribuição, observados os limites mínimo (R$ 678,00 em 2013) e máximo (R$ 4.159,00 em 2013). O salário de contribuição corresponde: Para o empregado e o trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; Para o contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês. 1.2.2. Contribuição do Segurado Empregado A contribuição social previdenciária dos segurados empregados é calculada pela alíquota de oito, nove ou onze por cento sobre o seu salário de contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Previdência Social. Nessa categoria também se encontra o trabalhador avulso. Atualmente, as contribuições são devidas às seguintes alíquotas: 125 Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2013. Salário de Contribuição (R$) Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS Até 1.247,70 8,00% De 1.247,71 até 2.079,50 9,00% De 2.079,51 até 4.159,00 11,0% Atenção: A contribuição mínima do segurado empregado ou avulso é calculada sobre o piso salarial ou, inexistindo este, sobre o salário mínimo mensal, diário ou horário. 1.2.3. Contribuições do Contribuinte Individual Observados o mínimo de 20% do salário mínimo e o máximo 20% do limite máximo do salário de contribuição, os contribuintes individuais: a) se prestarem serviços por conta própria são responsáveis pelo recolhimento das contribuições no valor de 20% da remuneração recebida; b) se prestarem serviços a empresas, sofrem a retenção na fonte da contribuição de 11%. Atenção: Sócios e titulares de empresas são contribuintes individuais e devem contribuir para Previdência Social. Recomenda-se o pagamento da contribuição mínima ainda que os sócios ou titulares não percebam remuneração pró-labore. Contribuição Opcional Sem Aposentadoria por Tempo de Serviço Para garantir a aposentadoria por idade, é permitido o recolhimento de 11% sobre o valor mínimo do salário de contribuição (R$ 678,00 em 2013) para o segurado individual que fizer a opção (ocorre no ato de recolhimento) pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse caso, se decidir obter o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, o contribuinte individual deve complementar a contribuição mensal com mais 9% do valor do salario mínimo em vigor na competência a ser complementada, com acréscimos de juros moratórios. Para o microempreendedor individual, o valor mínimo da contribuição que garante a aposentadoria por idade é calculado a alíquota de 11% (até a competência abril/2011) e de 5% (a partir da competência maio/2011). Se o microempreendedor pretender contar tempo de contribuição para fins de aposentadoria deve complementar o recolhimento para atingir o valor correspondente a 20% do salario mínimo. Prestação de Serviços a Várias Empresas O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, inclusive optantes pelo SIMPLES NACIONAL, deverá apresentar comprovante das remunerações recebidas com a retenção das contribuições previdenciárias. Se desconto foi realizado sobre o limite máximo do salário contribuição em uma ou mais empresas, o contribuinte deve comprovar o fato às demais empresas. O segurado contribuinte individual que não receber a remuneração declarada ou recebê-la em valor inferior deve recolher a diferença relativa aos valores recebidos sobre as quais não houve o desconto. Observados os valores mínimo e máximo do salário contribuição, a complementação deve corresponder a: a) 11% sobre a diferença entre o salário de contribuição declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; b) 20% quando a diferença de remuneração provier de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção. 126 1.3. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELAS EMPRESAS E EQUIPARADAS As empresas e o empregador equiparado estão sujeitas aos seguintes encargos previdenciários (exceto optantes pelo SIMPLES NACIONAL nas Tabelas I, II, III e V): Contribuição Previdenciária Patronal - CPP, à alíquota de 20%, sobre a total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, a empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço; Contribuição de Riscos da Atividade – RAT/SAT20, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, calculado aos seguintes percentuais: o 1%, para risco leve; o 2%, para risco médio; o 3%, para risco grave. CNAE 2063-1/00 GILRAT FG até FG a partir de 31/12/09 1º/01/10 2,00% 3,00% FPAS Descrição da atividade 507 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria. Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. 4618-4/01 2,00% 2,00% 515 4646-0/01 1,00% 2,00% 515 4646-0/02 1,00% 2,00% 515 4772-5/00 1,00% 2,00% 515 Esses percentuais serão acrescidos, respectivamente, de 12%, 9% ou 6% para financiar a aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos. Cooperativas de Trabalho, à alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, relativamente a serviços que lhe são prestados por intermédio de cooperativas de trabalho. Haverá o adicional de 9% e 7% ou 5% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa de trabalho, em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente. Contribuição para Terceiros, como o INCRA, SESC, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SENAI, SEBRAE e Salário Educação, que incidem a alíquotas variáveis de 0,2% a 7,7% de acordo com a atividade da empresa. Cabe à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código do Fundo 20 O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo a preponderância, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE. A empresa com um estabelecimento e uma atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade. A empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela com maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. A empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em toda a empresa e considerar preponderante aquela atividade que ocupar o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, aplicando o correspondente grau de risco a todos os estabelecimentos da empresa. 127 de Previdência e Assistência Social - FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa. ALÍQUOTAS (%) CÓDIGO DO FPAS 507 – indústria 515 comercio Prev. Social SalárioEducação 0001 INCRA SENAI SESI/SESC SEBRAE 0002 0004 0008 0064 Total 20 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8 20 2,5 0,2 1,06 1,5 0,6 5,8 O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP A Lei 10.666, de 8 de maio de 2003, permite a redução ou a majoração da contribuição, recolhida pelas empresas, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT de 1, 2 ou 3% segundo o desempenho de cada empresa. A Portaria Interministerial MPS/MF 424, de 24 de setembro de 2012, publicou os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Previdenciário de Prevenção – FAP do ano de 2012, com vigência para o ano de 2013. Assim, empresas com mais acidentes e acidentes mais graves em uma sub- CNAE passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição (Resolução MPS/CNPS 1.316, de 31 de maio de 2010). Exemplo: RAT = 2% e FAP de 1,2773 RAT x FAP = 2% x 1,2773= 2,5546% (novo RAT) Mesmo havendo impugnação ao FAP, o contribuinte deve declarar na GFIP a totalidade da contribuição relativa ao RAT. (http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1236) 1.3.1. Responsabilidade pelas Contribuições Devidas por Terceiros A empresa pagadora das remunerações é responsável pela arrecadação, mediante desconto, das contribuições devidas por segurados a seu serviço. Também é obrigada a arrecadar as contribuições devidas ao SEST e ao SENAT pelo transportador autônomo de veiculo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe prestar serviços. Cabe à empresa reter 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada por outras pessoas jurídicas e recolher o valor retido em nome da empresa contratada. 1.3.2. Empresas no SIMPLES NACIONAL As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES NACIONAL contribuem para a previdência social de duas formas: a) Empresas com atividades submetidas à incidência das Tabelas 1, 2, 3 e 5: sobre a receita bruta, juntamente com os demais tributos integrantes do SIMPLES NACIONAL, em substituição às contribuições patronais; b) Empresas com atividades submetidas à incidência das Tabelas 4: em separado do SIMPLES NACIONAL, de acordo com as regras previstas para as empresas em geral. 128 Em qualquer caso, essas empresas estão dispensadas do pagamento do salário-educação e das contribuições para terceiros. 1.3.3. Obrigações Previdenciárias Acessórias Em relação às contribuições previdenciárias, a empresa e a equiparada, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigadas a: a) Inscrever os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço; b) Inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos; c) Elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando: 1) Discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado; 2) Agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; 3) Identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade; a) Destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e os descontos legais; b) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso; d) Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos; e) Entregar a Guia do FGTS e Informações à Previdência – GFIP; f) Fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida; g) Prestar à Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; h) Exibir à fiscalização, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais; i) Comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato; j) Elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores; k) Elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; l) Elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais, quando exigíveis em razão da atividade da empresa; m) Comunicar mensalmente aos empregados os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração (Lei 12.692/2012). 129 Para os efeitos previdenciários, estão dispensadas da escrituração contábil, as pessoas físicas, o pequeno comerciante e, desde que escriturem o Livro Caixa, as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido e as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar e a armazenar os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, mantendo-os à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. 1.3.4. Comerciante de Cosméticos21 A Medida Provisória 601, de 28 de dezembro de 2012, determinou que, a 1º de abril/2013 e até 31 de dezembro de 2014, a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP será calculada sobre a receita bruta dos comerciantes varejistas de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal enquadrados na Classe 4772-5 do CNAE 2.0. O valor do recolhimento corresponderá a 1% da receita bruta (excluídas as receitas de exportação, as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e o ICMS ST22) e substituirá23 as contribuições de 20% sobre as remunerações pagas a trabalhadores a serviço da empresa, permanecendo obrigatório o cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária. Atenção: O pagamento da CPP sobre a receita bruta, na forma estabelecida pela MP 601/2012, não se aplica às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL. CPP s/13º Salário Em relação aos meses de janeiro a março/2013, serão mantidas as contribuições calculadas sobre o 13º Salário, aplicadas de forma proporcional. Exemplo: Remuneração Total do 13º Salário: R$ 40.000,00 Contribuição Patronal s/13ºSalário: 20% x R$ 40.000 = R$ 8.000,00 Parcela relativa aos meses de janeiro a março/2013: R$ 8.000,00/12 x 3 = R$ 2.000,00 1.3.4.1 Comerciantes de Diversos Produtos ou Com Outras Atividades. A Medida Provisória 612/2013 estabelece que as empresas cuja substituição da contribuição previdenciária estiver vinculada ao enquadramento no CNAE devem considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. Nesse caso, a base de calculo da contribuição previdenciária patronal será a receita bruta de todas as atividades da empresa. 1.4. Fabricante de Absorventes Higiênicos A Medida Provisória 612, de 2 de abril de 2013, artigo 26, inclui na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, a partir de 1º/08/2013, os fabricantes dos seguintes produtos: Posição 9619.00.00 Produtos Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. Ex 01 - Artigos de vestuário, de plástico. Ex 02 - Outros artigos higiênicos, de plástico. 21 Essa incidência não havia sido regulamentada até a data da conclusão desse manual. De acordo com o Parecer Normativo 3 RFB, de 21 de novembro de 2012. 23 Não inclui as contribuições para terceiros, o RAT(SAT), o adicional para financiamento da aposentadoria e as contribuições devidas sobre as notas fiscais de cooperativas. 22 130 A Lei 12.794, de 2 de abril de 2013, determina o cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a partir de 01/01/201424, para os fabricantes dos seguintes produtos: Posição Produto 3303.00.20 Águas-de-colônia 33.04 Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. 3304.10.00 - Produtos de maquiagem para os lábios 3304.20 - Produtos de maquiagem para os olhos 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. 3304.20.90 Outros 3304.30.00 - Preparações para manicuros e pedicuros 3304.9 - Outros: 3304.91.00 -- Pós, incluindo os compactos Ex 01 - Talco e polvilho com ou sem perfume 3304.99 -- Outros 3304.99.10 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas 3304.99.90 Outros Ex 01 - Preparados bronzeadores Ex 02 - Preparados anti-solares, exceto os que possuam propriedades de bronzeadores 33.05 Preparações capilares. 3305.10.00 Xampus 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.30.00 Laquês para o cabelo 3305.90.00 Outras Ex 01 - Condicionadores 33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. 3306.10.00 Dentifrícios (dentífricos) 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 3306.90.00 Outras 33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.20 Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes 3307.20.10 Líquidos 3307.20.90 Outros 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.4 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: 3307.41.00 -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão 3307.49.00 -- Outras 3307.90.00 Outros Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 48.18 Papel higiênico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquiar, A inclusão desses fabricantes no sistema de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta estava prevista na Medida Provisória 582/2012, cuja vigência havia foi prorrogada pelo Congresso Nacional até 28/02/2013, quando perdeu a validade jurídica. 24 131 4818.10.00 4818.20.00 4818.30.00 4818.50.00 4818.90 4818.90.10 4818.90.90 9603.21.00 toalhas de mão, toalhas, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. - Papel higiênico - Lenços, incluindo os de desmaquiar, e toalhas de mão - Toalhas de mesa e guardanapos - Vestuário e seus acessórios - Outros Almofadas absorventes dos tipos utilizados em embalagens de produtos alimentícios Outros Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras No caso de empresas que se dediquem a outras atividades além da revenda de cosméticos, produto de perfumaria e produto de higiene pessoal, será necessária a segregação das receitas para cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal. Nesse caso, quando a receita de venda dos demais produtos for inferior a 5% da receita bruta total, a Contribuição Previdenciária Patronal será calculada sobre a receita bruta total. Quando a receita de venda das demais atividades ou produtos for superior a 5% da receita bruta total, o cálculo da CPP será realizado da seguinte forma: a) 1% sobre a receita bruta da venda dos cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; b) 20% sobre a remuneração paga aos trabalhadores a serviço da empresa, reduzindo-se esse valor ao percentual entre a receita bruta das demais atividades e a receita bruta total. Exemplo: Folha de pagamento INSS Patronal Receita Bruta de vendas % s/receita total Valor da CPP PHCP 150.000,00 45% 1% de 150.000,00 = 1.500,00 Demais Produtos 180.000,00 55% 55% de 9.000,00 = 4.950,00 Total 45.000,00 9.000,00 330.000,00 100% 5.950,00 Ao regulamentar a incidência para outras atividades beneficiadas com essa modalidade de tributação, o Decreto 7.828/201225 determinou que nos meses em que não forem apuradas receitas, a contribuição a pagar seja calculada levando-se em conta as seguintes situações: Mês sem vendas de: Cosméticos/perfumaria/higiene pessoal De outros produtos Forma de Cálculo da CPP CPP recolhida integralmente sobre a folha de pagamento, sem proporcionalidade. CPP recolhida integralmente sobre a receita bruta (*), sem proporcionalidade. (*) CPP s/13º Salario Para fins de apuração da CPP sobre o 13º salário, deve ser considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. 1.5. RECOLHIMENTO A Contribuição Previdenciária Patronal e a contribuição retida de trabalhadores a serviço da empresa serão recolhidas na Guia da Previdência Social – GPS - Código 2100, emitida pelo Sistema SEFIP. O pagamento deve ser feito até o dia 20 do mês seguinte. 25 Embora esse o entendimento baseado no Decreto 7828/2012, essa questão não foi regulamentada para o setor de revenda de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal. 132 Atenção: Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL das Tabelas de Incidência I, II, III e IV recolhem na GPS apenas os valores retidos de terceiros que lhes prestam serviços, uma vez que a contribuição patronal está incluída no Documento de Arrecadação daquele sistema - DAS. 2. SALÁRIO MATERNIDADE O salário-maternidade é concedido à trabalhadora gestante ou às mães adotivas26 pelo prazo de 120 dias. A empresa deve pagar o salário-maternidade e compensá-lo no recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. O valor do salário maternidade será: a) trabalhadoras com salário fixo: o valor integral da remuneração mensal; b) trabalhadoras com salário variável: o valor correspondente à media salarial dos seis meses anteriores; c) trabalhadoras com salário acima do teto pago ao Ministro do Supremo Tribunal Federal: o teto-limite; d) empregada doméstica: valor igual ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo; e) trabalhadora rural: um salário mínimo; f) trabalhadora individual ou facultativa: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período de no máximo 15 meses, observado o limite máximo dos benefícios. Empresa Cidadã A Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, institui o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença maternidade. A empresa que aderir ao programa descontará do Imposto de Renda calculado pelo lucro real o total da remuneração paga à empregada nos 60 dias da prorrogação da licença. As demais empresas poderão prorrogar a licença maternidade de suas empregadas, mas devem assumir integralmente os custos dessa empreitada, sem qualquer incentivo fiscal. 3. SALÁRIO-FAMÍLIA O salário família deve ser pago pela empresa aos empregados que possuam filhos de 0 a 14 anos ou inválidos e recebam remuneração de até R$ 971,78 (valor em 2013). O valor do salário família, por filho, em 2013 é de: R$ 33,16 para o trabalhador que receber até R$ 646,55; R$ 23,36 se o salário for de R$ 646,55 e até R$ 971,78. O valor do salário família será deduzido da contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa, assim como o salário maternidade, cuja responsabilidade é do INSS. O salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho, estando o pagamento condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência escolar, a partir dos sete anos de idade. (Decreto 3048, de 6/05/1999, artigo 84 e Portaria Interministerial MP/MF 15, de 10/01/2013). 5. ENCARGOS TRABALHISTAS Os direitos trabalhistas e o ordenamento jurídico sobre a justiça do trabalho estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, devem ser respeitados os Acordos e Convenções Coletivas, os Enunciados de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, as 26 Nesse caso, o período dependerá da idade da criança adotada: a) Até 1 ano de idade: 120 dias. b) Acima de 1 ano e até 4 anos de idade: 60 dias. c) Acima de 4 anos e até 8 anos de idade: 30 dias. 133 Normas editadas pelo Ministério do Trabalho e as Convenções da Organização Internacional do Trabalho. Os encargos trabalhistas são valores pagos ao empregado em cada mês ou ao término do contrato, além do salario, como férias e adicional, 13º salário, hora extra, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, descanso semanal remunerado, vale transporte etc. 5.1. JORNADA DE TRABALHO A duração normal do trabalho em qualquer atividade privada não pode exceder a 8 horas diárias, a 44 semanais ou a 220 horas mensais, observadas as jornadas específicas de determinadas ocupações. O tempo que o trabalhador leva até o local de trabalho e seu retorno não é computado na jornada de trabalho, exceto quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público (nesse caso o empregador deve fornecer a condução). A duração normal do trabalho pode ser acrescida de até 2 horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou contrato coletivo de trabalho. A Constituição Federal (art. 7º, inciso XVI) determina que essa remuneração seja, pelo menos, 50% maior do que a hora normal. No entanto, o acréscimo pode ser dispensado se acordo ou convenção coletiva de trabalho estabelecer a compensação em outro dia, desde que limitada, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho e ao máximo de dez horas diárias. A duração do trabalho pode exceder o limite legal ou convencionado, em caso de imperiosa necessidade por motivo de força maior ou para a conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Nesse caso, o fato deve ser comunicado ao Ministério do Trabalho dentro de dez dias, ou antes, se ocorrer fiscalização. (artigos 58, 59 e 71 da CLT). Período de Descanso Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Se o turno contínuo exceder a 6 horas, o empregador deve conceder um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas. Se o turno não exceder a 6 horas o trabalho, é obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar a 4 horas. Semanalmente, o empregado deve ter um descanso semanal de 24 horas consecutivas que, exceto em casos excepcionais, deve coincidir com o domingo. Sendo necessário o trabalho nos domingos, deve ser solicitada permissão ao Ministério do Trabalho e fixada uma escala de revezamento. O repouso remunerado será calculado: Empregados com remuneração mensal ou quinzenal: o descanso semanal está incluso na remuneração; Empregados com remuneração semanal, diarista ou horista: o descanso é de um dia de trabalho; Empregados comissionados: o repouso remunerado é a soma das comissões semanais/mensais, dividida pelo numero de dias de serviço da respectiva semana/mês. Empregados em atividades intermitentes ou com trabalho em alguns dias da semana: o repouso remunerado corresponderá ao salário semanal dividido por seis; Empregados tarefeiros: o repouso remunerado corresponde à soma das tarefas ou das peças produzidas durante a semana, divididas pelo numero de dias trabalhados; Empregados que trabalham em sua residência: o repouso remunerado é o resultado da divisão por seis da produção semanal; Empregados com jornada reduzida: o repouso semanal será a divisão do ganho semanal por seis. Segundo a Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 as horas extraordinárias habitualmente prestadas são computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR. 134 Se em virtude das exigências técnicas das empresas não for possível a suspensão do trabalho nos dias de feriados civis ou religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.(Lei 605/1949) Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, n. 410, da Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Enunciado nº 264, do TST. “A remuneração do serviço suplementar é composto do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”. SUMULA 37 do TST - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. 5.2. FGTS O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído pela Lei 5.107/66, alterada pela Lei 8.036/90. Trata-se de uma conta de poupança aberta em nome do trabalhador, administrada pela Caixa Econômica Federal – CEF. As empresas, inclusive optantes pelo SIMPLES NACIONAL devem efetuar o depósito do FGTS, em conta vinculada, aberta na Caixa Econômica Federal, até o dia 7 do mês seguinte, mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP. O valor do depósito corresponde a 8% da remuneração paga a cada empregado, sendo que, no contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o depósito será de 2%. Na rescisão do contrato de trabalho, será obrigatório o pagamento de 40% do total dos depósitos realizados na conta do empregado até a data da rescisão sem justa causa. Existindo culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, esse percentual será de 20%. Se a rescisão do contrato de trabalho for sem justa causa, a Lei Complementar 110/2001 exige pagamento da Contribuição Social de 10% sobre os depósitos realizados. Na rescisão do contrato de trabalho, o depósito será realizado: se cumprido aviso prévio: até o 1o dia útil seguinte ao do efetivo desligamento; 135 se não cumprido aviso prévio: até o 10o dia seguinte ao desligamento. Lei 8.036/1990. 5.2.1. Obrigações Acessórias As empresas devem cumprir as seguintes obrigações acessórias decorrentes do FGTS: a) Mensalmente: a. Informar no recibo de pagamento do trabalhador o valor depositado na conta vinculada; b. Prestar informações à Caixa Econômica Federal sobre os valores depositados através da GFIP; b) Até o dia 10 de cada mês: colocar à disposição dos empregados, sindicatos ou associações de empregados, os documentos que comprovem os recolhimentos; c) Guardar a documentação relativa ao FGTS pelo prazo de 30 anos. 5.3. FÉRIAS Os empregados assalariados têm direito a férias após 12 meses de trabalho. As férias serão proporcionais aos dias trabalhados, sendo descontadas as faltas injustificadas no período anual, de acordo com a seguinte tabela: Dias de Descaso nas Férias No. de Faltas Injustificadas 30 Até 5 faltas 24 De 6 a 14 faltas 18 De 15 a 23 faltas 12 De 24 a 32 faltas 0 Mais de 32 faltas As férias serão proporcionais, na base de 1/12 por mês de serviço, na hipótese de empregado com menos de um ano de trabalho. Ultrapassado o limite de concessão (12 meses a partir do direito adquirido), o empregador deve pagar as férias em dobro, observado o prazo de prescrição de 5 anos previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Além da remuneração por férias, o assalariado tem direito ao Abono Adicional de Férias de 1/3 sobre a remuneração percebida. Também é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias em Abono Pecuniário desde que o solicite no prazo de 15 dias antes do período aquisitivo. Podem ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou a determinados estabelecimentos ou setores da empresa. O empregador deve comunicar ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de inicio e de fim das férias coletivas e enviar cópia da comunicação ao sindicato representativo da categoria profissional. As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. O assalariado perderá o direito a férias quando, no curso do período de aquisitivo: a) deixar o emprego e não for readmitido no prazo de 60 dias; b) permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias; c) houver paralisação das atividades da empresa por mais de 30 dias, com remuneração do empregado sem trabalho; d) perceber da Previdência Social, em mais de 6 meses, acidente de trabalho ou auxílio-doença. (artigos 129 a 153 da CLT) Súmula nº 171 Tribunal Superior do Trabalho FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO, DJ 05.05.2004 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). 136 Exemplo: Férias Abono de Férias 1/3 de R$ 10.000,00 Total R$ 10.000,00 R$ 3.333,35 R$ 13.333,35 5.4. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Segundo o inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal, os trabalhadores, inclusive os domésticos, têm direito ao décimo terceiro salário, pago em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. Quando solicitada em janeiro de cada ano, a primeira parcela deve ser paga por ocasião do gozo das férias. No caso de afastamento do empregado por acidente de trabalho o 13º Salário deve ser pago integralmente. O décimo terceiro salário será igual ao salário mensal. Os comissionados recebem valor correspondente à média mensal dos valores recebidos no ano, podendo ser acrescida de parte fixa, se devida. Os empregados admitidos no curso do ano terão direito a valor proporcional do 13º salário. 5.5. SALÁRIO O salário é o total da remuneração e vantagens recebidas pelo empregado em decorrência do contrato de trabalho. Integram a remuneração as comissões, gratificações, diárias, abonos, horas extras, adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade, gorjetas etc. Em qualquer caso, deve ser garantido o salario mínimo de (valores a partir de janeiro/2013): a) R$ 678,00 por mês; b) R$ 22,60por dia; c) R$ 3,08 por hora. Algumas categorias devem observar o piso salarial estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo. O salário pode ser pago em dinheiro ou em utilidade (salário in natura). São salários in natura, a alimentação, a habitação e transporte, dentre outros, que devem ser cobrados a preços justos e razoáveis e os descontos não podem ultrapassar a 70% da remuneração total paga ao trabalhador. Outras Verbas Salariais: Horas Extras: O trabalho em horas suplementares exige o pagamento do salário com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; Adicional noturno: é devido ao empregado que trabalhar no período entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, em percentual de 20% sobre o salário-hora diurno. Para esse fim, a hora de trabalho noturno corresponde a 52 minutos e 30 segundos. Adicional de periculosidade: é devido aos empregados que trabalham em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em valor correspondente a 30% do salário devido. Adicional de insalubridade: é devido aos empregados que trabalham em atividades nocivas à saúde. O adicional pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário-base, conforme o risco mínimo, médio ou máximo das atividades desenvolvidas. TST Enunciado nº 172 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Ex-Prejulgado nº 52 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Repouso Remunerado - Horas Extras – Cálculo: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. 137 Exemplo: Salario base: R$ 3000,00 Jornada mensal: 220 horas Adicional de hora extra: 50% Horas extras trabalhadas durante a semana: 15 horas Valor da hora: R$ 13,64 Valor da hora com acréscimo: R$ 20,45 Total a pagar: 2 x R$ 20,45 = R$ 306,82 Descanso Remunerado sobre Horas Extras, considerando 26 dias uteis e 4 domingos em no mês: R$ 306,82/26 x 4 = R$ 47,20 Valor total a pagar: R$ 306,82 + 47,20 + 3000,00= R$ 3.354,02 INSALUBRIDADE. Adicional. Base de cálculo. Salário mínimo (CLT, art. 192). Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (“unvereinbarkeitserklarung”). Súmula n. 228 do TST e súmula vinculante. Ementa: Adicional de insalubridade. Base de cálculo – Salário mínimo (CLT, art. 192) – Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (“unvereinbarkeitserklarung”). Súmula 228 do TST e súmula vinculante 4 do STF – 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (“Unvereinbarkeitserklarung”), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade do Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, e, por conseguinte, da própria Súmula n. 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante n. 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista provido. TST-RR-955/2006-099-15-00.1 – (Ac. 7ª T.) – 15ª Reg. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. DJU 16.5.08, p. 338. Não compõe os salários: a) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; b) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; d) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro saúde; e) seguros de vida e de acidentes pessoais; f) previdência privada; g) as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. (CLT, artigos 547 e 548). TST Enunciado nº 17 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Cancelada - Res. 29/1994, DJ 12.05.1994 Restaurada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Adicional de Insalubridade O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado. 138 5.6. VALE-TRANSPORTE O valor transporte é devido aos empregados como antecipação das despesas de locomoção da residência-trabalho e vice-versa. Não são obrigados ao pagamento do vale-transporte, os empregadores que proporcionarem, por meios próprios ou contratados, o transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus empregados. Também é devido ao beneficiário para a cobertura das despesas de transporte durante o intervalo para repouso e alimentação, quando esteja obrigado a fazê-lo em sua residência. Quando o empregador fornecer aos seus empregados alimentação em refeitório próprio ou fornecer alimentação mediante o uso do vale-refeição, torna-se dispensável o vale-transporte para esse período. Parte do vale transporte (6% da remuneração) será custeada pelo empregado que optar por esse benefício, mediante desconto em folha de pagamento, e o restante pelo empregador. É proibida a concessão de vale transporte em dinheiro. No entanto, na falta ou insuficiência de estoque necessário para atender a demanda, admite-se o ressarcimento da despesa que o empregado efetuou por conta própria para o seu deslocamento. (Lei 7418/1985). 5.7. ALIMENTAÇÃO O empregador não é obrigado por lei a fornecer alimentação aos seus empregados. O fornecimento da alimentação emana da liberalidade do empregador ou da obrigação decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, ainda, da decisão judicial. No entanto, uma vez concedido o beneficio habitualmente esse passa a integrar o salário, devendo ter valores justos a fim de suprir adequadamente as exigências nutricionais do empregado durante o turno de trabalho. É preciso observar, também, os limites máximos de desconto nos salários pagos aos empregados. As empresas devem oferecer a seus empregados e servidores condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho. Nos estabelecimentos em que trabalharem mais de 300 operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento. Se o trabalhador trouxer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições. Aos trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos. As empresas com Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT aprovado pelo Ministerio do Trabalho podem optar por: 1) manter serviço próprio de refeições; 2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas); e 3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir as normas legais, conforme convênio celebrado entre as partes interessadas. O valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT quando o empregador optar pelo fornecimento de impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros para a aquisição das refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.(Norma Regulamentadora 24 MTB) 5.8. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A participação dos empregados nos lucros das empresas está prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal/88 e regulamentada pela Lei 10.101/2000. A participação nos lucros ou resultados é objeto de negociação entre a empresa e seus empregados através de comissão de representantes da categoria ou convenção ou acordo coletivo. O instrumento de negociação deve estabelecer regras claras e objetivas sobre a concessão dos lucros aos empregados, podendo ser considerados, entre outros, os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa ou os programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 139 5.9. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A Contribuição Sindical está prevista no artigo 149 da Constituição Federal e regulamentada no Capítulo III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo devida, anualmente, em janeiro, pelos empregadores e, em abril, pelos trabalhadores. Do total recolhido, 60% cabem ao sindicato, 15% à confederação, 5% à federação e 20% ao Ministério do Trabalho – CEES – Conta Especial Emprego e Salário, gerenciada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. A contribuição sindical dos trabalhadores corresponde a 1 dia de trabalho e deve ser descontada no mês de março de cada ano ou no mês da admissão do empregado, conforme o caso, sendo recolhida até o ultimo dia de abril ou do mês seguinte ao do desconto efetuado na admissão. A contribuição das empresas é recolhida até o ultimo dia útil do mês de janeiro de cada ano e varia em função do valor do capital social registrado, conforme estipulado pelo sindicato da categoria empresarial. Empresas no SIMPLES NACIONAL As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão dispensadas do pagamento da Contribuição Sindical Patronal. No entanto, devem reter e recolher as contribuições sindicais dos trabalhadores a seu serviço. 5.9.1. Contribuição Confederativa Destinada ao custeio do sistema confederativo, a contribuição pode ser descontada dos associados ao sindicato. SÚMULA Nº 666 STF, DE 24/09/2003. "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." 5.9.2. Contribuição Assistencial A contribuição assistencial é devida pelos empregados que concordam com o desconto do valor fixado pela convenção coletiva de trabalho ou em sentença normativa quando julgado o dissídio coletivo, conforme previsto no artigo 513 da CLT, alínea "e". PRECEDENTE NORMATIVO 119/89 STF, de 13/08/1998. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Atenção: Com base nas decisões do STF as contribuições confederativa e assistencial somente podem ser descontadas dos empregados que não se opuserem formalmente junto à empresa ou ao sindicato da categoria. 5.10. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ACESSÓRIAS As empresas estão obrigadas a cumprir as seguintes obrigações acessórias trabalhistas: Rotinas de registro do empregado e assinatura da CTPS; CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados: encaminhar ao Ministério do Trabalho até o dia 7 do mês seguinte ao da admissão ou demissão do empregado; RAIS – Relação Anual de Informações Sociais: entregar no início do ano, em data fixada pelo Ministério do Trabalho (dispensada para a empresa inativa e para o microempreendedor individual sem empregados); Entrega Bimestral aos empregados dos extratos das contas vinculadas do FGTS; 140 Programa Bienal de Segurança de Medicina do Trabalho: entrega até 30 de março para as empresas optantes; Relação dos Empregados com desconto da Contribuição Sindical: remeter ao sindicato no prazo de 15 dias da data de recolhimento; CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes: realização da semana anual. Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte: entrega até o final de fevereiro de cada ano; Mapa de Avaliação Anual dos Dados Atualizados de Acidentes do Trabalho: entrega até o final de janeiro de cada ano; Manutenção do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores – NR7; Manutenção do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) pra controle de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho – NR 9; Cumprimento das demais Normas Regulamentadoras do Trabalho – NR – aplicáveis à atividade econômica desenvolvida pela empresa. 5.10.1. Registrador Eletrônico de Ponto – REP De acordo com o artigo 74 da CLT, o horário de trabalho deve ser anotado em registro do empregado e constar de quadro afixado em lugar visível. Quando os estabelecimentos possuírem mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico. No entanto, o Ministério do Trabalho, através da Portaria 1.510/2009 determinou a utilização do Registro Eletrônico de Ponto - REP a partir de 2012. Micro e pequenas foram obrigadas a utilizar o sistema a partir de 03/09/2012. A Portaria Mte 373/2011 permitiu a adoção de sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho desde que autorizado por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Nesse caso, o empregador deve disponibilizar ao empregado, até a data de pagamento da remuneração referente ao período da frequência aferida, informação sobre qualquer fato que modificar o valor a ser recebido. 5.10.2. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte A Lei Complementar 123 de 2006 dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte das seguintes obrigações trabalhistas: a) da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; b) da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; c) de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; d) da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e e) de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. No entanto, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de Certificação Digital para cumprimento das seguintes obrigações: I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 1027; II - emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal. 27 Poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital quando o numero de empregados for superior a 2 e inferior a 11. 141 RESUMO 1. As pessoas jurídicas estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a remuneração paga aos trabalhadores a seu serviço (sócios, empregados, autônomos, etc.). 2. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pagam a Contribuição Previdenciária através do SIMPLES NACIONAL sobre o valor da receita bruta, exceto para as atividades submetidas à Tabela IV. 3. As pessoas jurídicas que contratarem serviços de pessoas físicas são responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições devidas pelos contratados, seja na condição de empregado, de trabalhador avulso ou de contribuinte individual. 4. A Contribuição Previdenciária Patronal é devida à alíquota de 20% pelas empresas não financeiras e deve ser acrescida do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT (1, 2 ou 3%) e das Contribuições para Terceiros (de 5,8% para a indústria e para o comercio de PHIPEC). 5. A apuração da Contribuição Previdenciária Patronal enseja a elaboração de obrigações acessórias, como a inscrição de trabalhadores, a folha de pagamento, a entrega da GFIP, a manutenção de contabilidade (exceto optantes pelo SIMPLES NACIONAL e Lucro Presumido), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) etc. 6. O salario maternidade será pago à empregada e descontado da guia da Previdência Social. 7. O salario família será pago para os empregados com filhos de 0 a 14 anos e descontado da guia da Previdência Social. 8. São encargos trabalhistas devidos pela empresa aos empregados, além do salário mensal: Férias, Decimo Terceiro Salario, Repouso Remunerado e Vale Transporte e Participação nos Lucros; 9. A empresa é obrigada a pagar a Contribuição Sindical Patronal e a reter e recolher a devida pelos seus empregados. 10. A legislação trabalhista também exige uma série de obrigações acessórias decorrentes da contratação de empregados. 142 MODULO 6 - SIMPLES NACIONAL 1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS O Simples Nacional é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições que foi criado especialmente para microempresas e empresas de pequeno porte. Instituído pela Lei Complementar 123/2006 e vigente desde 01/07/2007, o Simples Nacional unifica a arrecadação dos seguintes tributos devidos sobre as atividades empresariais: 1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 3. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 4. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; 5. Contribuição para o PIS; 6. Contribuição Patronal Previdenciária a cargo da pessoa jurídica; 7. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 8. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. CARACTERÍSTICAS DO SIMPLES NACIONAL: 1. É facultativo para micro e pequenas empresas; 2. A opção é irretratável para todo o ano calendário, mas não exige a renovação anual; 3. Sistema eletrônico na Internet apura os tributos devidos sobre a receita bruta mensal e emite a guia única de arrecadação; 4. Abrange todos os estabelecimentos da empresa (matriz, filiais etc.); 5. É gerido por um Comitê Gestor integrado por representantes dos entes federativos e sob a presidência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com competências de regulamentação e fiscalização; 6. Proíbe a fruição de qualquer valor a título de incentivo fiscal em relação aos tributos incluídos no sistema; 7. Permite, sob determinadas condições, a transferência de créditos do PIS, da COFINS e do ICMS a empresas não optantes; 8. Dispensa o pagamento de contribuições instituídas pela União, inclusive destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical e demais entidades de serviço social autônomo. A dispensa alcança a contribuição sindical patronal, o salário-educação e as contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE e seus congêneres; 9. Não abrange os demais tributos devidos pelas empresas, tais como: i. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); ii. Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II); iii. Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); iv. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); v. Imposto de Renda sobre rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; vi. Imposto de Renda sobre ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; vii. Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 143 b. c. viii. Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao trabalhador; ix. Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; x. Imposto de Renda sobre pagamentos ou créditos a pessoas físicas; xi. PIS/PASEP, COFINS e IPI sobre a importação de bens e serviços; ISS devido: i. em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou à retenção; ii. na importação de serviços; ICMS devido: i. nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; ii. por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; iii. na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; iv. por ocasião do desembaraço aduaneiro; v. na aquisição ou manutenção de mercadoria sem documento fiscal; vi. na operação ou prestação SEM documento fiscal; vii. nas operações com bens ou mercadorias sujeitas à antecipação do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação (cobrança do ICMS das etapas futuras), observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 1828 da Lei Complementar 123, de 2006; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; viii. nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. OBSERVAÇÃO: Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.384/2010) foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) contra a incidência proposta no item 2 do subitem VII e no subitem VIII por contrariar o artigo 155 da Constituição Federal. A tese defendida pelos representantes dos lojistas é a de que, de acordo com a Constituição, o Estado destinatário só poderá tributar parcialmente a operação interestadual se o comprador do produto vendido em outro Estado for pessoa jurídica igualmente contribuinte de ICMS e comprar os produtos na qualidade de consumidor final. Do contrário, só se poderia tributar na revenda. A ação ainda não foi julgada. 28 Art. 18, § 4o : O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação; V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, prevista no art. 56 desta Lei Complementar. 144 SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.134 (STF) Mandado de Segurança 2010.3.004645-8 (TJ-PA) DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4548/2010 - 16 de Abril de 2010 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RESENHA - 15/04/2010 Secretaria: SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO: 2010.3.004645-8 Ação: Mandado de Segurança Em 13/4/2010 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Impetrante: Minas Cosméticos Ltda. (Advogado: Afonso Marcius Vaz Lobato e Advogado: Edson Benassuly Arruda E Outros) Impetrado: Secretario Executivo De Estado Da Fazenda Do Estado Do Para DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUÍZA CONVOCADA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.3.004645-8 IMPETRANTE: MINAS COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO ADVOGADO: EDSON BENASSULY ARRUDA E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUÍZA CONVOCADA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MINAS COSMÉTICOS LTDA, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, contra ato atribuído ao Secretário de Fazenda do Estado do Pará, que, por meio dos Decretos de nº 1.717/09, e 1.812/2009, estendeu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre mercadorias adquiridas em operações interestaduais para fins de comercialização, para as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, consistente no valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas operações de entrada de mercadorias provenientes de outros Estados, não enquadradas no regime de substituição tributária. Alegam a impetrante que é uma empresa de pequeno porte optante do regime do SIMPLES NACIONAL implementado através da Lei Complementar nº 123/06, que, visando à simplificação do tratamento tributário, prevê aos optantes do regime o recolhimento mensal de diversos impostos e contribuições - dentre eles o ICMS, através de um documento único de arrecadação. A despeito da adoção de tal sistemática, utilizando-se de uma brecha introduzida pela Lei Complementar 128/08, o Estado do Pará, através dos decretos Estaduais nºs 1.717/2009 e 1.812/2009, estendeu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre mercadorias adquiridas em operações interestaduais para fins de comercialização para as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL. Destacam que tal ato normativo se afigura absolutamente ilegal, pois desvirtuam completamente o Simples Nacional, impõem bitributação, oneram demasiadamente o pequeno empresário, impõem majoração de alíquota por via oblíqua (Decreto), violam os princípios constitucionais da anterioridade, noventena, legalidade, não cumulatividade, estabelece diferenciação tributária em razão da procedência do produto, além de causar enormes prejuízos ao negócio do impetrante. Requer, por fim, a concessão de medida liminar, nos termos do art. 151, IV, do CTN, para que seja suspensa a exigibilidade da antecipação do crédito tributário indevidamente cobrado, demonstrando para tanto a existência do fumus boni iuris, presente na ilegalidade apontada pelo impetrante, e do periculum in mora, configurado no imensurável prejuízo decorrente da antecipação a que foi obrigado. É o relatório. Considerando o caráter preambular e precário do pedido de medida liminar formulado pela impetrante, trata-se neste momento tão somente de verificar a presença dos requisitos exigidos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. De acordo com o regramento legal referido, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança impõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que alegam, o fundamento do pedido. No caso dos autos, a impetrante, sentindo-se prejudicado em seu direito líquido e certo de ter suas mercadorias taxadas uma única vez, por um tributo legalmente imposto, valendo-se deste remédio constitucional, requerem que lhe seja concedida liminarmente a segurança, para que não se veja obrigada a recolher antecipadamente - ainda mais por meio de ato hierarquicamente inferior à lei - o valor do ICMS incidente nas operações que realiza a cujo recolhimento já está obrigada por força da LC nº 123/06, que instituiu o regime do SIMPLES NACIONAL para as microempresas e empresas de pequeno porte. Alega a impetrante, como fundamento relevante para a concessão da liminar requerida, a inconstitucionalidade do ato coator, por desrespeito a inúmeros princípios constitucionais tributários, assim como a sua ilegalidade, por disciplinar matéria sujeita ao princípio da reserva legal, - já disciplinada pela LC nº 123/06. Não resta dúvida de que os argumentos da impetrante, aliados à prova pré-constituída, são mais do que relevantes para o deferimento do pedido liminar, pois não se pode admitir que a Administração 145 Pública,- a quem o princípio da legalidade se impõe com muito mais rigor, já que o Administrador só pode fazer aquilo que estiver estritamente previsto na lei,- seja a primeira a violá-lo, instituindo ou majorando exações tributárias por outros meios que não a lei, criando com isso situações de flagrante ilegalidade. Neste sentido, preleciona o ilustre tributarista Hugo de Brito Machado: "Não é fácil definir um fundamento relevante. A Constituição e as leis constituem fundamentos relevantes, sem dúvida. E quando a inconstitucionalidade, ou ilegalidade, é flagrante, quando não há dúvida quanto à interpretação da norma jurídica invocada na impetração, fundamento mais relevante não pode haver. A questão de saber se os fundamentos do pedido são relevantes torna-se difícil quando o ato impugnado não é flagrantemente contrário à norma invocada. Neste caso, tem-se de buscar apoio na jurisprudência e na doutrina." Com relação ao periculum in mora ou risco de ineficácia da medida alegado pela impetrante, que tem íntima relação com o prejuízo decorrente do ato coator, vê-se, de imediato, não apenas pelo teor das alegações e pelos fundamentos utilizados, mas, também e principalmente, pelo exame dos boletos pagos pelo impetrante a título de SIMPLES NACIONAL e ICMS, que o valor recolhido não reflete quantia inexpressiva, mas, ao contrário, perfaz montante considerável diante de todos os encargos que uma microempresa ou empresa de pequeno porte tem que suportar. Apenas esse fato já é suficiente para comprovar o prejuízo irreparável sofrido pela impetrante. Ante o exposto, CONCEDO a liminar requerida, para suspender a cobrança antecipada do ICMS, referente à diferença entre a alíquota interna e interestadual incidente nas operações de entrada de mercadorias provenientes de outros Estados, não enquadradas no regime de substituição tributária, veiculada mediante o Decreto nº 1.717/09, assim como para determinar a abstenção dos impetrados quanto à apreensão de mercadorias da impetrante, restrições na emissão de certidões negativas e positivas com efeitos negativos em desfavor da impetrante, aplicação de multas ou autuações fiscais contra a impetrante, inscrição em dívida ativa e aplicação de qualquer outra restrição à impetrante, em virtude do não recolhimento antecipado do diferencial de alíquota do ICMS imposto pelo Decreto nº 1.717/09. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com cópias desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem, para cumprimento da liminar e para apresentação de informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, integre a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário. Após, proceda-se à remessa ao Órgão Ministerial, para manifestação. Publique-se. Belém, 13 de abril de 2010. DRA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUÍZA CONVOCADA Relatora Importação por Micro e Pequenas Empresas O Governo Federal pode reduzir a zero as alíquotas do IPI, COFINS, PIS na importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado (LC 123/2006, artigo 65) Regulamentação Para regulamentar o SIMPLES NACIONAL, a Lei Complementar 123/2006 delegou competência ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda. O Comitê é composto por representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que o preside, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, tendo sido regulamentado pelo Decreto 6.038, de 07 de fevereiro de 2007. As decisões do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN são emitidas através de Resoluções, disponíveis para consulta no Portal Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), e devem ser observadas tanto pelos contribuintes optantes como pelos órgãos fazendários federal, estaduais e municipais. A mais importante delas é a Resolução CGSN 94/2011, utilizada como base para esse texto. 146 Regime de Tributação Unificada - RTU A microempresa optante pelo Simples Nacional poderá aderir ao Regime de Tributação Unificada criado pela Lei 11.898/2009 para simplificar o comercio terrestre na fronteira de Foz de Iguaçu com Ciudad Del Este. O RTU permite a importação de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante pagamento unificado dos seguintes tributos devidos na operação: 1. Imposto de Importação; 2. Imposto sobre Produtos Industrializados; 3. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e 4. Contribuição para o PIS Importação. A habilitação ao RTU será concedida à microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL que a requerer na forma regulamentada pela Instrução Normativa SRFB 1.245/2012. Somente poderão ser importadas as mercadorias relacionadas no anexo único do Decreto 6956/2009, observados os seguintes limites por empresa habilitada: a) R$ 18.000,00, no primeiro e o segundo trimestres-calendário; b) R$ 37.000,00, no terceiro e quarto trimestres-calendário; c) R$ 110.000,00 por ano calendário. Atualmente, os impostos e contribuições federais devidos pelo optante são calculados sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Relativamente a cada imposto ou contribuição federal, a alíquota corresponde a: 1. 7,87%, a título de Imposto de Importação; 2. 7,88%, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados; 3. 7,60%, a título de COFINS-Importação; e 4. 1,65%, a título de Contribuição para o PIS-Pasep-Importação. O Poder Executivo poderá reduzir a zero ou elevar até 18% a alíquota do imposto de importação e até 15% a alíquota do IPI. O Regime poderá incluir o ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir mediante convênio. 1.1. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL A opção pelo SIMPLES NACIONAL é autorizada para microempresas ou empresas de pequeno porte, assim considerados o empresário, a empresa individual de responsabilidade Ltda., a sociedade empresária e a sociedade simples, cuja receita bruta anual não ultrapasse os seguintes limites: Porte da Empresa Microempresa - ME Empresa de pequeno porte - EPP Limite da Receita Bruta Anual R$ 360.000,00 R$ 3.600.000,00 147 ►ATENÇÃO: Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Micro e Pequenas Empresas Exportadoras As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que exportarem mercadorias para o exterior poderão alcançar a receita bruta anual total de até R$ 7.200.000,00, desde que distribuídos da seguinte forma: a) Limite de receita bruta no mercado interno: R$ 3.600.000,00 b) Limite adicional de receita bruta na exportação: R$ 3.600.000,00 Esse limite alcança também as vendas a empresas comerciais exportadoras ou a sociedades de propósito especifico – art. 56 da LC 123/2006. Exemplo: Receita bruta no mercado interno: R$ 3.400.000,00 Receita bruta de exportação: R$ 1.200.000,00 Receita bruta total anual: R$ 4.600.000,00 Nesse caso, a empresa permanece enquadrada no SIMPLES NACIONAL porque não ultrapassou nenhum dos limites. Determinação dos Limites Para apuração dos limites, são consideradas as receitas auferidas por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (matriz, filiais, agencias, sucursais etc.), segundo o regime de competência (receita faturada), incluídas as receitas de exportação. Os limites são apurados em relação à receita bruta auferida no ano anterior. No primeiro ano de existência da empresa, os limites serão proporcionais ao número de meses em atividades, computando-se as frações como um mês inteiro. Nesse caso, considera-se a expectativa de receitas segundo o planejamento inicial. Exemplo: Início de atividades em 23/03/2013 Numero de meses em atividades: 10 meses Limite proporcional: Microempresa: R$ 300.000,00 (10 x 360.000,00/12) Empresa de pequeno porte: R$ 3.000.000,00 (10 x 3.600.000,00/12) Perda da Condição por Excesso de Receita Bruta Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário for superior ao limite de receita bruta ou do adicional de exportação, a empresa será excluída do SIMPLES NACIONAL: a) A partir do mês seguinte à apuração de excesso acima de 20% do limite de receita bruta ou do limite do adicional de exportação; b) A partir do ano seguinte à apuração de excesso de até 20% do limite de receita bruta ou do limite do adicional de exportação. No ano de início de atividades, o excesso de receita bruta provocará a exclusão do SIMPLES NACIONAL: a) De forma retroativa29, se o excesso for superior a 20% do limite proporcional da receita bruta ou do adicional de exportação; 29 Os tributos serão devidos segundo os sistemas tradicionais, acrescidos apenas de juros de mora se pagos antes do início do procedimento fiscal. 148 b) A partir do ano seguinte, se o excesso for de até 20% do limite proporcional da receita bruta ou do adicional de exportação. A ME que exceder o limite de receita bruta passa, no ano seguinte, à condição de EPP. A EPP que não ultrapassar o limite de receita bruta da microempresa passa, no ano-calendário seguinte, à condição de ME. 1.1.1. Limites nos Estados e Municípios Para cobrança do ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seus territórios, a LC 123/2006 permitiu aos Estados e ao Distrito Federal adotar limites diferenciados em função da respectiva participação no PIB Nacional. Esses sublimites são obrigatoriamente aplicados aos respectivos municípios. Os Estados e o Distrito Federal manifestam-se sobre o sublimite de receita bruta a vigorar no ano seguinte até o último dia útil de novembro de cada ano. Para 2013, os Estados brasileiros adotaram os seguintes limites anuais para aplicação do SIMPLES NACIONAL em seus territórios: 1. 2. 3. 4. Até R$ 1.260.000,0030: Acre, Amapá, Alagoas e Roraima; Até R$ 1.800.000,0031: Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Sergipe e Tocantins; Até R$ 2.520.000,0032: Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Paraíba. Até R$ 3.600.000,0033: demais Estados e o Distrito Federal ATENÇÃO: O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que permanecem vinculados ao teto de R$ 3.600.000,00. As ME e EPP que ultrapassarem o sublimite (inclusive o proporcional no ano de início de atividades), mas não o limite de R$ 3.600.000,00 (ou o proporcional ao mês do ano de início de atividades), permanecem enquadradas para pagamento dos tributos federais, mas são impedidas de recolher o ICMS e o ISS através do SIMPLES NACIONAL em relação aos estabelecimentos localizados no Estado ou no Município com sublimite, a partir do: a) Mês seguinte, se o excesso de receita superar em 20% o sublimite anual; b) Retroativamente ao mês de início de atividades se o excesso for superior a 20% do sublimite proporcional. Nesse caso, a diferença entre o ICMS e o ISS no SIMPLES NACIONAL e os valores devidos segundo as regras gerais aplicáveis deve ser recolhida com juros de mora se o pagamento for efetuado antes do procedimento de oficio. Caso contrário, incidirão também as multas de oficio; c) Ano seguinte, se do excesso de receita for de até 20% do sublimite anual ou proporcional. Exemplo: Empresa com matriz em São Paulo e Filial no Acre: observará o limite de R$ 3.600.000,00 para os tributos federais, mas para pagamento do ICMS e do ISS, o limite de receita bruta será de: R$ 1.260.000,00 no Estado do Acre; R$ 3.600.000,00 no Estado de São Paulo. 30 Limite proporcional: R$ 105.000,00 x quantidade de meses no ano de inicio de atividades. Limite proporcional: R$ 150.000,00 x quantidade de meses no ano de inicio de atividades. 32 Limite proporcional: R$ 210.000,00 x quantidade de meses no ano de inicio de atividades. 33 Limite proporcional: R$ 300.000,00 x quantidade de meses no ano de inicio de atividades. 31 149 Se a receita bruta acumulada for de até R$ 1.260.000,00, a empresa pagará todos os tributos no SIMPLES NACIONAL. Mas se receita bruta total superar o limite de R$ 1.260.000,00, a empresa observará o seguinte: a) Em relação à receita da matriz em São Paulo: continuarão sendo recolhidos no SIMPLES NACIONAL os tributos federais, o ICMS e/ou o ISS; b) Em relação à receita da filial do Acre: os tributos federais continuarão incluídos no SIMPLES NACIONAL. No entanto, o ICMS e o ISS serão pagos segundo as normas vigentes no Estado do Acre e no Município onde estiver localizada a filial, a partir do mês seguinte (acima de 20% do sublimite) ou a partir do ano seguinte (excesso de até 20% do sublimite) ATENÇÃO: Se o Estado ou o Distrito Federal aumentar o limite para o ano seguinte, a empresa que obteve receita bruta inferior ao novo valor manterá o ICMS e o ISS no SIMPLES NACIONAL. 1.2. EMPRESAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL A empresa não será enquadrada no SIMPLES NACIONAL se possuir qualquer das seguintes características: 1. Quanto à Natureza Jurídica: se for constituída sob a forma de: Cooperativas, salvo as de consumo; Sociedade por ações; Associação ou fundação ou outro tipo jurídico não contemplado; 2. Quanto à Regularidade Fiscal: Se estiver em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com as Fazendas Públicas, Federal, Estadual ou Municipal, se a exigibilidade não for suspensa; Com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigíveis; 3. Quanto ao Quadro Societário: Tiver outra pessoa jurídica como sócia; For filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; Tiver sócio ou titular inscrito como empresário ou sócio de outra microempresa ou pequena empresa, se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00; Tiver sócio ou titular com mais de 10% do capital de outra empresa não enquadrada como micro ou pequena empresa, se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,0034; Tiver sócio ou titular que administre outra pessoa jurídica com fins lucrativos, se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00; Possuir sócio ou titular domiciliado no exterior; 34 /26 Não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio simples nacional, em sociedade de propósito específico e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. 150 Tiver como sócia entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; 4. Quanto à Organização Societária: For resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento que tenha ocorrido em um dos 5 anoscalendário anteriores; 5. Quanto aos Investimentos: Participar do capital de outra pessoa jurídica35; 6. Quanto às Atividades Econômicas: Exercer atividades econômicas NÃO admitidas36: ☺SAIBA QUE: i) Não poderão optar pelo SIMPLES NACIONAL, as empresas com diversas atividades se pelo menos uma for vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva ou de estar ou não prevista no contrato social. ii) Se a atividade impeditiva constar do contrato, o ingresso no Simples Nacional será vedado ainda que a empresa não a exerça. Nesse caso, admite-se que o contribuinte declare, no momento da opção, que não exerce a atividade impeditiva. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 3 de 21 de Junho de 2006 EMENTA: O exercício da atividade de farmácia de manipulação não constitui impedimento a que a pessoa jurídica faça opção pelo Simples, uma vez que não se trata de prestação de serviços, mas sim de atividade comercial. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ SEGUNDA TURMA TRIBUTÁRIO. ISS. FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO SERVIÇO OU DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. LISTA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUTO MUNICIPAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu incidir exclusivamente o ICMS sobre o preparo, a manipulação e o fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação, pois haveria preponderância da mercadoria em relação ao serviço. 2. O critério da preponderância do serviço ou da mercadoria, adotado pela redação original do CTN de 1966 (art. 71, parágrafo único), foi logo abandonado pelo legislador. A CF/1967 (art. 25, II) previu a definição dos serviços pela legislação federal. O DL 406/1968 revogou o art. 71 do CTN e inaugurou a sistemática da listagem taxativa, adotada até a atualidade (LC 116/2003). 3. A partir do DL 406/1968 (art. 8º, § 1º), os serviços listados submetem-se exclusivamente ao ISS, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias. A regra é a mesma na vigência da LC 116/2003 (art.1º, § 2º). A preponderância do serviço ou da mercadoria no preço final é irrelevante. 4. O Superior Tribunal de Justiça prestigia esse entendimento em hipóteses análogas (serviços gráficos, de construção civil, hospitalares etc.), conforme as Súmulas 156, 167 e 274/STJ. 5. Os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do ISS (item 4.07 da lista anexa à LC 116/2003). Precedente da Primeira Turma. 6. Recurso Especial provido. (Resp. 975.105 – RS, relator: Ministro Herman Benjamin, em 16/10/2008), Enquadramento como Microempreendedor Individual O microempreendedor é um empresário individual com receita bruta anual de até R$ 60.000,00 que opta pelo SIMPLES NACIONAL para recolher um valor fixo mensal de R$ 34,90 (comércio ou indústria), R$ 38,90 (prestação de serviços) ou R$ 39,90 (comércio e serviços), que substituiu os 36 Veja a relação dos Códigos de Atividades Econômicas - CNAE que impedem a opção nos anexos VI e VII da Resolução CGSN 94/2011. 151 tributos devidos sobre as atividades econômicas empresariais e a contribuição previdenciária individual do titular. Para inscrever-se como microempreendedor individual no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), o empresário também deve atender às seguintes condições: 1. Exercer tão somente atividades permitidas; 2. Não possuir mais de um estabelecimento; 3. Não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; 4. Possuir um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. 2. COMO EFETUAR A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL O ingresso no SIMPLES NACIONAL depende da opção das empresas interessadas e de declaração quanto ao não enquadramento nas vedações previstas na Lei Complementar 123/2006. Para optar, a pessoa jurídica deve atender, cumulativamente, as seguintes condições: 1. Enquadrar-se no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte; 2. Ter inscrição no CNPJ e no Município e, se exigível, no Estado; 3. Não incorrer em situação proibida; 4. Formalizar a sua opção no local e prazos definidos. A opção será formalizada pela Internet, no Portal do SIMPLES NACIONAL37 até o ultimo dia útil do mês de janeiro, com validade desde o primeiro dia do mesmo ano. Para que a opção seja deferida a empresa deve regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMPLES NACIONAL, inclusive relativas às inscrições estaduais ou municipais. Se o pedido ainda não foi diferido, a solicitação da opção pode ser cancelada durante o mês de janeiro. A empresa será notificada do indeferimento da opção através de termo de indeferimento disponibilizado no Portal do SIMPLES NACIONAL, expedido pela autoridade fiscal responsável. ►ATENÇÃO: A opção é irretratável para todo o ano calendário e por prazo indeterminado. Mas a empresa pode ser excluída por vontade própria ou por descumprimento das condições legais. Acesso ao Portal do Simples Nacional O acesso aos serviços do Simples Nacional é feito por meio de certificado digital ou de código de acesso. O certificado digital da empresa (e-CNPJ) ou o certificado digital (e-CPF) devem ter o padrão ICP-Brasil. 2.1. OPÇÃO NO ANO DE INÍCIO DE ATIVIDADES No início de atividades, a opção pode se dar em qualquer mês do ano, desde que no prazo de 30 dias da data de deferimento da inscrição da matriz da pessoa jurídica no município e, se exigível, no Estado. A ausência ou irregularidade da inscrição municipal ou estadual, quando exigível, é considerada pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional. ►ATENÇÃO: Em qualquer caso, a opção pelo Simples Nacional será indeferida se decorridos mais de 180 dias da data de abertura constante do Cadastro CNPJ (data de registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas). Se os 30 dias recaírem em janeiro, o prazo de 180 dias poderá ser extrapolado até o ultimo dia útil do mesmo mês. 37 http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/ 152 Após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem comunicar à Receita Federal do Brasil a regularidade do contribuinte nos prazos regulamentares. Confirmada a regularidade da inscrição ou ultrapassados esses prazos sem a manifestação da repartição estadual ou municipal competente, a Receita Federal do Brasil decidirá pelo deferimento da opção, observadas as demais condições legais. A opção produzirá efeitos a partir da data de abertura informada no cadastro CNPJ, exceto se as informações prestadas nos cadastros estaduais forem invalidadas, hipótese em que a opção será indeferida. 2.2. AGENDAMENTO DA OPÇÃO A Receita Federal do Brasil oferece aos contribuintes o serviço de agendamento da opção, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. O serviço funciona entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro e pode ser utilizado, facultativamente, pela empresa que desejar antecipar a opção para o ano seguinte. Não é possível agendar a opção se a empresa possuir pendências impeditivas ao ingresso no SIMPLES NACIONAL. ►ATENÇÃO O agendamento da opção pelo SIMPLES NACIONAL: não pode ser utilizado no ano de início de atividades; não pode ser utilizado pelo Microempreendedor Individual; poderá ser cancelado até o penúltimo dia útil do mês de dezembro; não se sujeita ao contencioso administrativo na hipótese de rejeição do pedido. Se forem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no SIMPLES NACIONAL, o agendamento será rejeitado. Nesse caso, a empresa pode solicitar novo agendamento após regularização das pendências ou realizar a opção até o último dia de janeiro. 2.3.NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA Ao efetuar a opção pelo SIMPLES NACIONAL, a empresa aceita o sistema de notificação eletrônica que exclui outras formas de notificação no âmbito administrativo fiscal. Nesse sistema, a empresa receberá notificações, intimações e avisos em geral e será comunicada sobre quaisquer atos administrativos relativos à exclusão e a ações fiscais. As comunicações eletrônicas têm validade legal apesar de substituírem as publicações em Diário Oficial e a remessa postal. O sujeito passivo é considerado ciente no dia (se não for útil, no primeiro dia útil seguinte) que efetivar a consulta eletrônica do teor da comunicação. Não havendo consulta, o sujeito passivo é considerado automaticamente notificado no fim do prazo de 45 dias. 3. CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO SIMPLES NACIONAL O SIMPLES NACIONAL é calculado sobre a receita bruta mensal. O recolhimento mensal dos valores devidos será centralizado na matriz da empresa e efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao do mês de competência. O vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se recair no sábado, domingo ou feriado. 3.1. UTILIZAÇÃO DO PGDAS-D Os cálculos serão realizados eletronicamente, através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL - Declaratório – PGDAS que funciona no respectivo Portal. 153 Para gerar o documento de arrecadação, a empresa deve informar no aplicativo as receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período. A partir de 2012, as informações prestadas no PGDAS-D: 1. Passaram a ter caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições não recolhidos e que resultem das informações nele prestadas; 2. Devem ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para recolhimento relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. O sistema calculará o valor a recolher e emitirá o Documento de Arrecadação Eletrônico – DAS a partir das informações prestadas pelo contribuinte. Na primeira vez que acessar o sistema de cálculo, o contribuinte deve informar a receita bruta auferida nos últimos 12 meses ou desde o início de atividade, conforme o caso. ATENÇÃO: É vedada a emissão de DAS de valor total inferior a R$ 10,00. O valor devido será computado nos períodos subsequentes até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00. Para aprender a utilizar o sistema, Consulte o Manual de Utilização do PGDAS-D em http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Manual_PGDAS_D.pdf Retificação do PGDAS-D As informações prestadas no PGDAS-D podem ser retificadas para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir valores de débitos informados. A retificação tem a mesma natureza da declaração original, mas não produzirá efeitos quando alterar débitos relativos a períodos de apuração: a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos para cobrança pelo Estado ou Município; b) em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal. Nos casos das letras anteriores, a retificação necessária será feita de ofício pela Receita Federal e/ou pelo Estado ou pelo Município. Multas Relativas ao PGDAS-D A ME ou EPP que não prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D ou apresentá-las incorretamente ou com omissões se sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência: I - no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo: multa de 2% ao mês-calendário ou fração, limitada a 20% e contada a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições informados no PGDAS-D, ainda que integralmente pagos; II - de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. 3.2. ALÍQUOTAS O valor é calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, das alíquotas constantes das 5 Tabelas anexas à Lei Complementar 123/2006. As alíquotas variam em função da atividade econômica e da faixa de receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês da tributação. Para fins desse trabalho, reproduzimos as Tabelas I e II aplicáveis à indústria e ao comercio de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal: 154 Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% De 540.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 900.000,00 7,54% 7,60% 0,35% 0,35% 0,35% 0,35% 1,04% 1,05% 0,25% 0,25% 2,99% 3,02% 2,56% 2,58% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 180.000,00 Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS IPI 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50% De 180.000,01 a 360.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50% De 360.000,01 a 540.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50% De 540.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 900.000,00 8,04% 8,10% 0,35% 0,35% 0,35% 0,35% 1,04% 1,05% 0,25% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50% 3,02% 2,58% 0,50% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50% MINISTÉRIO DA FAZENDA 155 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 58, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012 (1ª REGIÃO FISCAL) EMENTA: OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. FACÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO SOB ENCOMENDA. TRIBUTAÇÃO. IPI. A atividade de facção de artigos de vestuário, em que o serviço restringe-se à montagem de peças cortadas entregues por empresa encomendante, sem contato com o consumidor final ou usuário, configura operação industrial, sendo tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados Ripi), art. 4º, III, art. 5º, IV , art. 7º, II, alínea "a"; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18, § 5º. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA RFB. A Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência para responder a processos de consulta envolvendo dúvida quanto ao enquadramento da atividade como prestação de serviços, sendo tal competência do município. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18, §5º-G, art. 40 e art. 79-D; Resolução CGSN nº 13, de 2007, art. 3º, § 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe COMO DETERMINAR A ALÍQUOTA? A alíquota aplicável em cada mês será determinada pelo valor da receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores. Nessa apuração devem ser consideradas as receitas auferidas por todos os estabelecimentos (matriz, filiais etc.) e em todas as atividades da pessoa jurídica, segundo o regime de COMPETÊNCIA. Exemplo: Mês Janeiro Fevereiro Março Abril Indústria Matriz - RJ 10.8000,00 84.000,00 96.000,00 72.000,00 RECEITA BRUTA Mensal Comercio Filial - DF Total 72.000,00 180.000,00 56.000,00 140.000,00 64.000,00 160.000,00 48.000,00 120.000,00 Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro 96.000,00 100.200,00 84.000,00 78.000,00 93.000,00 120.000,00 150.000,00 64.000,00 66.800,00 56.000,00 52.000,00 62.000,00 80.000,00 100.000,00 Dezembro 108.000,00 72.000,00 Total ALÍQUOTAS APLICÁVEIS Acumulada nos 12 meses anteriores 1.670.000,00 1.710.000,00 1.730.000,00 1.720.000,00 Comercio 9,12% 9,12% 9,12% 9,12% 160.000,00 167.000,00 140.000,00 130.000,00 155.000,00 200.000,00 250.000,00 1.730.000,00 1.740.000,00 1.737.000,00 1.727.000,00 1.717.000,00 1.772.000,00 1.842.000,00 9,12% 9,12% 9,12% 9,12% 9,12% 9,12% 9,95% 180.000,00 1.952.000,00 9,95% Indústria 9,62% 9,62% 9,62% 9,62% 9,62% 9,62% 9,62% 9,62% 9,62% 9,62% 10,45% 10,45% 1.1892.00,00 792.800,00 1.982.000,00 ATENÇÃO: Para fins de determinação da alíquota, inclusive de sua majoração, e da base de cálculo será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo. Acumulação no Ano de Início de Atividades A receita bruta do primeiro ano de atividade da empresa será acumulada da seguinte forma: i) Receita Bruta Acumulada no 1º Mês: 12 x receita bruta do mês 156 ii) iii) Receita Bruta Acumulada entre o 2º e o 12º: média aritmética das receitas mensais X 12 Receita Bruta Acumulada a partir do 13º: soma das receitas dos 12 meses anteriores ►ATENÇÃO: Se a receita acumulada por estimativa for superior a R$ 3.600.000,00, sendo a receita bruta efetiva igual ou inferior a esse valor, serão adotadas as alíquotas da última faixa de receita das respectivas tabelas de incidência. Exemplo: Empresa no 3º mês de atividade Media aritmética das receitas auferidas nos três primeiros meses: (R$ 300.000,00 + 310.000,00 + 320.000,00)/3 = R$ 310.000,00 Receita acumulada até o mês da tributação: R$ 310.000,00 x 12 = R$ 3.720.000,00 Receita bruta efetiva: R$ 3.500.000,00 Alíquota utilizada: 11,61% (comercio) ou 12,11% (indústria) ☺LEMBRE-SE: Para fins de determinação da alíquota, considera-se a receita bruta total acumulada segundo o REGIME DE COMPETÊNCIA. 3.2.1. ICMS ou ISS em Valores Fixos Mensais Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS ou do ISS devido por microempresa cuja receita bruta, no ano-calendário anterior, não tenha ultrapassado a R$ 120.000,00 no ano (ou valor proporcional no ano de inicio de atividades). Nesse caso, os valores fixos mensais não poderão exceder a: a) R$ 62,50, no caso de ICMS; e b) R$ 100,00, no caso de ISS. ATENÇÃO: As microempresas com mais de um estabelecimento ou que estejam no ano calendário de início de atividades não podem adotar valor fixo mensal. A concessão desse benefício poderá ser realizada por deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente e de modo diferenciado para cada ramo de atividade. A opção do Estado ou do Município será irretratável para todo o ano calendário, mas poderá ser modificada no ano seguinte. No aplicativo de cálculo do SIMPLES NACIONAL, a empresa deve informar o valor fixo mensal para que o ICMS ou o ISS a pagar seja somado ao valor da guia emitida, observadas as normas estabelecidas pelo Estado ou pelo Município. O valor fixo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária do ICMS ou do ISS e não exonera o contribuinte de pagar o ISS devido a outro município. 3.2.2. Isenção ou Redução do ICMS ou do ISS Estados e Municípios, mediante lei, poderão isentar ou reduzir a alíquota do ICMS ou do ISS devido pelas microempresas ou empresas de pequeno porte, de acordo com as normas constitucionais vigentes. Nessa hipótese, o contribuinte deve informar a receita total do mês, segregar a receita submetida a essa redução e o percentual de redução/isenção aprovado pelo Estado ou Município para que o sistema de cálculo do SIMPLES NACIONAL: i) desconsidere os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso, na hipótese de isenção; ii) efetue a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso, sobre a parcela das receitas sujeita à redução. 157 MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 139 de 03 de Setembro de 2008 EMENTA: SIMPLES NACIONAL. A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero. Para fins de determinação da base de cálculo e da alíquota de contribuição do Simples Nacional, as receitas sujeitas à imunidade não podem ser excluídas do cálculo da receita bruta. Por outro lado, o percentual do tributo sobre o qual recaia a respectiva imunidade será desconsiderado. Exemplo: Receita acumulada nos últimos 12 meses: R$ 200.000,00 Alíquota do SIMPLES NACIONAL - Indústria: 5,97% (alíquota do ICMS contida = 1,86%) - Comercio: 5,47% (alíquota do ICMS contida = 1,86%) Receita do mês: - Matriz RJ - indústria = R$ 18.000,00 - Filial Brasília – comércio = R$ 7.000,00 No Rio de Janeiro, a Lei 5.147/2007 reduziu o percentual do ICMS para 0,78%. Então o sistema efetuará os seguintes cálculos, mediante informação do contribuinte: Rio de Janeiro: R$ 18.000,00 x (5,97% - 1,86% + 0,78%) = R$ 880,20 Brasilia: R$ 7.000,00 x 5,47% = R$ 392,90 Valor devido no mês: R$ 1.263,10 O campo “% de redução” do PGDAS-D será preenchido com o valor da redução concedida pelo Estado onde o estabelecimento está localizado, e não com o percentual reduzido do ICMS, como demonstra o seguinte exemplo: QUADRO II DO ANEXO VIII DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011. ICMS – HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO (exemplo nas três primeiras faixas de faturamento) Percentual de ICMS a Percentual de ser observado pela Percentual de Receita Bruta em 12 meses ICMS na LC ME ou EPP optante redução a ser (em R$) 123/2006 pelo Simples informado no PGDAS Nacional no Estado X O Estado concedeu Até 180.000,00 1,25% isenção para essa INFORMAR ISENÇÃO faixa de receita bruta De 180.000,01 a 360.000,00 1,86% 0,78% 58,06% De 360.000,01 a 540.000,00 2,33% 0,99% 57,51% LEMBRE-SE: Para usufruir da redução no PGDAS faça o seguinte: Informe a receita bruta total do período de apuração; Segregue a receita do período segundo as atividades; Informe a isenção/redução de ICMS concedida para a ME e EPP; Informe o valor da receita e o respectivo percentual de redução. 158 3.2.3. Receitas Imunes O sistema de cálculo do SIMPLES NACIONAL está preparado para desconsiderar as alíquotas dos tributos sobre os quais recai a respectiva imunidade. Este é o caso das receitas de exportação de produtos ou serviços que são imunes ao IPI, ao ICMS, ao ISS, ao PIS e à COFINS. O contribuinte deve prestar essa informação ao sistema de cálculo do SIMPLES NACIONAL para que a guia de pagamento seja emitida corretamente. Exemplo: Exportação de produtos para exterior no valor de R$ PIS/COFINS/ICMS/IPI) Receita bruta mensal: R$ 200.000,00 Receita bruta acumulada nos últimos 12 meses: R$ 1.700.000,00 Alíquota do SIMPLES NACIONAL: 9,62% 30.000,00 (imune de SIMPLES NACIONAL - ATIVIDADES INDUTRIAIS PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL RECEITA BRUTA EM 12 ALÍQUOTA MESES (EM R$) De 1.620.000,01 1.800.000,00 a 9,62% IRPJ CSLL 0,42% 0,42% COFINS 1,26% PIS 0,30% CPP ICMS 3,62% 3,10% IPI 0,50% Cálculo efetuado pelo sistema: - sobre a receita imune: R$ 30.000,00 x (9,62% - 1,26% - 0,30% - 3,10% - 0,5%) = R$ 1.338,00 - sobre as demais receitas R$ 170.000,00 x 9,62% = R$ 16.634,00 Total devido no mês: R$ 17.692,00 3.3. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do SIMPLES NACIONAL é a receita bruta total mensal auferida no mercado interno ou no mercado externo. Se a empresa possuir filiais, será considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. A receita bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Não devem ser consideradas, as receitas não originárias do objeto social da empresa, como é o caso das receitas de aplicações financeiras, ganhos obtidos em bolsa de valores, no mercado de balcão ou de mercadorias, juros recebidos, descontos auferidos etc. Devolução de Mercadorias A devolução de mercadorias vendidas pela empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL será descontada da receita bruta do mês da devolução. Quando a devolução se der em mês posterior à venda, deve ser feito o seguinte: a) O valor da mercadoria devolvida será deduzido da receita bruta total do mês da devolução, segregada segundo as regras vigentes no SIMPLES NACIONAL; b) Se a devolução for superior ao valor da receita bruta total ou das receitas segregadas do mês da devolução, o saldo remanescente será deduzido nos meses subsequentes, até a extinção. 159 Se a empresa optar pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido deve limitar-se ao efetivamente devolvido ao adquirente. Além disso, as devoluções de mercadorias e os cancelamentos de notas fiscais também devem ser segregados por estabelecimento e por tipo de receita. Exemplo: Receita do mês a ser tributada pelo SIMPLES NACIONAL Da Matriz: Receita de comercio: R$ 4.000,00 Devolução de mercadorias (-) R$ 200,00 Receita de indústria: R$ 5.000,00 Devolução de mercadorias (-) R$ 300,00 Da Filial: Receita de comercio: R$ 7.000,00 Devolução de mercadorias (-) R$ 500,00 Receita total da pessoa jurídica no mês da tributação: R$ 3.800,00 R$ 4.700,00 R$ 8.500,00 R$ 6.500,00 R$ 15.000,00 3.4. REGIME DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Como regra, as receitas auferidas pelas empresas em geral são apuradas pelo regime de competência (tributação independente do recebimento). Facultativamente, as empresas no SIMPLES NACIONAL podem adotar o regime de caixa (tributação no mês do recebimento) para calcular os tributos devidos mensalmente. ATENÇÃO: Para fins de determinação da alíquota, inclusive sua majoração, e da base de cálculo será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo. Prazo para Opção O regime de tributação das receitas é irretratável para todo o ano e a opção deve ser indicada anualmente no Portal do SIMPLES NACIONAL. A opção será feita na apuração do mês de: (1) Novembro (prazo até dezembro), com efeitos para o ano-calendário subsequente, no caso de empresa já optante pelo Simples Nacional. (2) Janeiro (prazo até fevereiro), com efeitos no próprio ano, para empresa já em atividade, não optante pelo Simples Nacional e que venha a optar em janeiro. As empresas em início de atividades farão a opção em: 1. Dezembro: a empresa aberta em novembro opta DUAS VEZES: a primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura e a segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte. 2. Janeiro: a empresa aberta em dezembro opta DUAS VEZES: a primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura e a segunda para o ano seguinte ao da abertura; 3. Nos demais meses: a opção é feita no vencimento da competência relativa ao mês de abertura. Na apuração do mês da competência novembro (ou seja, em dezembro), a empresa opta pelo regime do ano seguinte. 3.4.1. Regime de Caixa O regime de caixa será adotado, exclusivamente, para cálculo dos impostos, não podendo ser utilizado na apuração do limite de receita bruta para o enquadramento ou para determinação da alíquota mensal. 160 Os contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no PGDAS-D, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competência. Vendas a Prazo Nas prestações de serviços ou vendas de mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida integrará a base de cálculo do SIMPLES NACIONAL até o último mês do anocalendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva operação. A tributação deve ser antecipada nos casos de: a) encerramento de atividade, para o mês do evento; b) retorno ao Regime de Competência, para o último mês de vigência do Regime de Caixa; c) exclusão do Simples Nacional, para o mês anterior ao dos efeitos da exclusão. Controle dos Valores a Receber A adoção do Regime de Caixa não desobriga a empresa de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros exigidos, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária. A empresa optante deverá manter relatório dos valores a receber no formulário padrão (Registro de Valores a Receber) anexo à presente apostila. Nele devem ser lançados os seguintes dados: Numero e data de emissão de cada documento fiscal (se houver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, serão registrados conjuntamente); Valor da operação ou da prestação; Quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos; A data de recebimento e o valor recebido; Saldo a receber; Créditos considerados não mais cobráveis. A ME ou EPP apresentarão à administração tributária, quando solicitados, os comprovantes da efetiva cobrança dos créditos incobráveis, tais como a notificação extrajudicial, o protesto, a cobrança judicial e o registro em cadastro de proteção ao crédito. Os registros são dispensados para prestações e operações realizadas por meio de cartões, inclusive de crédito, se a empresa anexar ao relatório os extratos emitidos pelas respectivas administradoras. Essas regras serão aplicadas, inclusive, às prestações e operações realizadas por meio de cheques: I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista; II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados; III - não liquidados no próprio mês. O descumprimento dessas normas implica na desconsideração, de ofício, da opção pelo regime de caixa. Nesse caso, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional devem ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes. 3.4. SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS Considerando as diversas tabelas de incidência e a possibilidade de isenção ou redução de determinado imposto, dentre outras questões, é preciso organizar os dados a serem inseridos no sistema de cálculo do SIMPLES NACIONAL. O § 4o do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 estabelece que o contribuinte deve destacar: 1. as receitas da revenda de mercadorias; 2. as receitas da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; 3. as receitas da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; 161 4. as receitas da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária e à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação; 5. as receitas da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico. A informação discriminada das receitas no sistema do SIMPLES NACIONAL parametrizará os cálculos de acordo com a situação de cada contribuinte. Recomenda-se, a segregação das receitas: 1. Por estabelecimento matriz e filiais, inclusive por Estado ou Município, considerando as possibilidades de adoção de sublimites de receita, incidência fixa ou de redução do ICMS/ISS; 2. Por atividades econômicas em função das Tabelas de Alíquotas; 3. De exportação pela questão da imunidade de alguns tributos; 4. Tributadas por concentração na indústria ou na importação (tributação monofásica do PIS e da COFINS); 5. Sujeitas à alíquota zero que não forem incentivadas; 6. Tributadas por substituição tributária; 7. Tributadas por antecipação do ICMS, com e sem encerramento da tributação; 8. Com suspensão da exigibilidade; 9. Isentas; 10. Submetidas à retenção na fonte; 11. Beneficiadas com redução de alíquotas ou base de cálculo na forma da LC 123/2006; 12. Tributadas por alíquota fixa. ATENÇÃO: A segregação também deve considerar cada tributo objeto da imunidade, isenção, substituição tributária, concentração ou antecipação para evitar a tributação ou a duplicidade do ônus tributário. Exemplo: Segregação das receitas da matriz e das filiais, considerando algumas dessas hipóteses: Export. Matriz Filial 1 Filial 2 Filial 3 Total 10.000 10.000 RECEITA BRUTA MENSAL Indústria Comercio Tributação Receitas Tributação Receitas Monofásica Tributadas Monofásica Tributadas Normalmente Normalmente ST ICMS ST ICMS 15.000 10.000 10.000 10.000 5.000 5.000 5.000 15.000 10.000 15.000 20.000 TOTAL GERAL 35.000 20.000 10.000 5.000 70.000 3.4.1. Segregação pela Antecipação da Tributação O artigo 18, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar 123/2006, alterado pela LC 128/2008, determina que, no cálculo do SIMPLES NACIONAL, devem ser segregadas as receitas de venda de mercadorias submetidas: 1. à substituição tributária (ICMS, IPI, PIS e COFINS); 2. à tributação concentrada em uma única etapa (ou monofásica), com vigência a partir de 1/01/2009 (PIS e COFINS); 162 3. à antecipação tributária do ICMS com encerramento de tributação. Ao regulamentar essa questão, o artigo 25 da Resolução CGSN 94/2011 estabeleceu que a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL deve destacar as receitas por mês e por estabelecimento, observando que, na aplicação das alíquotas das respectivas tabelas de incidência, serão desconsiderados: I – na revenda de mercadorias pelo comercio: os percentuais da Tabela I, relativos aos tributos que incidem por substituição tributária, tributação monofásica ou, em relação ao ICMS, por antecipação tributária com encerramento da tributação; II – na venda de mercadorias pela indústria: os percentuais da Tabela II, relativos aos tributos que incidem por substituição tributária, tributação monofásica ou, em relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento da tributação. Com base na Resolução 94/2011, o sistema de calculo do SIMPLES NACIONAL identifica as alíquotas aplicáveis às vendas da indústria e do comercio da seguinte forma: Atividade Comercial Receita bruta acumulada nos últimos 12 meses Receita mensal Receitas normais Receitas sujeitas à substituição tributária do ICMS e à tributação monofásica do PIS e da COFINS Receitas sujeitas à substituição do ICMS Atividade Industrial Receita bruta acumulada nos últimos 12 meses Receita mensal Receitas de exportação Receitas normais Receitas sujeitas à tributação monofásica do PIS e da COFINS 2.300.000,00 450.000,00 120.000,00 130.000,00 200.000,00 1.500.000,00 330.000,00 130.000,00 200.000,00 150.000,00 Alíquotas aplicáveis segundo o artigo 25 da Resolução 94 CGSN/2011 9,03% 9,03% (9,03% - 0,30 – 1,25% - 3,07%) = 4,41% 9,03% - 3,07% = 5,96% Alíquotas aplicáveis segundo o artigo 25 da Resolução 94 CGSN/2011 10,63% (10,63% - 0,33%-1,40% - 0,5% -3,45%) = 4,95% 10,63% (10,63% - 0,33%-1,40%) = 8,90% 3.4.1.1. Segregação por Substituição Tributária Na substituição tributária, o CONTRIBUINTE SUBSTITUTO recolhe o tributo em nome do CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, que sofre o ônus tributário. A microempresa e a empresa de pequeno porte podem ser contribuintes substitutos (obrigam-se ao recolhimento do tributo devido por outras empresas) ou contribuintes substituídos (outras empresas pagam o tributo devido por elas), conforme o caso. Os produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos se submetem à substituição tributária do ICMS. Nesse caso, mesmo o micro e o pequeno produtor ou importador de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos são os contribuintes substitutos obrigados a pagar o ICMS do comerciante (farmácia, drogarias, perfumarias, salões de cabeleireiros etc.), segundo as normas aplicáveis às empresas em geral. Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o substituto tributário optante recolhe em separado o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, é recolhido dentro do SIMPLES NACIONAL. 163 O contribuinte substituído informa essas receitas destacadamente no PGDAS-D para que possam ser desconsiderados os tributos objeto da substituição no calculo do valor a recolher. Veja o exemplo: Export. 10.000 10.000 Indústria ST ICMS Outros 15.000 10.000 15.000 10.000 Total 35.000 35.000 Comercio ST ICMS Outros 10.000 10.000 5.000 5.000 5.000 15.000 20.000 Serviços TOTAL GERAL 5.000 - 40.000 20.000 10.000 5.000 75.000 Procedimentos da Indústria: incluir a receita de R$ 15.000,00 no cálculo do SIMPLES NACIONAL e recolher, em separado, o ICMS-ST devido pelo contribuinte substituído. Procedimentos dos Comerciantes – Segregar as receitas submetidas à substituição tributária (R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00) para que não haja nova incidência do ICMS. P. O que deve fazer o contribuinte substituído, optante pelo Simples Nacional, que vender mercadorias adquiridas em Estado sem previsão de cobrança do ICMS por substituição tributaria? R. Não há previsão legal expressa sobre essa situação. No entanto, entendemos que a venda não pode deixar de ser tributada já que ocorreu o fato gerador do imposto. Mas como a LC 123/2006 determina a segregação apenas das receitas que sofreram a substituição tributária, o contribuinte deverá incluir as demais no cálculo do SIMPLES NACIONAL. P. Como informar receitas sujeitas a substituição tributária ou decorrentes de exportação? R. O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS-D) as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição (no caso de a ME ou EPP se encontrar na condição de substituída tributária) ou exportação. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Cálculo da Substituição Tributária A ME ou a EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL que tiver na condição de contribuinte substituta deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao Estado competente. O valor do ICMS devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre: I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: Imposto devido p/ST={[base de cálculo x (1,00 + MVA)] x alíquota interna} - dedução Onde: i) "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária; ii) "MVA" é a margem de valor agregado, divulgada pelo ente da competência tributária. 164 iii) "alíquota interna" é a do ente da competência tributaria; iv) "dedução" é o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do contribuinte substituto. ATENÇÃO: • No cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional, não será é receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária. • A tributação do ICMS-ST será realizada sempre pelo regime de competência. • Não será aplicada a MVA Ajustada nas operações interestaduais, prevalecendo o valor da MVA Original quando (Convenio 35 ICMS/2011): 1. Substituto for optante pelo SIMPLES NACIONAL; 2. Remetente for optante pelo SIMPLES NACIONAL e o adquirente for o responsável pelo recolhimento do ICMS ST, optante ou não pelo SIMPLES NACIONAL. Exemplos: Operação interna com mercadoria sujeita ao ICMS - ST: Valor da Operação Própria: R$ 900,00 Alíquota interna: 18% MVA: 40% Imposto devido p/ST= [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – dedução Imposto devido p/ST= {[900,00 x (1,00+ 0,40)] x 0,18} – (0,18 x 900,00) Imposto devido p/ST = R$ 64,80 Operação interestadual de remessa de mercadoria sujeita à ST: Valor da Operação: R$ 900,00 Alíquota interestadual: 12% Alíquota no Estado de destino: 18% MVA: 40% Imposto devido p/ST= {[900,00 x (1,00+ 0,40)] x 0,18} – (0,12 x 900,00) = R$ 118,80 3.4.1.2. Segregação por Tributação Monofásica do PIS e da COFINS Na incidência monofásica ou concentrada, o PIS e a COFINS de toda a cadeia mercantil são devidos pelo Produtor ou pelo Importador, ficando o distribuidor, o atacadista e o varejista submetidos à tributação pela alíquota zero (0). MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38 de 12 de Fevereiro de 2009 EMENTA: SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. Até 31 de dezembro de 2008, é vedada a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, relativamente às receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), por falta de previsão legal. A partir de 1º de janeiro de 2009, na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que auferir receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, calculada nos termos dos §§13 e 14 do art. 18 da LC nº 123, de 2006. 165 A Polêmica em Relação aos Produtos de Perfumaria, de Toucador, de Higiene Pessoal e de Cosméticos. No caso dos produtos de higiene pessoal, de toucador, de perfumes e de cosméticos, a Lei 10.147/2000 criou o regime monofásico (ou concentrado), tornando os importadores e os industriais responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre toda cadeia de produção e consumo. Assim, a responsabilidade tributária integral foi atribuída ao fabricante ou ao importador de produtos classificados na TIPI, nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, que estão submetidos às alíquotas de 2,20% para o PIS e 10,30% para a COFINS. Nesse caso, os demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas) submetem-se à alíquota zero e devem segregar as respectivas receitas porque os produtos já foram integralmente tributados por essas contribuições. Atenção: A Medida Provisória 609, de 8 de março de 2013, excluiu da tributação monofásica os seguintes produtos integrantes da cesta básica, a partir de 11/03/2013: 33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. 3306.10.00 -Dentifrícios 3306.20.00 -Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 3306.90.00 -Outras 34.01.11.90 Ex 01 - Sabão Exemplo: Uma farmácia adquire cosméticos para revenda. O PIS e a COFINS sobre esses cosméticos foram exigidos em uma só etapa, concentrada na industrialização ou na importação. Assim, no PGDAS-D a farmácia informará a revenda de mercadorias COM tributação concentrada EM SEPARADO das demais receitas para que o aplicativo de cálculo gere o valor a recolher no mês, sem o PIS e a COFINS que já foram pagos na produção ou importação. No entanto, quando a optante pelo SIMPLES NACIONAL é a indústria, existem divergências de entendimentos sobre a tributação concentrada do PIS e da COFINS. Uma corrente de profissionais entende que a indústria permanece submetida à Lei 10.147/2000. Outra corrente afirma que as alíquotas do SIMPLES NACIONAL são aplicadas sobre a venda da indústria, desconsiderando-se a tributação concentrada. Veja o resumo das divergências: 166 PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA Venda pela Indústria TRIBUTAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL Entendimento do Setor Interpretação Literal da Legislação Não segregar as receitas de venda Segregar as receitas de venda e desses produtos e aplicar alíquotas aplicar alíquotas da tabela II com integrais da tabela II (*) redução dos percentuais do PIS e A tributação ocorre dentro do SN, a da COFINS (**) alíquotas de zero a 0,37% (PIS) e de Tributar as receitas zero a 1,60% (COFINS), conforme a separadamente pelas alíquotas de faixa de receita. 2,2% (PIS) e 10,3% (COFINS) Revenda pelo Comercio Segregar as receitas de revenda desses produtos e aplicar alíquotas da tabela I com redução dos percentuais do PIS e da COFINS. A tributação ocorre à alíquota zero para o PIS e a COFINS no comercio. (*) Tese defendida em função do artigo 13 da LC 123/2006 que, literalmente, não excluiu do SIMPLES NACIONAL o PIS e a COFINS monofásicos. Nesse caso, o entendimento é que o PIS e a COFINS sobre os produtos monofásicos estariam incluídos no cálculo do SIMPLES NACIONAL. (**) Tese defendida em função do artigo 1º (declaração de normas gerais) e dos §§ 4º e 12 da LC 123/2006 (segregação da receita monofásica), da Lei 10.147/2000 (lei específica para tributação monofásica do PIS e da COFINS) e do principio jurídico de que a lei específica prevalece sobre a lei geral. Nesse caso, prevaleceria a tributação monofásica com base na Lei 10.147/2000. A nota abaixo é de autoria da ABIHPEC: A ABIHPEC tem entendimento diferente da autora da Apostila quanto ao recolhimento do PIS/COFINS monofásico por parte da indústria optante pelo simples nacional, entendimento é pelo recolhimento do PIS/COFINS conforme tabela de recolhimento para o Simples Nacional. Entendimento este baseado na Solução de Consulta nº 31 mencionada abaixo pela autora, consulta esta encaminhada pela ABIHPEC, bem como, o fato da Lei Complementar 123 de 2006 não mencionar a exceção para o recolhimento monofásico, como faz no caso da antecipação do ICMS pelo regime de Substituição Tributária. No caso da empresa se sentir em dúvida em relação a este entendimento deve procurar sua assessoria tributária. A ABIHPEC questionou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, da 4ª Região Fiscal, sobre o abaixo é de autoria da ABIHPEC: tema e obteve a seguinte decisão: A ABIHPEC tem entendimento diferente da autora da Apostila quanto ao recolhimento do MINISTÉRIO DA FAZENDA PIS/COFINS monofásico por parte da indústria optanteSECRETARIA pelo simplesDA nacional, é pelo RECEITAentendimento FEDERAL DO BRASIL recolhimento do PIS/COFINS conforme tabela de recolhimento para o Simples 4ªNacional. REGIÃO FISCAL Entendimento este baseado na Solução de Consulta nº 31 mencionada abaixo pela autora, SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 29 DE MARÇO DE 2011. consulta esta encaminhada ABIHPEC, bem como, o fatoDE da PERFUMARIA, Lei Complementar 123 de 2006 EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA Opela PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS DE TOUCADOR OU DE não mencionar exceção para oNAS recolhimento monofásico, faz no caso da antecipação do E HIGIENE PESSOAL,aCLASSIFICADOS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 Ecomo NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 96.03.21.00. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. ICMS pelo regime de Substituição Tributária. No caso da empresa se sentir em dúvida em relação POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. a este entendimento procurar suaoassessoria As regras gerais de tributação monofásica da deve Contribuição para PIS/PASEPtributária. e da COFINS previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/PASEP e de COFINS no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147 de 2.000, arts 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe da Divisão 167 ATENÇÃO: Essa decisão não esgota a polêmica porque não foi absolutamente clara, deve ser individualizada por empresa e porque pode ser questionada no Judiciário. É conveniente que cada empresa obtenha parecer específico sobre o tema, para não ser posteriormente surpreendida com uma ação fiscal. 3.4.2. Segregação por Receitas Submetidas à Alíquota Zero ou à Suspensão Como regra geral, as alíquotas do SIMPLES NACIONAL incidem sobre as receitas que, nos sistemas tradicionais, são submetidas à alíquota ZERO ou à suspensão tributária porque a opção exclui a fruição de quaisquer incentivos fiscais. ATENÇÃO: A alíquota zero prevalece para o comerciante em relação aos produtos submetidos à incidência monofásica do PIS e da COFINS cuja tributação foi concentrada na indústria. Nesses casos, a alíquota zero não é um incentivo fiscal, mas decorre da tributação integral, na indústria ou no importador, de toda a cadeia de consumo e produção. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 de 03 de Agosto de 2009 EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUSPENSÃO DO IPI. O regime de suspensão de IPI é incompatível com a sistemática de arrecadação dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, razão pela qual, a pessoa jurídica optante não pode usufruir o benefício previsto no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrialize. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123 de 18 de Novembro de 2010 EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PIS/PASEP. COFINS. ALÍQUOTA ZERO. A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado, ou mais favorecido, aplicável aos tributos e contribuições federais, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero. As alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP E DA COFINS não beneficiam as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, as quais ficam impedidas de reduzir ou excluir os respectivos percentuais integrantes da alíquota do SIMPLES NACIONAL. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52 de 16 de Novembro de 2012 EMENTA: Tributação monofásica. A alíquota incidente sobre as receitas de vendas dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, fica reduzida a 0% (zero por cento) quando tais receitas forem auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas não optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Alíquota Zero do IPI No caso das atividades industriais, haverá o acréscimo de 0,5% de IPI, ainda que a tributação no sistema tradicional seja feita à alíquota zero, inclusive por incentivo fiscal. É como compreende a Secretaria da Receita Federal, na resposta da pergunta 9.7 sobre o SIMPLES NACIONAL: MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 168 9.7. Na condição de optante, posso aproveitar uma alíquota zero ou uma redução de base de cálculo fixada para não optantes? Não. O ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas uma opção do contribuinte, que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006 Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 DE 03 DE OUTUBRO DE 2011 EMENTA: ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. SEM CONSEQÜÊNCIA NO SIMPLES NACIONAL. Não há previsão, na Lei Complementar nº 123, de 2006, para a desconsideração dos percentuais da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na tributação de uma determinada receita pelo fato de que em outro regime de tributação ela esteja sujeita a alíquota zero dessas contribuições. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 370 de 25 de Outubro de 2010 EMENTA: OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. SUSPENSÃO DE IPI. INAPLICÁVEL. O regime de suspensão do IPI previsto no art. 43, inciso VI c/c o inciso VII, do RIPI/2010, relativo às operações de industrialização sob encomenda de terceiros, não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional. 3.5. TRIBUTAÇÃO DO EXCESSO DE RECEITAS Se a receita bruta auferida durante o ano ultrapassar o limite anual de R$ 3.600.000,00 ou o limite do adicional da exportação, a parcela excedente estará sujeita às alíquotas máximas das tabelas de incidência, acrescidas de 20%. Essa norma também é aplicada se a receita acumulada ultrapassar o limite de receita proporcional ao número de meses do ano de inicio de atividades. SIMPLES NACIONAIS – ALÍQUOTAS SOBRE EXCESSO DE RECEITA Tabela 1 13,93 % Tabela 2 14,53 % Exemplo (atividade comercial): Receita auferida no ano: R$ 3.450.000,00 Receita do mês da tributação: R$ 250.000,00 Receita mensal acima do limite: R$ 100.000,00 Valor do SIMPLES NACIONAL: Receita no limite: 12,11% x R$ 150.000,00 = R$ 18.165,00 Receita excedente: 13,93% X R$ 100.000,00 = R$ 13.930,00 R$ 32.095,00 Exclusão do SIMPLES NACIONAL O excesso de receita bruta excluirá a empresa do SIMPLES NACIONAL a partir do ano seguinte ou do próprio ano em que for constatado. No ano de inicio de atividades, a exclusão é retroativa se o excesso superar em mais de 20% o limite de receita bruta proporcional aos meses em atividade. Nesse caso, a ME ou a EPP desenquadrada do SIMPLES NACIONAL ficará sujeita à totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições calculados segundo as normas gerais de incidência, acrescidos, tãosomente, de juros de mora, quando o pagamento for efetuado antes do início de procedimento de ofício. 169 EXCESSO DE RECEITA No ano de inicio de atividades Nos anos seguintes ao inicio de atividades CONSEQUENCIAS Excesso acima de 20% do limite proporcional: exclusão retroativa ao inicio de atividade. Excesso até 20% do limite proporcional: exclusão a partir do ano seguinte. Excesso acima de 20% do limite de receita bruta ou do limite do adicional de exportação: exclusão partir do mês seguinte Excesso até 20% do limite de receita bruta ou do limite do adicional de exportação: exclusão a partir do ano seguinte Tributação retroativa pelo lucro presumido, lucro real ou lucro arbitrado, com juros de mora sobre a diferença de tributos. Alíquotas da tabela ou alíquotas majoradas em 20% sobre o excesso. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DA EXCLUSÃO Até o ultimo dia do mês seguinte Até o ultimo dia do mês de janeiro do ano seguinte Tributação pelo sistema tradicional a partir do mês seguinte à apuração do excesso. Até o ultimo dia do mês seguinte Tributação no SIMPLES NACIONAL até o fim do ano, mas com alíquotas majoradas em 20% sobre o excesso de receita bruta. Até o ultimo dia do mês de janeiro do ano seguinte 3.5.1. Empresas com Diversas Atividades ou Diversos Estabelecimentos As empresas com diversas atividades ou diversos estabelecimentos deverão proporcionalizar o excesso de receita. A proporção é calculada pela relação entre a parcela excedente e a receita bruta total mensal. O percentual resultante é multiplicado pela receita correspondente a cada atividade ou estabelecimento. Exemplo: Receita Mensal 50.000,00 70.000,00 120.000,00 3.350.000,00 3.660.000,00 60.000,00 50% Receita Mensal Comercio da Filial Indústria da Matriz Total Receita acumulada até o mês anterior Receita auferida no ano Excesso de receita Relação percentual: (60.000,00/120.000,00) x 100 Excesso de receita sobre o comercio: R$ 50.000,00 x 50% = R$ 25.000,00 Excesso de receita sobre a indústria: R$ 70.000,00 x 50% = R$ 35.000,00 Atividade Excesso de Receita Comercio da Filial Indústria da Matriz 25.000,00 35.000,00 SIMPLES NACIONAL Alíquota 13,93% 14,53% Receita Mensal no Limite 25.000,00 35.000,00 SIMPLES NACIONAL Alíquota 12,11% 12,61% 170 3.5.2. Excesso de Receitas nos Estados e Municípios com Sublimites Quando os Estados e Municípios adotam sublimites (R$ 1.260.000,00, R$ 1.800.000,00 ou R$ 2.520.000,00), haverá excesso se a receita bruta total da empresa ultrapassar a R$ 105.000,00, R$ 150.000,00 ou R$ 210.000,00 respectivamente, multiplicados pelo número de meses do ano. Sobre a receita bruta que exceder o sublimite, serão aplicadas as alíquotas do ICMS e do ISS para a faixa de receita bruta das Tabelas do SIMPLES NACIONAL, acrescidas de 20%. A apuração de excesso de receita bruta em relação aos sublimites adotados nos Estados e Municípios não exclui, necessariamente, a empresa do SIMPLES NACIONAL. A empresa mantemse enquadrada para efeito de recolhimento dos demais tributos, desde que não obtenha receita bruta anual acima de R$ 3.600.000,00, ou do limite proporcional no ano de inicio de atividades. Contudo, fica automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS através do SIMPLES NACIONAL em relação aos estabelecimentos localizados no Estado ou no Município com sublimite, a partir do: a) Mês seguinte, se o excesso de receita for superior a 20% o sublimite anual; b) Retroativamente ao mês de início de atividades se o excesso for superior a 20% do sublimite proporcional. Nesse caso, a diferença entre o ICMS e o ISS no SIMPLES NACIONAL e os valores devidos segundo as regras gerais aplicáveis deve ser paga acrescida de juros de mora antes de qualquer procedimento de oficio. Caso contrário, incidirão também as multas; c) Ano seguinte, se do excesso de receita for de até 20% o sublimite anual ou proporcional. Exemplos 1: Excesso em Relação ao Sublimite Sublimite Estadual: R$ 1.800.000,00 Receita auferida até o mês da tributação: R$ 1.730.000,00 Receita do mês: R$ 100.000,00 Excesso em relação ao sublimite: R$ 30.000,00 Comercio Excesso em relação ao sublimite Receita dentro do Sublimite Total 30.000 70.000 Alíquota (9,12% - 3,10%) + (1,20 x 3,10%) 9,12% 100.000 Valor Devido 9,74 % x 30.000 = 2.922,00 9,12% x 70.000 = 8.400,00 11.322,00 Exemplo 2: Excesso em Relação ao Limite e ao Sublimite Sublimite Estadual: R$ 2.520.000,00 Receita auferida até o mês anterior da tributação: R$ 2.430.000,00 Receita do mês da apuração: R$ 100.000,00 Excesso em relação ao sublimite: R$ 10.000,00 Indústria Receita dentro do limite Excesso de receita 90.000 10.000 Total 100.000 Alíquota 10,73% (10,73% - 3,48%) + (3,48 x 1,20) Valor Devido 10,73%x 90.000,00 = 9.657,00 11,41% x 10.000 = 1.141,00 10.798,00 171 4. CRÉDITOS E INCENTIVOS FISCAIS As microempresas e empresas de pequeno não farão jus à apropriação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL e tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. ATENÇÃO: A impossibilidade de utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal alcançará somente os tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Um incentivo fiscal relativo ao IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído normalmente, ainda que a ME ou EPP seja optante pelo Simples Nacional. 4.1. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo SIMPLES NACIONAL, poderão apropriar-se de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as mercadorias adquiridas de microempresas ou empresas de pequeno porte optantes. Para tanto, é necessário que essas mercadorias se destinem à comercialização ou à industrialização e seja observado como limite de crédito o valor do ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo SIMPLES NACIONAL em relação a essas aquisições. Portanto, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá: 1) ao percentual previsto na coluna "ICMS" das Tabelas de Alíquotas do Comercio e da Indústria para a faixa de receita bruta a que a empresa optante estiver sujeita no mês anterior ao da operação, considerando: i) a receita bruta acumulada dos 12 meses que antecederem o mês anterior ao da operação; ii) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12, na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação. 2) na hipótese da operação ocorrer no mês de início de atividades, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota da Tabela de Alíquotas do Comercio ou da Indústria. ATENÇÃO: No caso de redução do ICMS concedida pelo Estado ou pelo Distrito Federal a alíquota do crédito deve considerar a respectiva redução. Exemplo (atividade comercial): Receita do mês da tributação: R$ 100.000,00 Alíquota a ser aplicada no mês: 11,61% (referente à receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores) Valor do SIMPLES NACIONAL do mês: 11,61% x R$ 100.000,00 = R$ 11.610,00 ICMS incluso no recolhimento mensal: 3,95% x R$ 100.000,00 = 3.950,00 Apuração do Crédito a Ser Transferido: Alíquota aplicável no mês anterior: 11,51% Alíquota do ICMS incluso na alíquota do mês anterior: 3,91% Crédito a ser apropriado pelo adquirente: 3,91% x R$ 100.000,00 = R$ 3.910,00 4.1.1. Apropriação Proibida O crédito não será permitido sobre a mercadoria adquirida de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se: 1) a alíquota do ICMS devido no SIMPLES NACIONAL não constar da nota fiscal; 172 2) a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização; 3) a operação estiver sujeita à tributação do ICMS por valores fixos mensais; 4) tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não seja devido no SIMPLES NACIONAL; 5) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês da operação; 6) a operação for imune ao ICMS; 7) a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre dos valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (opção pelo regime de caixa); 8) tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal. O crédito utilizado indevidamente ou a maior deve ser estornado conforme disposto na legislação vigente em cada Estado. Esse fato, no entanto, não prejudica a aplicação de eventuais sanções ao infrator, nos termos da legislação do SIMPLES NACIONAL. 4.2. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE PIS E COFINS As pessoas jurídicas no regime de apuração não cumulativa do PIS da COFINS, observadas as vedações previstas e demais normas aplicáveis, podem descontar créditos calculados sobre as aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL. 5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO SIMPLES NACIONAL Como regra, o SIMPLES NACIONAL abrange o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre a folha de salários e remunerações pagas a terceiros, administradores, titular ou sócios. Estão incluídas no recolhimento unificado: 1) a contribuição de 20% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, para retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços; 2) a parcela devida sobre as remunerações pagas a empregados ou trabalhadores avulsos, destinadas ao financiamento da aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes prejudiciais à saúde e de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho; 3) a parcela relativa ao grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT, SAT), aos percentuais de 1, 2 ou 3%, conforme seja leve, médio ou grave o risco da atividade38; 4) a contribuição de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a segurados contribuintes individuais (sócios, autônomos etc.) que lhe prestem serviços; 5) a contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; 6) a contribuição de 2,5% e de 0,1% devida sobre a receita bruta da pessoa jurídica que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos itens 1 e 2 anteriores. 38 As alíquotas são reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, conforme o desempenho da empresa na respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP). 173 Contribuições Previdenciárias Retidas de Terceiros (IN 761/2007) As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em qualquer situação, são obrigadas a arrecadar e a recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas por terceiros a seu serviço, quais sejam: 1) Pelo segurado empregado, deduzidos os valores pagos a titulo de salário-família e salário-maternidade; 2) Pelo contribuinte individual, inclusive sócio, autônomo etc.; 3) Pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, se contratar contribuinte individual transportador rodoviário autônomo; 4) Pelo produto rural pessoa física ou pelo segurado especial, em relação à contribuição devida sobre o produto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas; 5) Pela associação desportiva, sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocino, de licenciamento de suas marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e 6) Pela empresa contratada, sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. ATENÇÃO: O desconto dessas contribuições será realizado de acordo com as normas aplicáveis às demais empresas. 5.1. INFORMAÇÕES NA GFIP A contribuição patronal das empresas comerciais e industriais está incluída no documento de arrecadação do SIMPLES NACIONAL (DAS). As contribuições retidas de terceiros a serviço da empresa devem ser informadas na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações para a Previdência - GFIP, mediante utilização do Sistema SEFIP. O recolhimento das contribuições retidas de terceiros deve ser efetuado em separado do SIMPLES NACIONAL através da Guia da Previdência Social – GPS – código 200339, até o dia 20 do mês seguinte. Os Códigos da GPS serão 2011, para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural pessoa física, e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração de transportador rodoviário autônomo. ATENÇÃO: Para transmissão dos arquivos gerados pelo Sistema SEFIP, é obrigatória a assinatura digital, no padrão ICP-Brasil para a empresa com mais de 10 empregados. No caso do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL com até 10 empregados, a certificação digital no padrão ICP-Brasil ainda é facultativa, podendo os arquivos ser enviados através do aplicativo cliente Conectividade SocialCNS ou Conexão Segura (Circular CEF 582/2012). GFIP Negativa Inexistindo fatos geradores da contribuição previdenciária, a empresa apresentará a GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária. Embora fundamentada nos artigos 9º, "caput", 10, inciso II, da INF RFB 925/2009, sabe-se que a falta da GFIP de qualquer mês impede a retirada do Certificado de Regularidade do FGTS. 39 Não se aplica às empresas com atividades tributadas pela Tabela IV do SIMPLES NACIONIAL. 174 6. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA O ganho de capital apurado nas vendas de bens integrantes do Ativo Permanente será tributado em separado pelo Imposto de Renda, à alíquota de 15%. O ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem, diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. As empresas devem comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e a data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente são computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos integraram a base de cálculo do imposto do Imposto de Renda. O imposto de renda sobre o ganho obtido na alienação de ativos deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, mediante DARF – Código 0507. 6.1. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCROS DISTRIBUÍDOS O artigo 14 da LC 123/2006 isentou do Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste da pessoa física, os valores efetivamente pagos ou distribuídos a título de lucros aos sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES NACIONAL. A isenção não alcança as remunerações que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. De acordo com o artigo 14 da LC 123/2006, a isenção de lucros é limitada ao resultado da multiplicação da receita bruta pelos percentuais de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda no Lucro Presumido, conforme a atividade da empresa, subtraído do valor do IRPJ devido no SIMPLES NACIONAL. Exemplo: Receita bruta acumulada em 12 meses: R$ 1.810.000,00 Alíquota aplicável: 10,45% Receita do mês da tributação: R$ 120.000,00 Simples Nacional: 10,45% x R$ 120.000,00 = R$ 12.540,00 Imposto de Renda incluído no Simples Nacional: 0,46% x R$ 120.000,00 = R$ 552,00 Base de Calculo do Lucro Presumido (indústria): 8% x R$ 120.000,00 = R$ 9.000,00 Lucro mensal isento de Imposto de Renda para distribuição aos sócios: R$ 9.600,00- R$ 552,00 = R$ 9.048,00 ATENÇÃO: A distribuição de lucros está subordinada ao contrato social das sociedades e à inexistência de dívidas ativas fiscais. Empresas com Contabilidade O limite de distribuição de lucros não será aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte que mantiverem escrituração contábil. Nesse caso, o limite de lucros isentos do Imposto de Renda será o lucro demonstrado no Balanço Patrimonial de cada exercício social, apurado de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade. Atenção: Devem ser excluídos dos lucros a distribuir aos sócios, os efeitos das Normas Internacionais de Contabilidade, se adotadas. 175 7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL devem cumprir as obrigações acessórias definidas pela Resolução CGSN 94/2011. Essas empresas também são obrigadas às obrigações acessórias previstas pelo respectivo Estado ou Município. Os livros e documentos fiscais serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes SINIEF que tratam da matéria, especialmente dos Convênios SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970 e 6, de 21 de fevereiro de 1989 e o Ajuste 7, de 5 de outubro de 2005. 7.1. DOCUMENTOS FISCAIS As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL devem emitir o Documento Fiscal autorizado pelo Estado, Distrito Federal ou pelo Município onde estiver localizada. O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a Nota Fiscal também devem ser utilizados segundo a regulamentação estadual ou municipal. Em relação à Nota Fiscal Eletrônica também deve ser observado o Ajuste SINIEF 7/2005. ATENÇÃO: A emissão de notas fiscais eletrônicas instituídas pelo CONFAZ ou pelos Municípios pode exigir a Certificação Digital no Padrão ICP-Brasil. A utilização dos documentos fiscais por empresas no SIMPLES NACIONAL é condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, devendo constar, no campo de informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” Operações C/Crédito do ICMS A microempresa ou a empresa de pequeno porte ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito do ICMS deve consignar, no campo destinado às informações complementares ou, excepcionalmente em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a seguinte expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". Operações com Substituição Tributária. Se a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver na condição de contribuinte substituto deve indicar, no corpo do documento, a base de cálculo e o imposto retido na substituição tributária. Se a microempresa ou a empresa de pequeno porte for responsável pelo ISS devido pelo prestador de serviços, o emitente do documento fiscal deve informar a base de cálculo e o imposto a ser retido em campo próprio ou no corpo do documento fiscal utilizado na prestação. Sublimites de Receita Bruta Se o estabelecimento estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, por extrapolar o sublimite estadual, serão utilizados os campos da nota fiscal destinados à base de cálculo e ao imposto destacado de obrigação própria. No campo de informações complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, o contribuinte consignará, por qualquer meio gráfico indelével, as seguintes expressões: 176 "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC 123/2006" "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". Devolução de Mercadorias Na devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo SIMPLES NACIONAL, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deve indicar, em campo próprio ou no corpo do documento, o valor da base de cálculo e do imposto destacado e o número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observados a legislação vigente no respectivo Estado ou Município e os Convênios e Ajustes SINIEF40 relativos à matéria. 7.1.1. Livros Fiscais e Contábeis Sem prejuízo das normas estaduais ou municipais, as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL devem manter e escriturar os seguintes livros: 1) Livro Caixa, para escriturar toda a sua movimentação financeira e bancária (dispensado no caso de existência de escrituração contábil): a) Contendo termos de abertura e de encerramento assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, b) Deve ser escriturado por estabelecimento. 2) Livro Registro de Inventário, para registrar os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS (as empresas submetidas ao SPED Fiscal estão desobrigadas da escrituração deste livro). ATENÇÃO: 1) Os livros fiscais obrigatórios poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo Estado ou pelo Município da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. 2) A Escrituração Fiscal Digital é obrigatória para os contribuintes do ICMS e do IPI elencados na legislação de cada Estado. ATENÇÃO: Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe r Tocantins assinaram o Protocolo 3 ICMS de 1º de abril de 2011, para exigir a EFD – Escrituração Fiscal Digital: (1) A partir de 2014, para Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe; (2) A partir de 2012, para os demais Estados. As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL foram dispensadas da EFD, exceto se estabelecidas nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia e Tocantins (Protocolo ICMS 55, de 22 de junho de 2012). 40 Especialmente os Convênios Sinief s/nº de 15 de dezembro de 1970, e 6, de 21 de fevereiro de 1989. 177 Contabilidade Simplificada Para atender às normas do SIMPLES NACIONAL, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada nos registros e controles das operações realizadas. Nesse caso, a escrituração do livro caixa será dispensada. ATENÇÃO: Sobre as normas contábeis aplicáveis às microempresas e as empresas de pequeno porte, consultar os seguintes artigos divulgados em www.contabilidadenamicroempresa.blogspot.com: 1) As microempresas e as normas contábeis da ITG 1000; 2) A ITG 1000 em vigor 7.2. DECLARAÇÕES Micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL devem apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS). A declaração será gerada no PGDAS-D nos seguintes prazos Situação Anualmente, inclusive na hipótese de exclusão do SIMPLES NACIONAL e de inatividade41. No caso de incorporação, cisão, fusão ou extinção. Prazo Até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. Até o ultimo dia do mês: 1) De junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; 2) Subsequente ao do evento, nos demais casos. As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Outras Declarações Além da entrega da DEFIS, as pessoas jurídicas estão obrigadas à prestação de informações relativas a terceiros. Assim, são obrigadas a entregar, por exemplo, a DIRF, a GFIP e outras declarações não dispensadas, inclusive as exigidas pelos Estados e Munícipios. 7.3. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS Os documentos fiscais emitidos ou escriturados pelas micro e pequenas empresas devem ser mantidos em boa ordem e guarda por cinco anos, prazo em que decai o direito da fiscalização de proceder à cobrança ou ao lançamento tributário. Caso haja processo administrativo ou judicial, o prazo de guarda deve se estender até a respectiva conclusão. Se a ME ou a EPP for excluída do SIMPLES NACIONAL, a partir do início dos efeitos da exclusão, submeter-se-á ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos da legislação dos respectivos entes federativos. A obrigatoriedade se aplica ao estabelecimento da ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento. Considera-se inativa a empresa que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano. 41 178 8. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL A exclusão do SIMPLES NACIONAL pode se dar por opção, por obrigação ou de oficio, seja por decisão administrativa ou judicial. A exclusão deve ser comunicada pelo contribuinte, através de aplicativo constante do Portal do SIMPLES NACIONAL na Internet. MOTIVOS PARA EXCLUSÃO Exclusão por Opção: quando a empresa, espontaneamente, decide pela saída, sem que tenha incidido em hipótese de exclusão. PRAZOS E EFEITOS A exclusão pode ser formalizada a qualquer tempo, com efeitos a partir de 1º de janeiro do: Ano calendário se formalizada até o ultimo dia útil do mês de janeiro. Ano calendário seguinte, se comunicada nos demais meses. Exclusão por Comunicação Obrigatória: quando a empresa incorre em qualquer das hipóteses de exclusão cuja comunicação seja obrigatória (excesso de receita ou descumprimento das demais condições necessárias ao enquadramento) Exclusão por Excesso de Receita A comunicação deve ser feita: I - Excesso superior a 20% do limite: a) Anual: Até o ultimo dia útil do mês seguinte, com efeitos na mesma data; b) Proporcional aos meses do ano de início de atividades: Até o ultimo dia útil do mês seguinte, com efeitos retroativos ao inicio de atividades. II - Excesso de até 20% do limite: Até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte, com efeitos a partir desse ano. Exclusão por Dívidas Tributárias A comunicação deve ser feita até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação. Exclusão por Demais condições sujeitas à comunicação obrigatória. Exclusão Automática A comunicação deve ser feita até o último dia útil do mês seguinte ao evento, com efeitos no mês seguinte. A comunicação obrigatória é cumprida nas seguintes hipóteses de alteração de dados no CNPJ, produzindo efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência do evento de: 1) Alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; 2) Inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; 3) Inclusão de pessoa jurídica como sócia; 4) Inclusão de sócio domiciliado no exterior; 5) Cisão parcial; ou 6) Extinção da empresa O procedimento de oficio será competência da entidade administrativa que efetuar a exclusão, mediante termo para ciência do contribuinte. Podem realizar a exclusão de ofício a RFB e as Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento. Tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a exclusão também poderá ser realizada pelo respectivo Município. Se a empresa possuir débitos com a Fazenda Pública Municipal, ainda que não exerça atividade incluída na competência municipal, o Município pode excluir a empresa do SIMPLES NACIONAL. 179 EXCLUSÃO DE OFICIO Evento de exclusão Efeitos Constatação de que a empresa incorria em hipótese de A partir da data dos efeitos da opção pelo impedimento quando ingressou no SIMPLES NACIONAL. Simples Nacional. Constatação de declaração inverídica prestada em relação ao exercício de atividade vedada. For oferecido embaraço à fiscalização42 A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelos 3 anos-calendário For oferecida resistência à fiscalização43 subsequentes. Esse prazo será elevado para 10 Constituição por interpostas pessoas anos se for constatada a utilização de artificio, Prática reiterada de infração à Lei Complementar ardil ou qualquer outro meio fraudulento que 123/2006 induza ou mantenha a fiscalização em erro, Por declaração de inaptidão. com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento Por comercialização de mercadorias objeto de do tributo. contrabando ou descaminho. Falta de escrituração do livro-caixa ou escrituração que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária. Constatação de despesas pagas44 no ano base acima de 20% do valor dos ingressos financeiros no mesmo período, exceto no ano de início de atividade. Constatação de aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização acima de 80% dos ingressos de recursos financeiros no ano base, exceto no ano de atividade e nas hipóteses justificadas de aumento de estoque. Falta reiterada de documento fiscal de venda ou de prestação de serviço. Reiterada omissão de folha de pagamento ou de documento de informações previdenciária, trabalhista ou tributária, relativa ao segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. Ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, A partir do primeiro dia do mês seguinte ao da municipal ou, quando exigível, estadual45. ocorrência. Existência de débito com o Instituto Nacional do Seguro A partir do ano-calendário subsequente ao da Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, ciência do termo de exclusão. Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa46. 42 Caracteriza-se pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública. 43 Caracteriza-se pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade. 44 São desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais. 45 A comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 dias contados da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional. 46 A comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 dias contados da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional. 180 Impugnação do Termo de Exclusão A empresa pode impugnar o termo de exclusão do SIMPLES NACIONAL, hipótese em que o enquadramento será garantido até a decisão definitiva desfavorável ao contribuinte, mantidos os prazos de vigência dos efeitos da exclusão de oficio. O contencioso administrativo será de competência do ente federativo que efetuar a exclusão, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza. Tratamento Após a Exclusão A partir da exclusão, a empresa passa a se sujeitar às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. 10. PARCELAMENTO ESPECIAL DO SIMPLES NACIONAL Os débitos apurados no Simples Nacional podem ser parcelados em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento até o ultimo dia de cada mês. São passiveis de parcelamento no SIMPLES NACIONAL: i) Débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento; ii) Débitos que não se encontrem com a exigibilidade suspensa. Não serão parcelados os débitos relativos: 1) às multas por descumprimento de obrigação acessória; 2) à Contribuição Previdenciária Social apuradas pelas Tabelas de Alíquotas IV e V até 31 de dezembro de 2008 e pela Tabela de Alíquotas IV a partir a partir de 1 º de janeiro de 2009; 3) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL47, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de subrogação. O parcelamento será concedido pela(o): a) Secretaria da Receita Federal (ver Instrução Normativa RFB 1229/2013); b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); ou c) Estado, Distrito Federal ou Município em relação aos débitos de ICMS ou de ISS: i) Transferidos para inscrição em dívida ativa, em face de convênio de fiscalização; ii) Lançados individualmente pelo ente federado antes da disponibilização do sistema, desde que não inscritos em Divida Ativa da União; iii) Devidos pelo microempreendedor individual. ATENÇÃO: O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial. Valor das Parcelas O valor de cada parcela não pode exceder a R$ 300,00, exceto em relação ao Microempreendedor Individual que obedece ao valor mínimo estipulado pelo órgão concessor. 47 Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável de acordo com a respectiva legislação. 181 Reparcelamentos São admitidos até 2 reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, permitida a inclusão de novos. Nesse caso, será exigido o recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: a) 10% do total dos débitos consolidados; ou b) 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. Rescisão do Parcelamento Sem prejuízo da multa aplicável, o parcelamento será rescindindo no caso de: a) Falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou b) Existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento. 11. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE No caso de recolhimento indevido ou a maior, a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL pode requerer restituição ou a compensação do indébito. A restituição deve ser solicitada diretamente ao ente federado competente sobre cada tributo, segundo as respectivas normas. A compensação de valores recolhidos indevidamente no SIMPLES NACIONAL será efetuada em aplicativo a ser disponibilizado no respectivo Portal. Quando disponível o aplicativo, será permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo, observados os prazos de decadência e prescrição previstos no Código Tributário Nacional. Será vedado: a) O aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos apurados nesse sistema; b) A utilização dos créditos para extinção de outros débitos junto às Fazendas Públicas, salvo quando da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional; c) A cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.’ 12. FISCALIZAÇÃO A fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias do SIMPLES NACIONAL será: a) do Município, desde que o contribuinte do ISS tenha estabelecimento em seu território ou quando se tratar das exceções de competência previstas no art. 3 º da Lei Complementar 116/2003; b) dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a pessoa jurídica tenha estabelecimento em seu território; c) da União em qualquer caso, exceto em relação às obrigações acessórias exigidas pelos Estados e pelos Municípios. Após iniciada, todos os estabelecimentos da empresa podem ser incluídos na ação fiscal, independentemente das atividades por eles exercidas. As autoridades fiscais também podem estender a ação para todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. ATENÇÃO: O CGSN está providenciando o Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso – SEFISC para acesso dos entes federados responsáveis pela fiscalização do SIMPLES NACIONAL. Verificada a infração, será lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) que consiste em documento único de autuação gerado no SEFISC e utilizado por todos os entes federativos (exceto para infrações relativas às obrigações acessórias). 182 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. RESUMO O SIMPLES NACIONAL é um sistema facultativo para tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que abrange os seguintes tributos: IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, IPI, Contribuição Previdenciária Patronal. Alcança empresas com faturamento anual até R$ 3,6 milhões que não possuam restrições legais para realizar a opção. Alguns Estados com participação reduzida no PIB Nacional podem utilizar sublimites para enquadrar as empresas locais. A opção pelo SIMPLES NACIONAL é feita uma única vez, em qualquer época ou no inicio das atividades das empresas, através de aplicativo eletrônico na Internet. A opção deve realizada até o ultimo dia de janeiro ou até 30 dias da data do ultimo registro fiscal, observado o prazo de 180 dias do inicio de atividades. A opção impede a utilização de incentivos fiscais vinculados aos tributos abrangidos, A opção impede a apropriação e transferência de créditos fiscais, exceto em relação ao PIS, à COFINS e ao ICMS. O tributos são devidos aos percentuais constantes de 5 tabelas, aplicáveis segundo as atividades exercidas pela empresa e em função da receita acumulada nos 12 meses anteriores. Os cálculos são efetuados em sistema eletrônico na Internet, que exige a SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS e permite a tributação opcional pelo regime de caixa. O recolhimento é mensal e centralizado na matriz da empresa. Há dispensa do pagamento da Contribuição Sindical Patronal e outras contribuições exigidas pela União. Permite a adoção do RTU para pagamento dos tributos devido na importação. A empresa poderá ser excluída se não cumprir as condições legais exigidas, dentre as quais se destaca a apuração de receita bruta acima do limite. O excesso de receita bruta determina o acréscimo de 20% dos tributos e a exclusão da empresa do sistema. A empresa excluída poderá retornar ao SIMPLES NACIONAL quando voltar a preencher as condições legais exigidas. A opção pelo SIMPLES NACIONAL exige o cumprimento de diversas obrigações acessórias, dentre elas a emissão de nota fiscal, a entrega da DEFIS, a escrituração contábil ou do livro caixa, a guarda de documentos etc. O SIMPLES NACIONAL recepcionou os institutos do parcelamento de débitos fiscais, da compensação e da restituição a partir da Lei Complementar 139/2011. A fiscalização do SIMPLES NACIONAL será centralizada no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso – SEFISC. 183 MODULO 7 – NOTA FISCAL ELETRONICA 1. INTRODUÇÃO A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, foi instituída pelo Ajuste SINIEF 7, de 2005, que regulamenta a sua emissão. A NF-E substituiu os Modelos 1/1A, impressos em papel, e tem validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente. É utilizada para documentar operações sujeitas ao ICMS e ao IPI e permite o acompanhando em tempo real pela fiscalização tributária. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-E é emitida e armazenada em meio digital e seu uso é autorizado, através da Internet, pela administração tributária do Estado de origem. A circulação das mercadorias e produtos ocorre após a autorização de cada nota fiscal emitida e é comprovada através do DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, impresso em papel. O DANFE é um espelho da nota fiscal e contém a chave de acesso e o código de barras para confirmação das informações pelas unidades fiscais e pelos respectivos destinatários. Atenção: A NF-E ainda não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias exigidas pela legislação estadual (SINTEGRA, GIA, livros fiscais). Com a conclusão do Projeto SPED, a expectativa é de que, futuramente, todas as obrigações acessórias fiscais sejam substituídas ou dispensadas. 2. EMPRESAS OBRIGADAS À UTILIZAÇÃO DA NF-E Em relação ao setor em estudo, são obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009): CNAE 2061400 2062200 2063100 Descrição CNAE Fabricantes de Sabões e Detergentes Sintéticos Fabricantes de Produtos de Limpeza e Polimento Fabricantes de Cosméticos, Produtos De Perfumaria e De Higiene Pessoal. Operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios48. Operações destinadas a outra em unidade da Federação diferente daquela do emitente (exceto para contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921). Operações de comércio exterior. Início da obrigatoriedade 1/4/2010 (*) 1/4/2010 (*) 1/4/2010 (*) 1º/12/2010 (*) Nos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, o Protocolo 87/2008 previu a obrigatoriedade a partir de 1/09/2009. 48 Nesse caso, passou a vigorar a partir de 1/04/2011 nas operações internas praticadas pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal. E, a partir de 1º/10/2011, para as operações destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e Distrito Federal. 184 Atenção: Deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao CNPJ da Receita Federal do Brasil e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada. Uso Não Obrigatório A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não se aplica: a) nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; b) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e. Empresas no SIMPLES NACIONAL A empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL também é obrigada a emitir a NF-E se praticar uma das atividades que tornam compulsória a adoção deste tipo de documento fiscal. Mas, mesmo as microempresas e empresas de pequeno porte que não estiverem obrigadas poderão, voluntariamente, aderir ao Projeto NF-E. A NF-E não deve ser emitida por microempreendedores individuais em virtude de acordo firmado entre os Estados, no Protocolo ICMS 43/2009. 3. PRÉ-REQUISITOS PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRONICA O contribuinte deve solicitar o credenciamento junto à Secretaria Estadual de Fazenda correspondente à UF onde esteja situado. Inicialmente, o credenciamento pode ser solicitado para operação em ambiente de teste. Nele, o contribuinte pode realizar testes para familiarizar-se com os procedimentos. Uma vez dominado o processo, o contribuinte deve informar a Secretaria Estadual de Fazenda o final da fase de testes e solicitar sua autorização para operar efetivamente no ambiente de produção. As Secretarias Estaduais de Fazenda disponibilizam os serviços de credenciamento e descredenciamento, recepção, processamento e autorização de NF-E, consulta, contingência, cancelamento, inutilização de documentos, status do serviço e download de programas e manuais. Há dois meios de gerar a NF-E: por sistemas adquiridos pelo contribuinte ou através dos softwares fornecidos gratuitamente pela SEFAZ Virtual (http://www.nfe.fazenda.gov.br). Atenção: Deve ser sempre observada a legislação interna de cada Estado quanto ao credenciamento e a utilização da NF-E. Aquisição ou Desenvolvimento de Sistemas O contribuinte pode adquirir ou desenvolver softwares para gerar o arquivo, assinatura digital e transmitir a NF-E. Existem empresas especializadas que vendem “pacotes” de softwares integrados de gestão empresarial, adaptados para a NF-E. Nesse caso, os custos com a aquisição e a implantação são exclusivamente do contribuinte, que deve informar à SEFAZ, por ocasião do seu pedido de credenciamento, os dados da empresa que desenvolveu o sistema. Como se trata de documento digital, o sistema eletrônico da NF-E deve ser previamente autorizado pela SEFAZ. A empresa que possuir autorização para emitir notas fiscais no Sistema 185 Eletrônico de Processamento de Dados (SPED) 49 deve solicitar a alteração de uso. Se ainda não utiliza o SPED, deve solicitar a autorização de uso e incluir a NF-E. Utilização de Software Gratuito Se desejar, o contribuinte pode utilizar o Software Emissor NF-E, fornecido gratuitamente pela SEFAZ Virtual. Esse software é indicado para pequenas empresas com baixo volume de notas fiscais. Os programas de instalação podem baixados no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br ou nas páginas eletrônicas das Secretarias Estaduais de Fazenda. Existem duas versões: 1. Software Emissor NF-E - versão para testes, que pode ser utilizada livremente, mas para experimentar o sistema completo o interessado deve solicitar credenciamento à Secretaria Estadual de Fazenda; 2. Software Emissor NF-E – versão para produção, utilizada somente para a transmissão definitiva e efetiva do documento e por contribuintes credenciados na Secretaria Estadual de Fazenda de seus domicílios fiscais. No mesmo endereço eletrônico, os contribuintes podem obter o Programa Visualizador da NF-E, que disponibiliza a imagem do documento eletrônico na tela do computador e é utilizado para verificar e validar as notas fiscais emitidas. O visualizador também possibilita a importação dos dados para um diretório específico, chamado “Repositório”, que arquiva as notas emitidas, executa e restaura as cópias de segurança. ATENÇÃO: Apesar da vantagem de serem gratuitos, os softwares fornecidos pela SEFAZ têm uso restrito à emissão da NF-E, não servindo para o controle gerencial ou financeiro da empresa. Especificações Técnicas Atualmente, deve ser consultada a versão 5.0 do Manual de Orientação do Contribuinte, aprovada pelo Ato COTEPE ICMS 11/2012, que estabelece as especificações técnicas da NF-e, do DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta Web Services a Cadastro. Também pode ser consultado o Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e versão 1.05, aprovado pelo Ato COTEPE ICMS 7/2013 que orienta sobre situações específicas que têm suscitado dúvidas pelos Contribuintes do ICMS. As especificações constam dos seguintes manuais: Manual de Integração do Contribuinte Manual de Utilização da SEFAZ Virtual Manual do Emissor de NF-e Manual de Contingencia da NF-e. Os manuais podem ser obtidos no endereço eletrônico http://www.nfe.fazenda.gov.br./portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk= Inutilização dos Estoques dos Modelos 1/1A O estoque remanescente dos Modelos 1/1-A deve ser inutilizado até a data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-E, anotando-se essa informação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), Modelo 6. 49 O sistema eletrônico de processamento de dados é utilizado para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por contribuintes do ICMS, do IPI e do ISS. 186 Certificado Digital A empresa deve providenciar a aquisição de um certificado digital para o Sistema Nota Fiscal Eletrônica, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, tipo A1 ou A3, contendo o CNPJ da pessoa jurídica emitente. Eventos da NF-e São eventos relacionados à NF-e: a) Cancelamento; b) Carta de Correção Eletrônica; c) Registro de Passagem Eletrônico; d) Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações da NF-e, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; e) Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e; f) Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou; g) Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada; h) Registro de Saída; i) Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e; j) Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI; k) Declaração Prévia de Emissão em contingência; l) NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que a NF-e consta como referenciada em outra NF-e; m) NF-e Referenciada em CT-e, registro que a NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte; n) NF-e Referenciada em MDF-e, registro que a NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. o) Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. 3. EMISSÃO DA NF-E A NF-E50 será emitida com base no leiaute preestabelecido e terá numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série (a critério da fiscalização estadual), sendo reiniciada quando atingido esse limite. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, sendo proibida a utilização de subsérie. Uma NF-E aceita até 990 itens de produto, mas os arquivos não poderão exceder a 500 Kbytes. Na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e, o contribuinte deve encaminhar Pedido de Inutilização de Número da NF-e até o 10º dia do mês subsequente. Procedimentos para Emissão O contribuinte emissor deve digitar os dados da operação comercial diretamente no programa escolhido e gerar um arquivo eletrônico, o qual será assinado digitalmente para garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. A NF-E conterá um "código numérico", gerado pelo emitente para compor a "chave de acesso", o CNPJ, o número e a série, sendo obrigatória a assinatura digital do emitente. 50 Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. 187 A NF-E deverá conter, também, a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização do correspondente código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM nas operações: a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado; b) de comércio exterior. Nos demais casos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. As empresas deverão indicar na NF-E o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN. Também será obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). Atenção: A NF-E e o DANFE não são idôneos, ainda que regulares, se emitidos ou utilizados com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Transmissão à SEFAZ O arquivo eletrônico da NF-E deve ser transmitido, através da Internet, à Secretaria da Fazenda Estadual do domicilio fiscal do contribuinte. Esse processo é automatizado em sistemas que utilizam tecnologia Web Service e protocolo de segurança ou criptografia. As Secretarias de Fazenda Estaduais se comprometem a processar os lotes de notas fiscais recebidas em até 3 minutos em no mínimo 95% do total do volume recebido no período de 24 horas. Também devem encaminhar o arquivo da NF-e para: a Receita Federal, que será repositório nacional de todas as NF-e emitidas; no caso de uma operação interestadual, a Secretaria de Fazenda Estadual de destino da operação; e, quando aplicável, para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização, tais como a SUFRAMA, por exemplo; no caso de exportação ou importação, para a administração tributária da unidade federada do emitente transmitirá o arquivo para a unidade federada do embarque de mercadoria para o exterior ou do desembaraço aduaneiro. Ao receber o arquivo digital, a SEFAZ fará uma pré-validação, onde analisará a regularidade fiscal51 e o credenciamento do emitente; a autoria da assinatura e a integridade do arquivo digital; o leiaute do arquivo e a numeração do documento. Caso sejam detectados erros ou problemas no reconhecimento da autoria ou na integridade do arquivo digital, no formato de campos, na numeração ou no credenciamento do emitente, a NF-E será rejeitada. O contribuinte será notificado dos motivos que levaram a rejeição ou denegação52 do arquivo. Aprovando o arquivo digital, a SEFAZ disponibilizará na Internet a Autorização de Uso da NF-E, com o número do Protocolo, para consulta do emitente, do destinatário e de outros interessados que detiverem a chave de acesso do documento eletrônico53. O arquivo da NF-E ficará disponível para a consulta durante pelo menos 180 dias, após o que será substituído por informações parciais sobre as operações autorizadas (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação). 51 Inclusive se está impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. 53 As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem compartilhar os dados das NF-Es (Protocolo de Cooperação nº 03/2005 - II ENAT). 52 188 A partir da data de Autorização de Uso, a NF-E não poderá ser alterada. No entanto, observadas as respectivas condições, é permitido: 1. o cancelamento, no prazo de 24 horas e antes da circulação das mercadorias; 2. a emissão de Carta de Correção Eletrônica, no prazo de 30 dias. Carta de Correção Eletrônica Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, e no prazo de 30 dias, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida, via Internet, à Administração Tributária da unidade federada do emitente. A Carta de Correção Eletrônica deve atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração Contribuinte’ e ser assinada digitalmente pelo emitente. Registro de Saída A data e a hora de saída e o meio de transporte, não informados no arquivo transmitido, serão comunicados através do Registro de Saída, através da Internet. Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. Nota Fiscal Conjugada O sistema permite a emissão conjugada da NF-e com a prestação de serviços sujeitos ao ISS. No entanto, a utilização de nota fiscal conjugada depende de convenio entre o Estado e o Município. Nota Fiscal Complementar O sistema permite a complementação da NF-e emitida com valores a menor, desde que a mercadoria já tenha sido entregue e não seja possível o seu cancelamento. Informações ao Destinatário54 O contribuinte deve encaminhar o arquivo da NF-E e o seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: I - ao destinatário da mercadoria, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; II - ao transportador contratado, antes do início da prestação correspondente. As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e para recepção automática das informações. Atenção: Se o remetente estiver obrigado à emissão da NF-e, o destinatário não pode aceitar qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. 54 Os Estados envolvidos na operação ou prestação podem exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos: I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”; II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”; III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”. 189 O emitente e o destinatário devem guardar o arquivo digital da NF-E pelo prazo de 10 anos, para apresentar à administração tributária, quando solicitado. Se o destinatário não for credenciado para a emissão de NF-E, deverá guardar o arquivo digital e o DANFE impresso pelo prazo de prescrição dos tributos. Informações ao Consumidor A Lei 12.741/2012 determinou que fosse informada na nota fiscal de venda ao consumidor o valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influiu na formação dos respectivos preços de venda de cada mercadoria, separadamente. A informação pode constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou em outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. 3.1. DANFE O contribuinte deve imprimir o DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para acobertar o trânsito da mercadoria ou facilitar a consulta da NF-E. O DANFE não substitui a NF-E e só ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso ou nos casos de contingência. É um documento com a chave de acesso da NF-E, que permite a confirmação da operação, a coleta da assinatura do destinatário para comprovar a entrega das mercadorias ou a realização dos serviços e, no caso de destinatário desobrigado da NF-E, para auxiliar a respectiva escrituração fiscal. Cada NF-E possui apenas um DANFE correspondente e vice-versa. O DANFE será impresso em uma via55 (exceto quando exigido número maior de vias), em papel comum (Tamanho A4 ou Oficio) e conterá, em destaque, a chave de acesso e o código de barras linear, no padrão CODE-128C, para facilitar e agilizar a consulta da NF-e na Internet e a confirmação das informações pelas unidades fiscais e contribuintes destinatários. Quando a venda se der fora do estabelecimento, será emitido o DANFE Simplificado56, impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm). O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou o código de barras por leitor óptico. Além disso, os contribuintes, mediante autorização da SEFAZ, podem solicitar alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios. 3.2. RECEPÇÃO OBRIGATÓRIA PELO DESTINATÁRIO Quando o remetente estiver obrigado à emissão da NF-E em relação às atividades que realizar, o destinatário não poderá aceitar qualquer outro documento em sua substituição (exceto se autorizado pela legislação). Assim, é proibida a recepção de mercadoria cujo transporte não tenha sido acompanhado pelo DANFE originário de uma NF-E, ainda que emitida em contingência. O destinatário deve verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-E, mediante utilização da chave de acesso impressa no DANFE. Essa consulta será realizada nos sites das Secretarias de Fazenda ou no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br). Se a NF-E não constar, momentaneamente, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte deve consultar, no site da SEFAZ, se houve autorização de uso. No caso de NF-E emitida em Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais das notas fiscais modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. 56 Para os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, o DANFE SIMPLIFICADO também será utilizado para emissão em contingencia da NF-e, sendo dispensado o formulário de segurança. 55 190 contingência, se no prazo de 168 horas, contados da emissão do DANFE, o destinatário não puder obter informações relativas à concessão da Autorização de Uso da NF-E, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio. Atenção: após a concessão de autorização de uso, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e, pelo prazo de 180 dias. Após esse prazo, ficarão disponíveis para consulta, mediante informação da chave de acesso, apenas informações parciais (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação). 4. EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA Ocorrendo problemas técnicos com a transmissão ou recepção da autorização, a empresa deverá seguir os procedimentos de contingência previstos na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005 e suas alterações e na documentação técnica da NF-e. No caso de contingência, o contribuinte poderá adotar um dos seguintes procedimentos: 1. Autorização da NF-e pelo Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN: Essa transmissão está relacionada, na maior parte dos casos, a problemas técnicos na SEFAZ autorizadora (e não no ambiente da empresa emitente). A transmissão será direcionada para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional, não sendo necessária nova transmissão para a SEFAZ de origem quando cessarem os problemas. Nesse caso, a empresa deverá gerar NF-e com série a partir de 900 (séries de 900 a 999 estão reservadas ao SCAN), seguindo normalmente os demais procedimentos. O DANFE será emitido em papel comum. 2. Transmissão de Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC: Nessa alternativa, o contribuinte transmite ao fisco informações resumidas das NF-e que irá emitir em contingência. Cessados os problemas, o contribuinte deve transmitir a NF-e para a SEFAZ de origem. O DANFE é emitido em papel comum, em duas vias, no mínimo, com as seguintes destinações: a) uma via para acobertar o trânsito das mercadorias e ser arquivada pelo destinatário; b) uma via par ser arquivada pelo emitente. 3. Impressão do DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documentos Auxiliares - FS-DA57 em no mínimo 2 vias (uma via para o trânsito das mercadorias e arquivo do destinatário e outra via para arquivo do emitente): essa alternativa pode ser adotada quando existir algum impedimento para a obtenção de autorização, como por exemplo a indisponibilidade da Internet. O FS-DA, que contém características do papel moeda, deve ser adquirido de distribuidor autorizado por fabricante desse formulário. Desde 01/03/2009, a SEFAZ não autoriza a aquisição do Formulário de Segurança – FS para impressão de DANFE. O uso e a aquisição do Formulário de Segurança para Impressão do Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) estão previstos no Ato Cotepe ICMS 35/2008. Os procedimentos a serem observados para aquisição e credenciamento de fabricantes desses formulários estão previstos no Convênio ICMS 96/2009. As características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95. 57 191 Exceto na hipótese do item 1, cessados os problemas técnicos, o emitente deve transmitir as NFe geradas em contingencia no prazo de 168 horas da respectiva emissão. Caso a transmissão leve à rejeição da NF-e, o contribuinte deverá providenciar a correção, gerar novo arquivo, solicitar a autorização e regularizar a situação perante o destinatário, entregandolhe tanto o novo DANFE quanto a respectiva NF-e devidamente autorizada. Devem constar do DANFE, o motivo da entrada em contingência, a data, hora com minutos e segundos do seu início. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente, após a cessação das falhas, deverá solicitar o cancelamento das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, bem como solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. RESUMO 1. A Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55 – é digital e substitui o modelo impresso 1/1A. 2. A autorização é individual e concedida eletronicamente pela SEFAZ Virtual. 3. A NF-e é obrigatória para fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; de produtos de limpeza e de polimento e de sabões e detergentes sintéticos. 4. A emissão também é obrigatória por todos os contribuintes independentemente da atividade econômica exercida, que realizarem operações: a. destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b. para destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; c. de comércio exterior, observadas as exceções previstas. 18. Os contribuintes devem ser cadastrados na Secretaria Estadual de Fazenda para a emissão da nota fiscal eletrônica. 19. Os contribuintes podem utilizar o software gratuito ou adquirir software de empresas especializadas. 20. É preciso adequar as instalações da empresa e treinar os empregados do departamento para emissão da nota fiscal eletrônica. 21. A partir da emissão da primeira NF-e devem ser destruídos os talões existentes, com informação no Registro de Termos de Ocorrências e Infrações Fiscais. 22. O DANFE representa o espelho da NF-e, é impresso em papel comum, contém a chave de acesso para consulta on line e acompanha a mercadoria até o destinatário, servindo, inclusive, como recibo de entrega. 23. O DANFE será emitido em papel moeda - Formulário de Segurança em situação de contingencia (exemplo: indisponibilidade da Internet). 24. O destinatário não pode negar o recebimento da NF-e. 192 MODULO EXEMPLIFICATIVO Empresa industrial com 25 empregados e 2 sócios, com remuneração mensal de R$ 750,00 cada um e faturamento anual de R$ 1.440.000,00. A empresa ainda apresentou: Compras de Matérias Primas e outros insumos Despesas que podem gerar créditos do PIS e da COFINS TOTAL Salário Anual Salários 13º salário Férias Abono de Férias Total de salários/férias/abono/13º salário Pró labore: R$ 500.000,00 R$ 120.000,00 R$ 620.000,00 25 x (12 x 750,00) 25 x 750,00 25 x 750,00 25(750,00/3) 2 x (12 x 750,00) 225.000,00 18.750,00 18.750,00 6.250,00 268.750,00 18.000,00 FOLHA E ENCARGOS FGTS (8% x 268.750,00) 21.500,00 INSS Folha (20% x 268.750,00) Terceiros (5,8 x 268.750,00) SAT (3%) Pró labore (20% x 18.000,00) 53.750,00 15.587,50 8.062,50 INSS S/FOLHA 3.600,00 77.400,00 385.650,00 FOLHA E ENCARGOS 193 Se a empresa optar pelo lucro presumido terá a seguinte carga tributária: TRIBUTAÇÃO TOTAL NO LUCRO PRESUMIDO – SEM ST E SEM CONCENTRAÇÃO PIS 0,65% 9.360,00 COFINS 3,00% 43.200,00 IRPJ 1,20% 17.280,00 CSLL 1,08% 15.552,00 IPI 6,53% 94.000,00 ICMS (*) 11,75% 5,38% 169.200,00 77.400,00 29,58% 425.992,00 INSS TOTAL DOS TRIBUTOS (*) {1.440.000,00 X 18%} - {(500.000,00) X 18%} Se o PIS e a COFINS forem monofásicos e o ICMS for cobrado por substituição tributária, com margem de valor agregado de 51%: TRIBUTAÇÃO TOTAL NO LUCRO PRESUMIDO – COM ST E CONCENTRAÇAO PIS 2,20% 31.680,00 COFINS 10,30% 148.320,00 IRPJ 1,20% 17.280,00 CSLL 1,08% 15.552,00 IPI 6,53% 94.000,00 ICMS (*) 3,19% 45.900,00 INSS TOTAL DOS TRIBUTOS 77.400,00 5,38% 430.132,00 29,87% (*) {(1,51 X 500.000,00) X 18%} -{(500.000,00) X 18%} 194 Observem a tributação da mesma empresa no lucro real: TRIBUTAÇÃO SOBRE VENDAS NO LUCRO REAL CRÉDITOS A APROPRIAR ICMS IPI COFINS PIS Compras de Matérias Primas e outros 500.000,00 90.000,00 50.000,00 38.000,00 insumos Despesas 120.000,00 9.120,00 TOTAL 620.000,00 VENDAS/DÉBITOS 1.980,00 50.000,00 47.120,00 10.230,00 1.440.000,00 259.200,00 144.000,00 109.440,00 23.760,00 62.320,00 13.530,00 DÉBITO – CRÉDITO 90.000,00 8.250,00 169.200,00 94.000,00 Lucro Contábil: DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NO LUCRO REAL 1.440.000,00 392.400,00 363.750,00 385.650,00 108.900,00 189.300,00 23.325,00 17.037,00 148.938,00 RECEITA IMPOSTOS S/VENDAS CUSTOS SALÁRIOS E ENCARGOS DESPESAS RESULTADO CONTÁBIL ANTES DO IR/CSLL IRPJ CSLL LUCRO CONTÁBIL LUCRO REAL SEM ST E SEM CONCENTRAÇAO TRIBUTO CARGA TRIBUTARIA VALOR PIS 0,94% 13.530,00 COFINS 4,33% 62.320,00 IRPJ 1,62% 23.325,00 CSLL 1,18% 17.037,00 IPI INSS 6,53% 5,38% 94.000,00 77.400,00 ICMS 11,75% 169.200,00 TOTAL DOS TRIBUTOS 31,72% 456.812,00 Considerando o ICMS-ST e a tributação concentrada do PIS e da COFINS, temos: 195 TRIBUTAÇÃO SOBRE VENDAS NO LUCRO REAL CRÉDITOS A APROPRIAR ICMS IPI COFINS PIS Compras de Matérias 500.000,00 90.000,00 50.000,00 38.000,00 8.250,00 Primas e outros insumos Despesas 120.000,00 9.120,00 1.980,00 TOTAL 620.000,00 VENDAS/DÉBITOS DÉBITO – CRÉDITO 90.000,00 50.000,00 47.120,00 10.230,00 1.440.000,00 135.900,00 144.000,00 148.320,00 31.680,00 45.900,00 94.000,00 101.200,00 21.450,00 DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NO LUCRO REAL 1.440.000,00 RECEITA 315.900,00 IMPOSTOS S/VENDAS 363.750,00 CUSTOS 385.650,00 SALÁRIOS E ENCARGOS 108.900,00 DESPESAS 265.800,00 RESULTADO CONTÁBIL ANTES DO IR/CSLL 42.450,00 IRPJ 23.922,00 CSLL 199.428,00 LUCRO CONTÁBIL CARGA NO LUCRO REAL COM ST E CONCENTRAÇAO TRIBUTO CARGA TRIBUTARIA PIS 1,49% COFINS 7,03% IRPJ 2,95% CSLL 1,66% IPI 6,53% INSS 5,38% ICMS 3,19% TOTAL DOS TRIBUTOS 28,22% VALOR 21.450,00 101.200,00 42.450,00 23.922,00 94.000,00 77.400,00 45.900,00 406.322,00 Observem se a empresa for inscrita no SIMPLES NACIONAL: 196 Mês Faturamento Alíquota SIMPLES NACIONAL 8,95% 10.740,00 Janeiro 120.000,00 Receita Acumulada 1.420.000,00 Fevereiro 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00 Março 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00 Abril 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00 Maio 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00 Junho 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00 Julho 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00 Agosto 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00 Setembro 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00 Outubro 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00 Novembro 120.000,00 1.420.000,00 8,95% 10.740,00 120.000,00 1.420.000,00 1.440.000,00 CARGA TRIBUTARIA 8,95% 10.740,00 128.880,00 8,95% Dezembro Acumulado Se a receita estivesse submetida à substituição tributária do ICMS-ST e à concentração do PIS e da COFINS na indústria: Mês Faturamento Alíquota SIMPLES NACIONAL 5,41% 7.956,00 Janeiro 120.000,00 Receita Acumulada 1.300.000,00 Fevereiro 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00 Março 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00 Abril 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00 Maio 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00 Junho 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00 Julho 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00 Agosto 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00 Setembro 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00 Outubro 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00 Novembro 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00 Dezembro 120.000,00 1.420.000,00 5,41% 7.956,00 Acumulado 1.440.000,00 5,41% PIS 2,20% 95.472,00 31.680,00 COFINS 10,30% 148.320,00 3,19% 45.900,00 321.372,00 22,32% ICMS ST – MVA 51% - Parte da EPP TOTAL CARGA TRIBUTARIA 197
© Copyright 2024